Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005475 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO TENTADO APREENSÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199209309240499 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 703/92-7 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART131 ART132 N1 N2 G ART22 ART23. CPP87 ART193 ART200 N3 ART204 A C ART209. | ||
| Sumário: | I - Estando o arguido pronunciado pela prática de um crime de homicídio tentado - previsto e punido pelos artigos 131, 132, nºs. 1 e 2 alínea g) e 22 e 23, do Código Penal -, mas verificando-se que o ofendido se declara indemnizado, que aquele é brasileiro, nasceu em 1954, tem consultório médico em Guimarães, se encontra radicado em Portugal há mais de 8 anos com mulher e três filhos menores, sendo o único suporte económico do agregado familiar, que lhe não são conhecidos antecedentes criminais e inexistindo a mínima referência a eventual ou esboçada fuga do mesmo, não se justifica a sua prisão preventiva; II - Tendo-se-lhe imposto as obrigações de não se ausentar de Portugal, apresentar-se diariamente ao escrivão do processo e a prestação de uma caução de 1500 contos, não se justifica a alteração do despacho no sentido da apreensão do respectivo passaporte e comunicação às autoridades com vista a efectivar a dita proibição, uma vez que, de acordo com o nº 3 do artigo 200, do Código de Processo Penal, essa proibição implica, em si mesma, a entrega do passaporte à guarda do tribunal e a comunicação às autoridades competentes com vista a não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras. | ||
| Reclamações: | |||