Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALECIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP20220912543/18.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O prazo de seis meses e pelo menos um dia que a lei prevê como susceptível de ocasionar deserção da instância (art. 281º nº1 do CPC) não é um prazo de caducidade. II – A caducidade pressupõe a fixação de um período de tempo certo e inequívoco para o exercício de determinado direito substantivo e extingue tal direito se este não for accionado dentro de tal período de tempo. A deserção é uma sanção de direito processual, proferida num processo em curso e apenas extingue a respectiva instância; tem o efeito preclusivo de o processo em causa não poder prosseguir e, por si própria, não impede a instauração de acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, não ocasionando por isso, só por si, a extinção do direito substantivo accionado. IV – O alargamento de prazo previsto no art. 5º da Lei 13-B/2021, de 5/4, aplicável a prazos de prescrição e caducidade, não é aplicável ao prazo a ter em conta para a deserção. V – Como resulta dos nºs 1 e 4 do art. 281º do CPC, a deserção carece ser decidida por despacho e pressupõe uma situação de inércia processual por um período superior a 6 meses e a imputabilidade desta em termos de negligência às partes, em especial àquela que tem o ónus do impulso processual. VI – Decretada a suspensão da instância por falecimento de parte e não tendo na acção sido deduzida reconvenção, quem tem aquele ónus é só o Autor, pois enquanto não tiver lugar a respectiva habilitação de herdeiros a acção que propôs não pode prosseguir. Os Réus têm apenas a faculdade daquele impulso, sendo por isso livres de a exercer ou não. VII – Tendo no próprio despacho de suspensão da instância já sido feita advertência às partes no sentido de que daquela suspensão poderia resultar a deserção da instância, não há que, em vista de proferir despacho a declarar tal deserção, proceder à audição prévia das partes nem, por decorrência do princípio da cooperação (art. 7º do CPC), que proferir despacho preventivo a alertar para a possível ocorrência com o fim de evitar que a decisão no sentido da mesma fosse uma decisão surpresa (art. 3º nº3 do CPC), pois esta, face ao que se esclareceu antes, não o será. VIII – Verificando-se que o Autor, notificado da suspensão da instância por falecimento de parte, daí para a frente nada nos autos fez – requerendo a habilitação ou, nomeadamente, dando conta de alguma dificuldade que pudesse estar a ter para praticar tal acto e que pudesse justificar a sua demora (como, por exemplo, a dificuldade na obtenção de um qualquer documento ou informação para tal necessário) –, deixando assim decorrer período superior a 6 meses, é de concluir que ocorre negligência sua no impulso do processo que ocasiona a deserção da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº543/18.0T8AVR.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA propôs acção declarativa comum contra BB, CC, DD e mulher EE e FF e mulher GG, pedindo o seguinte: - que sejam declarados anulados e de nenhum efeito os testamentos lavrados em 23.10.2015 no Cartório Notarial a cargo da Notária HH, sito na Avenida ..., nº ..., 1º andar direito, em Ílhavo, exarados de fls. 89 a fls. 90 e de fls. 91 a fls. 91 verso do Livro de Notas para testamentos públicos e escrituras de revogação dos mesmos nº ... daquele cartório; - que seja ela Autora reconhecida como universal herdeira legítima do falecido II; - que sejam os RR. condenados a restituir à herança de II todos os bens – nomeadamente bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo, bens móveis não sujeitos a registo e dinheiro – deixados em testamentos, para posterior partilha; - que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo de transmissão dos imóveis que os RR. porventura hajam feito ou venham a efectuar a seu favor. Alegou para tal, em síntese, que o falecido II sofria de doença incapacitante permanente que, à data e no momento em que os testamentos foram lavrados, o privava das suas capacidades volitivas e intelectuais e o impedia de entender o sentido e o alcance da declaração constante daqueles testamentos, não estando pois em condições de dispor dos seus bens nos termos que ali constam. Citados os Réus, todos eles deduziram contestação, tendo apresentado articulado próprio as rés BB e CC (fls. 229 e sgs.), os réus FF e mulher GG (fls. 345 e sgs.) e os réus DD e mulher EE (fls. 369 e sgs.). A 4/6/2018, a autora apresentou nos autos requerimento (fls. 443 a 447) para intervenção principal provocada de JJ, marido da ré CC. Não tendo havido oposição, foi proferido despacho a 7/11/2018 a admitir aquela intervenção principal provocada de JJ, como associado daquela co-ré CC (fls. 889 a 892). Citado o chamado, veio este, a 13/11/2018, apresentar articulado em que fez seus os articulados apresentados pelas rés BB e CC (fls. 898). A 23/2/2021, na sequência de comunicação aos autos do óbito do interveniente JJ (cuja respectiva certidão veio entretanto a ser junta no dia imediatamente seguinte, 24/2/2021), foi proferido o seguinte despacho: “Constando dos autos a informação de que o interveniente principal JJ faleceu no dia .../.../2021 (informação comprovada pelo documento junto pelo seu Ilustre Mandatário, não estando ainda disponível a certidão de óbito), determino a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar pela habilitação de herdeiros, nos termos do disposto no artigo 276º, n.º 1, al. a) do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo da deserção previsto pelo artigo 281º do mesmo diploma legal. Como consequência, dou sem efeito a audiência prévia designada nestes autos. Notifique.” Tal despacho foi notificado à Autora e aos Réus por notificação elaborada nos autos a 23/2/2021 (conforme certificação constante de cada um dos respectivos ofícios). Na sequência de tal notificação não ocorreu a prática, por qualquer das partes, de qualquer acto no processo. De seguida, em conclusão aberta a 14/10/2021, foi nessa mesma data proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de processo comum em que é autora AA e são réus BB, de entre outros, foi comunicado aos autos o óbito do interveniente principal JJ, tendo a certidão de óbito sido junta em 24-02-2021. Por despacho proferido no dia 23-02-2021, foi determinada a suspensão da instância, nos termos previstos pelos artigos 269º, n.º 1, al. a) e 270º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo previsto pelo artigo 281º, n.º 1 do CPC. O despacho foi notificado. Volvidos seis meses, nada foi requerido, ou seja, o processo não foi impulsionado. Nos termos previstos pelo artigo 276º, n.º 1, al. a) do CPC a suspensão pela causa prevista pelo artigo 269º, n.º 1, al. a) (quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162º do CSC), cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta. Tendo falecido, na pendência do processo, um dos interveniente principais competia à autora, dado o seu interesse na instauração da acção impulsionar o processo, nomeadamente através da dedução do incidente de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º a 355º do CPC. O despacho que determinou a suspensão da instância, alertou as partes para o disposto no artigo 281º, n.º 1 do CPC que estabelece o seguinte: Sem prejuízo do disposto no n.º 5 (previsto para os processos de execução), considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Por sua vez refere o n.º 2 do artigo 281º que: Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontra a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Da conjugação dos normativos citados, previstos no artigo 281º do CPC, verifica-se que a deserção da instância tem como pressupostos o facto de o processo estar parado há mais de seis meses e uma conduta negligente da parte em promover o seu andamento. A deserção não é, assim, automática e corolário do mero decurso do tempo, mas exige também uma conduta negligente. A conduta negligente pode decorrer de um facto objectivo, concretamente da actuação (ou melhor, da ausência de actuação) processual das partes, quando seja claro e evidente qual a conduta processual que devem adoptar para promoverem o andamento do processo. Ora, no caso em apreço, temos verificado o decurso do tempo – o processo está parado há mais de seis meses – assim como uma conduta negligente da autora (não tendo igualmente sido deduzido o incidente pelos réus) em promover o seu andamento, tendo em consideração o conhecimento da consequência legal do óbito do interveniente – suspensão da instância – e de que só com a promoção da sua habilitação poderiam os autos prosseguir. Pelo exposto, consideramos que não se justifica a audição prévia das partes para se pronunciarem sobre as consequências da sua omissão processual, na medida em que não será para ambas uma decisão surpresa (artigo 3º, n.º 3 do CPC). Sufragamos o entendimento defendido no douto Acórdão do STJ de 08-03-2018 (in www.dgsi.pt) nos seguintes termos que se passa a citar: “Não obstante o Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 41/2013, de 26.06, ter posto em destaque o dever do Juiz de dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (art. 278º, n.º 3), o dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art. 6º, n.º 1), e de cooperação com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 7º, n.º 1), isso não pressupõe que o juiz tenha de se substituir às partes no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo. II. Tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da acção, não impende sobre o Tribunal o dever de fazer constar desse despacho a advertência de que a inércia do autor, por mais de 6 meses, determinaria a deserção da instância, porquanto não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 281º, n.º 1 do C. P.Civil, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/negligência. III. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual. IV. A negligência a que se refere o art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. V. Estando o autor onerado com o ónus de proceder ao registo da ação e tendo deixado decorrer o prazo de seis meses estabelecido no art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, sem ter comprovado a realização desse registo ou mostrado que não foi possível fazê-lo sem culpa sua, é-lhe imputável, e não ao Tribunal, o efeito cominatório resultante do incumprimento do ónus especial de impulso processual que sobre ele recaía e que, no caso, consiste, na deserção da instância. (…)” Em face de todo o exposto, determino a extinção da instância por deserção, nos termos do disposto nos artigos 281º, n.º 1 e 277º, al. c) do CPC.” De tal decisão veio a Autora interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… As Rés BB e CC apresentaram contra-alegações, nas quais, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, terminam com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar do reflexo da Lei 4-B/2021, de 1/2/2021, e da Lei 13-B/2021, de 05/04, na contagem do prazo de deserção da instância; b) – apurar se ocorre deserção da instância. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da primeira questão enunciada. O despacho que determinou a suspensão da instância e ordenou que os autos ficassem “a aguardar pela habilitação de herdeiros, nos termos do disposto no artigo 276º, n.º 1, al. a) do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo da deserção previsto pelo artigo 281º do mesmo diploma legal” foi proferido a 23/2/2021 e foi notificado à Autora e aos Réus por notificação elaborada nos autos a 23/2/2021. Como tal, por força do disposto no art. 248º nº3 do CPC, considera-se feita tal notificação no dia 26/2/2021. A Lei 4-B/2021, de 1/2/2021, procedeu à alteração da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, aditando a esta o art. 6º-B, que passou a produzir efeitos a partir de 22/1/2021 (art. 4º daquela Lei 4-B/2021), onde, no seu nº1, declarou suspensos todos os prazos processuais. Assim, o prazo para a prática de acto processual decorrente daquele despacho e que começaria a correr no dia 27/2/2021 [art. 279º b) do C. Civil] estava suspenso por força daquele nº1 do art. 6º-B da Lei 1-A/2020, suspensão esta que veio a terminar em 5 de Abril de 2021 por via da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, que, em vigor a partir de 6/4, revogou aquele art. 6º-B da Lei 1-A/2020 (arts. 6º e 7º daquela Lei 13-B/2021). Deste modo, aquele prazo começou a correr a partir de 6 de Abril de 2021 e até à data de 14/10/2021, em que foi proferido o despacho que julgou deserta a instância – note-se que o prazo de deserção da instância, por ser de seis meses e um dia (art. 281º nº1 do CPC), não se suspende em férias judiciais (art. 138º, nº 1, do CPC) –, decorreram 6 meses e 8 dias. A Recorrente defende que o prazo de deserção da instância é um prazo de caducidade, estando por isso abrangido pela previsão do art. 5º da Lei 13-B/2021, de 5/4, onde se dispõe que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força as alterações introduzidas por tal lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, e, fazendo as contas de modo a considerar como prazo do alargamento o tempo de vigência da suspensão de prazos por força do art. 6º-B nº1 da Lei 1-A/2020, vem a contabilizar mais 63 dias e, deste modo, a concluir que quando foi proferido o despacho que decretou a deserção da instância ainda não tinha decorrido o prazo necessário para tal. Mas não pode ser-lhe reconhecida razão. O prazo de seis meses e pelo menos um dia que a lei prevê como susceptível de ocasionar deserção da instância (art. 281º nº1 do CPC) não é um prazo de caducidade. A caducidade “consiste numa forma de extinção de direitos, de natureza temporária, por efeitos do seu não exercício dentro do prazo fixado”[1], o seu regime está previsto nos arts. 328º a 333º do C. Civil e, pressupondo a fixação de um período de tempo certo e inequívoco para o exercício de determinado direito substantivo, extingue tal direito se este não for accionado dentro de tal período de tempo. Já a deserção é uma sanção de direito processual, proferida num processo em curso e apenas extingue a respectiva instância. Tem o efeito preclusivo de o processo em causa não poder prosseguir e, por si própria, não impede a instauração de acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, não ocasionando por isso, só por si, a extinção do direito substantivo accionado. Pode ocorrer – no caso, por exemplo, de acção relativa ao exercício de um direito sujeito a prazo vir a ser proposta no último dia de tal prazo – que, como consequência da deserção, venha a ocorrer a caducidade do direito, pois do nº1 do art. 332º do C. Civil (ao remeter para o art. 327º nº3) decorre que não se releva a deserção para prolongar o prazo de caducidade e do nº2 deste mesmo art. 332º, considerando-se a referência neste feita à interrupção da instância como sendo para a actual deserção (pois com o CPC de 2013 deixou de haver a figura da interrupção da instância, tendo a deserção neste prevista, não obstante o prazo diferente, por base o mesmo juízo de inércia processual por negligência das partes exigido no art. 285º do CPC anterior para a interrupção), apenas decorre que não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a deserção da instância. Mas até por aqui se vê que estamos na presença de realidades bem distintas e consideradas pela própria lei como tal. Assim, é de concluir que o alargamento de prazo previsto naquele art. 5º da Lei 13-B/2021, de 5/4, não é aplicável ao prazo a ter em conta para a deserção. Cumpre agora apurar se nos autos ocorre mesmo uma situação de deserção da instância, pois, como resulta da previsão do art. 281º nº1 do CPC, a mesma não é determinada pelo simples decurso do prazo de 6 meses e um dia ali previsto. E assim entramos no tratamento da segunda questão enunciada. Como resulta dos nºs 1 e 4 do art. 281º do CPC, a deserção carece ser decidida por despacho e pressupõe uma situação de inércia processual por um período superior a 6 meses e a imputabilidade desta em termos de negligência às partes, em especial àquela que tem o ónus do impulso processual. No caso, foi decretada a suspensão da instância por falecimento do interveniente principal JJ pelo despacho de 23/2/2021 e, não tendo na acção sido deduzida reconvenção, quem tem aquele ónus é só a Autora pois enquanto não tiver lugar a respectiva habilitação de herdeiros a acção que propôs não pode prosseguir. Os Réus têm apenas a faculdade daquele impulso, sendo por isso livres de a exercer ou não. Foi neste conspecto que na decisão recorrida se veio a considerar que o processo estava parado há mais de seis meses e que havia uma conduta negligente da Autora em promover o seu andamento, pois, como ali se argumentou, a mesma tinha conhecimento da consequência legal do óbito do interveniente – suspensão da instância – e de que só com a promoção da sua habilitação poderiam os autos prosseguir. A Recorrente defende que o Tribunal recorrido devia ter procedido à audição prévia das partes para averiguar da negligência da falta de impulso processual ou ter proferido despacho preventivo antes de proferir a decisão que decretou a deserção, argumentando ainda que não o tendo feito ocorreu nulidade enquadrável no art. 195º nº1 do CPC (omissão, com influência na decisão da causa, de um acto que a lei impõe) e também no art. 615º nº1 al. d), in fine, do CPC (excesso de pronúncia). Analisemos. Como escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no seu “Código de Processo Civil Anotado” Vol. I, 2ª edição, Almedina 2020[3], “A apreciação da negligência ou do grau de negligência revelado pela parte deve ser feita em face dos dados conferidos pelo processo (…). Assim, sempre que o impulso processual dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca da existência de algum obstáculo e, se for o caso, solicitar a concessão de alguma dilação. Não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia; esta será avaliada em função do que resultar objectivamente no processo”. Referem ainda aqueles autores[4] que “quando não se suscitem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte, a deserção da instância deve ser declarada a partir da mera observação dos elementos conferidos pelos autos. Mais cuidado há que ter nas situações em que a identificação, a incidência ou a exigência do impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam equívocas as consequências decorrentes da inércia, a justificar um sinal mais solene da existência do ónus e/ou dos efeitos que serão extraídos do seu incumprimento”. Ainda que a necessidade de audição prévia das partes ou a prolação de despacho preventivo em vista da decisão de deserção seja de ponderar nos casos em que, como se referiu acima, a identificação, a incidência ou a exigência do impulso processual não sejam evidentes ou em que não tenha havido advertência anterior (nomeadamente por via do despacho que antes declarou suspensa a instância) para a deserção como consequência da falta de tal impulso [sobre tais situações, vide, por exemplo, os acórdãos do STJ de 5/7/2018 (proc. nº 105415/12.2YIPRT.P1.S19), de 18/9/2018 (proc. nº2096/14.9T8LOU-D.P1.S1), de 3/5/2018 (proc. nº217/12.5TNLSB.L1.S1)], já nos casos em que é evidente a necessidade de impulso processual a cargo da parte e em que é também evidente, ou foi já objecto de advertência anterior, que a inércia por mais de seis meses relativamente a tal impulso teria como efeito a deserção, não há que proceder àquela prévia audição nem proferir despacho preventivo. Tal é exactamente o que ocorre nos casos, como o dos autos, em que foi suspensa a instância por motivo do falecimento de uma das partes, pois como resulta claro dos arts. 269º nº1 a), 276º nº1 a) e 351º do CPC, a partir de então passa a recair sobre a parte o ónus de promover a habilitação dos sucessores – no caso, como concluímos acima, tal ónus é da Autora – e, a não ser que a parte revele dificuldades na identificação daqueles ou na obtenção da necessária documentação, dentro do prazo de seis meses ou de outro prazo que resulte de alguma prorrogação, verificar-se-á uma situação de negligência a si imputável com efeitos na deserção da instância[5]. No próprio despacho de suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 269º nº1 a) do CPC, proferido a 23/2/2021, tinha até já sido feita advertência às partes no sentido de que daquela suspensão poderia resultar a deserção da instância, pois referiu-se ali que ficavam os autos “a aguardar pela habilitação de herdeiros, nos termos do disposto no artigo 276º, n.º 1, al. a) do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo da deserção previsto pelo artigo 281º do mesmo diploma legal”. Como tal, no caso vertente, estando as partes já advertidas antes daquela possível consequência – como aliás explicado no próprio despacho recorrido [diz-se ali, designadamente, que “O despacho que determinou a suspensão da instância, alertou as partes para o disposto no artigo 281º, n.º 1 do CPC (…)” e que “consideramos que não se justifica a audição prévia das partes para se pronunciarem sobre as consequências da sua omissão processual, na medida em que não será para ambas uma decisão surpresa (artigo 3º, n.º 3 do CPC)”] –, não havia que proceder à referida audição prévia nem, por decorrência do princípio da cooperação (art. 7º do CPC), que proferir despacho preventivo a alertar para a possível ocorrência da deserção, com o fim de evitar que a decisão no sentido da mesma fosse uma decisão surpresa (art. 3º nº3 do CPC), pois esta, face ao que se esclareceu antes, não o seria, assim improcedendo qualquer das nulidades invocadas pela Recorrente (por si enquadradas no art. 195º nº1 e no art. 615º nº1 al. d), in fine, do CPC). Compulsados os dados dos autos, verifica-se que a Autora (que, como se disse e ora se repete, é quem tinha o ónus do impulso processual), notificada da suspensão da instância por falecimento da parte em 26/2/2021, daí para a frente nada nos autos fez – requerendo a habilitação ou, nomeadamente, dando conta de alguma dificuldade que pudesse estar a ter para praticar tal acto e que pudesse justificar a sua demora (como, por exemplo, a dificuldade na obtenção de um qualquer documento ou informação para tal necessário) – até à prolação, em 14/10/2021, do despacho recorrido. É pois de concluir, face a tais dados, que há negligência da Autora no impulso do processo e que perdurando tal falta de impulso entre 27/2/2021 e 14/10/21, ainda que sem contar com o período de tempo decorrido entre 27/2/2021 e 5/4/2012 (pelo motivo que supra se analisou no tratamento da primeira questão), decorreu período superior a 6 meses (entre 6/4/2021 e 14/10/2021 – 6 meses e 8 dias). Como tal, há que, como se fez na decisão recorrida, concluir pela deserção da instância. Deste modo, na sequência de quanto se veio de expor, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. *** Porto, 13/07/2022Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim ________________ [1] Ana Filipa Morais Antunes, in “Algumas questões sobre prescrição e caducidade”, separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora 2010, pág. 38; no mesmo sentido, vide, por exemplo, Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1983, págs. 370 a 375. [2] Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 4ª edição, 2018, pág. 693, na anotação 3 ao art. 351º, “Constitui faculdade do réu e dos sucessores do falecido ou extinto o requerimento da habilitação; mas, para o autor – ou réu reconvinte –, trata-se antes de um ónus, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção – e a reconvenção, ou apenas esta, no caso do art. 266-4 –, não prossegue.” (o negrito é do próprio texto citado) [3] Págs. 349/350, anotação 9 ao art. 281º. [4] Ob. cit., pág. 350, anotação 11 ao art. 281 [5] Neste exacto sentido, vide “Código de Processo Civil Anotado” de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, 2ª edição, Almedina 2020, pág. 349, anotação 6 ao art. 281º. |