Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610819
Nº Convencional: JTRP00021536
Relator: MATOS MANSO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
MÚTUO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
NULIDADE
MEIOS DE PROVA
TERCEIRO
ESTADO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP199710089610819
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 172/95
Data Dec. Recorrida: 04/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROVIMENTO REFERE-SE AO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE CIVIL.
AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV- TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART241 N1 N2 ART292 ART294 ART394 N1 N2 N3 ART1143 N3
ART1146 N3.
CPP87 ART7 N1 N2 ART165 N1 ART340 ART361 N2 ART371 ART377.
LUCH ART13 ART21 ART22 ART45.
Sumário: I - Não merece censura o despacho do tribunal que após o encerramento da discussão mas antes da leitura da sentença, ordenou a junção de documentos apresentados pelo arguido, por entender que os mesmos tinham interesse para a boa decisão da causa e após determinar que fossem sujeitos a contraditório.
II - Celebrado um contrato de mútuo com hipoteca em que há uma divergência entre a vontade real e a declaração, divergência essa querida pelas partes - um acordo simulatório - porque, pretendendo embora substituir pela nova a anterior obrigação, terão querido contornar as normas que impedem a cobrança de juros acima dos legais e a cobrança de juros sobre juros, tal contrato deverá ser reduzido nos termos do artigo 1146 n.3 do Código Civil, subsistindo o negócio dissimulado, apesar da nulidade do negócio simulado, pois foram observadas as exigências de forma, isto é, o negócio só será nulo na parte em que capitaliza juros superiores aos permitidos por lei.
III - Tendo o arguido ( mutuário ) emitido cheques a favor do mutuante, cujo não pagamento por falta de provisão deu origem a processo por crime de emissão de cheque sem provisão, destinados ao pagamento da dívida, vencida a obrigação de a pagar, tais cheques deviam tê-la pago até ao montante em que o contrato era válido, pois só nessa medida os cheques obrigavam o sacador.
IV - Apesar da absolvição do arguido na parte criminal, impunha-se, na procedência parcial do pedido civil, a sua condenação em indemnização correspondente à parte que restava para pagamento da dívida, acrescida dos juros legais.
V - A expressão " indemnização civil " utilizada no artigo 377 do Código de Processo Penal abrange o dano que pode derivar tanto do facto ilícito extracontratual como do incumprimento do contrato que
é também facto ilícito.
VI - Se para as finalidades do processo penal interessa saber se um contrato foi simulado, não se aplica o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 394 do Código Civil, já que o Estado é terceiro relativamente aos simuladores.
Reclamações: