Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024634 | ||
| Relator: | MAXIMIANO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DETERIORAÇÃO COISA RESPONSABILIDADE LOCATÁRIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199903189930233 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. CCIV66 ART1044 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/15 IN CJSTJ T1 ANOII PAG160. AC RL DE 1989/03/16 IN CJ T2 ANOXVI PAG116. | ||
| Sumário: | I - O arrendatário urbano é responsável pelas deteriorações praticadas por terceiros no prédio arrendado, presumindo-se a sua culpa se não provar que cumpriu os deveres de guarda, cuidado e vigilância do mesmo. II - Esta presunção releva para efeitos, não só de indemnização, como também de resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||