Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240499
Nº Convencional: JTRP00005475
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
HOMICÍDIO TENTADO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199209309240499
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 703/92-7
Data Dec. Recorrida: 03/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART131 ART132 N1 N2 G ART22 ART23.
CPP87 ART193 ART200 N3 ART204 A C ART209.
Sumário: I - Estando o arguido pronunciado pela prática de um crime de homicídio tentado - previsto e punido pelos artigos 131, 132, nºs. 1 e 2 alínea g) e 22 e 23, do Código Penal -, mas verificando-se que o ofendido se declara indemnizado, que aquele é brasileiro, nasceu em 1954, tem consultório médico em Guimarães, se encontra radicado em Portugal há mais de 8 anos com mulher e três filhos menores, sendo o único suporte económico do agregado familiar, que lhe não são conhecidos antecedentes criminais e inexistindo a mínima referência a eventual ou esboçada fuga do mesmo, não se justifica a sua prisão preventiva;
II - Tendo-se-lhe imposto as obrigações de não se ausentar de Portugal, apresentar-se diariamente ao escrivão do processo e a prestação de uma caução de 1500 contos, não se justifica a alteração do despacho no sentido da apreensão do respectivo passaporte e comunicação
às autoridades com vista a efectivar a dita proibição, uma vez que, de acordo com o nº 3 do artigo 200, do Código de Processo Penal, essa proibição implica, em si mesma, a entrega do passaporte à guarda do tribunal e a comunicação às autoridades competentes com vista a não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.
Reclamações: