Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010532 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL CLÁUSULA GERAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199401259330574 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART2 ART8 A C. | ||
| Sumário: | I - As cláusulas contratuais gerais visam moldar a vontade dos intervenientes nos negócios jurídicos a que as mesmas respeitam. Estes, subscrevendo-as como proponentes ou aceitando-as, como declaratários, assumem posições negociais que, no todo ou em parte, lhes correspondem. II - Manifestam as características seguintes: a) são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que os perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não adesão das partes, sem possibilidade de alteração; c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários. III - O Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da sua forma de comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinam, do contrato que as informe ou de terem sido elaborados pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros. | ||
| Reclamações: | |||