Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3490/09.2TBVNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: HIPOTECA
INDIVISIBILIDADE
MEAÇÃO
CÔNJUGE
REDUÇÃO DA HIPOTECA
Nº do Documento: RP201104053490/09.2TBVNG-E.P1
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 718º E 719º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A hipoteca é una e indivisível. Incide sobre a totalidade do prédio, não podendo dividir-se de acordo com as meações de cada um dos ex-cônjuges.
II - Vendida a meação do ex-cônjuge poderia, quando muito, operar-se a redução da hipoteca nos termos definidos nos artigos 718° e seguintes do CC.
III - Mas, para tal, seria sempre necessário o consentimento do credor hipotecário — artigo 719° do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 3490/09.2TBVNG-E.P1
Do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
REL. N.º 647
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

Tendo sido declarada a insolvência de B…, foram reclamados vários créditos, entre os quais o do C…, S.A., no montante de 97.121,19 €, garantido por hipoteca.

Além de móveis, foi apreendido para a massa insolvente o direito a ½ indivisa do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1320/19990111, da freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis.

O crédito do C… foi graduado em primeiro lugar, na sentença proferida em 23.06.2010.

A Ex.ª Administradora da Insolvência, em 08.11.2010, informou ter sido vendida a meação do insolvente no prédio acima referido, requerendo, entre o mais, que se ordenasse o cancelamento da hipoteca, apenas em relação a metade.

No despacho de 18.11.2010 foi deferido o requerimento da Ex.ª Administradora da Insolvência nos seguintes termos:
“Determino o cancelamento do registo das penhoras e bem assim dos direitos reais que caducam nos termos do art. 824º do Código Civil relativamente ao direito a metade indivisa que o insolvente tem no prédio descrito na C. R. P. de Oliveira de Azeméis sob o n.º 1320/19990111 e que são os referidos pela Senhora Administradora da Insolvência a fls. 109 e 110 e nos termos igualmente aí referidos”.

O C…, S.A. recorreu deste despacho e pediu a sua revogação, baseado nas seguintes conclusões:
1. Conforme teve a oportunidade de expor no seu articulado de reclamação de créditos, o crédito do Banco recorrente encontra-se garantido por hipoteca sobre o prédio urbano apreendido nos presentes autos de insolvência sob a verba um do inventário, pelo valor do capital de 75.168,63 €, sobre o qual acrescem os respectivos juros contratuais até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 3,65%, desde 03.10.2005 (data da última prestação paga), acrescida desde 03.11.2005 (data da primeira prestação vencida e não paga), da sobretaxa moratória de 2% ao ano até efectivo e integral pagamento.
2. Hipoteca que se encontra devidamente registada na competente Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis (apresentação 11 de 14.08.2003).
3. O referido crédito foi verificado como garantido, pelo referido valor de 93.451,59 € e devidamente graduado em primeiro lugar pelo produto da venda da quota-parte indivisa do citado imóvel, logo após o pagamento das dívidas da massa insolvente (art. 172º, nºs 1 e 2. do CIRE), conforme sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 23.06.2010 e que se dá por reproduzida.
4. De acordo com o auto de arrolamento e inventário de bens apresentado no processo pela Administradora da Insolvência, foi apreendido para os autos a meação de que o insolvente era proprietário sobre o bem imóvel supra mencionado, correspondente à metade indivisa do prédio em apreço.
5. Tendo a referida meação sido vendida pelo valor de 38.000,00 € ao proponente que apresentou a proposta de aquisição de valor superior, nos termos do disposto no artigo 875º e seguintes do CPC, a qual foi aceite para os devidos efeitos legais.
6. Por requerimento apresentado nos autos a fls. …, a Administradora da Insolvência informou os autos da referida venda do imóvel e requereu a prolação de despacho judicial que ordenasse o cancelamento dos registos de penhora e, bem assim, dos direitos reais que caducam nos termos do disposto no artigo 824º do CC, relativamente à metade indivisa que o insolvente tem no aludido prédio, entre os quais, o cancelamento “em relação a metade da hipoteca” registada a favor do banco recorrente na competente Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 11 de 14.08.2003.
7. Tendo, para o efeito, sido proferido o despacho recorrido e que determinou o cancelamento do registo das penhoras e bem assim dos direitos reais que caducam nos termos do art. 824º do Código Civil relativamente ao direito a metade indivisa que o insolvente tem no prédio descrito na C. R. P. de Oliveira de Azeméis sob o n.º 1320/19990111 e que são os referidos pela Senhora Administradora da Insolvência a fls. 109 e 110 nos termos igualmente aí referidos.
8. No entanto, e salvo o devido respeito, o Banco recorrente não se conforma com o teor do despacho em apreço.
9. Com efeito, conforme estabelece o disposto no artigo 696º do Código Civil: “Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das suas partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”.
10. Como referem Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro (“Expurgação da Hipoteca – Parecer”, in CJ, 1986, Tomo V, pág. 36 e seguintes), a indivisibilidade é uma característica que, embora não essencial, resulta da natureza real do direito de hipoteca.
11. Pelo que, uma vez constituída (a hipoteca), esta atinge-se sem divisões, sobre a totalidade do objecto garantido ou, caso o seu titular assim o pretenda, apenas sobre uma parte, de nada servindo aferir se a coisa foi ou não parcialmente alienada ou vendida após a constituição da hipoteca.
12. Ainda a este propósito, importará seguir a posição sustentada por Menéres Campos (in “Da Hipoteca”, Ed. Almedina, 1ª edição, pág. 130 e seguintes) e que se corrobora na íntegra, sobretudo no que concerne à indivisibilidade da hipoteca quanto ao crédito: “A hipoteca é una e subsiste até integral pagamento da dívida, sem qualquer atenuação do direito do credor hipotecário em virtude da amortização parcial da obrigação assegurada ou da divisão do crédito, quer no que respeita ao lado activo da relação, quer no se refere ao seu lado passivo. As vicissitudes do crédito só influem sobre a hipoteca quando comportem uma total extinção da dívida garantida”.
13. Continua a referida autora: “O co-devedor que pague a sua quota da dívida não pode exigir o cancelamento parcial da hipoteca, em virtude da indivisibilidade. A coisa permanece garantindo a totalidade da dívida, só podendo ser cancelada a hipoteca quando aquela se encontre totalmente satisfeita. Aplica-se aqui o regime da conjunção passiva das obrigações com uma derrogação: a coisa hipotecada responde por inteiro pela dívida que permanece”.
14. Ora, conforme supra se demonstra, o valor pelo qual o imóvel hipotecado foi vendido nos presentes autos (38.000,00 €) e cuja parte do produto da venda reverterá a favor do Banco recorrente é, manifestamente, insuficiente para garantir a liquidação da totalidade do crédito reclamado garantido pela hipoteca e que ascende a quase o triplo do referido valor da venda.
15. Razão pela qual, enquanto não se verificar a liquidação integral do crédito garantido pela hipoteca, a garantia terá de permanecer intacta, nos termos do artigo 696º do CC.
16. De igual modo, o Banco recorrente jamais concordou e ou autorizou o cancelamento de tal ónus, ainda que sobre metade indivisa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 689º do mesmo diploma legal.
17. Pelo que, sem prejuízo do vindo de expor, também por esta via não se pode entender que o direito hipotecário que assiste ao recorrente possa ser atingido.
18. “A garantia real advinda da hipoteca acompanha o prédio onerado com ela, não podendo, sem o assentimento do credor, levantar-se tal ónus” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.04.2008, in jusnet 1802/2008).
19. Nestes termos, verificando-se o registo da hipoteca a favor do Banco recorrente averbado sobre a totalidade do imóvel arrolado e vendido nos autos de insolvência,
20. Demonstrado que o produto da venda, embora reverta maioritariamente em favor do credor recorrente, não é suficiente para a liquidação integral do crédito garantido pela referida hipoteca,
21. Entendendo-se o consagrado quanto ao princípio da indivisibilidade da hipoteca,
22. Atendendo que o recorrente não aceitou, nem aceita, a divisibilidade da mencionada garantia real,
23. Bem como, não se cumprindo os requisitos da extinção da hipoteca nos termos do disposto no artigo 730º do CC,
24. Jamais se poderá anuir com o ordenado cancelamento do direito real que assiste ao recorrente, ainda que sobre metade indivisa do prédio vendido nos presentes autos, nos termos do artigo 824º do CC.
25. Pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” não fez uma correcta interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos 689º, 696º, 730º e 824º do Código Civil.
26. O despacho em apreço violou o disposto nos artigos citados.
27. Devendo, por isso, ser substituído por outro que não ordene o cancelamento do direito real de hipoteca que assiste ao recorrente sobre a totalidade ou metade indivisa do imóvel arrolado e vendido nos autos, por inaplicabilidade do disposto no artigo 824º do Código Civil quanto ao referido direito, atendendo ao estabelecido nos artigos 689º, 696º e 730º.

Não houve contra-alegações.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC (na versão do DL 303/2007, de 24 de Agosto) – a única questão a apreciar é a de saber se deve manter-se o despacho que determinou o cancelamento do direito real de hipoteca sobre a metade indivisa do imóvel arrolado e vendido nos autos.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que importam à decisão do recurso são os que se narraram supra.

O DIREITO

A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigo 686º, n.º 1, do CC.
O campo de aplicação principal desta garantia é o do crédito imobiliário, seja como garantia de financiamentos concedidos aos promotores imobiliários, seja como garantia dos financiamentos concedidos aos adquirentes de prédios ou fracções autónomas[1].
A hipoteca a que estes autos se referem teve origem, precisamente, num financiamento concedido pelo Banco mutuante ao agora insolvente e sua mulher para aquisição de um prédio urbano destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 1320/19990111.
Tratou-se, pois, de uma hipoteca voluntária, porque derivada de um contrato – artigo 712º.
Para produzir efeitos, mesmo em relação às partes, a hipoteca necessita de ser registada, circunstância que se explica pela sua natureza imobiliária – artigo 687º. Por isso se afirma que o registo da hipoteca é constitutivo do direito real[2].
O efeito principal da hipoteca é a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado.
Enquanto subsistir, ela habilita o seu titular a atingir a coisa, onde esta se encontrar. Este atributo de sequela é consequência necessária do direito real de hipoteca e traduz o poder do titular desse direito de actuar sobre a coisa que lhe foi afecta, sem ter de se deter perante a atitude da pessoa que estiver actualmente na posse da coisa[3].
A hipoteca é de sua natureza indivisível.
Esta regra da indivisibilidade vem consagrada no artigo 696º do CC nos seguintes termos:
“Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”.
O preceito abrange:
- A situação de a hipoteca ter inicialmente por objecto uma única coisa, estabelecendo que, em caso de divisão da mesma, a hipoteca subsiste sobre cada coisa nova saída da divisão; por outro lado;
- A situação de a hipoteca ter, desde a constituição ou supervenientemente, um objecto plural, caso em que cada uma das coisas hipotecadas responde pela totalidade da dívida garantida;
- A situação de o crédito hipotecário se vir a dividir, possibilitando a qualquer dos credores hipotecários a sua execução, na sua totalidade;
- A situação de, havendo cumprimento parcial do crédito garantido, o credor hipotecário poder executar a hipoteca na totalidade para satisfação do remanescente da dívida.
A indivisibilidade da hipoteca é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário. Só este pode a ela renunciar – artigo 730º, alínea d).
Pois bem.
O que sucedeu no caso dos autos foi o seguinte:
- O prédio urbano hipotecado pertencia à sociedade conjugal constituída pelo insolvente e sua mulher;
- Entretanto o casal divorciou-se;
- Em 08.09.2009, foi apreendida para a massa a meação do insolvente no referido prédio;
- A dita meação foi vendida em 26.03.2010, no âmbito do processo de insolvência, pelo preço de 38.000,00 €, a D… – documentos de fls. 63 e 66 a 67 destes autos de recurso;
- Deferindo o requerido pela Ex.ª Administradora da Insolvência, foi proferido o despacho recorrido que ordenou o cancelamento da hipoteca, considerando-a caduca, nos termos do artigo 824º do CC.
Ora, pelo que acima se deixou exarado, bem se vê que o despacho recorrido não pode manter-se.
A hipoteca é una e indivisível. Incide sobre a totalidade do prédio, não podendo dividir-se de acordo com as meações de cada um dos ex-cônjuges.
Vendida a meação do ex-cônjuge B…, poderia, quando muito, operar-se a redução da hipoteca nos termos definidos nos artigos 718º e seguintes do CC. Mas, para tal, seria sempre necessário o consentimento do credor hipotecário – cfr. artigo 719º.
Daí que tenha de censurar-se o despacho recorrido.
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III: DECISÃO

De harmonia com o exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e dá-se sem efeito a ordem de cancelamento do registo de hipoteca em relação ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 1320/19990111.
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Custas pela massa.
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PORTO, 5 de Abril de 2011
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
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[1] Rui Pinto Duarte, “Curso de Direitos Reais”, 2ª edição, página 218.
[2] Para mais desenvolvimentos sobre este efeito, cfr. José Alberto González, “Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário”, 3º edição, páginas 450 e seguintes.
[3] Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, edição de 1978, páginas 92 a 94, e “Parecer sobre Expurgação da Hipoteca”, do mesmo autor e de Menezes Cordeiro, em CJ, Ano XI, Tomo 5, páginas 35 a 47.