Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024900 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA REQUISITOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO TRIBUNAL DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES ARTICULADOS DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO INCIDENTES DA INSTÂNCIA VALOR DA CAUSA RESPOSTA RÉPLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199904159930426 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 529/98-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART266 N1 ART314 N1 N2 ART325 N1 N3 ART508 N1 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente de intervenção provocada se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer de quem é chamado a intervir, o n.3 do artigo 325 do Código de Processo Civil exige que o autor do chamamento alegue a causa do mesmo e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar. II - O dever de cooperação do tribunal com as partes traduz um poder-dever ou dever funcional de esclarecer e prevenir. III - No termo dos articulados, ou em fase de pré-saneador, impõe-se ao juiz que exare despacho de aperfeiçoamento para superar, por sua iniciativa, as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, através do correspondente esclarecimento, aditamento ou correcção. IV - Deduzida na contestação a intervenção, com indicação do valor que o réu considera correcto, tem o autor a faculdade de no articulado seguinte, ou em intervenção avulsa, declarar se aceita ou não o valor indicado pelo réu. V - A réplica, quando tenha lugar, é a peça processual e o lugar próprio para o autor deduzir oposição ao incidente do valor da causa suscitado pelo réu. | ||
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