Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930426
Nº Convencional: JTRP00024900
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
TRIBUNAL
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
ARTICULADOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
VALOR DA CAUSA
RESPOSTA
RÉPLICA
Nº do Documento: RP199904159930426
Data do Acordão: 04/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 529/98-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART266 N1 ART314 N1 N2 ART325 N1 N3 ART508 N1 N3 N4.
Sumário: I - Como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente de intervenção provocada se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer de quem é chamado a intervir, o n.3 do artigo 325 do Código de Processo Civil exige que o autor do chamamento alegue a causa do mesmo e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar.
II - O dever de cooperação do tribunal com as partes traduz um poder-dever ou dever funcional de esclarecer e prevenir.
III - No termo dos articulados, ou em fase de pré-saneador, impõe-se ao juiz que exare despacho de aperfeiçoamento para superar, por sua iniciativa, as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, através do correspondente esclarecimento, aditamento ou correcção.
IV - Deduzida na contestação a intervenção, com indicação do valor que o réu considera correcto, tem o autor a faculdade de no articulado seguinte, ou em intervenção avulsa, declarar se aceita ou não o valor indicado pelo réu.
V - A réplica, quando tenha lugar, é a peça processual e o lugar próprio para o autor deduzir oposição ao incidente do valor da causa suscitado pelo réu.
Reclamações: