Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021536 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO MÚTUO SIMULAÇÃO DE CONTRATO NULIDADE MEIOS DE PROVA TERCEIRO ESTADO REDUÇÃO DO NEGÓCIO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP199710089610819 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROVIMENTO REFERE-SE AO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE CIVIL. AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV- TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART241 N1 N2 ART292 ART294 ART394 N1 N2 N3 ART1143 N3 ART1146 N3. CPP87 ART7 N1 N2 ART165 N1 ART340 ART361 N2 ART371 ART377. LUCH ART13 ART21 ART22 ART45. | ||
| Sumário: | I - Não merece censura o despacho do tribunal que após o encerramento da discussão mas antes da leitura da sentença, ordenou a junção de documentos apresentados pelo arguido, por entender que os mesmos tinham interesse para a boa decisão da causa e após determinar que fossem sujeitos a contraditório. II - Celebrado um contrato de mútuo com hipoteca em que há uma divergência entre a vontade real e a declaração, divergência essa querida pelas partes - um acordo simulatório - porque, pretendendo embora substituir pela nova a anterior obrigação, terão querido contornar as normas que impedem a cobrança de juros acima dos legais e a cobrança de juros sobre juros, tal contrato deverá ser reduzido nos termos do artigo 1146 n.3 do Código Civil, subsistindo o negócio dissimulado, apesar da nulidade do negócio simulado, pois foram observadas as exigências de forma, isto é, o negócio só será nulo na parte em que capitaliza juros superiores aos permitidos por lei. III - Tendo o arguido ( mutuário ) emitido cheques a favor do mutuante, cujo não pagamento por falta de provisão deu origem a processo por crime de emissão de cheque sem provisão, destinados ao pagamento da dívida, vencida a obrigação de a pagar, tais cheques deviam tê-la pago até ao montante em que o contrato era válido, pois só nessa medida os cheques obrigavam o sacador. IV - Apesar da absolvição do arguido na parte criminal, impunha-se, na procedência parcial do pedido civil, a sua condenação em indemnização correspondente à parte que restava para pagamento da dívida, acrescida dos juros legais. V - A expressão " indemnização civil " utilizada no artigo 377 do Código de Processo Penal abrange o dano que pode derivar tanto do facto ilícito extracontratual como do incumprimento do contrato que é também facto ilícito. VI - Se para as finalidades do processo penal interessa saber se um contrato foi simulado, não se aplica o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 394 do Código Civil, já que o Estado é terceiro relativamente aos simuladores. | ||
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