Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10406/11.4TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP2013120310406/11.4TBVNG.P1
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro que pode não ter reflexos patrimoniais imediatos;
II – A satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização visto não ser um equivalente do dano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 10406/11.4TBVNG.P1– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, residente na …, .., …, Vila Real, propôs contra C…-Companhia de Seguros, S. A., com sede na …, n.° .., Lisboa, acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe na quantia de € 58.375,05 acrescida de juros de mora, correspondente ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por via de acidente de viação que descreve como totalmente imputável ao condutor do veículo segurado da Ré, tendo embatida a Autora quando atravessava uma passadeira para peões no momento em que a sinalização se encontrava vermelha para os veículos e verde para peões.
Citada a Ré, contestou, aceitando a culpa exclusiva do seu segurado, alegando, porém, que a Autora já recebeu indemnização por perda de rendimentos a título de seguro de acidente de trabalho e que os valores peticionado são exagerados.
A Autora replicou, sustentando que os valores recebidos a título de acidente de trabalho são diferentes dos devidos pela Ré em sede de responsabilidade civil e não a extinguem. Conclui como na p.i.
No despacho saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções que totalmente o invalidem, prosseguindo com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 14.000 EUR acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, dele interpôs a Autora recurso de apelação, pedindo a fixação da condenação na quantia global de € 56.363.29, cujas alegações concluiu nos seguintes termos:
1- Considerando que em virtude da incapacidade de que a A. ficou afectada, efectivamente existe repercussão na capacidade de ganho da mesma, quanto mais não seja pela necessidade de realizar esforços suplementares, necessariamente haverá que considerar o ressarcimento deste dano como um dano patrimonial autónomo.
2- Deve assim ser alterada a douta sentença proferida, atribuindo-se à A. uma indemnização a título de IPG como dano patrimonial que é, de valor nunca inferior a 43.356,26€.
3- Considerando a matéria de facto dada como provada, a culpa grave do agente, a ausência de qualquer responsabilidade por parte da ora Apelante e, bem assim que a esfera patrimonial do agente se encontra enriquecida com o valor do capital seguro, que a função do capital seguro é o ressarcimento ajustado dos terceiros lesados e, que há necessidade de abandono das indemnizações miserabilistas, salvo melhor opinião, deve ser alterada a douta sentença ora recorrida nesta parte, atribuindo-se à A. uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a €15.000,00.
A douta sentença recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 498, 562, 563, 564, 566, todos do CC.
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A R. apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
E as questões suscitadas nas conclusões da apelante circunscrevem-se a saber se deve ser atribuída à A. indemnização por danos patrimoniais no montante reclamado d € 43.356,26 e majorada para o valor d € 15.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais fixada pela 1.a instância.
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A 1.a instância fixou do seguinte modo a factualidade a atender, que não sofreu impugnação:
1). No dia 30/12/08, cerca das 09.00 horas, na …, Vila Nova de Gaia, na passadeira para peões que se localiza em frente da estação …, a Autora foi embatida pelo veículo de ..-..-GC, pertencente a D… e por si conduzido (A).
2). Nessa altura a Autora atravessava a referida passadeira (B).
3). A sinalização tricolor aí existente estava com cor vermelha para a circulação automóvel e de cor verde para os peões (C).
4). No local em causa permite-se a circulação automóvel em duas vias paralelas no mesmo sentido (D).
5). Quando o sinal para circulação pedestre estava com a cor verde o veículo que se aproximava pela esquerda da Autora e pela fila mais à direita parou em obediência ao sinal que para a circulação automóvel se encontrava com a cor vermelha (E).
6). A Autora iniciou a travessia da referida passadeira e quando estava prestes a alcançar o passeio do lado oposto foi embatida pela frente do GC (F).
7). O condutor do GC não parou em obediência ao sinal de cor vermelha que estava aceso para a circulação automóvel (G).
8). A Autora nasceu em 28/02/83 (H).
9). A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela circulação estradai do veículo de matrícula ..-..-GC, marca Peugeot, modelo … encontra-se transferida para a Ré através de contrato titulado pela apólice n.° ………. conforme fls. 34 e 35 cujo teor se dá por reproduzido (I).
10). A seguradora de acidentes de trabalho Companhia de Seguros E… pagou o valor dos salários e transportes, tendo sido pago à Autora:
. 6 643,74 EUR - capital de remição;
. 201,54 EUR-juros de mora; -,
. 51,25 EUR - diferenças de Its (incapacidades temporárias);
. 24 EUR - transportes.
Mais declarou a Autora em 15/03/10 que estava paga de 20 EUR de transportes anteriormente reclamado e de todas as pensões até 29/05/09, tudo conforme consta de fls. 18 cujo teor se dá por reproduzido (J).
11). No referido embate ficaram danificadas um par de calças, um casaco, um par de botas, uma camisola, tudo pertencente à Autora que perdeu um brinco, um relógio e um telemóvel, tudo no valor de 600 EUR já pagos pela Ré (L).
12). Após o embate referido em 1), a Autora foi transportada ao Hospital … em Vila Nova de Gaia (1.°), tendo-lhe sido diagnosticada contusão lombar e fratura da apófise do calcâneo direito (2.°).
13). À Autora foi engessado o pé direito durante quinze dias (3.°).
14). A Autora realizou fisioterapia (4.°).
15). Em virtude do embate a Autora permanece com dores no tornozelo direito (5.°), dores ao nível da coluna cervical (6.°).
16). A Autora, por causa do embate, sente atualmente dores ao nível do calcanhar direito e costas tomando analgésicos e anti-inflamatórios (8.°, 9.°).
17). Por causa do embate a Autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos compatível com o desempenho da profissão habitual mas com realização de esforços suplementares (10.°).
18). A Autora auferiu em 2009 um salário anual de 18 909 EUR (12.°).
19). A Autora, em período posterior ao embate, já acordou sobressaltada manifestando estar a sonhar com o mesmo embate (13.°).
20). Por causa do embate, a Autora tem receio de conduzir veículos automóveis e de ser transportada nos mesmos e de atravessar passadeiras (14.°, 15.°).
21). A Autora fazia caminhadas (16.°) e deixou de realizar caminhadas com amigos por sentir as dores no calcanhar acima referidas (17.°).
22). Por vezes a Autora tem dificuldade em adormecer devidos às referidas dores (18.°).
23). As dores nas costas referidas em 16 a Autora também as sente quando está sentada (21.°).
24). A Autora sentiu as referidas dores no calcanhar direito quando procurou realizar caminhadas e quando caminha em superfícies mas íngremes (22.°, 23.°).
25). A Autora sente dores ligeiras nos movimentos de eversão e inversão do pé direito (24.°).
26). Quando a Autora sente as dores acima referidas fica com maior irritabilidade(26.°).
27). A Autora participa em menos convívios com amigos do que fazia antes do embate (27.°).
28). Antes do embate a Autora era uma pessoa sem complexos sendo que depois do embate passou a ser mais irritável, ansiosa e angustiada (28.°, 29.°).
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1. Danos patrimoniais.
A sentença recorrida recusou a atribuição à Autor, ora recorrente, de indemnização a título por danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade permanente geral (IPG) por considerar que “a nível de rendimentos não há qualquer afetação para desempenhar a sua profissão” e “a Autora realiza mais esforço o que se enquadra num dano não patrimonial”. Vejamos.
A afectação da Autora de uma IPG provocou-lhe uma redução da sua capacidade geral de trabalho e de ganho. O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro. Pode, pontualmente, a perda de capacidade de trabalho e de ganho do lesado não ter imediatos reflexos patrimoniais, por exemplo, como no caso vertente, por não ocorrer redução salarial, mas é imediatamente sentida uma maior dificuldade e penosidade para a execução das mesmas tarefas e, a prazo, a redução de produtividade daí advinda condiciona negativamente a progressão do sinistrado na carreira. Num contexto de redução de emprego, torna o trabalhador menos produtivo mais exposto à perda de emprego, causando-lhe ainda maiores dificuldades na obtenção de novo emprego.
Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". A reparação da perda da capacidade de trabalho e de ganho não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda.
A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de formulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, de forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho. De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, critério que aqui se considera susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão inversa do período de vida activa considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, com maior ajustamento ao caso concreto, alcançar-se através da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. Esse será o patamar, o valor mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser finalmente temperado com outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de trabalho exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões.
Assim, e no que toca à situação da Autora, o rendimento anual a ter em conta será o de € 18.909. A totalidade das prestações mensais perdidas pela A. em consequência do coeficiente de IPP geral de 10% ao fim de 44 anos de vida activa residual (que a jurisprudência recente do Supremo tem vindo a fixar nos 70 anos de idade - Acs. de 30-06-2009, Proc.º 1995/05.3TBVCD.S1, de 22-01-2009, Proc.º 08P2499, de 14-02-2008, Proc.º 07B4508, de 10-01-2008, Proc.º 07B4606, todos acessíveis através de www.dgsi.pt) ascenderia a € 83199,60. Considerada a taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente à época de, cerca de 2% (actualmente com tendência descendente), a taxa final de capitalização seria de 239,01%, sendo a taxa média de 161,12%. Por onde que, procedendo à dedução a tal valor de € 83.199,60 da taxa média de capitalização (€ 83.199,60 X 100%: 161,12%), obteríamos um valor de € 51.638,35, valor este próximo, ou mesmo algo superior àquele em que a recorrente avalia aquele seu dano patrimonial futuro, que assim se mostra perfeitamente justificado e equilibrado.
A circunstância de o acidente ter sido também de trabalho, e como tal ressarcido na jurisdição laboral, não inibe a recorrente de poder reclamar o remanescente não satisfeito do dano patrimonial futuro sofrido. Dispunha, a tal respeito, o n.º 1 do artigo 31.º da ainda vigente Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro que “Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral”. “Concorrendo uma e outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, uma vez que, face à proximidade da causa do dano, a responsabilidade primeira é daquele a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação.” (Ac. do S.T.J de 11-10-2011, no proc. nº 57/09.9T2AND.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.); “A responsabilidade pelo acidente laboral tem carácter subsidiário em relação à responsabilidade pelo acidente de viação, o que bem se justifica por a última decorrer ou de facto ilícito ou do risco inerente à circulação automóvel, casos em que a obrigação de indemnizar se afirma em primeira linha de responsabilidade.” (Ac. do S.T.J de 11-05-2011, no proc. nº 242-A/2001.C2.S1, também acessível em www.dgsi.pt/jstj, ambos citados pelo Ac. da Relação de Coimbra de 23/04/2013, Proc.º 51/09.0TBMGL.C1). Deverá, em conformidade atribuir-se à A., a título de dano patrimonial futuro decorrente da redução da capacidade de trabalho e de ganho uma indemnização do montante de € 50.000,00, deduzida do valor já recebido pela reparação do acidente de trabalho, perfazendo o valor reclamado de € 43.356,26.
2. Danos não patrimoniais.
O n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. A satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. "Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 86)
É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. E será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
A efectiva compensação dos danos não patrimoniais só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica. Conforme se escreveu no Ac. S.T.J., de 94/09/11 (4) in C.J. II-3º,89 (acs. S.T.J.) as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados.
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.".
Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos:
Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho;
Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica.
Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida.
Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo;
Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal.
Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7;
Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação.
Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%.
Ac. de 7-01-2010, Proc. 153/06.4TBLSA.C1.S1, em www.dgsi.pt, - € 25.000 por danos sofridos por menor aquando do acidente que sofreu lesões várias (fractura exposta da perna esquerda e equimoses no braço esquerdo) que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos (tratamento com tracção e gesso, imobilização da perna) e determinaram uma IPP de 5% compatível com o exercício das actividades escolares (mas que exige alguns esforços suplementares nas actividades desportivas que reclamem boa mobilidade dos membros inferiores), um quantum doloris de grau 4, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 1, a perda de um ano escolar (em razão do tempo de incapacidade temporária para as actividades escolares), medo de ficar aleijado e não poder jogar futebol, e sentimentos de inferioridade e de tristeza por não poder acompanhar os seus colegas, com a mesma desenvoltura com que o fazia, nos jogos de futebol.
Ac. do STJ de 19/04/2012, Proc. 3046/09.0TBFIG.S1 - €15.000,00 para lesado com 24/25 anos, estudante, IPG de 13 pontos, decorrente de lesões no punho e tornozelo esquerdo que tenderão a agravar-se no futuro, quantum doloris valorado em 4 numa escala de 7, teve grande sofrimento físico e psíquico com a intervenção cirúrgica a que foi sujeito, e sente grandes dificuldades em nadar, andar de bicicleta e a pé;
Desta Relação do Porto e Secção, Acórdão de 30/04/2013, Proc. 347/10.8TBBGC.P1 (Rel. Des. Maria João Areias) - €15.000,00 para lesado com 35 anos de idade, que sofreu período de défice funcional total de 119 dias, um período de défice funcional temporário de 75 dias, quantum doloris fixado em 4/7, e que as sequelas de fractura lombar importando um IPP de 6%.
No caso vertente, quanto à A., demonstrou-se que sofreu contusão lombar e fratura da apófise do calcâneo, tendo-lhe sido engessado o pé direito durante quinze dias e realizado. Permanece com dores no tornozelo e calcanhar direitos e ao nível da coluna cervical, tomando analgésicos e anti-inflamatórios. Ficou com um défice funcional permanente de 10 pontos compatível com o desempenho da profissão habitual mas com realização de esforços suplementares. Posteriormente ao acidente, acordou sobressaltada manifestando estar a sonhar com o embate, tem receio de conduzir veículos automóveis, de ser transportada nos mesmos e de atravessar passadeiras e deixou de fazer caminhadas por sentir dores no calcanhar. Tem dificuldade em adormecer devido às referidas dores sentindo ainda dores nas costas quando está sentada. Fica com maior irritabilidade devido ao quadro doloroso. Ora, se é certo, como defende a recorrida, que à recorrente não foi atribuído qualquer dano ou prejuízo estético, nem atribuída qualquer repercussão permanente na sua vida sexual, é inquestionável que a A. suportou sofrimento prolongado e intenso, que persistiu e persiste, repercutindo-se na sua vida diária e no desempenho da suas actividades profissionais e de lazer, causando dor física, irritabilidade e perturbação do sono, para além do natural desgosto por sentir-se fisicamente diminuída, com uma incapacidade permanente geral relativamente elevada de 10 pontos, afectando a sua imagem e auto-estima. Por outro lado, é bastante severo o quadro psíquico pós-traumático, certamente explicado pelas circunstâncias brutais do atropelamento e pelo pânico daí advindo. Procurando alinhá-lo com os quantitativos arbitrados pelo Supremo em circunstâncias de idêntica e maior gravidade, afigura-se merecedor de compensação algo superior aos € 14.000 fixados pela 1.a instância, que ajustou em ligeira baixa o montante de € 15.000 reclamado pela recorrente, montante este que se afigura equilibrado, e que ora se fixa para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida quanto à quantia de € 14.000 referente a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, que ora se aumenta para € 15.000, e fixando em € 43.356,26 a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora. Perfazendo o total de € 58.356,26 (cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos).
Custas em ambas as instâncias pela apelada.

Porto, 2013/12/03
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva