Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038261 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ERRO VÍCIOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200506280521807 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo figura próxima do erro, a pressuposição distingue-se porquanto se refere ao futuro, enquanto aquele se refere ao presente ou ao passado. II - A alteração anormal das circunstâncias pressupostas constitui, nos termos do artigo 437 do CC, fundamento de resolução ou modificação do contrato quando a manutenção contraria a boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – Relatório B..... e esposa C....., instauraram acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra D..... e marido E....., F....., G....., H..... e marido I....., J..... e mulher L....., pedindo que: a) Seja declarado que o prédio rústico situado no lugar da....., limite da freguesia de....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 193, a confrontar de Norte com herdeiros de K....., nascente com M....., sul com Dr.ª N..... e Poente com herdeiros de P...., pertence em propriedade plena aos Autores; b) Sejam os Réus condenados a reconhecer o pedido formulado em a); c) Sejam os Réus condenados a não voltarem a apoderar-se de qualquer parte do prédio que não lhes pertence; d) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 763,36 resultante das despesas efectuadas com limpeza do terreno e tapamento da porta que abriram; e) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 2.000 (dois mil euros) pelo abuso que cometeram e pela má fé que utilizaram quer na entrada no prédio quer aproveitando-se da ausência dos Autores. Para tanto, alegaram, em síntese, que os Autores são proprietários do prédio que identificam, sendo os Réus donos de uma casa de habitação que com ele confina a Nascente, estando os prédios separados por uma parede de pedra com mais de 3 metros de altura; servindo-se dessa parede, os Réus abriram uma porta a deitar directamente para o prédio dos Autores, introduziram-se no terreno destes e fizeram um muro em toda a sua extensão, ocupando mais de 1.500 m2 do prédio dos Autores; os Autores tiveram que proceder ao tapamento da porta, destruição da parede e remoção dos materiais, com o que despenderam € 763,36; o Autor ficou incomodado, com nervos e ansiedade pelo comportamento dos Réus. Contestaram os Réus e deduziram reconvenção. Contestando impugnaram parcialmente a matéria alegada pelos Autores, alegando que o prédio cuja propriedade os Autores atribuem aos Réus faz parte da herança indivisa que se abriu por óbito de Q...., representada pelos Réus. Em reconvenção pediram: a) Que a titulo de pedido principal o Tribunal, em execução específica da promessa, constante do escrito junto aos autos, se substitua aos reconvindos e transfira o direito de propriedade sobre a parcela, ali referida, já delimitada, de facto, para a propriedade dos reconvintes, contra o depósito por estes do valor do preço em divida e prova do pagamento de sisa; b) Subsidiariamente, a ser inviável ou impossível a concretização da execução especifica, que seja declarado que por erro relevante não consta da escritura de venda que os Reconvintes D..... e marido fizeram a favor dos Autores reconvindos da quarta parte indivisa do imóvel referido no artigo 1º da p.i., e a que se reporta a escritura pública de compra e venda supra referida, que a mesma era realizada sob condição resolutiva de os compradores concretizarem, por sua vez, a venda da parcela de terreno referida no mencionado contrato-promessa, a favor dos herdeiros de Q....; c) Que na hipótese de inviabilidade ou impossibilidade de realização da promessa de venda da questionada parcela por parte dos Autores reconvindos, seja anulada a venda da quarta parte indivisa do prédio referido no artigo 1º da p.i., que os Reconvintes D..... e marido fizeram a favor dos Autores reconvindos através da referida escritura pública de compra e venda, com fundamento na verificação da condição resolutiva tacitamente envolvida nessa declaração de venda; d) Que os reconvindos sejam condenados a pagar aos Réus/Reconvintes o valor de 2.724,97 euros; e) Que os Autores sejam condenados como litigantes de má fé em quantia não inferior a 2.000 euros. Fundamentaram o pedido reconvencional, alegando, em síntese, que: O Autor/reconvindo B....., pese embora detendo então apenas a sua quarta parte indivisa, ajustou contrato-promessa, reduzido a escrito, pelo qual prometeu vender aos herdeiros de Q...., representados pelo Réu J....., parte do prédio agora dos Autores, pela quantia de Esc. 570.000$00, mediante escritura a realizar dentro de seis meses, incumbindo a sua marcação ao ora Autor/Reconvindo; Porque os Réus/Reconvintes detinham, ao tempo, também uma quarta parte indivisa do prédio objecto do contrato-promessa, celebraram escritura pública pela qual venderam tal direito aos Autores, a fim de facilitar o cumprimento do contrato-promessa, único intento que os levou a vender tal quarta parte indivisa, sendo que a venda mediante escritura, pese embora dela não conste, foi feita com a condição resolutiva desse incumprimento, essencial para os Réus Reconvintes, do que os Autores sabiam; Os Autores/Reconvindos, porém, recusaram-se a proceder à prometida venda da dita parcela, e assim a satisfazer essa condição; A declaração de venda pura e simples constante da dita escritura não corresponde assim à vontade das partes, pelo que está viciada por erro na declaração. No próprio dia da celebração deste contrato Réus/Reconvintes e Autor/Reconvindo delimitaram a área prometida vender e os Réus entraram na sua posse; a parede que os Réus destruíram e onde abriram a porta pertence aos Réus, os quais se limitaram a construir o muro de acordo com o que ficara delimitado; Mais alegam que, pelo derrube de tal muro os Autores causaram danos patrimoniais aos Réus, que devem ressarcir; E, finalmente, sustentam que os Autores alteraram a verdade dos factos, omitiram outros, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, fazem do processo um uso reprovável e procuram um objectivo ilegal pelo que actuam de má fé. Responderam os Autores, excepcionando a nulidade do contrato-promessa invocado, por falta de intervenção do cônjuge do Autor e pela indeterminação do seu objecto, por falta de especificação e individualização do bem prometido vender; sustentando a “caducidade” do contrato-promessa por se haver esgotado o prazo nele previsto para a escritura; alegaram ainda que a prometida transferência da propriedade apenas se poderia dar para a herança aberta por óbito de Q.... e não para os Réus/Reconvintes. Impugnaram parcialmente a restante matéria reconvencional, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pedindo a condenação dos Réus/Reconvintes como litigantes de má fé. Elaborado despacho saneador, sem selecção da matéria de facto assente e controvertida por se haver entendido de manifesta simplicidade, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. Finalmente foi proferida sentença que julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente e a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou que o prédio rústico situado no lugar da Ribeira, limite da freguesia de....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 193º, a confrontar a Norte com herdeiros de K....., Nascente com M....., Sul com Dr.ª N..... e Poente com herdeiros de P...., pertence em propriedade plena aos Autores; b) Condenou os Réus a reconhecê-lo; c) Bem como a não voltarem a apoderar-se de qualquer parte do prédio que não lhes pertence; d) A pagarem aos Autores a quantia de € 763,36 resultante das despesas efectuadas com a limpeza do terreno e tapamento da porta que abriram, absolvendo-se os Réus do demais peticionado pelos Autores; e) E declarou nulo o contrato-promessa celebrado entre o Autor e o Réu J...... Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: A) – Ao declarar a nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, por violar o disposto no artigo 1376º n.º 1, do Código Civil, atendendo ao principio da equiparação do contrato-promessa ao contrato prometido, previsto no artigo 410º n.º 1 do citado diploma legal, o Mº Juiz do Tribunal "a quo” fez uma errónea interpretação daquela norma, uma vez que a mesma se aplica a terrenos aptos para cultura, e não à situação “sub júdice”, em que o objecto do contrato é uma parcela de terreno destinada a integrar o logradouro da casa senhorial dos herdeiros de Q...., aqui recorrentes; B) – A douta sentença recorrida deveria conhecer oficiosamente do abuso de direito por parte dos Autores, uma vez que estes: - Ao celebrarem com os Réus o contrato-promessa em causa, criaram nestes a expectativa de que tinham a clara intenção de realizar o contrato prometido; - Aproveitando-se da boa fé da contraparte, outorgaram com os Réus D..... e E..... escritura de compra e venda onde adquiriram ¾ do prédio para, juntamente com o ¼ de que eram proprietários, facilitar o destaque da parcela prometida vender, sendo este o único desiderato que levou aqueles a realizar a referida escritura, o que era bem conhecido dos Autores/recorridos; - Registaram os ¾ em seu nome; - Seguidamente, frustrando as expectativas dos Réus, comunicaram-lhes que o contrato-promessa em causa é ilegal (o que, na realidade, não se verifica), recusando-se, dessa forma, a cumpri-lo. Ao não conhecer do alegado abuso de direito por parte dos Autores, o Mº Juiz do Tribunal “a quo” violou a norma contida no artigo 334º do Código Civil e 668º n.º 1 alínea d) do CPC; C) – Verificado, em consequência do alegado abuso de direito, o incumprimento faltoso, por parte dos Autores/Recorridos, tal deveria dar lugar à execução especifica do contrato-promessa, não constituindo impedimento o facto da Autora/Recorrida não ter outorgado o contrato-promessa, uma vez que, tal como ficou, de resto, provado, a Autora/Recorrida esteve presente, quer na fase das negociações, da delimitação, in loco, da parcela de terreno prometida vender, da realização da escritura onde adquiriu, em comunhão com o seu marido, os restantes ¾ do prédio, sabendo que o único objectivo da venda por parte dos Réus D..... e marido, era o de facilitar o destaque da parcela prometida vender, registando em seu nome as três quartas partes do imóvel, e intentando, juntamente com o seu marido, a presente acção. Ao não declarar, na douta sentença recorrida, a transferência do direito de propriedade para os Réus/recorrentes, em relação à referida parcela objecto do contrato-promessa celebrado entre as partes o Mº Juiz violou a norma constante do artigo 830º do Código Civil; D) – A entender, como, de facto, entendeu, mesmo perante toda a factualidade dada como provada, considerar improcedente o pedido dos Réus/Reconvintes no que à execução especifica do contrato-promessa diz respeito, o Mº Juiz deveria, no menos, anular a escritura pública celebrada entre os Autores e os Réus D..... e E....., junta aos autos, por erro-vício sobre o objecto da mesma, uma vez que não teriam outorgado na mesma caso tivessem conhecimento que o contrato prometido não se iria realizar, sendo, por outro lado, certo que os Réus/Recorridos estavam bem cientes desse facto. Ao julgar improcedente este pedido subsidiário formulado pelos Réus/Reconvintes, o Mº Juiz violou o disposto nos artigos 251º do C. Civil e 659º n.º 2 do CPC. E) – Finalmente, e face à factualidade dada como provada, ao não condenar os Autores/Recorridos como litigantes de má fé, numa indemnização a favor dos Réus, o Mº Juiz violou o disposto nos artigos 456º e 659º n.º 2 do CPC. Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue totalmente improcedentes as pretensões dos Autores/requeridos e se dê provimento ao pedido de execução especifica do contrato-promessa celebrado entre as partes, ou, no menos, seja anulada a escritura de compra e venda celebrada no dia 26 de Novembro de 1999 entre os recorridos e os recorrentes D..... e E...... Os Autores contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso. Em face das alegações dos apelantes que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: - Saber se ocorre e, na afirmativa, se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não ter conhecido do invocado abuso de direito por parte dos autores; - Se apesar do contrato-promessa não ter sido subscrito pela Autora mulher deve proceder o pedido de execução específica do contrato; - Se deve ser anulada a escritura pública celebrada entre Autores e os Réus, por erro-vício sobre o objecto da mesma; - Se há fundamento para a condenação dos Autores como litigantes de má fé. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Fundamentos De facto Por não ter sido impugnada, nem haver fundamento para a alteração da mesma no âmbito da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, têm-se como assente a seguinte factualidade julgada provada pela 1ª instância: 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo 193, situado no lugar da Ribeira, em....., composto de terra de cultivo, amendoeiras, figueiras e ramada, com a área de 1.400 m2, que confronta do Norte com herdeiros de K....., de Nascente com M..... e outros, do Sul com Dr.ª N..... e do Poente com herdeiros de P....; 2. Tal prédio foi propriedade plena de P..... e mulher R....., que o possuíram durante mais de vinte, trinta, quarenta anos, às vistas de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que fosse, auferindo e consumindo em proveito próprio todos os rendimentos por ele produzidos no convencimento e seguros de que o prédio lhes pertencia em pleno direito de propriedade, como efectivamente pertencia; 3. Com o falecimento de P..... e esposa e, por efeito de partilha operada através de inventário, tal prédio veio a pertencer aos seus herdeiros – netos, S....., E....., T..... e ao autor marido, na proporção de ¼ para cada um; 4. Posteriormente à partilha, o Autor marido adquiriu, por compra, ¾ do prédio que nos vem ocupando, passando através dela a ser proprietário do todo; 5. Pela Ap. 06/301092, encontra-se inscrita a favor do Autor B....., a aquisição de ¼ do mencionado prédio descrito na matriz sob o artigo 193º, por adjudicação em partilha da herança de P..... e mulher R......; 6. Pela Ap. 09/150300, foi e encontra-se inscrita a favor do Autor B....., por compra, a aquisição de ¾ desse mesmo prédio rústico sito na....., freguesia de....., descrito na matriz sob o artigo 193º; 7. A posse do bem nunca foi interrompida, transmitida aos herdeiros com as mesmas características que vinha sendo exercida pelos seus maiores e, assumida por eles, também nas mesmas condições de facto; 8. Para Poente de tal prédio existe uma casa de habitação que pertence aos Réus por a haverem herdado, e confina a Nascente com parte do prédio dos Autores; 9. Separa-os uma parede de pedra de mais de três metros de altura, não existindo qualquer comunicação entre ambos; 10. Acontece que entre os dias 27 e 30 de Maio do ano de 2002, os Réus abriram uma porta a deitar directamente para o prédio dos Autores; 11. Para tanto, serviram-se da parede mencionada, tiraram pedras e abriram um buraco em forma de porta, para a qual tinham já preparada uma porta de ferro; 12. Através dessa porta introduziram-se no terreno do prédio rústico dos Autores, fizeram um muro de blocos de cimento em toda a sua extensão, sentido Poente-Nascente, com cerca de 80 cm de altura. 13. Os Réus são os únicos e universais herdeiros de Q...., falecido na freguesia de....., desta comarca; 14. A herança que se abriu por óbito de Q.... já foi aceite pelos seus herdeiros, mas ainda se encontra na situação de indivisão. 15. Dessa herança faz parte integrante um prédio urbano que era a residência do Q..... 16. Por documento particular subscrito pelo ora Autor B..... e pelo Réu J....., declararam ambos que aquele, enquanto primeiro outorgante e dono e legitimo possuidor do prédio rústico sito na freguesia do....., concelho de....., ao Bairro..... e inscrito na matriz sob o n.º 193 (cláusula 1ª), vende ao segundo outorgante, herdeiros de Q.... aqui representados por J..... e designado promitente comprador, e este promete comprar, cerca de um terço do prédio rústico sito na freguesia de....., concelho de...., ao Bairro..... e inscrito na matriz sob o artigo 193, pela quantia de 570.000$00, considerando uma linha recta a partir do extremo do palheiro dos herdeiros de Q...., até ao limite nascente da propriedade, de acordo com o que ficou estipulado na presença dos louvados (cláusula 2ª). 17. Declararam também que o preço acima referido será pago nos seguintes prazos e condições: a) Na data da assinatura deste contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, o segundo outorgante entrega a quantia de 150.000$00 ao primeiro outorgante, que este declara recebida, dando aqui a correspondente quitação; b) A restante quantia ainda em divida, no valor de 420.000$00 será paga no prazo máximo de seis meses, na data da escritura (cláusula 3ª); 18. Declararam também que a marcação da data, hora e local da escritura pública de compra e venda é da responsabilidade do primeiro outorgante que deverá avisar o segundo através de carta registada com aviso de recepção, com oito dias de antecedência (cláusula 4ª); 19. Mais declararam que, em caso de incumprimento do presente contrato, por qualquer dos outorgantes, expressamente se estipula que o outorgante faltoso poderá optar entre o recurso ao mecanismo do sinal previsto no artigo 442º do Código Civil, ou execução especifica, prevista no art. 830º do mesmo Código. 20. No fim desse documento foi aposta a seguinte Nota: “Relativamente à 1ª cláusula o 1º outorgante só é legítimo possuidor a partir da data da escritura do referido bem, tal é conhecimento do 2º outorgante”. 21. Com aquele contrato-promessa o Autor assumiu o risco de adquirir aos demais comproprietários as quotas de que estes eram detentores no referido prédio inscrito na matriz sob o artigo 193. 22. Ao tempo do ajuste do referido contrato-promessa, os Réus D..... e marido E..... eram comproprietários da quarta parte indivisa do mencionado imóvel inscrito na matriz sob o art. 193; 23. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de....., T....., E..... e mulher D..... e S..... e marido U....., enquanto primeiros outorgantes, declararam vender ao segundo outorgante B..... casado com C....., que estes aceitaram, três quartas partes indivisas do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o número 304 e inscrito na matriz predial sob o artigo 193, pelo preço de trinta mil escudos; 24. Por carta datada de 24 de Setembro de 2001, o ora Autor B..... escreveu ao Réu J..... declarando que: “Assunto: contrato-promessa de compra e venda. Relativamente ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 1 de Julho de 1999 sobre cerca da terça parte do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de..... com o n.º 193, venho comunicar-lhe que, tendo diligenciado, junto do Notário, a viabilidade da outorga da respectiva escritura de compra e venda, fui informado que a mesma não pode ser efectuada por o negócio ser ilegal. Por esse facto tomei conhecimento que o contrato-promessa celebrado está ferido de nulidade, pelo que deve ser revogado, propondo-me desde já devolver em singelo o sinal recebido, logo que solicitado”. 25. Do assento de casamento n.º 162, da Conservatória do Registo Civil de....., consta que o ora Autor B..... celebrou casamento católico com a ora Autora C....., em 13 de Maio de 1971, tendo por convenção antenupcial convencionado o regime de comunhão geral de bens. 26. Em 24-11-2001 o Autor B..... escreveu de novo ao ora Réu J....., declarando: “Assunto: revogação de contrato-promessa de compra e venda. De acordo com a minha comunicação de 24 de Setembro de 2001 junto envio a V. Exa. o cheque n.º 0011001802, sobre o Banco....., no valor de 150.000$00, uma vez que não fui contactado para o efeito até à presente data”. 27. Através do referido muro e com a porta que abriram, os Réus ocupavam uma área não concretamente apurada do prédio dos Autores, pretendendo locupletar-se com tal área. 28. Os Réus não deram qualquer satisfação aos Autores, aproveitando a sua ausência de..... para praticar tal acção. 29. Os Autores vieram passar o Corpo de Deus a....., e uma vez aqui é que souberam e se aperceberam da conduta dos Réus, reprovando-a a todos os títulos. 30. Os Autores de imediato procuraram um alugador de máquinas para proceder ao tapamento da porta que os Réus abriram e remover todos os materiais colocados e utilizados na parede aberta pelos Réus. 31. Com a destruição da parede e remoção para lixeira, despenderam os Autores a quantia de € 643,50. 32. Para fazer estes trabalhos utilizou o alugador de máquinas, uma retro-escavadora e um tractor para transportar o lixo, e demorou 2 dias. 33. Foi auxiliado por 2 homens, trabalhadores rurais, com quem os Autores, pelos 2 dias de trabalho, gastaram 120 euros. 34. O Autor marido é pessoa doente, sofreu um acidente vascular cerebral em Dezembro do ano de 2001 que lhe provocou o internamento hospitalar no Hospital....., em...., mantendo-se em tratamento. 35. O Autor ficou altamente incomodado com a devassa do seu prédio, possuído de muitos nervos e profunda ansiedade. 36. O Autor vive continuadamente com receio de que a sua propriedade volte a ser violada. 37. Os Autores gastaram 763,36 euros com os serviços prestados pelos trabalhadores e máquinas. 38. A casa de habitação pertencente aos Réus e referida pelos Autores é o prédio urbano que era a residência de Q.... e referida pelos Réus. 39. Em meados de 1999, os Réus negociaram com os Autores a possibilidade de estes lhes venderem uma parcela do prédio dos Autores para integrarem no logradouro da casa de habitação pertencente aos Réus. 40. Para o efeito, os Réus mandataram o reconvinte J..... que os representaria na qualidade referida na realização do contrato-promessa. 41. Autores e Réus delimitaram no terreno a área ali prometida vender e comprar, colocando estacas, o que ocorreu em meados de 1999. 42. A partir dessa altura, os Réus ainda chegaram a limpar o terreno e nele colher nozes. 43. Os Réus D..... e marido E..... estavam interessados em valorizar e ver alargado o logradouro da casa senhorial da herança de Q..... 44. Os Réus D..... e marido E..... celebraram a escritura de compra e venda dos autos a fim de facilitar o destaque da aludida parcela objecto do referido contrato promessa de compra e venda. 45. Este foi o fito, intento ou desiderato que levou os referidos Réus D..... e marido E..... a desfazer-se da sua quota no prédio em referência a favor dos Autores. 46. O que era bem conhecido dos compradores e aqui Autores. 47. A intenção dos Réus D..... e marido E..... não era vender sem mais mas antes sob a condição de os Autores processarem o destaque da referida parcela mencionada no aludido contrato-promessa com a sua venda posterior por parte destes. 48. Essa vontade dos Réus era bem conhecida dos ora Autores. 49. Os Réus construíram o muro referido de acordo com a área que ficara delimitada. 50. Os Réus despenderam uma quantia não concretamente apurada na construção do referido muro. B – De direito Defendem os apelantes que ao declarar a nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, por violar o disposto no artigo 1376º n.º 1, do Código Civil, atendendo ao principio da equiparação do contrato-promessa ao contrato prometido, previsto no artigo 410º n.º 1 do citado diploma legal, a sentença recorrida fez uma errónea interpretação daquela norma, uma vez que a mesma se aplica a terrenos aptos para cultura e não à situação dos autos, em que o objecto do contrato é uma parcela de terreno destinada a integrar o logradouro da casa senhorial dos herdeiros de Q...., aqui recorrentes. Mas nessa parte claramente sem razão. A parcela objecto do celebrado contrato-promessa fez parte de um prédio rústico destinado, segundo consta da descrição predial, aceite por ambas as partes, a terra de cultivo, amendoeiras, figueiras e ramada. Não oferece, assim, dúvidas que se trata de um prédio apto para cultura Não releva que a parte prometida vender se destine a integrar o logradouro de uma habitação, mas sim a afectação da dita parcela antes da divisão que derivaria da prometida venda. Como bem refere a sentença recorrida, tendo em conta a descrição e composição do prédio em causa dada como provada, o contrato prometido violaria a proibição de fraccionamento decorrente do artigo 1376º n.º 1 do Código Civil, dado que a parcela prometida vender tem área inferior à unidade de cultura fixada para a zona do país onde se situa. Assim, tendo em conta o princípio da equiparação do contrato-promessa ao contrato prometido – art. 410º n.º 1, do Cód. Civil – o celebrado contrato-promessa é nulo por violação da norma imperativa constante do citado n.º 1 do artigo 1376º (art. 294º do mesmo Código). Mas ainda que assim não fosse sempre improcederia o pedido de execução especifica em virtude do contrato ter sido celebrado e subscrito apenas pelo cônjuge marido. Embora o cônjuge possa validamente celebrar contrato-promessa de compra e venda, dado que este não tem como efeito a transferência da propriedade, antes constituindo as partes apenas na obrigação de celebrar o contrato prometido, para a celebração deste necessita de obter o consentimento do cônjuge não celebrante. Ou seja, um dos cônjuges pode, por si só, fazer validamente a promessa de venda de bem imóvel comum, confiando que obterá o consentimento do seu cônjuge, suprindo a dificuldade decorrente do artigo 1682º/A-2 do Código Civil. Mas não podendo um dos cônjuges transferir sozinho um bem imóvel integrado na comunhão conjugal, tal como não poderia sozinho celebrar a prometida compra e venda, também o tribunal não poderá decretar a execução, por não poder suprir a declaração do cônjuge não contratante, alheio ao celebrado contrato-promessa (artigo 406º n.º 2 e 1682º-A n.º 1 alínea a)). * Defendem ainda os apelantes que a sentença recorrida deveria conhecer oficiosamente do abuso de direito por partes dos Autores alegando que:- Ao celebrarem com os Réus o contrato-promessa em causa, criaram nestes a expectativa de que tinham a clara intenção de realizar o contrato prometido; - Aproveitando-se da boa fé da contraparte, outorgaram com os Réus D..... e E..... escritura de compra e venda onde adquiriram ¾ do prédio para, juntamente com o ¼ de que eram proprietários, facilitar o destaque da parcela prometida vender, sendo este o único desiderato que levou aqueles a realizar a referida escritura, o que era bem conhecido dos Autores/recorridos; - Registaram os ¾ em seu nome; - Seguidamente, frustrando as expectativas dos Réus, comunicaram-lhes que o contrato-promessa em causa é ilegal, recusando-se, dessa forma, a cumpri-lo. Donde concluem que em face do alegado abuso de direito, o incumprimento faltoso, por parte dos Autores/Recorridos, deveria dar lugar à execução especifica do contrato, não constituindo impedimento o facto da Autora/Recorrida não ter outorgado o contrato-promessa, uma vez que esteve presente na fase das negociações, da delimitação da parcela de terreno prometida vender, da realização da escritura onde adquiriu, em comunhão com o seu marido, os restantes ¾ do prédio e sabia que o único objectivo da venda por parte dos Réus D..... e marido, era o de facilitar o destaque da parcela prometida vender. Mas também sem razão. Dada a forma como foi invocado fica sem se saber qual o direito dos Autores relativamente ao qual os apelantes consideram haver exercício abusivo. Para haver abuso de direito, tem de ser reconhecida a existência do direito cujo exercício se considera abusivo. Assim, só faria sentido, a ocorrerem os necessários requisitos (o que não é o caso), a invocação do abuso de direito contra os pedidos formulados pelos Autores. Porém, o abuso de direito é invocado, ao que se depreende da alegação dos apelantes, para fundamentar a procedência do pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa por estes formulado. O que se revela contraditório com o próprio instituto do abuso de direito. São os apelantes e não os autores que pretendem ver-lhe reconhecido o direito de obter a execução especifica do contrato-promessa. Como assim, a questão que se coloca é apenas a de saber se aos apelantes assiste ou não o direito de obterem a pedida execução específica, nunca podendo configurar-se a oposição deduzida pelos apelados como manifestação do invocado abuso de direito. Há abuso do direito, segundo a concepção objectivista aceite no artigo 334º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ora, os alegados titulares do invocado direito de execução específica são os próprios apelantes, pelo que não faz sentido a invocação do instituto do abuso de direito por parte dos apelados relativamente a um direito de que estes não são titulares. Caso pretendam invocar o abuso de direito contra o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado e consequente restituição, não ocorrem os respectivos requisitos. Tendo o contrato-promessa, celebrado apenas por um dos cônjuges, eficácia meramente obrigacional, não pode considerar-se abusivo o exercício daquele direito por parte dos Autores. Com efeito, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso que o direito seja exercido em termos "clamorosamente ofensivos da justiça". O que claramente não se verifica no caso dos autos relativamente aos direitos que os Autores pretendem ver reconhecidos através da presente acção. Como aliás resulta reconhecido pelos próprios apelantes, dado que não impugnaram a decisão recorrida na parte em que julgou a acção improcedente. * Defendem ainda os apelantes que a considerar-se improcedente o pedido de execução especifica do contrato-promessa deveria ter-se julgado procedente o pedido subsidiário de anulação da escritura pública celebrada entre os Autores e os Réus D..... e E....., por erro-vício sobre o objecto da mesma, uma vez que não a teriam outorgado caso tivessem conhecimento que o contrato prometido não se iria realizar, facto que era do conhecimento dos Autores.Entendemos que também nessa parte carecem de razão. Ao contrário do que sustentam os apelantes os factos provados não configuram uma situação de erro sobre o do negócio. Não só não se vê que efectivamente ocorra qualquer divergência entre os elementos interno (vontade) e externo (declaração propriamente dita) da declaração negocial dos ora recorrentes – que, tanto quanto se sabe, disseram exactamente o que queriam dizer –, como também nenhum erro na formação da vontade avulta em relação à qualidade pessoal da contraparte, nem, propriamente também, sobre qualidade do objecto do aludido contrato. A convicção por parte dos declarantes, aqui apelantes, decisiva para a vontade de efectuar o negócio, poderá configurar, a chamada pressuposição, figura próxima do erro, mas distinta do chamado erro-vício. A pressuposição refere-se ao futuro (faltará quando houver uma alteração superveniente de circunstâncias) enquanto o erro se refere ao presente ou ao passado (v. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1ª ed., p. 387). A alteração anormal das circunstâncias pressupostas constitui, nos termos do artigo 437º, fundamento de resolução ou modificação do contrato, quando a manutenção contrarie a boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Não interessa, porém, verificar se ocorrem os respectivos requisitos, dado que não foi pedida, com esse fundamento, a resolução ou modificação do contrato. A ocorrer uma situação de erro é certo que este não se refere ao objecto do negócio, nem à pessoa do declaratário. Estaríamos quando muito perante o chamado erro sobre os motivos regulado no artigo 252º n.º 1, que ocorre quando se forma uma ideia inexacta sobre a existência ou verificação de certa circunstância presente ou actual e em termos tais que sem essa ideia inexacta a declaração não teria sido emitida (ou não teria sido emitida nos termos em que o foi). Mas este só releva, ou seja, só permite a anulação, desde que haja uma cláusula, expressa ou tácita, no sentido de a validade do negócio ficar dependente da existência da circunstância sobre que incidiu o erro. É o que resulta do disposto no citado artigo 252º n.º 1, do Código Civil. Resulta da citada disposição legal que não basta o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro pela contraparte. Exige-se uma efectiva estipulação (expressa ou tácita), tornando a validade do negócio dependente da verificação da circunstância sobre que incidiu o erro (v. Mota Pinto, ob. cit., p. 393-394). Ora, no caso dos autos, não consta da escritura de compra e venda qualquer cláusula expressa, nem resulta dos factos assentes efectiva estipulação pelas partes (ainda que tácita) sobre a essencialidade do facto invocado a esse respeito, em termos de tornar a validade do negócio dependente da verificação dessa circunstância Conclui-se, pois, que o hipotético erro sobre os motivos se não reporta à pessoa do declaratário nem propriamente ao objecto do negócio, para além de que, tal erro, a ter existido, só seria causa de anulação se as partes houvesse reconhecido por acordo a essencialidade do motivo, o que na realidade ser não mostra ter acontecido. Por último, defendem os apelantes, que face à factualidade dada como provada, ao não condenar os Autores/Recorridos como litigantes de má fé, numa indemnização a favor dos Réus, foi violado o disposto nos artigos 456º e 659º n.º 2 do CPC. Porém, não concretizam os apelantes a concreta actuação dos Autores que em seu entender integra litigância de má fé, nem os autos revelam que estes tenham litigado com dolo ou negligência grave, pressupostos da condenação por litigância de má fé (art. 456º do C.P.C.). Não se mostram, pois, violadas as disposições legais invocadas pelos apelantes, não merecendo censura a sentença recorrida. III – Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a acção improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. * Porto, 28 de Junho de 2005Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |