Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930233
Nº Convencional: JTRP00024634
Relator: MAXIMIANO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DETERIORAÇÃO
COISA
RESPONSABILIDADE
LOCATÁRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199903189930233
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 373/95-3
Data Dec. Recorrida: 10/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
CCIV66 ART1044 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/15 IN CJSTJ T1 ANOII PAG160.
AC RL DE 1989/03/16 IN CJ T2 ANOXVI PAG116.
Sumário: I - O arrendatário urbano é responsável pelas deteriorações praticadas por terceiros no prédio arrendado, presumindo-se a sua culpa se não provar que cumpriu os deveres de guarda, cuidado e vigilância do mesmo.
II - Esta presunção releva para efeitos, não só de indemnização, como também de resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: