Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330574
Nº Convencional: JTRP00010532
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA GERAL
VALIDADE
Nº do Documento: RP199401259330574
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART2 ART8 A C.
Sumário: I - As cláusulas contratuais gerais visam moldar a vontade dos intervenientes nos negócios jurídicos a que as mesmas respeitam. Estes, subscrevendo-as como proponentes ou aceitando-as, como declaratários, assumem posições negociais que, no todo ou em parte, lhes correspondem.
II - Manifestam as características seguintes: a) são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que os perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não adesão das partes, sem possibilidade de alteração; c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários.
III - O Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da sua forma de comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinam, do contrato que as informe ou de terem sido elaborados pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
Reclamações: