Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
427/17.9T8PVZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: NULIDADE DE TESTAMENTO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO NULO
DISPOSIÇÃO DE COISA COMUM
NULIDADES DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP20230925427/17.9T8PVZ.P2
Data do Acordão: 09/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Dado que o tribunal não ultrapassou a fronteira da factualidade alegada e provada e apenas procedeu a um enquadramento jurídico que não coincide com aquele que o autor teve por adequado, ou seja, operou a reconfiguração jurídica do pedido, não há, condenação extra vel ultra petitum;
II – Tendo o testador declarado, em testamento, que legava, não o usufruto do 1.º andar do prédio, mas o usufruto da sua casa de morada sita nesse primeiro andar, não pode interpretar-se tal declaração como deixa do usufruto de metade indivisa do mesmo prédio, de que era comproprietário nessa proporção;
III – Não pode operar-se a conversão de negócio nulo (deixa testamentária de parte especificada de um imóvel de que o testador é comproprietário) em negócio válido (legado de metade indivisa do mesmo prédio) se não foram alegados e provados os factos que permitam considerar verificado o pressuposto fundamental desse instituto, uma vez que não é possível afirmar que fosse essa a vontade hipotética do testador;
IV - A solução consagrada no n.º 2 do artigo 1685.º do Código Civil, do qual decorre que a disposição que incide sobre bens certos e determinados que integrem a comunhão é sempre válida quanto ao valor (portanto, o contemplado pode sempre exigir o valor em dinheiro), mas, em princípio, será nula quanto à substância (portanto, ao beneficiário estará, por regra, vedada a possibilidade de exigir a entrega da coisa), não se mostra aqui aplicável, pois o testador não legou uma coisa certa e determinada de um património comum, mas uma parte especificada de um bem (imóvel) de que era, apenas, comproprietário, ou seja, não lhe pertencia por inteiro;
V – Nada permite sustentar que o legislador quis alargar a solução consagrada naquele preceito legal (n.º 2 do artigo 1685.º do Código Civil) a todas as situações de disposição de bens de titularidade plural.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 427/16.3T8STS.P2
Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J4)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Configuração da acção
Em 21 de Março de 2017, AA, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa constitutiva sob a forma de processo comum contra BB e CC, alegando, em apertada síntese, o seguinte:
Em 17 de Outubro de 2016, faleceu, no Hospital ..., em Matosinhos, DD, no estado de solteiro, sem deixar ascendentes ou descendentes.
O falecido fez testamento público, lavrado em 24/06/1994, em que deixa a si, autor, todos os seus bens, designadamente o seguinte imóvel:
- Metade indivisa do prédio urbano, para habitação, correspondente a um edifício de rés-do-chão e três andares, com garagem e quintal, com a área coberta de 121 m2 e a área descoberta de 170 m2, sito na Rua ..., na freguesia ..., ... e ..., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....
Com a aquisição, por sucessão testamentária, de metade indivisa, o autor adquiriu a propriedade plena do referido imóvel, livre de ónus e encargos.
Porém, para sua surpresa e de familiares seus, em finais de Novembro 2016, o réu BB entregou-lhe uma cópia de um testamento, em que o falecido DD lhe lega o usufruto do 1.º andar do referido imóvel.
Tal testamento, segundo o que dele consta, foi lavrado no Hospital ..., em 14/10/2016, a pedido do DD, que viria a falecer volvidas 48 horas, no referido hospital.
Acontece que o testador desde 2012 que estava doente, tendo sido submetido a diversas cirurgias relacionadas com o cancro do cólon, de que padecia, e o seu estado de saúde agravou-se a partir de Setembro de 2016, acabando por ser internado naquele hospital no dia 28/09/2016, com entrada pelo Serviço de Urgência, onde permaneceu internado até à sua morte, devida a neoplasia pulmonar metastisada.
Na data do testamento, o testador não estava em condições de manifestar, de forma espontânea, esclarecida e autêntica qualquer vontade nem de compreender o alcance do acto.
Não conseguia proferir qualquer frase nem ouvir o que lhe diziam.
Por isso, seguramente, não foi ele quem ditou o conteúdo do testamento.
O que, na realidade, aconteceu foi que o réu BB, com a ajuda da sua companheira e de dois amigos, sem, para tanto, estar autorizado, foi, com a ré Dra. CC, ao Hospital ... e aí fez redigir o testamento em questão.
Contudo, não foi, obviamente, o testador quem o ditou, pois não podia expressar-se, dado o seu estado de prostração que vinha do dia 12 de Outubro de 2016 e que era do total conhecimento do réu BB e da ré CC, que sabiam que aquele estava em fase terminal. Por isso não requereram a presença de um médico que testasse a sua capacidade.
Assim, o testamento é nulo ou anulável.
Remata a sua peça processual formulando os seguintes pedidos:
«a) Declarar-se inválido o documento autêntico, titulado pelo testamento, outorgado em 14/10/2016, pela notária Dra. CC;
b) Ser declarado anulável o testamento outorgado pelo falecido DD, no dia 14/10/2016, pela Notária CC, no Hospital ... em Matosinhos, com todas as legais consequências, nomeadamente de restituição à herança líquida e indivisa, aberta por óbito DD, todos os bens que integram o respectivo acervo patrimonial hereditário, tal como esse testamento nunca tivesse existido;
c) Subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio e apenas quando se considere válido e eficaz o negócio do testamento, declarar-se que o direito do referido usufruto no testamento incide única e exclusivamente sobre o 1º andar do imóvel supra referido, condenando-se o 1º Réu a restituir ao Autor, livre de pessoas e bens e animais, a garagem, sita no rés-do-chão do referido imóvel, quintal, todo o recheio do 1º andar e ainda todos os objetos de ouro e prata do falecido DD;
d) Em qualquer dos casos, o 1º Réu deverá sempre ser condenado a restituir ao Autor livre de pessoas, bens e animais, a garagem e o quintal e ainda, todos os bens móveis pertença do falecido e que constituem o recheio do 1º andar do imóvel citado, por os mesmos não fazerem parte do contrato celebrado entre o falecido e o 1º Réu;
e) Condenar-se o 1º Réu a pagar ao Autor o valor total de 1.311,22€ que este usou indevidamente com o cartão de crédito/débito e ainda com as despesas relacionadas com os serviços de eletricidade, água, gás e ..., desde a data do falecimento do testador,
f) Ordenar-se o cancelamento de todos os atos e registos efetuados com base no testamento efetuado no dia 14/06/2016, Livro …, fls. 123, pela notária CC, cuja validade e eficácia ora se impugna;»

2. Oposição dos réus
Citados, os réus apresentaram contestação.
Contestação da ré CC
Defende-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, invoca a sua ilegitimidade para a acção, pois a sua intervenção limitou-se a lavrar, na qualidade de notária, o testamento ora posto em causa e o autor não deduziu contra si qualquer pedido.
Por isso não se antevê em que medida a procedência da presente acção poderá afectar a sua esfera jurídica.
Na defesa por impugnação, alega o desconhecimento da generalidade dos factos alegados na petição inicial e falsidade dos demais.
Confirma que o testamento foi lavrado no Hospital ..., onde estava internado o testador, e foi-lhe comunicado que um médico tinha dado autorização para acesso ao doente.
Prestou as informações e os esclarecimentos considerados necessários e adequados e o testador confirmou que era sua vontade fazer um novo testamento. Fê-lo de tal forma livre e esclarecida que, inclusive, declarou não pretender revogar a sua anterior disposição testamentária.
Concluiu pedindo a sua absolvição da instância pela procedência da excepção deduzida ou, se assim não se entender, a total improcedência da acção.

Contestação do réu BB
Também o réu BB contestou afirmando a falsidade ou desvirtuamento da generalidade dos factos alegados pelo autor.
Alega que o testamento foi feito depois que o médico assistente do falecido DD deu autorização para tanto e atestou que era essa a vontade livre e esclarecida do testador e que ele «tinha plena capacidade de entendimento».
Além disso, no seu extenso articulado, deduziu reconvenção para que seja «a) Declarada a falsidade do procedimento simplificado de habilitação realizado pelo Autor/Reconvindo em 16 de novembro de 2016, pelo qual declarou que era o único herdeiro na sucessão de DD e que aquele o instituiu único e universal herdeiro, pelo testamento lavrado em 24 de junho de 1994, no extinto 1.º cartório notarial da Póvoa de Varzim, exarado no livro ..., a folhas 44 verso e 45; b) Declarada a nulidade do registo constante da apresentação n.º…, de 16 de novembro de 2016, através da qual, e com fundamento no referido procedimento simplificado de habilitação, o Autor registou a seu favor, tendo por causa a sucessão testamentária por óbito de DD, a aquisição plena, e sem quaisquer ónus e encargos, de metade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º... e inscrito na matriz sob o artigo ... da ...;»
Requereu, ainda, a intervenção principal de EE e marido FF para que estes, juntamento com o autor, sejam condenados a:
«a) Reconhecer que à data de 09 de outubro de 2016 o falecido DD deu instruções à sua prima EE para proceder ao levantamento e depósito ou transferência para uma conta bancária sua, de todas as quantias de que à data ele fosse titular, constituindo-a fiel depositária das mesmas, com a obrigação de as entregar ao 1.º Réu à data do seu óbito;
b) Reconhecer que tais quantias, que ascendem no mínimo a € 20.000,00, mas a serem melhor apuradas em sede de prova que a final se requer, pertencem ao 1.º Réu, por lhe terem sido doadas em vida pelo falecido DD;
c) Proceder à entrega ao 1.º Réu das quantias que se vier a demonstrar terem sido levantadas ou transferidas por EE, da conta do falecido DD, para uma sua conta bancária, titulada exclusivamente em seu nome ou solidária com o seu marido, e que ultrapassem os € 10.000,00 já entregues por aquela EE ao 1.º Réu, em 26 de outubro de 2016;
d) Proceder ao pagamento dos juros, à taxa legal de 4%, que se vierem a vencer sobre tais quantias não entregues ao 1.º réu, desde 17 de outubro de 2016 até efetivo e integral pagamento;
e) Reconhecer que a casa de morada de família e que correspondia à habitação do falecido DD abrangia o 1.º andar do prédio sito à rua ..., na Póvoa de Varzim, e ainda a garagem e o quintal do referido prédio;
f) Reconhecer a validade e eficácia do testamento e do legado através dele concedido por DD ao 1.º Réu, da sua casa de morada de família, obrigando-se a não criar perturbação ou quaisquer entraves à sua execução;»

3. Réplica
Notificado da contestação/reconvenção do réu BB, o autor veio replicar, impugnando «toda a matéria alegada, no articulado apresentado pelo Réu, em especial os artigos 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224 e 225, do pedido reconvencional.»
Alega que, na realidade, «o que o falecido DD pretendia era somente assegurar que, na hipótese de regressar a casa após o internamento no Hospital ..., e, por esse motivo vir a necessitar do auxilio de uma terceira pessoa, o Réu lhe prestasse todos os cuidados exigidos pela sua condição e doença e, como forma de agradecimento, permitia não só ao réu BB que ficasse a viver no 1.º andar, até um ano após o seu falecimento bem como lhe doava parte do saldo disponível na conta da qual era titular conjuntamente com o Autor, possibilitando ao Réu reorganizar a sua vida.»
Além disso, opôs-se ao pedido de intervenção principal provocada, por entender não estarem preenchidos os requisitos do art. 316.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C.
4. Saneamento e condensação
Foi dispensada a audiência prévia e, em 12-04-2019, fixou-se em € 100.085,76 o valor da acção, foi parcialmente rejeitada a reconvenção e, em consequência, considerado prejudicado o incidente de intervenção principal, foi proferido despacho saneador em que foi apreciada e julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré CC, com a consequente absolvição da instância, definiu-se o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova.

5. Audiência final e sentença
Realizou-se a audiência final, em sete sessões, após o que, com data de 12.12.2020, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto,
a) Julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- declaro nulo o testamento público outorgado pelo falecido DD no dia 14.10.2016, exarado a fls. 123 verso do livro próprio para Testamentos n.º ... do Cartório Notarial de Matosinhos da Licenciada Dinora Rocha Martins;
- condeno o réu a restituir ao autor, livre de pessoas, bens e animais, a garagem e o quintal do prédio descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º ... da freguesia ... e, ainda, todos os bens móveis pertença do falecido DD que constituem o recheio do 1º andar do identificado prédio (eletrodomésticos, móveis da sala de jantar e dos quartos, roupas de cama e de mesa, utensílios domésticos e decorativos);
- absolvo o réu do demais peticionado.
b) julgo o pedido reconvencional improcedente por não provado e, em consequência, absolvo o autor do mesmo.
Custas da ação pelo autor e pelo réu na proporção dos respetivos decaimentos, considerando-se para o efeito 50% do valor da ação, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica concedido ao réu.
Custas da reconvenção pelo réu, na proporção de ¾ do valor de 30.000,01 €, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia.»

6. Impugnação da sentença
Inconformado com a decisão, o réu BB dela interpôs recurso de apelação.
No julgamento da apelação, concluiu-se que a sentença recorrida estava afectada pelo vício de excesso de pronúncia, que a tornava nula, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e, em consequência, decidiu-se «anular a sentença recorrida para que, face à diversidade e à natureza inovatória da solução jurídica do pleito perspectivada pelo tribunal, se cumpra o contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC».
Em cumprimento do decidido, na primeira instância foi ordenada a notificação das partes para, em 15 dias, se pronunciarem «sobre a questão relativa à nulidade do legado com fundamento no disposto no art.º 1408, n.º 2, do CC».
O réu pronunciou-se, defendendo que:
- o testamento deve ser interpretado no sentido de que o testador pretendia deixar ao Réu o usufruto da metade indivisa que possuía no imóvel;
- a considerar-se que o testador indicou erroneamente o objeto da deixa testamentária, sempre esta deve ser interpretada, ao abrigo do disposto ao artigo 2.203.º do Código Civil, como sendo referente à metade indivisa do imóvel de que o testador era detentor/proprietário, pois que era com fundamento nessa compropriedade que ele habitava o primeiro andar, e utilizava a garagem e quintal, e o seu irmão ocupava o segundo andar;
- essa é a interpretação que deve ser dada a tal testamento, ao abrigo do disposto no artigo 236.º do C.C. e tem toda a correspondência entre a vontade real do testador e o contexto do testamento (artigo 2187º, nº2 do Código Civil);
- o artigo 293.º do Código Civil admite a conversão do negócio jurídico inválido ou de uma parte inválida do negócio jurídico num negócio ou parte de conteúdo diferente, que já cumpra os requisitos necessários para a validade;
Por isso pretende que o Autor/Reconvindo seja condenado em sede reconvencional, ou então o Tribunal declare oficiosamente:
a) a validade da deixa de usufruto, circunscrita esta ao 1.º andar do imóvel, garagem e quintal, por corresponder ao acordo de uso que existia entre o falecido testador e o Autor;
Subsidiariamente, que
b) o testamento seja declarado válido sob a interpretação da deixa no sentido de que o testador pretendia deixar ao Réu o usufruto da metade indivisa que possuía no imóvel;
c) se converta o testamento inválido, ou a deixa inválida, numa deixa de conteúdo diferente, que já cumpra os requisitos necessários para a validade, ou seja, uma deixa correspondente ao usufruto da metade indivisa do imóvel;
d) se reconheça ao Réu/Reconvinte o direito a receber em dinheiro a parte que lhe toca no usufruto da meação que constitui a deixa testamentária.
Por seu turno, o autor expressou assim a sua posição sobre a mesma questão:
- do «contexto do testamento» em causa extrai-se que «a vontade expressa e inequívoca do testador» foi legar ao beneficiário, aqui Réu, o usufruto do primeiro andar do prédio sito na Rua ..., na Póvoa de Varzim;
- no entanto, há que conjugá-la com o contrato celebrado em 03.10.2016 (anteriormente à feitura do testamento), entre o falecido e o Réu em que aquele cedia a este a habitação do 1.º andar daquele prédio pelo período de um ano após o seu decesso, mas mediante algumas condições, ou seja, a vontade do testador seria beneficiar o Réu apenas com o direito habitação/usufruto do 1.º andar e nunca legar a sua metade indivisa no prédio ou a sua quota ideal;
- a vontade efectiva do testador nem era tão pouco beneficiar o Recorrente com o usufruto de coisa nenhuma, era antes, sim, garantir o direito à habitação deste pelo período de um ano após o seu decesso, mas na convicção de que regressaria a casa quando tivesse alta do Hospital e o Recorrente lhe prestasse os cuidados de saúde necessários;
- não se verificam os pressupostos da conversão do negócio;
- mesmo que a conversão fosse possível, o réu não a invocou em sede de reconvenção.
Após pronúncia das partes, com data de 09.06.2022, foi proferida sentença[1] com o mesmo dispositivo, já reproduzido supra.
Novamente inconformado, o réu BB interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que sintetizou assim:
«1.- O presente recurso vem da douta sentença do Tribunal a quo, a qual julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo o testamento público por constituir um legado sobre bem alheio, condenando o Réu a restituir ao Autor livre de pessoas, bens e animais o quintal, a garagem e ainda todos os bens móveis que constituem o recheio do 1.º andar.
2.- Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, tal decisão não se acha conforme com a prova produzida e, além disso, com uma boa decisão de Direito, como adiante se demonstrará.
Vejamos,
I.- VÍCIO DE ULTRA PETITUM
3.- O Tribunal recorrido alterou a causa de pedir – facto jurídico que o Autor invocou como base da sua pretensão – e decidiu a questão submetida ao julgamento com fundamento noutra causa que não foi colocada à sua consideração e decisão.
4.- A interpretação e integração do testamento, por forma a torna-lo nulo por essa via interpretativa, ultrapassa os limites da causa de pedir formulada nos autos, e que teve subjacente um alegado vício de vontade do testador.
5.- Incorreu assim o tribunal em excesso de pronuncia e, por isso, violou o disposto aos artigos 609.º, n.º1 e 615.º, n.º1, alínea e) do C.P.C..
Sem prescindir,
II.- DO ERRO DE JULGAMENTO: CASA DE MORADA DE FAMILIA
6.- Não definindo a lei o que é a casa de morada da família, poderá esta ser definida como o local onde a família fixou a sua residência, onde vive e convive, onde tem o seu centro de vida familiar com permanência e habitualidade.
7.- Deve entender-se que da mesma fazem parte os móveis e utensílios domésticos necessários à sua caracterização como lar familiar.
8.- Por um lado, o testador, apesar de habitar no 1.º andar do prédio, podia utilizar, e usava efetivamente, por acordo com o outro comproprietário, seu irmão, todo o prédio.
9.- Por outro lado, o testador não dispôs no sentido de legar o usufruto do 1.º andar, mas antes de legar a sua casa de morada de família, correspondente ao artigo matricial ....
10.- E nunca podia o Tribunal, salvo o devido respeito, ordenar a entrega pelo Réu ao Autor dos bens móveis que constituem o recheio da casa de morada de família do testador, que este pretendeu legar ao Réu por testamento.
11.- Assim, a interpretação que o Tribunal faz da disposição através da qual o testador dispôs a favor do Réu/Recorrente do usufruto da sua casa de morada de família, restringindo esta ao 1.º andar do prédio, acha-se incorreta e contrária à lei.
Sem prescindir,
III.- ERRO DE JULGAMENTO: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR
12.- O erro de julgamento, ocorre quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação.
13.- Com efeito, atendendo à factualidade declarada provada, afigura-se ao Recorrente que a solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo enferma em erro, como adiante se demonstrará.
14.- O Tribunal a quo declarou improcedente os pedidos de anulabilidade e de nulidade do testamento formulados pelo Autor, quanto à falta de capacidade do de cujus, no momento da outorga do testamento, por entender que as mesmas não se verificavam.
15.- Porém, ao debruçar-se sobre a validade da deixa testamentária ínsita em tal instrumento público, o Tribunal a quo analisou o documento escrito, denominado de contrato, com data de 03/10/2016, que se encontra melhor identificado ao ponto 1.25. dos factos declarados como provados.
16.- O Tribunal ao ter decidido pela improcedência dos pedidos de invalidade do testamento, por não estar inquinado pela anulabilidade prevista pelo art. 2199.º, CC, ou pela nulidade prevista pelo art. 2180.º do CC, confirmou que a deixa testamentária representa efetivamente a vontade do testador e que a mesma não se encontra ferida de qualquer vício.
17.- Assim sendo, como é, não se compreende como o Tribunal se socorre de um outro documento para interpretar e balizar a vontade expressa pelo falecido naquele testamento outorgado em 14/10/2016, ao invés de interpretar efetivamente a deixa testamentária.
18.- Note-se que tal documento escrito não é uma verdadeira disposição de vontade, sendo, quanto muito, uma declaração de vontade, sendo que o mesmo contém clausulas penais e afins.
19.- Sem descurar a formalidade que um testamento encerra, na medida em que é elaborado por oficial dotado de poderes de fé pública, configurando um documento autêntico. Ao passo que o referido documento em causa foi elaborado por mandatário forense, a mando de interposta pessoa, que não o falecido, não tendo conferenciado com o mesmo, por forma a expor qual a sua real vontade.
20.- Além do mais, tal documento não foi lido na sua íntegra ao falecido, nem tampouco explicados o alcance e teor das suas clausulas, por forma a que todas as suas questões fossem esclarecidas e a sua vontade ficasse espelhada no mesmo.
Mas, atentemos aos factos:
21.- De acordo com os pontos 1.25. e 1.26. dos factos provados, o referido documento escrito, apesar de datado de 03/10/2016, apenas foi outorgado em 09/10/2016, o qual não foi lido na totalidade, não tendo sido explicado o teor e alcance das referidas clausulas aos seus outorgantes, não concretizando a real vontade do falecido.
22.- Pelo que, naquele mesmo dia de outorga do referido documento, o falecido emitiu uma outra declaração de vontade, como um complemento daqueloutro documento, conforme, de resto, resulta do ponto 1.31. dos factos declarados como provados.
23.- Caso aquele primeiro documento escrito representasse, efetivamente, a vontade do de cujus, o que é certo é que o mesmo, ainda no mesmo dia, não teria sentido necessidade de emitir uma outra declaração de vontade, como complemento da primeira.
24.- Além disso, caso os referidos documentos outorgados em 09/10/2016 representassem, efetivamente, a vontade do seu emissor, isto é, o falecido, cremos que o mesmo, escassos dias após, tivesse querido formalizar a sua vontade, convocando Notária ao local onde se encontrava internado, afim de lavrar a sua vontade, através da celebração de um testamento público, onde legou o usufruto da sua casa de morada de família ao Réu, o que, de resto, resulta claro dos pontos 1.46. e 1.47. dos factos declarados como provados.
25.- A sucessão de tais acontecimentos leva a crer que, após a outorga dos documentos escritos melhor identificados aos pontos 1.25. e 1.31., o de cujus ao ter pretendido lavrar a sua vontade através de um testamento, quis revogar, ainda que tacitamente, tais declarações, substituindo-as pelo testamento, através de uma escritura pública, o qual constitui um documento autêntico.
Mas mais,
26.- Não deixa de ser curioso que o Tribunal a quo declare nula a disposição testamentária por considerar que a mesma versa sobre bens alheios e que, por isso, constitui um legado sobre bem alheio, mas em, contraponto e por forma a fundamentar a solução jurídica preconizada para o pleito, o Tribunal a quo declare procedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor, condenando o Réu a restituir ao Autor livre de pessoas, bens e animais, a garagem e o quintal do prédio, tendo por base o documento escrito com data de 03/10/2016, o qual tem o mesmo objeto que o testamento.
27.- Aqui chegados, resulta evidente que o documento escrito melhor identificado em 1.25. não representa a real vontade do testador, não sendo passível que o julgador se socorra do seu teor para interpretar uma deixa testamentária.
28.- Pelo que se afigura ao Recorrente que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por melhor opinião, errou na interpretação dos factos e na sua subsunção jurídica, nomeadamente, na interpretação da deixa testamentária constante do testamento público outorgado pelo falecido em 14/10/2016, exarado a fls. 123 verso do livro n.º ... do Cartório Notarial de Matosinhos da Licenciada CC.
Por outro lado, e sem prescindir,
IV.- DO DIREITO
A) Da interpretação da deixa testamentária e validade da disposição:
29.- Considerando a factualidade provada, o testamento deve ser interpretado no sentido de que o testador pretendia deixar ao Recorrente o usufruto da metade indivisa que possuía no imóvel.
30.- Mas ainda que assim não se entendesse, e quando se considere que o testador indicou erroneamente o objeto da deixa testamentária, sempre esta deve ser interpretada, ao abrigo do disposto no art. 2203.º do CC, como sendo referente à metade indivisa do imóvel que o testador era detentor/proprietário, pois que era com fundamento nessa compropriedade que ele habitava o primeiro andar, e utilizava a garagem e quintal, e o seu irmão ocupava o segundo andar.
31.- Conforme resulta provado ao ponto 1.68., 1.69., 1.70., 1.71., 1.72., o falecido havia acordado com o Recorrido que, na utilização do prédio em propriedade total, corresponderia ao falecido o uso do 1.º andar, da garagem e do quintal do prédio, sendo que cabia ao Recorrido o uso do 2.º andar.
32.- O acordo relativo à divisão do gozo da coisa não está sujeito às exigências de forma que a divisão da coisa implicaria, nada impedindo que seja meramente consensual, pelo que, materialmente dividido o gozo da coisa objeto da compropriedade, em termos de cada um ficar a usar a parte determinada que lhe coube, não se encontra razão para que esse uso, salvaguardado o fim a que a coisa se destina e o respeito pelos simétricos direitos dos consortes, tenha de ser necessariamente pessoal e não o possa ser por intermédio de terceiro
33.- Assim, dispondo o Recorrente do usufruto da meação do referido prédio, legada pelo falecido, sempre poderia e continuaria a usar o referido 1.º andar, quintal e garagem, e ainda ao 2.º andar, nos mesmo termos que o testador, respeitando o referido acordo celebrado entre os comproprietários.
34.- Aliás, essa é a interpretação que deve ser dada a tal testamento, ao abrigo do disposto no art. 236.º do CC e que tem toda a correspondência entre a vontade real do testador, assim apurada, e o contexto do testamento (cfr. art. 2187.º, n.º 2 do CC).
35.- E, por isso, a decisão recorrida violou, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos arts. 236.º, 1405.º, 1406.º, 2187.º e 2203.º, todos do CC.
Por outro lado, e sem prescindir,
B) Da conversão:
36.- O art. 293.º do CC admite a conversão do negócio jurídico inválido ou de uma parte inválida do negócio jurídico num negócio ou parte de conteúdo diferente, que já cumpra os requisitos necessários para a validade.
37.- Ora, não podendo dispor de uma parte específica de tal imóvel, sempre podia e devia o Mmo. Juiz a quo ter operado a conversão da deixa testamentária e substituído por outra que declarasse que o mesmo pretendeu dispor, e dispôs efetivamente, do usufruto da metade indivisa do imóvel que lhe pertencia.
38.- Aliás, atendendo a toda a factualidade provada, nomeadamente os pontos 1.27., 1.28., 1.29., 1.30., 1.44., 1.46., 1.47., 1.68., 1.69., 1.70., 1.71., 1.72. dos factos provados, dúvidas inexistem de que o falecido pretendeu beneficiar o Réu por todos os cuidados que lhe prestou ao longo dos seus últimos anos de vida, nomeadamente, legando o usufruto da sua casa de morada de família.
39.- Atendendo à expressão “casa de morada de família”, a qual configura um conceito indeterminado, sempre o mesmo deverá ser preenchido com a realidade de utilização do de cujus: habitava no 1.º andar, usando ainda a garagem, onde tinha guardadas ferramentas e outros pertences, e o quintal, onde criava galinhas, e desfrutava de todos os bens móveis ali existentes, o que, de resto, também encontra total correspondência no acordo de utilização celebrado com o seu irmão, também comproprietário.
40.- Só essa interpretação tem em atenção a vontade do testador, usando-se para averiguação da mesma, simultaneamente, o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca reunida, devendo ser efetuado segundo os cânones apontados pelo citado art.º. 2187.º do CC.
41.- A considerar-se o testamento nulo, a conversão do mesmo verificar-se-ia através da sua substituição por outro tipo diferente, mas do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma.
42.- Pelo que, ao decidir como o fez, violou o Tribunal recorrido o vertido aos artigos 293.º e 2.187.º, ambos do C.C.
Ainda, e sem prescindir,
Subsidiariamente,
C.- Da transformação da disposição em substância em legado de valor:
43.- Sempre deveria o Tribunal a quo ter convocado os arts. 2251.º e 2252.º, ambos do CC e, por conseguinte, reconhecer ao Recorrente o direito a receber em dinheiro a parte que lhe toca no usufruto da meação que constitui a deixa testamentária.
44.- Tais disposições visam proteger a liberalidade do testador, tal como foi preconizado para o património conjugal.
45.- Aliás, entende-se que tal regime legal pretende, efetivamente, solucionar tais situações: quando o testador constitui legado sobre um bem que não lhe pertence na totalidade, ou seja, quando estamos perante direitos indivisos, quer resultem do património conjugal, quer resultem da comunhão hereditária, quer ainda resultem da compropriedade.
46.- Assim, a deixa que tenha por objeto coisa certa e determinada, embora se reconduza a faculdade legal, dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor da deixa.
47.- Pelo que o Tribunal recorrido, ao decidir como o fez, violou ainda o disposto aos artigos 2.251.º e 2252.º, ambos do Código Civil.»
*
Face ao decesso, em 17.06.2022, do autor, foram julgados habilitados, para com eles prosseguirem os termos da demanda, GG, HH e II, respectivamente, viúva e filhos do autor (despacho de 18.11.2022, de que o réu recorreu, tendo o recurso sido admitido com subida em separado e efeito devolutivo).
Os habilitados autores contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso e requereram a ampliação do seu âmbito, nos termos admitidos pelo artigo 636.º do CPC, pretendendo que seja reapreciada a prova e alterada a decisão sobre matéria de facto.
O recurso e a resposta foram admitidos (com subida nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 21.03.2023.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Tal como já havia acontecido no recurso anterior, o réu/recorrente afirma que «a decisão não se acha conforme com a prova produzida» (conclusão 2.ª), mas não impugna a decisão sobre matéria de facto. Quem o faz são os recorridos para, obtida a pretendida alteração factual, a decisão de direito reconheça e declare a nulidade do testamento, também, com o fundamento que invocou: o previsto no artigo 2180.º do CC.
O inconformismo do réu centra-se nas questões de direito que já antes havia suscitado e cuja apreciação ficou prejudicada por se ter considerado que a primeira sentença constituía uma decisão-surpresa e por isso foi anulada.
As questões submetidas à sindicância deste tribunal de recurso são as seguintes:
- nulidade da sentença, agora por ter decidido “ultra petitum”;
- interpretação do testamento para determinar o sentido da deixa testamentária;
- se estão verificados os pressupostos da conversão do negócio jurídico nulo;
- se, subsidiariamente, sempre seria de reconhecer ao réu/reconvinte o direito a receber em dinheiro o usufruto objecto da deixa testamentária;
- ampliação do objecto do recurso requerida pelos apelados.

IIFundamentação
1) da arguição de nulidade da sentença
O recorrente volta a questionar a validade da sentença, já não na perspectiva da decisão-surpresa, mas por ter ultrapassado o objecto do processo.
No primeiro recurso, o recorrente argumentou que, não tendo sido cumprido o contraditório relativamente à solução jurídica adoptada quanto à nulidade do testamento, tal acarretaria «a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, e por configurar uma condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615/1, e) CPC.»
Neste novo recurso, argumenta que o tribunal «decidiu a questão submetida ao julgamento com fundamento noutra causa que não foi colocada à sua consideração e decisão» (conclusão 3.ª), assim incorrendo em excesso de pronúncia, «e por isso, violou o disposto aos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e) do C.P.C.» (conclusão 5.ª).
Estando o excesso de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, terá sido lapso a sua invocação e por isso vamos cingir-nos à arguição de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido.
Não suscita qualquer dúvida ou reserva a afirmação de que, por força do princípio do dispositivo que vigora em processo civil, cabe às partes definir o objecto do litígio, alegando os factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento à dedução de eventuais excepções.
Ao juiz está vedado, por regra, considerar na decisão factos essenciais diversos ou que não tenham sido alegados, mas tem liberdade para dar à factualidade provada o enquadramento jurídico que julgue mais correcto e adequado (n.º 3 do artigo 5.º). A este propósito, anotam J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 40) que «o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocardo latino jura novit curia».
Também incontroverso é que o autor pediu ao tribunal a anulação do testamento outorgado por DD no dia 14.10.2016 e obteve provimento, mas com fundamento diverso do invocado: o autor alegou que o seu conteúdo não é expressão da vontade do testador, pois que, quando foi lavrado, devido à doença de que padecia e levou ao seu internamento no Hospital ... (e de que veio a falecer três dias depois) não estava em condições de manifestar, de forma espontânea, esclarecida e autêntica qualquer vontade nem de compreender o alcance do acto, não conseguia proferir qualquer frase nem ouvir o que lhe diziam, mas o tribunal afastou esse fundamento e anulou com base no disposto no artigo 1408.º, n.º 2, do CC.
Sendo este um campo em que domina o princípio do dispositivo (que veda ao juiz a interferência na circunscrição do thema decidendum), tem-se vindo a assistir a uma atenuação da rigidez da regra estabelecida no n.º 1 do artigo 609.º do CPC[2].
Mas o que importa aqui realçar é que o tribunal não ultrapassou a fronteira da factualidade alegada e provada e apenas procedeu a um enquadramento jurídico que não coincide com aquele que o autor teve por adequado.
Ora, como se decidiu no acórdão[3] do STJ de 07.04.2016 (processo n.º 842/10.9 TBPNF.P2.S1) «1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. 2. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.»
O que aconteceu neste caso foi exactamente isso, uma reconfiguração jurídica do pedido em que o tribunal, por uma via jurídica diversa daquela que subjaz à pretensão deduzida, reconhece ao autor o direito à restituição do referido imóvel em consequência da declaração de nulidade do testamento porque o testador onerou parte especificada de um bem comum, de que ele é o outro comproprietário, sem o seu consentimento, oneração que, nos termos do n.º 2 do artigo 1408.º do CC, é havida como oneração de coisa alheia.
Não há, pois, condenação extra vel ultra petitum, logo, a arguição de nulidade da sentença é infundada.
2) Fundamentos de facto
A decisão sobre matéria de facto na primeira instância é a seguinte:
Factos provados
1.1. Em 17 de Outubro de 2016, pelas 06:20 horas, no Hospital ..., sito na freguesia ..., concelho de Matosinhos, faleceu DD, no estado de solteiro, sem deixar ascendentes ou descendentes.
1.2. Após a sua morte, o autor, seu único irmão, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, participou o óbito do mesmo ao Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, requereu o NIF da Herança Indivisa e apresentou a respetiva relação de bens, para efeitos de Imposto de Selo.
1.3. Do “Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos” datado de 16.11.2016, junto aos autos a fls. 20 verso e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual o autor figura na qualidade de cabeça de casal da herança de seu irmão, consta, designadamente: “(…)
Declarações prestadas pelo cabeça-de-casal
O autor da herança, DD, faleceu no dia 17 de Outubro de 2016, na freguesia ... e ..., concelho de Matosinhos, sem descendentes nem ascendentes vivos.
O autor da herança deixou testamento público lavrado em 24 de Junho de 1994 no extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, exarado no respetivo livro ..., a folhas 44 verso a 45, em arquivo no Cartório da Notária JJ, na Póvoa de Varzim, pela qual instituiu seu único e universal herdeiro o seu irmão AA acima identificado.
Declarado herdeiro do falecido:
O irmão: AA
Que não há quem segundo a lei e o testamento lhe prefira ou com ele possa concorrer na sucessão.
Relação de Bens
IMÓVEIS
Verba única: Metade indivisa do prédio urbano, para habitação, correspondente a um edifício de rés-do-chão e três andares, com garagem e quintal, com a área coberta de 121 metros quadrados e a área descoberta de 170 metros quadrados, sito na Rua ..., na freguesia ..., ... e ..., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob a descrição nº ..., da freguesia ..., inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ... (anteriormente inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ... que, por sua vez, proveio do artigo ... da extinta freguesia ...), com o valor patrimonial correspondente àquela metade indivisa de € 91.065,00 e igual valor atribuído.
O cabeça de casal declarou que pretende registar.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
- Imposto de Selo devido pela Transmissão Gratuita – Modelo 1 – Promovida em 2016- 10-25 a Participação nos termos do artigo 26º do CIS.
ELEMENTOS OBTIDOS POR CONSULTA DIRECTA
Consultada a Base de Dados do registo civil SIRIC.
Consulta à Base de Dados do registo civil SIRP, para comprovar a situação registral do imóvel – descrição e inscrições em vigor;
Consultada a Base de Dados da AT, para comprovar a situação matricial;
Foi-me exibida: Certidão do assento de óbito requisitada sob o nº ... na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, emitida pela mesma conservatória em 25 de outubro de 2016.
Registo Predial – A efetuar de imediato o registo dos atos relacionados com o imóvel indicado na verba única.
(…).”
1.4. Pela Ap. ... de 1989.04.06, foi inscrita a “Aquisição” por “Compra” do prédio descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º ... a favor de DD e do autor, aí figurando como sujeito passivo KK.
1.5. Pela Ap. ... de 2016.11.16, foi inscrita a “Aquisição” por “Sucessão Testamentária” de uma quota de ½ desse prédio a favor do autor, aí figurando como sujeito passivo DD.
1.6. O autor figura na matriz predial urbana como titular da “Propriedade Plena” do prédio identificado em 1.3. e 1.4.
1.7. Mediante escritura pública outorgada no dia 13.01.1981 na Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, junta aos autos a fls. 27 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, LL, na qualidade de procuradora de KK, declarou, em nome da sua constituinte, vender a DD e ao seu representado, o aqui autor, em comum e partes iguais, a raiz ou simples propriedade do prédio identificado em 1.3. e 1.4., com reserva para a sua constituinte do usufruto do prédio vendido, declarando DD aceitar, para si e para o seu representado, a venda.
1.8. Em finais de Novembro 2016 o 1º réu entregou ao autor uma cópia do documento identificado em 1.9.
1.9. Da escritura pública datada de 14.10.2016, junta aos autos a fls. 33 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta:
“Testamento de DD
No dia catorze de outubro de dois mil e dezasseis, perante mim, Licenciada CC, Notária com Cartório Notarial na cidade de Matosinhos (…), encontrando-me presente no Hospital ... (…) onde compareci a pedido do interessado, compareceu como outorgante:
DD, solteiro, maior, nascido em ../../1941, na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, onde habitualmente reside na rua ... (…).
Verifiquei a identidade pela exibição do documento de identificação.
E por ele foi declarado:
Que não tem descendentes, nem ascendentes.
Que por este testamento Lega a BB, divorciado, consigo residente na morada acima indicada (…) o usufruto do imóvel que constitui a sua casa de morada de família, sita na referida rua ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....
Mais declara não revogar qualquer outro testamento que anteriormente tenha outorgado.
Este ato foi lido e feita a explicação do seu conteúdo, ao testador, na presença das testemunhas, MM (…) e NN (…), pessoas cuja identidade verifiquei pela exibição dos seus referidos documentos de identificação.”
1.10. Logo após o texto identificado em 1.9. consta, escrito à mão, que “O testador não assina por me ter declarado não o poder fazer”, bem como a respetiva impressão digital.
1.11. DD encontrava-se doente desde 2012.
1.12. O seu estado de saúde agravou-se desde Setembro de 2016, acabando por ser internado no Hospital ..., no serviço de Medicina, no dia 28.09.2016, com entrada pelo Serviço de Urgência desse hospital.
1.13. Permaneceu internado até à data do seu óbito, sendo que a última informação que consta do respetivo “Diário (Médico)”, reportada às 06:31 horas do dia 17.10.2016, junta a fls. 361, refere: “Doente com 75 anos com infeção VIH internado para estudo de LOE cerebrais, interpretadas como metástases, em contexto de neopulmonar e/ou vesical. Óbito esperado, certidão passada e família avisada.”
1.14. Nos primeiros 12 dias de internamento DD esteve consciente.
1.15. O seu estado de saúde degradou-se a partir do dia 13 de Outubro de 2016.
1.16. No dia 14.10.2016, o 1º réu, com dois amigos, foi com a Dra. CC, notária, ao Hospital ... e, aí, foi realizado o ato identificado em 1.9.
1.17. No dia 14.10.2016 DD encontrava-se prostrado e em fase terminal.
1.18. Na ocasião a que se alude em 1.16. DD não foi submetido a qualquer exame médico.
1.19. O 1º réu e a Dra. CC não solicitaram a presença de qualquer médico que confirmasse o estado físico e mental de DD e que o mesmo se encontrava em condições clínicas para efetuar o ato pretendido.
1.20. Na data identificada em 1.9. era notório o estado de fragilidade física de DD.
1.21. Na data a que se alude em 1.9. DD já não conseguia assinar o seu nome.
1.22. Mediante escritura pública outorgada no dia 24.06.1994 no extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, exarada a fls. 44 verso a 45 do livro de notas para escrituras diversas n.º …, junta aos autos a fls. 21 verso e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, DD declarou “que faz o seu testamento da forma seguinte:
Declara que é solteiro e não tem descendentes nem ascendentes.
Deixa todos os seus bens a seu irmão germano AA.
E tem por este modo por concluído o seu testamento, o primeiro que faz. (…).”
1.23. Entre DD e o autor existiu desde sempre uma boa relação.
1.24. Posteriormente ao óbito da mãe do autor e do falecido DD foram realizadas obras no prédio identificado em 1.3. e 1.4., as quais transformaram uma casa velha composta por rés-do-chão e quintal, destinada a habitação, num imóvel de rés-do-chão, destinado a garagem, e três andares para habitação.
1.25. Do documento escrito denominado de “Contrato”, com data de 03.10.2016, no qual DD figura na qualidade de “Primeiro Outorgante” e o 1º réu na qualidade de “Segundo Outorgante”, assinado por ambos e junto aos autos a fls. 37 a 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, designadamente:
“Entre os outorgantes é celebrado o presente contrato que se rege nos termos e nas seguintes condições:

O Primeiro Outorgante é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ... e que corresponde ao 1º andar, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, onde tem a sua residência habitual e permanente.

O Primeiro Outorgante cede gratuitamente ao Segundo Outorgante o referido 1º andar (…), para que o mesmo resida no referido imóvel conjuntamente com o Primeiro Outorgante, e, em contrapartida, o Segundo Outorgante obriga-se a cuidar e a proporcionar todos os cuidados médicos e domésticos que o Primeiro Outorgante venha a carecer.

1. O Segundo Outorgante obriga-se, por si ou por interposta pessoa, desde que aceite pelo Primeiro Outorgante, por força do presente contrato, a:
a) Facultar assistência pessoal ao Primeiro Outorgante, até à sua morte;
b) Assegurar os cuidados médicos que o Primeiro Outorgante necessite;
c) Assegurar os tratamentos médicos que o Primeiro Outorgante necessite;
d) Acompanhar o Primeiro Outorgante, sempre que ele assim o solicite, ao Hospital, Centro de Saúde ou outros Centros Hospitalares, onde o Primeiro Outorgante careça de ir;
e) Assegurar todos os cuidados domésticos necessários ao primeiro outorgante;
2. O não cumprimento do estabelecido nos artigos 2º, e 3º, n.º 1, do presente contrato, por parte do Segundo Outorgante, faz caducar imediata e automaticamente o direito de residir no imóvel referido.
(…)

O presente contrato tem início no dia 3 de Outubro de 2016 e caduca automaticamente 1 (um) ano após o decesso do Primeiro Outorgante, sem necessidade de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

Findo o contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a restituir o imóvel, correspondente ao 1º andar, com todas as chaves e respetivo recheio – objeto do presente contrato – à família do Primeiro Outorgante, nomeadamente a seu irmão AA – completamente livre de pessoas e dos seus bens pessoais, no preciso estado em que o recebeu.
(…).”
1.26. Esse documento foi assinado pelo punho de DD no dia 09.10.2016 no Hospital ....
1.27. Em data anterior àquela em que foi internado pela última vez, DD tinha acordado com o 1º réu que se este tomasse conta de si o deixaria, após a sua morte, ficar a residir no 1º andar do prédio identificado em 1.3. e 1.4.
1.28. DD pretendeu formalizar o que ambos haviam acordado.
1.29. Na ocasião a que se alude em 1.27. a vontade do falecido DD era de que o 1º réu, na expectativa de ainda durar uns anos, cuidasse de si, oferecendo-lhe o benefício de posteriormente ao seu falecimento poder residir no 1º andar do imóvel.
1.30. DD também pretendia deixar dinheiro ao réu.
1.31. Mediante documento escrito datado de 09.10.2016, assinado por DD e por EE, junto aos autos a fls. 38 verso, foi declarado o seguinte:
“Eu, DD (…), declaro ser minha vontade deixar a BB (…) todo o capital que estiver disponível após o meu decesso, mantendo as disposições e condições do contrato assinado nesta data.
Este valor ficará à guarda da minha prima EE (…) a quem confio esta vontade.
(…)
Eu, EE (…), aceito esta vontade e juro por minha honra dar-lhe cumprimento. (…).”
1.32. DD e o irmão eram contitulares da conta bancária n.º ... do “Banco 1...”.
1.33. Desconhecendo a existência do documento identificado em 1.9., a prima do autor, EE, pretendendo cumprir a vontade do falecido DD e com a anuência do autor, transferiu para o 1º réu, em 20.10.2016, 10.000,00 €.
1.34. EE efetuou a transferência na convicção de que o 1º réu iria cumprir o acordo identificado em 1.25.
1.35. O 1º réu omitiu até aos últimos dias do mês de novembro o documento identificado em 1.9.
1.36. O autor dirigiu ao 1º réu, que a recebeu, a carta datada de 22.11.2016, junta aos autos a fls. 39 verso e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, à qual o 1º réu não respondeu e da qual, designadamente, consta:
“Conforme é do seu conhecimento, sou proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ... (…) em virtude do meu falecido irmão me ter deixado por testamento todos os seus bens.
Sei que foi vontade do mesmo deixá-lo usar o 1º andar do imóvel acima descrito, durante um ano contado do óbito do mesmo, vontade essa que tenciono respeitar e cumprir, nos seus precisos termos “utilização do 1º andar, para que V. Exa. nele resida”.
Como também sabe a garagem não faz parte do objeto do contrato, motivo pelo qual me oponho a que faça qualquer uso da mesma, assim como dos quintais.
Desta forma, V. Exa., repito, apenas poderá utilizar o 1º andar, para viver até à data de 17/10/2017 (…)
Quanto aos serviços da água, energia elétrica e gás, relativos ao 1º andar, informe que já procedi à alteração da titularidade dos contratos existentes para meu nome, ficando, no entanto, V. Exa. responsável pelo pagamento pontual dos respetivos consumos, de forma a permitir-lhe a utilização do mesmo.
Porém, fica desde já advertido que caso não proceda ao pagamento atempado dos referidos serviços (água, energia elétrica, gás, etc.) darei instruções para o cancelamento imediato dos mesmos, assim como se por qualquer forma alterar e não cumprir a vontade do meu falecido irmão (…).”
1.37. O autor só tomou conhecimento do documento identificado em 1.9. após a morte de DD, quando o 1º réu lhe comunicou a existência do mesmo.
1.38. O recheio do 1º andar identificado em 1.9. era composto por eletrodomésticos, móveis da sala de jantar e dos quartos, roupas de cama e de mesa, utensílios domésticos e decorativos.
1.39. O réu utilizou o cartão de crédito/débito pertença do falecido DD, durante o internamento deste e, ainda, no próprio dia do seu falecimento.
1.40. O réu utilizou o referido cartão de crédito/débito para efetuar levantamentos em numerário, os quais totalizam 800,00 €.
1.41. O réu utilizou o referido cartão de crédito/débito para efetuar pagamentos de portagens, restaurante, gasolina, farmácia e supermercado, os quais totalizam 157,87 €.
1.42. O réu utilizou o referido cartão de crédito/débito sem o consentimento do autor.
1.43. O documento denominado “contrato”, identificado em 1.25., foi um documento que EE, prima do falecido DD, mandou elaborar a uma advogada por forma a beneficiar, mas com as correspondentes limitações, o réu.
1.44. O falecido DD manifestou a sua vontade de beneficiar o réu nos termos que constam dos documentos identificados em 1.9. e 1.31.
1.45. EE, em reunião havida no hospital e na presença do falecido DD, apresentou ao réu o documento identificado em 1.25. para que o assinasse, conjuntamente com o falecido.
1.46. Após a assinatura dos documentos identificados em 1.25. e 1.31., o falecido outorgou a escritura identificada em 1.9., com a intenção de conceder ao réu o usufruto da sua casa de morada de família, até à morte deste.
1.47. Sem que tal fosse comunicado ou dado a conhecer à prima EE, a pedido do falecido DD foi convocada ao Hospital onde estava internado uma notária, para que ele lavrasse a sua vontade.
1.48. O réu e o falecido DD conheceram-se em data não concretamente apurada, sendo que a partir de 2000 o réu começou a passar períodos em casa do falecido DD, aí dormindo e comendo.
1.49. O réu era estimado pelo falecido DD, apresentando-o no hospital como seu enteado.
1.50. No ano de 2009 o falecido DD ficou doente e teve necessidade de ser intervencionado cirurgicamente, fazendo uma ostomia temporária, uma abertura no abdómen através da qual foi removido parte do intestino e colocado no exterior do corpo.
1.51. Tal doença, subsequentes intervenções cirúrgicas e recuperação, foram penosas para o falecido DD, não somente pelas dores, mas também pelas repercussões pessoais e sociais no seu dia-a-dia.
1.52. O réu acompanhou o falecido DD nas consultas, nos tratamentos e nos internamentos.
1.53. O falecido DD foi depois submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, destinada a eliminar a ostomia do falecido.
1.54. Depois de recuperar de tal doença, no ano de 2012 o falecido DD voltou a ficar doente, apresentando a pele toda descamada e coçando-se.
1.55. O réu não se afastou dele, ajudando-o nas tarefas domésticas, nunca lhe manifestando repulsa, antes pelo contrário, aplicava-lhe pomadas que eram prescritas pelos médicos e transportava-o às consultas, por forma a procurarem determinar a doença.
1.56. Nesse mesmo ano de 2012, foi determinado pelo Dr. OO, médico no Hospital ..., em Matosinhos, que depois viria a acompanhar o falecido na doença, que o mesmo era portador do vírus de HIV.
1.57. O falecido DD ficou psicologicamente afetado e pediu ao réu confidência sobre tal doença.
1.58. O réu não se afastou do falecido, tendo prosseguido a conviver com ele como habitualmente, ajudando-o sempre nos tratamentos médicos e clínicos.
1.59. O autor viria a descobrir tal doença do seu irmão.
1.60. No ano de 2016 foram diagnosticados ao falecido DD dois cancros: um na bexiga e outro no pulmão.
1.61. O falecido DD foi internado de urgência no Hospital ..., em Matosinhos, no dia 27 de setembro de 2016.
1.62. Na altura o autor encontrava-se em Portugal.
1.63. Foi o réu que chamou a ambulância, que o acompanhou o que cuidou dos procedimentos do internamento do falecido DD.
1.64. O autor regressou à África do Sul, país onde se encontra emigrado, no dia seguinte ao internamento do irmão, não prolongando a sua estadia para acompanhar o irmão.
1.65. O Autor encontra-se emigrado há anos na África do Sul, tendo ali instalado o centro da sua vida familiar, não sendo sua intenção regressar a Portugal.
1.66. Quando o falecido DD era vivo, o autor efetuou deslocações a Portugal.
1.67. Logo que tomou conhecimento da morte do irmão, o autor deslocou-se a Portugal.
1.68. O falecido DD, apesar de o prédio identificado em 1.3. e 1.4. se encontrar em regime de propriedade total, ocupava e habitava o primeiro andar do mesmo.
1.69. Por acordo celebrado entre o falecido DD e o autor, o falecido DD habitava o 1º andar do prédio, sendo que podia utilizar todo o prédio, designadamente a garagem e o quintal do mesmo.
1.70. O autor, quando se deslocava a Portugal, ocupava o 2.º andar do prédio.
1.71. No quintal do prédio identificado em 1.3. e 1.4. o falecido DD chegou a ter galinhas.
1.72. Era o falecido DD que liquidava as contas de eletricidade e água do 1.º andar do prédio.
1.73. O falecido DD e o autor, bem como os seus antecessores, há mais de 10, 20 e 30 anos, utilizavam o prédio identificado em 1.3. e 1.4., designadamente, nos termos descritos em 1.24., 1.69., 1.70., 1.71. e 1.72., de forma ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de quem exerce um direito próprio.
1.74. Foi o falecido DD que entregou ao réu o cartão a que se alude em 1.39. e o respetivo código de acesso, o que fez após ter sido internado, para que o réu procedesse ao pagamento de despesas.

Factos não provados:
2.1. Na data de 14.10.2016 DD não tinha capacidade para querer e entender o alcance do ato identificado em 1.9. e 1.10. e já não conseguia exprimir-se.
2.2. E não ditou os termos constantes do documento identificado em 1.9. e 1.10. de forma espontânea, esclarecida e autêntica.
2.3. DD foi submetido a diversas cirurgias relacionadas com o cancro do colon, doença de que padecia.
2.4. No dia 12.10.2016 DD já não conseguia proferir qualquer frase.
2.5. No dia 12.10.2016 DD tinha dificuldade em conseguir ouvir o que se lhe dizia.
2.6. No dia 12.10.2016 DD deixou de conseguir efetuar movimentos com as mãos, nomeadamente ligar ou atender o telemóvel, e já não conseguia alimentar-se a si próprio.
2.7. No dia 14.10.2016 DD não podia expressar-se, o que era do total conhecimento do 1º réu.
2.8. O exame médico identificado em 1.18., a realizar-se, teria revelado que DD já não se encontrava em condições de se expressar.
2.9. Junto do hospital o 1º réu e a Dra. CC não cumpriram com a obrigação de pedir autorização para a entrada de um notário e testemunhas para o ato a realizar, conforme as normas do referido hospital, que a Dra. CC conhecia.
2.10. Cuja autorização não foi permitida, nem consentida, quer à notária, que redigiu o testamento, quer às testemunhas (amigos do 1º réu) que apenas intervieram para efeito de abonar a identidade do testador.
2.11. O 1º réu aproveitou-se da fragilidade e inconsciência do testador para obter o documento identificado em 1.9.
2.12. O documento a que se alude em 1.9. contraria frontalmente a vontade que DD sempre tinha manifestado junto de toda a família, amigos e conhecidos.
2.13. As obras identificadas em 1.24. foram feitas unicamente a expensas do autor.
2.14. Na data em que o documento identificado em 1.25. foi assinado o réu encontrava-se desempregado e sem habitação na Póvoa de Varzim.
2.15. Todos os familiares e amigos de DD sabiam que este não se encontrava em condições de celebrar a escritura pública identificada em 1.9. na data em que a mesma foi outorgada.
2.16. Também era do seu conhecimento que o falecido DD não queria que o seu património ficasse para o 1º réu.
2.17. O falecido DD pretendia que a propriedade do imóvel permanecesse intacta para o seu irmão, tanto mais que tinha sido o autor a arcar com todas as despesas de remodelação do mesmo.
2.18. O falecido DD tinha um cofre portátil que continha barras de ouro, joias em ouro e prata e documentos que o 1º réu nunca entregou, fazendo constar que tudo lhe pertencia.
2.19. O autor, após o óbito de DD, suportou despesas com eletricidade, água, saneamento e .../... que totalizam o valor de 253,35 €, as quais foram única e exclusivamente efetuadas para benefício do 1º réu.
2.20. Apesar de ser portador do documento identificado em 1.9., o 1º réu não pretendia proceder à alteração/transferência da titularidade dos contratos respetivos.
2.21. Para resolver definitivamente o problema, o autor enviou ao 1º réu a carta identificada em 1.36.
2.22. O réu utilizou o cartão de crédito/débito nos termos descritos em 1.39., 1.40. e 1.41. sem o consentimento do falecido DD.
2.23. Foram devolvidos ao falecido DD 100,00€ em virtude de um empréstimo que este havia feito, os quais o réu fez seus.
2.24. Na ocasião a que se alude em 1.45. o falecido DD comunicou à sua prima EE que o documento identificado em 1.25. não era suficiente para ceder a sua habitação ao réu, após a sua morte, pois que também pretendia entregar-lhe todos os valores de que era titular, ordenando-lhe que levantasse tais valores e os entregasse ao réu.
2.25. EE convenceu então o falecido que o seu dinheiro estaria mais salvaguardado se, ao invés de ser entregue ao réu, lhe fosse confiado a ela, através da transferência para uma sua conta bancária.
2.26. O falecido, desconfiado de tal intenção daquela sua prima, referiu-lhe que só aceitaria entregar-lhe o dinheiro que lhe pertencia se ela se comprometesse simultaneamente a cumprir aquela sua vontade de fazer entrega de tais quantias ao réu.
2.27. Foi por isso que a EE mandou elaborar, e ambos, o falecido e ela, subscreveram a declaração identificada em 1.31.
2.28. O documento identificado em 1.25. foi assinado na data de 03.10.2016.
2.29. O falecido DD mandou chamar o médico que o assistia naquele hospital, Dr. PP, e comunicou-lhe que pretendia lavrar um testamento, deixando ao réu o usufruto da sua casa até à morte dele.
2.30. O médico questionou aquele DD se era essa a sua vontade e ele disse-lhe: “enquanto eu estiver bem da minha cabeça faço da minha casa o que quiser”.
2.31. O falecido DD solicitou então ao médico Dr. PP autorização para fazer deslocar ao hospital um notário e testemunhas indispensáveis a cumprir tal sua vontade.
2.32. O médico, Dr. PP, atendeu a tal pedido do falecido e comunicou-lhe que dava tal autorização, pois que se certificou e assegurou que era essa a vontade, livre e esclarecida do falecido e que o mesmo tinha plena capacidade de entendimento.
2.33. Sucede que o médico se esqueceu de emitir autorização por escrito e ordenar à segurança do hospital que franqueasse o acesso da notária e das testemunhas ao quarto onde se encontrava internado o falecido DD, por forma a ser lavrado o testamento da sua vontade.
2.34. E, por isso, a notária e as testemunhas foram barradas à entrada do hospital pelos elementos da segurança do mesmo.
2.35. A notária transmitiu aos elementos da segurança a prévia autorização do médico, que teve que ser procurado no hospital para, ao final de alguns minutos, comunicar que se tinha esquecido e que sabia que era essa a vontade do falecido DD e que era permitido à notária e às testemunhas acederem ao quarto onde se encontrava internado, para ele dispor a sua vontade.
2.36. O falecido DD tinha depositados na garagem do prédio identificado e 1.3. e 1.4. bens pessoais seus, ferramentas e os utensílios do quintal.
2.37. No quintal, o falecido DD cultivava legumes, alfaces, criava patos e tinha ainda plantados, retirando periodicamente os correspondentes frutos, um limoeiro, um pessegueiro, uma laranjeira, uma macieira e videiras, bens que utilizava para alimentação corrente.
2.38. O falecido DD deixou o réu criar nesse quintal galinhas próprias dele, destinadas ao consumo do réu, que ainda hoje mantém.
2.39. Era o falecido DD que liquidava as contas de eletricidade e água da garagem do prédio que constituía a sua casa de morada.
2.40. O falecido DD considerava como sua casa de morada não apenas o 1.º andar do prédio identificado em 1.1., mas ainda a garagem e o quintal do mesmo.
2.41. As despesas de remodelação do imóvel foram suportadas na sua maior parte pelo falecido DD.
2.42. Para procederem à reconstrução do prédio houve necessidade de os dois irmãos contratarem um empréstimo no “Banco 2...”, de 3.000.000$00, cujas prestações foram liquidadas integralmente pelo falecido DD, que creditava a conta para fazer os pagamentos das obras.
2.43. Os valores identificados em 1.40. e 1.41. foram despendidos pelo réu com o conhecimento e consentimento do falecido DD e em proveito deste.

3) Impugnação da decisão da matéria de facto
Como já se assinalou, o autor/recorrido pediu a ampliação do objecto do recurso visando obter a anulação do testamento, também, com o fundamento que invocou, e sintetizou assim os fundamentos da sua pretensão:
«NN- Entende o Recorrido que o Tribunal “a quo” não valorou devidamente a prova testemunhal conjugada com a prova documental.
OO- Devendo este Venerando Tribunal reapreciar essa prova cujos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte do recorrente se deixaram transcrito nas Alegações, Deverá também essa prova ser conjugada com a matéria de factos dada como provada
“(…)1.14. Nos primeiros 12 dias de internamento DD esteve consciente.
1.15. O seu estado de saúde degradou-se a partir do dia 13 de Outubro de 2016.
1.16. No dia 14.10.2016, o 1º réu, com dois amigos, foi com a Dra. CC, notária, ao Hospital ... e, aí, foi realizado o ato identificado em 1.9.
1.17. No dia 14.10.2016 DD encontrava-se prostrado e em fase terminal.
1.18. Na ocasião a que se alude em 1.16. DD não foi submetido a qualquer exame médico.
1.19. O 1º réu e a Dra. CC não solicitaram a presença de qualquer médico que confirmasse o estado físico e mental de DD e que o mesmo se encontrava em condições clínicas para efetuar o ato pretendido.
1.20. Na data identificada em 1.9. era notório o estado de fragilidade física de DD. 1.21. Na data a que se alude em 1.9. DD já não conseguia assinar o seu nome. (…)”,
ZZ- impunha-se que o Tribunal “a quo” numa situação tão melindrosa com a que aqui está discussão nestes autos, estivesse mais atento a estes pormenores e a outros, como por exemplo;
AAA- ter em atenção que o Recorrente sabia das fraquezas do testador, angústias e preocupações, o modo o Recorrente procedeu ao isolamento do testador nos últimos dias de vida, privando-o de contactos telefónico com os familiares e amigos, explorando a sua situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência estado mental aproveitando-se do mesmo para deste obter a concessão de um benefício excessivo e injustificado.
BBB- Pois como foi sobejamente provado o falecido nunca no seu estado normal faria um testamento ao Réu, atento à grande amizade que unia os dois irmãos, contrariamente à imagem que o Réu quis passar, nunca o falecido deixaria o irmão com estes problemas.
Assim, deverá a prova gravada e documental ser reapreciada e a matéria de facto dada como não provada nos pontos: 2.1.; 2.2.; 2.4.; 2.5.; 2.6. e 2.7. deve ser alterada e dada como provada nos termos que se requer:
CCC- Atento a estes factos, e fazendo funcionar as presunções judiciais previstas nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil somos levados a concluir que as circunstâncias em que foi elaborado este testamento em crise constituem desde logo um indício que o Réu contava ser beneficiado excessivamente, por serviços, que não chegou a prestar»
Os factos (considerados não provados) que o autor entende que foram objecto de prova que impõe decisão diversa da recorrida e pretende que passem para o elenco dos provados são os seguintes:
“(…)2.1. Na data de 14.10.2016 DD não tinha capacidade para querer e entender o alcance do ato identificado em 1.9. e 1.10. e já não conseguia exprimir-se.
2.2. E não ditou os termos constantes do documento identificado em 1.9. e 1.10. de forma espontânea, esclarecida e autêntica.
2.4. No dia 12.10.2016 DD já não conseguia proferir qualquer frase.
2.5. No dia 12.10.2016 DD tinha dificuldade em conseguir ouvir o que se lhe dizia.
2.6. No dia 12.10.2016 DD deixou de conseguir efetuar movimentos com as mãos, nomeadamente ligar ou atender o telemóvel, e já não conseguia alimentar-se a si próprio.
2.7. No dia 14.10.2016 DD não podia expressar-se, o que era do total conhecimento do 1º réu. (…)”
O que se controverte é o estado de saúde do testador DD quando, em 14.10.2016, fez testamento a favor do aqui recorrente BB: na altura, estava ele na posse das suas capacidades físicas, cognitivas e volitivas, não diremos na plenitude (porque é óbvio que não estava), mas ainda assim bastantes para manifestar, de forma clara, inequívoca, esclarecida e genuína (como exige o artigo 2180.º do CC) a sua vontade ou, pelo contrário, apresentava-se no estado que o autor descreve nos referidos pontos?
O autor/impugnante indica como meios de prova que sustentam a sua pretensão, a documentação clínica que consta dos autos, especificamente as avaliações médicas do dia do internamento (28.09.2016) no Hospital ... e dos “relatórios médicos” dos dias 12, 13 e 14 de Outubro de 2016 do médico Dr. PP, bem como do relatório elaborado pelo Dr. QQ, que prestou depoimento, prova esta complementada pelo depoimento da testemunha FF (marido da testemunha EE, que tratou de obter a minuta do “contrato” referido em 1.25 e depois o levou ao DD para que este o assinasse; portanto, primo por afinidade do falecido e do autor) e pelas declarações de parte do réu.
Diversamente do que defende o recorrente, o impugnante cumpriu satisfatoriamente os ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC, pelo que não há motivo para a rejeição do pedido de ampliação.
O réu/recorrente contrapõe à prova indicada os depoimentos das testemunhas NN e MM (que intervieram no testamento, também, nessa qualidade), que garantiram que o DD estava lúcido e bem ciente do que fazia no momento em que a notária lhe leu o texto do testamento, a que ele deu a sua anuência, e foi mesmo com um sorriso que nele apôs a sua impressão digital, dizendo que «o dedo vale mais do que uma assinatura».
Na avaliação da prova oralmente produzida, o tribunal a quo desvalorizou o depoimento da testemunha FF (com relevância, afirmou que viu o DD no dia 13.10.2016 e ele estava sedado, não fazia nenhum movimento nem proferia qualquer palavra, mesmo quando solicitado e incentivado), que considerou «seletivo e parcial» e não convenceu que tenha visto o falecido DD no dia 13.10.2016 (como afirmou no seu depoimento).
Mas também os depoimentos das testemunhas MM e NN devem ser avaliados com muita reserva, não tanto por serem amigos do réu/recorrente, mas porque quiseram transmitir uma ideia sobre o estado do DD no dia em que foi feito o testamento que está em dessintonia com o teor de documentos clínicos dos dias 13 e 14 (véspera e dia do testamento).
Quanto às declarações de parte do réu BB (que o tribunal qualificou como «parciais e tendenciosas, sendo que apenas foram valoradas na medida em que encontraram correspondência nos demais meios de prova ou nas próprias regras da normalidade e experiência comum») não se alcança como podem confortar a posição do autor quanto à ampliação do objecto do recurso. Tanto que afirmou que o DD estava consciente e lúcido e o seu internamento deveu-se a paralisia do lado esquerdo (afirmação que, de certo modo, tem respaldo na informação médica do dia 28.09.2016, quando deu entrada no Hospital ..., que é do seguinte teor: «Masculino 75 anos, internado por metástases cerebrais em doente com carcinoma urotelial de alto grau e nódulo pulmonar. Crises epiléticas e déficit motor esquerdo secundário às lesões;(…)»).
Por isso, a informação clínica e o depoimento do médico Dr. QQ (o último a estar em contacto com o doente antes do seu decesso) seriam as provas cruciais que permitiriam dar uma resposta fundamentada à questão de facto enunciada.
Ora, ouvido o depoimento do Dr. QQ, o que se constata é a sua contenção, o que ressalta é a grande cautela e ponderação em todas as afirmações e a sua relutância em dar as respostas que pretendiam que desse às questões sobre as capacidades volitivas e cognitivas do DD. E bem se compreende o seu escrúpulo, pois não fazia parte da equipa assistencial que o acompanhava e só o conheceu horas antes do seu óbito. Ficou a saber das doenças de que padecia, inteirou-se do seu estado de prostração, mas não podia estar seguro sobre a sua repercussão naquelas capacidades, ou melhor, em que medida eram afectadas.
Quanto aos diários clínicos, importam, sobretudo, os dos dias 13 e 14 de Outubro, de que se extrai a degradação progressiva e rápida do estado geral do doente, com acentuação do estado de prostração. Porém, continuamos sem ter uma ideia concreta e precisa sobre a degradação das capacidades volitiva e cognitiva do doente e quem melhor poderia esclarecer essa questão (o Dr. PP, que na versão do réu foi o médico que teria dado o assentimento para que a notária fosse ao hospital para formalizar em escritura pública a disposição de última vontade do DD) não foi ouvido.
Custa a crer que alguém com as responsabilidades de um notário tenha participado activamente numa farsa como teria sido, na versão do autor, o testamento outorgado nessas circunstâncias, por total incapacidade do testador de manifestar a sua vontade, livre e conscientemente.
Estas são razões bastantes para concluir que as provas indicadas pelo autor não justificam decisão diversa quanto aos pontos de facto impugnados.
Mantém-se, pois, a decisão de facto tal qual como está supra reproduzida.

4) Fundamentos de direito
Mantendo-se o quadro factual definido na sentença recorrida, também a solução jurídica adoptada quanto à questão da validade do testamento e, em especial, a alegada incapacidade acidental do testador que o impedia de manifestar, de forma livre e consciente, a sua vontade (tese do autor), se revela ajustada, pois foi proficientemente abordada, concluindo-se assim:
«Perante este enquadramento fáctico, temos por seguro que o autor não logrou demonstrar, como lhe competia, que o falecido, no momento em que outorgou o testamento, se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou que não tinha o livre exercício da sua vontade, muito menos que não tenha exprimido “cumprida e claramente” a sua vontade. Tenha-se presente que a prostração e a fragilidade física, mesmo quando estamos perante um doente em estado terminal, não implicam necessariamente a perda das respetivas capacidades cognitivas, concretamente, das capacidades de querer e entender e de se expressar.
Em tais circunstâncias, conclui-se que o testamento em apreço não padece nem da anulabilidade prevista no art.º 2199 do CC, nem da nulidade a que alude o art.º 2180 do mesmo diploma.»
Por outro lado, o recorrente não questiona o acerto da subsunção da factualidade provada à previsão normativa dos artigos 1408.º, n.º 2, 2251.º, n.º 1, e 286.º do CC, de que resulta estarmos perante um legado de coisa alheia, que determina a nulidade do acto de disposição/oneração.
Na verdade, o recorrente, admitindo que o testador não podia dispor validamente de parte especificada do imóvel comum, invocou em sede de recurso da primeira sentença, o instituto da conversão do negócio nulo ou anulado para que lhe fosse reconhecido o direito de usufruto sobre metade indivisa do prédio urbano de que aquele era comproprietário (nessa proporção).
Na sequência da anulação dessa sentença por excesso de pronúncia e do subsequente cumprimento do contraditório face à reconformação normativa do pedido de anulação do testamento, o réu veio defender que, devidamente interpretado o testamento, dele resulta que a vontade do testador era a de lhe deixar «o usufruto da metade indivisa que possuía no imóvel» e, embora tenha insistido no pedido de reconhecimento da validade da deixa de usufruto de parte especificada do imóvel comum («circunscrita esta ao 1.º andar do imóvel, garagem e quintal, por corresponder ao acordo de uso que existia entre o falecido testador e o Autor»), subsidiariamente pede que «se converta o testamento inválido, ou a deixa inválida, numa deixa de conteúdo diferente, que já cumpra os requisitos necessários para a validade, ou seja, uma deixa correspondente ao usufruto da metade indivisa do imóvel».
Agora, novamente em sede recursiva, o réu/recorrente continua a defender a validade da deixa testamentária e a interpretação do testamento «no sentido de que o testador pretendia deixar ao Recorrente o usufruto da metade indivisa que possuía no imóvel» (conclusões 29.ª e 30.ª), mas também sustenta que, não podendo o testador dispor de uma parte específica de tal imóvel, «sempre podia e devia o Mmo. Juiz a quo ter operado a conversão da deixa testamentária e substituído por outra que declarasse que o mesmo pretendeu dispor, e dispôs efetivamente, do usufruto da metade indivisa do imóvel que lhe pertencia» (conclusão 37.ª).
É ponto incontroverso que o artigo 2187.º do CC consagra, para a interpretação do testamento, a orientação, de cariz subjectivista, segundo a qual é a vontade real do testador que prevalece e apura-se em função do contexto do testamento e da prova complementar, que não relevará se o sentido por via dela obtido não tiver “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa” nesse contexto, tudo isto significando que não se adequa ao sentido da lei uma interpretação que, para atingir a vontade real do testador, derrogue uma disposição do testamento, procedendo-se a uma interpretação do testamento como se tal disposição não estivesse nele contida (Ac. STJ de 20.01.2010, processo n.º 144/08.0 TBVNC.G1.S1).
É a falta de correspondência nesse contexto que as interpretações feitas por qualquer das partes evidenciam, pois ambas defendem um sentido da vontade do testador que, manifestamente, se afasta dessa vontade expressa no testamento.
O autor tanto diz que do contexto do testamento se extrai que «a vontade expressa e inequívoca do testador» foi deixar ao réu o usufruto do primeiro andar do prédio sito na Rua ..., na Póvoa de Varzim, mas «pelo período de um ano após o seu decesso» (seria o que decorre do contrato datado de 03.10.2016, reproduzido em 1.25 do elenco de factos provados) como defende que «a vontade efectiva do testador nem era tão pouco beneficiar o Recorrente com o usufruto de coisa nenhuma, era antes, sim, garantir o direito à habitação deste pelo período de um ano após o seu decesso, mas na convicção de que regressaria a casa quando tivesse alta do Hospital e o Recorrente lhe prestasse os cuidados de saúde necessários».
A verdade é que o denominado “Contrato” de 03.10.2016 não traduzia a real vontade do DD. Tanto assim que, poucos dias depois, este fez testamento que, na sua essência, é o oposto do que se consignou no tal “contrato”, que não passou de um esquema engendrado pelo autor, com a colaboração da testemunha EE (provou-se que esta encomendou a uma advogada a sua elaboração, mas logo depois, a pedido do falecido, foi convocada ao hospital, onde estava internado, a notária que lavrou o testamento em causa, para que nele expressasse a sua verdadeira vontade), para afastar do prédio o réu BB.
Mas também a tese do réu/recorrente de que o DD quis legar-lhe o usufruto da sua metade indivisa no imóvel não tem o mínimo de correspondência nesse contexto, pois ultrapassa, manifestamente, a vontade real do testador, que foi circunscrever o usufruto à casa de habitação instalada no primeiro andar do prédio.
Perfilhamos, assim, o entendimento da primeira instância de que «o falecido DD, através do testamento outorgado em 14.10.2016, quis legar ao 1º réu exatamente o que consta do seu texto, ou seja, “o usufruto do imóvel que constitui a sua casa de morada de família, sita na referida rua ...”. O falecido DD expressou a sua vontade de forma clara e inequívoca no sentido de legar ao 1º réu o 1º andar do imóvel de que era comproprietário. E é com esse concreto sentido que a declaração contida nesse testamento deve valer, por corresponder à real vontade do testador, não sendo concebível qualquer outra interpretação do seu texto».
O réu/recorrente espraia-se em considerações sobre o conceito de casa de morada de família para defender que o usufruto abrangia a garagem e o quintal, que eram usados pelo falecido.
Sendo o DD solteiro e sem descentes ou ascendentes, parece inapropriado falar em casa de morada de família. Era, simplesmente, a sua casa de habitação ou casa de morada. Foi o usufruto dessa casa de residência tal como se encontrava, dotada das condições necessárias, ou seja, com mobília, electrodomésticos e outros utensílios domésticos, para nela se viver, que o testador legou ao réu, pois quis garantir que, após o seu decesso, este teria uma casa para habitar. Por isso declarou que legava, não o usufruto do 1.º andar do prédio, mas o usufruto da sua casa de morada sita nesse primeiro andar.
Neste ponto, dissentimos do entendimento da primeira instância, pois é para nós claro que na deixa de usufruto se incluía o recheio desse primeiro andar. Aliás, uma vez que nada permite afirmar que os bens que compunham o recheio da casa eram compropriedade do autor, nada obstava a que o seu usufruto fosse objecto do legado.
Vejamos se é possível a conversão do acto nulo (deixa testamentária de usufruto de parte especificada do prédio de que o testador era, apenas, comproprietário) num negócio diverso que seja válido.
Do artigo 293.º do CC decorre que, para se operar a conversão, é necessário que estejam verificados os seguintes requisitos:
- a manutenção dos requisitos essenciais de forma e de substância e
- o respeito pela vontade hipotética das partes.
A doutrina e a jurisprudência acentuam que fundamental é a alegação e prova de factos que permitam ao julgador concluir pela verificação da vontade hipotética ou conjectural das partes, pois a conversão tem de se harmonizar com essa vontade hipotética.
Como ensina o Professor A. Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 591), «a vontade hipotética aqui dominante – e que constitui o motor da conversão – deve ser aferida segundo a boa fé e os demais elementos atendíveis. Trata-se de uma questão-de-direito, que não deve ser quesitada. Todavia, os elementos fácticos de que ela se depreenda – e que podem, eventualmente, transcender o mero contrato – têm de ser invocados e provados pelos interessados, nos termos gerais»[4].
Assim foi considerado no Ac. STJ de 27.01.2020 (processo n.º 4221/06.4 TBALM.S1)[5]: «A alegação de tal factualidade tem de ocorrer na própria acção onde o julgador, perante a inevitável declaração da nulidade do negócio, por vício existente, poderá concluir que as partes quiseram firmar um outro negócio, decretando, se for caso disso, a competente conversão».
Também no acórdão do mesmo STJ se frisa que «(…) a vontade das partes, manifestada livremente, de acordo com o princípio da autonomia da vontade e do seu corolário que é o da liberdade contratual, nas vertentes de liberdade de contratação e liberdade de estipulação, assume capital preponderância para se aquilatar de qual o negócio jurídico hipoteticamente querido, se fosse prevista a nulidade do efectivamente celebrado».
O recorrente pugna pela conversão, argumentando que «não podendo o testador dispor de uma parte específica de tal imóvel, sempre podia e devia o Mmo. Juiz do Tribunal recorrido ter operado a conversão da deixa testamentária e substituído por outra que declarasse que o mesmo pretendeu dispor, e dispôs efetivamente, do usufruto da metade indivisa do imóvel que lhe pertencia» e alega que essa vontade conjectural do testador tem respaldo nos factos descritos nos pontos 1.27, 1.28, 1.29, 1.30, 1.44, 1.46, 1.47, 1.68, 1.69, 1.70, 1.71 e 1.72 do elenco dos provados (conclusões 37.ª e 38.ª).
Em tese, atento o disposto no artigo 2252.º, n.º 1, do CC, seria possível a conversão em legado de usufruto do que pertencia ao testador, ou seja, metade indivisa do prédio em causa.
No entanto, ao contrário do que supõe o recorrente, a conversão não é de conhecimento oficioso, pelo que era imperioso que o réu, em sede reconvencional, tivesse pedido a conversão e alegado os factos pertinentes. Porém, isso não aconteceu e, como já se aludiu, só em sede de recurso veio requerer, ainda que a título subsidiário, a conversão em deixa testamentária de usufruto da metade indivisa do prédio.
Por outro lado, não se verifica o pressuposto fundamental deste instituto, uma vez que não é possível afirmar que fosse essa a vontade hipotética do testador. Aliás, os factos mencionados pelo recorrente apontam em sentido bem diverso do por ele propugnado. Em especial os factos descritos nos pontos 1.27, 1.28, 1.44 e 1.46, revelam uma vontade inequívoca do testador de beneficiar o aqui recorrente com o legado do usufruto, apenas, da sua casa de habitação sita no primeiro andar do prédio.
Também sobre esta questão, a conclusão da primeira instância vertida na sentença («Fazendo também aqui apelo à factualidade acima exposta a propósito daquela que entendemos ter sido a vontade do testador devidamente interpretada, não poderá operar-se a pretendida conversão. É que, tendo presente o concreto uso que o próprio falecido DD fazia do imóvel de que era comproprietário, não poderá concluir-se que caso tivesse previsto a invalidade do testamento teria querido outorgá-lo nos termos pretendidos pelo 1º réu, ou seja, legando-lhe o usufruto da sua quota sobre o imóvel sem restringir esse usufruto a uma parte determinada desse imóvel, precisamente aquela que considerava ser a sua casa de morada de família») não só não merece qualquer censura como é de corroborar.
Passemos ao outro pedido subsidiário: a transformação do legado de usufruto em legado de valor, ou seja, o recorrente teria «o direito a receber em dinheiro a parte que lhe toca no usufruto da meação que constitui a deixa testamentária», pretensão que teria suporte legal nos artigos 2251.º e 2252.º do CC (conclusão 43.ª).
A questão está, então, em saber se a deixa testamentária, sendo nula quanto à substância, é, no entanto, válida quanto ao valor e, portanto, o contemplado pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro.
O n.º 1 do artigo 2252.º do Código Civil estatui que, se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, mas no seu n.º 2 são ressalvadas as regras estabelecidas no artigo 1685.º, ou seja, não é fulminada com a invalidade a disposição por morte de bens concretos e determinados que sejam bens comuns, antes foi engendrada outra solução em homenagem à tutela dos interesses do beneficiário e da autonomia da vontade do disponente[6].
Como anotam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 403), «…o legislador pretendeu ainda focar e regular em termos apropriados a hipótese especial, relativamente frequente, de a coisa legada só em parte pertencer ao testador em virtude de este dispor, no testamento, de coisa certa e determinada pertencente ao património comum dos cônjuges. Essa hipótese tem o seu regime traçado no artigo 1685.º, cuja aplicação o artigo 2252.º, n.º 2, veio assim justificadamente ressalvar».
A solução está consagrada no n.º 2 daquele preceito legal (artigo 1685.º), do qual decorre que a disposição que incide sobre bens certos e determinados que integrem a comunhão é sempre válida quanto ao valor (portanto, o contemplado pode sempre exigir o valor em dinheiro), mas, em princípio, será nula quanto à substância (portanto, ao beneficiário estará, por regra, vedada a possibilidade de exigir a entrega da coisa).
Porém, a situação aqui em apreço não se reconduz à hipótese legal.
Na verdade, o testador DD não legou uma coisa certa e determinada de um património comum, mas uma parte especificada de um bem (imóvel) de que era, apenas, comproprietário, ou seja, não lhe pertencia por inteiro.
Afigura-se-nos que não estamos perante uma lacuna legal que haja de preencher com recurso à solução do artigo 1685.º, n.º 2, do CC. Simplesmente, o legislador não quis alargar a solução consagrada no n.º 2 do citado artigo 1685.º a todas as situações de disposição de bens de titularidade plural.
III Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto no seguinte:
1) julgar parcialmente procedente apelação do réu BB e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que declara nulo o testamento público outorgado pelo falecido DD no dia 14.10.2016 e condena o réu a restituir ao autor todos os bens móveis pertença do falecido DD que constituem o recheio do 1.º andar do identificado prédio (eletrodomésticos, móveis da sala de jantar e dos quartos, roupas de cama e de mesa, utensílios domésticos e decorativos);
2) julgar improcedente o pedido de ampliação do objecto do recurso;
3) em tudo o mais, confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente e pelos recorridos em partes iguais.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 25/9/2023
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Notificada às partes por expediente electrónico elaborado no dia 14.06.2022.
[2] São vários os acórdãos de uniformização de jurisprudência já proferidos pelo STJ relacionados com esta regra.
[3] De que foi relator o Sr. Conselheiro Lopes do Rego. Acórdão citado em anotação ao artigo 609.º do Código de Processo Civil Anotado de A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, vol. I, Almedina, pág. 728.
[4] No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, págs. 268/269, e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 434, explicando este Mestre que «a conversão só se realiza (…) quando seja de admitir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo caso se tivessem apercebido da deficiência do negócio principal e não o pudessem ter realizado com a observância do requisito infringido. Esta vontade hipotética será a alma do negócio sucedâneo, mas construído sobre a base do negócio principal (…), tendo em vista a sua natureza típica e particularidades concretas».
[5] Acessível em www.dgsi.pt
[6] J. P. Remédio Marques, anotação ao artigo 1685.º in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina, pág. 284, Coord. Clara Sottomayor.