Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7183/10.0TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201211207183/10.0TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A atenuação do excessivo rigor formal do ónus da impugnação especificada, operada pela Reforma do processo civil de 1995, não dispensa a parte de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária.
II - Quem tem de provar, tem igualmente que alegar: ao ónus da prova corresponde um ónus de alegação.
III - Impendendo sobre o predisponente o ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, cabia-lhe alegar os factos donde se pudesse inferir o cumprimento desse ónus.
IV - Não bastava ao predisponente impugnar a alegação feita pela contraparte de que as referidas cláusulas não foram comunicadas.
V - A comunicação das cláusulas contratuais gerais tem de ser prévia à celebração do contrato, não bastando o seu conhecimento em momento posterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 7183/10.0TBMTS-A.-P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B… deduziu oposição à execução que lhe foi movida por C…., alegando, para tanto e em síntese:
a) a inexigibilidade da livrança dada à execução, uma vez que, não tendo sido pelas partes acordado que a data aposta no título seria a data limite para que procedesse
ao pagamento da quantia nela aposta e não tendo o exequente junto prova de que tinha interpelado o seu subscritor para que, até àquela data, viesse proceder ao seu pagamento, a livrança tinha de ser apresentada a pagamento ao oponente, o que não aconteceu;
b) que subjacente à emissão da livrança está um contrato de crédito ao consumo, relativamente ao qual não existiu qualquer negociação individual prévia, sendo que os executados e mutuários apenas podiam rejeitar ou aceitar a proposta e as cláusulas do mesmo, não tendo o oponente sido informado das cláusulas constantes do contrato em questão, razão pela qual são nulas as cláusulas contratuais através da qual se convencionaria os termos em que operaria a resolução do contrato, bem como aquela em que se convencionaria a forma de preenchimento da livrança;
c) que a cláusula geral do contrato em apreço, através da qual se convenciona o modo de preenchimento da livrança, é nula nos termos do disposto no artigo 12.º e 15.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que não determina as circunstâncias em que o beneficiário poderá proceder ao seu preenchimento, atribuindo um livre arbítrio incompatível com os princípio de boa fé que deverá estar subjacente à execução de um contrato;
d) que a exequente age em abuso de direito, uma vez que, não obstante haver declarado, perante os executados, haver resolvido o contrato, e em virtude desse facto proceder ao preenchimento da livrança, manteve uma actuação desconforme com tal declaração, porquanto continuou a deduzir as mensalidades aos mutuários, como se o contrato se mantivesse em vigor;
e) que inexiste qualquer fundamento da resolução do dito contrato de crédito ao consumo, uma vez que a insolvência dos mutuários, em concreto, não aumentava, de forma alguma, o risco de regular cumprimento das obrigações dos mutuários, as quais foram de todo o modo assumidas pelos executados e, por outro lado, que o processo de insolvência, foi encerrado por insuficiência de massa, de onde resulta que aquele processo de insolvência em nada afectou o património dos mutuários, atenta a exiguidade de bens existentes no mesmo, bem como de rendimentos auferidos;
f) que o facto que determinou o preenchimento da livrança foi uma situação de perda de benefício de prazo, sendo que, nos termos do disposto no artigo 782.º CC, tal perda não se estende ao oponente, co-obrigado no âmbito do contrato de crédito e garantes no âmbito do título cambiário por si avalizado;
g) que a decretada resolução do contrato tem como efeito a devolução de tudo quanto foi prestado, sendo que ao oponente/ garante nada foi prestado, nada haverá de ser devolvido por este; e que, ainda que assim não se entenda, será o oponente obrigado a devolver a quantia de € 11.120,85 e a exequente obrigada a devolver todas as quantias que por força do respectivo contrato recebeu, que estima não ser inferior a € 5.760,39 - prestações pagas antes da data de resolução do contrato acrescidas das quantias supra descritas em d) descontadas na conta dos mutuários -, pelo que, operando-se a devida compensação, não poderá ser devida, pelo oponente, quantia superior a € 5.360,46, referente à diferença entre as prestações de ambas as partes contratuais;
h) que o valor constante no requerimento inicial se deve a mero lapso, pois não corresponde ao constante do título;
i) que na data em que deu entrada a presente acção executiva, 15 de Novembro de 2010, haviam-se já verificados pagamentos parciais no montante de € 389,56;
j) que o montante de juros calculado no requerimento inicial está errado, pois que àquela taxa de juro, tempo e capital, corresponde apenas a quantia de € 69,75;
l) que os montantes referidos em d) devem ser deduzidos ao valor da livrança, por terem sido pagos pelos mutuários, que deve ainda ser deduzido todo e qualquer montante que haja sido deduzido, ou venha a ser deduzido, na conta bancária dos mutuários a título de empréstimo, “mora sobre parcela em incumprimento” e “imposto de selo sobre juros e comissões”, que não ora contabilizados e ainda o valor que o exequente haja recebido no âmbito do processo de insolvência dos mutuários, ou de que, por virtude da mesma, haja beneficiado, a título de dedução fiscal.
Termina pedindo a condenação do exequente no pagamento de uma indemnização nos termos do disposto no artigo 819.º CPC.
Contestou o exequente, pugnando pela improcedência da oposição e impugnando a matéria alegada pelo oponente, aceitando, porém, que a livrança aqui em causa foi entregue para garantia de um contrato de crédito ao consumo, celebrado entre o Banco, D… e E… na qualidade de mutuários, e os executados na qualidade de avalistas.
Pediu a condenação do oponente como litigante de má fé.
O oponente respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, peticionando a condenação do exequente nos mesmos termos.
Foi proferido despacho saneador, tendo a 1.ª instância considerado estar em condições de decidir de mérito, tendo sido proferida sentença que, julgando a oposição procedente, declarou extinta a execução em relação ao opoente.
Inconformada, apelou a exequente, apresentando as seguintes conclusões:
«Primeira: A procedência da oposição à execução proferida pela douta sentença aqui recorrida, teve por fundamento a conclusão aferida pelo Tribunal “a quo” de que a cláusula que autoriza o preenchimento da livrança dada à execução consubstancia uma cláusula geral nula, de onde resulta que inexiste pacto de preenchimento da referida livrança.
Segunda: Concluiu ainda o Tribunal “a quo” que a nulidade da referida cláusula, a 13ª do contrato denominado “Contrato de crédito ao consumo”, junto aos autos a fls. 27/28, resulta da omissão, por parte do exequente, do dever de informar o opoente sobre o conteúdo, alcance e consequências das cláusulas apostas naquele contrato.
Terceira: O tribunal “ a quo” dá como provado que “não existiu qualquer negociação individual prévia quanto ao contrato referido em C) dos factos provados, sendo que os executados e mutuários apenas podiam rejeitar ou aceitar a proposta e as cláusulas o mesmo.” – alínea G) dos factos provados.
Quarta: Os factos constantes da alínea G) não podiam ter sido dados como provados, uma vez que foram objecto de impugnação por parte do exequente/recorrente. De resto, o opoente, no seu requerimento de oposição à execução, mais concretamente nos artigos 21, 22 e 24 escreve: “o contrato em questão é um contrato de adesão, porquanto em relação ao mesmo não existiu qualquer negociação individual prévia, sendo que os executados e mutuários apenas podiam rejeitar ou aceitar a proposta e as cláusulas do mesmo.
Quinta: Esta matéria encontra-se impugnada pelo exequente/recorrente no artigo 5º da Contestação à Oposição por si apresentada que refere: “tornam-se completamente desprovidas de sentido e despidas de qualquer legitimidade as alegações do executado, impugnando-se por isso todo o vertido na douta oposição, nomeadamente os artigos 1º a 112º de tal peça processual.
Sexta: Além de tais factos terem sido impugnados pelo exequente, aqui recorrente, sempre se dirá que os mesmos estão em contradição com tudo o alegado pelo exequente na Contestação à oposição por si apresentada, pelo que nunca poderiam tais factos ter sido dados como assentes pelo Tribunal de 1ª instância, devendo ser levados à Base instrutória, prosseguindo os autos para julgamento da presente causa.
Sétima: Da douta sentença aqui recorrida consta que “na situação dos autos, a exequente nenhuma prova fez de que cumpriu com o dever de informação, esclarecendo devidamente o opoente sobre o conteúdo, alcance e consequências das cláusulas do contrato”.
Ora, salvo melhor opinião tal prova não poderá ser feita pelos documentos juntos aos autos, mas sim e apenas através de prova testemunhal.
Oitava: Ora, ao decidir como decidiu, impedindo o recorrente de apresentar prova testemunhal quanto ao cumprimento do dever de informação e esclarecimento quanto ao conteúdo, alcance e consequências do contrato aqui em causa, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 510º, nº 1 al. b) do Código de Processo civil.
Nona: Motivo pelo qual deverão os presentes autos prosseguir os seus termos normais com a consequente selecção da correspondente matéria de facto.
Décima: Resulta como factos provados na douta sentença, designadamente nas alíneas E) e F), que o recorrente enviou ao opoente, em 01/09/10, duas cartas, sendo que numa comunicou o seguinte:
“O C… tomou conhecimento que foi declarada a insolvência de D… e de E…, por sentença, no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular que corre termos sob o nº 888/10.7TBFAF. Deste modo, serve a presente para dar conhecimento a V. Exas, na qualidade de garantes da operação de crédito concedida a D… e de E…, da resolução do contrato identificado em epigrafe, na presente data. Aos valores em divida acrescem juros de mora e encargos legais aplicáveis.” – alínea E)
e na outra comunicou que:
“O C… resolveu o contrato de crédito pessoal nº ……….. celebrado com D… e com E…, no âmbito do qual V.s Ex.As deram aval aposto na livrança nº ………………. Deste modo serve a presente para informar V. Ex.ª de que foi preenchida a livrança nº ………………, pelo valor de € 8.486,83, correspondente ao valor em divida na presente data, nos termos do nº 1 da cláusula 10ª das condições gerais do contrato de crédito ao consumo identificado em epigrafe. Aos valores em divida acrescem juros de mora e encargos legais aplicáveis.” – alínea F)
Décima Primeira: Ora, daqui resulta claro que o opoente tomou consciência do conteúdo, alcance e consequências do referido contrato de crédito ao consumo, no dia em que o assinou, e do qual fazia parte a livrança destinada ao pagamento da quantia que se viesse apurar estar em divida por força do incumprimento desse contrato, tanto mais que tais cartas nunca mereceram contestação ou oposição por parte do opoente.
Décima Segunda: Há, no nosso modesto entendimento, erro manifesto na interpretação e aplicação do direito por parte do Tribunal de 1ª instância.
Décima Terceira: Indicam-se como violadas, entre outras, as normas constantes do artigo 510º, nº 1 al. b), 787º, 817º e 490º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ao presente recurso de apelação ser dado provimento e, por via disso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua vez, proferir-se douto Acórdão ordenando-se o normal prosseguimento dos autos com a selecção da correspondente matéria de facto,
No que farão V.Exªs a Sempre Inteira e Costumada,
JUSTIÇA.»
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
A) Foi dada à execução uma livrança, emitida pelo exequente, em Lisboa, em 26/02/08, com vencimento em 1/09/2010, no montante de € 8.486,83, constando no local “nome e morada do subscritor” o nome e morada de D… e E… e as suas assinaturas no local destinado a “assinatura dos subscritores” e no lugar destinado ao “valor” está aposta a expressão “Contrato de crédito ao consumo”.
B) No verso da livrança estão apostas, as assinaturas dos executados, após a expressão “por bom aval”.
C) No dia 26/02/2008, por documento denominado “Contrato de Crédito ao Consumo” assinado pelo exequente, executados como garantes e D… e E…, como mutuários, foi declarado que o exequente concedia àqueles mutuários um financiamento no valor de € 11.120,85, por 96 meses, com a taxa de juro nominal de base 11,50% e com bonificações de 9,00% e a TAEG de 129547,00%, o qual se mostra junto a fls. 27/28 e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
D) De acordo com a cláusula 13.º daquele contrato
“1. Na presente data e para titulação o(s) Mutuário (s) entrega(m) ao Banco uma livrança por si subscrita e devidamente avalizada pelo(s) Garante(s).
2. A livrança entregue ao Banco, não integralmente preenchida mas devidamente subscrita e avalizada, pode ser livremente preenchida pelo Banco, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente ao crédito de que, ao momento, o banco seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele resultantes, não lhe sendo atribuído efeito novatório.
3. O Banco poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos créditos emergente do presente contrato e suas eventuais prorrogações ou renegociações, de que é titular sobre o(s) Mutuário(s) e Garante(s), bem como proceder ao seu protesto.
4. Fica anda acordado que todos e quaisquer encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue são da inteira responsabilidade do(s) Mutuário(s) e Garante(s), autorizando para o efeito o débito dos mesmos na Conta Depósito à Ordem ou em qualquer outra conta de que o(s) Mutuário(s) ou Garante(s) sejam titulares ou co-titulares junto do Banco”.
E) Foi remetida pelo exequente aos executados carta registada com aviso de recepção datada de 1/09/10, na qual aquele comunicou o seguinte: “O C… tomou conhecimento que foi declarada a insolvência de D… e de E…, por sentença, no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular que corre termos sob o n° 888/10.7TBFAF. Deste modo, serve a presente para dar conhecimento a Vs. Exas., na qualidade de garantes da operação de crédito concedida a D… e de E…, da resolução do contrato identificado em epígrafe, na presente data. Aos valores em dívida acrescem juros de mora e encargos legais aplicáveis”.
F) Nessa mesma data foi remetida pelo exequente, nos mesmos termos, carta aos executados, na qual comunicava o seguinte: “O C… resolveu o Contrato de Crédito Pessoal n.° ……….. celebrado com D… e com E…, no âmbito do qual Vs. Exas. deram aval aposto na Livrança n° ………………. Deste modo serve a presente para informar V.Exa. de que foi preenchida a livrança n° ………………, pelo valor de € 8.486,83, correspondente ao valor em dívida na presente data, nos termos do n.º 1 da cláusula 10ª das Condições Gerais do Contrato de Crédito ao Consumo identificado em epígrafe. Aos valores em dívida acrescem juros de mora e encargos legais aplicáveis”.
G) Não existiu qualquer negociação individual prévia quanto ao contrato referido em C), sendo que os executados e mutuários apenas podiam rejeitar ou aceitar a proposta e as cláusulas do mesmo.
3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:

— impugnação da matéria de facto constante da alínea G);
— (in)cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais;
— momento do cumprimento desse dever.

3.1. Impugnação da matéria de facto constante da alínea G)
A apelante questiona que a alínea G) da matéria de facto, correspondente aos artigos 21.º a 24.º da oposição, tenha sido considerada provada, pois no artigo 5.º da contestação impugnou tal facto.
Consta da alínea G) da matéria de facto que:
Não existiu qualquer negociação individual prévia quanto ao contrato referido em C), sendo que os executados e mutuários apenas podiam rejeitar ou aceitar a proposta e as cláusulas do mesmo.
E o teor do artigo 5.º da contestação da apelante é o seguinte:
Tornam-se completamente desprovidas de sentido e despidas de qualquer legitimidade as alegações do Executado impugnando-se por isso todo o vertido na douta oposição, nomeadamente os artigos 1º a 112° de tal peça processual.
No entanto, nos artigos 6.º a 41.º da referida peça processual desenvolveu a sua oposição, fazendo referência ao contrato de crédito ao consumo que esteve na base da livrança dada à execução, que inicialmente continha a assinatura dos mutuários e, no verso, a assinatura dos avalistas a seguir à expressão «bom para aval».
Nos termos do artigo 490.º, n.º 1, CPC, ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
Importa saber se a impugnação de «todo o vertido na douta oposição, nomeadamente nos artigos 1.º a 112.º» — que constituem a totalidade da oposição —, é idóneo para considerar impugnados os artigos 21.º a 24.º da oposição.
A Reforma do Processo Civil de 1995 afastou a necessidade de impugnação especificada, que consistia em o réu dever tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição inicial (n.º 1 do anterior artigo 490.º CPC) e na inadmissibilidade de defesa por negação (n.º 3 do anterior artigo 490.º CPC).
Foi intenção do legislador, expressamente assinalada no preâmbulo, maleabilizar o ónus de impugnação especificado no sentido de a verdade processual reproduzir a verdade material subjacente.
Nas Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil, que esteve na base da revisão de 1995-6, previa-se, no ponto I.2.2.c
«a atenuação do excessivo rigor formal do ónus da impugnação especificada sem que, todavia, tal implique que se dispense a parte de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária». (cfr. Lebre de Freitas,
Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2.ª ed., pg. 326)
Importa agora determinar se a negação em bloco é válida para impugnar a matéria dos artigos 21.º a 24.º da oposição.
A impugnação em causa foi de tal modo inadequada que a apelante impugnou factos idênticos aos por si alegados no requerimento executivo, designadamente a subscrição da livrança. E acabou por impugnar factos que admitiu na contestação, designadamente a celebração de um contrato de crédito ao consumo, a subscrição da livrança em branco como garantia do cumprimento do contrato, algumas entregas de dinheiro.
Não obstante aquela impugnação genérica, a apelante desenvolveu a sua defesa ao longo dos artigos 6.º a 40.º da sua contestação, aludindo ao contrato e seu clausulado e, designadamente às condições gerais, as mesmas que os apelados alegaram não lhes terem sido comunicadas.
Ora, os contratos de crédito ao consumo são o campo privilegiado para a aplicação do regime estabelecido para as cláusulas contratuais gerais pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
Com efeito, a contratação em massa, através de contratos de adesão, reclama processos de simplificação na contratação, levando à elaboração de modelos contratuais previamente impressos, destinados a uma pluralidade de contraentes, cuja liberdade contratual é significativamente comprimida, pois normalmente apenas intervêm na determinação das condições particulares (montante mutuado, prazo, taxa de juro), como não podia deixar de ser.
É precisamente para contrabalançar esse desequilíbrio entre a parte negocialmente mais frágil e a mais poderosa — o predisponente — que o legislador estabeleceu o regime das cláusulas contratuais gerais destinado à protecção do contratante mais débil.
A esmagadora maioria dos chamados contratos de massa é realizada através de contratos de adesão, em que, tal como o alegado pelos apelados, a liberdade negocial resume-se à aceitação em bloco das cláusulas contratuais gerais — é o id quoad plerumque accidit.
Por todo o contexto da oposição e da sua contestação, é legítimo concluir, como fez a 1.ª instância, que o contrato de crédito ao consumo era efectivamente um contrato de adesão, sujeito ao regime estabelecido no Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
Acresce que, ao pretender produzir prova sobre o cumprimento do dever de informação (cláusula 7.ª das conclusões), a apelante está a aceitar implicitamente que estamos perante um contrato de adesão (esta pretensão não foi deduzida de forma subsidiária, como se justificaria, se não aceitasse a natureza do contrato nos termos da alínea G) da matéria de facto).
Não merece censura a alínea G) da matéria de facto.
3.2. Do (in)cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais
Tendo o apelado alegado, no artigo 29.º da contestação, que não lhe foram comunicadas as cláusulas contratuais gerais que integravam as condições gerais, competia à apelante o ónus da prova dessa comunicação, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, o que apelante não questiona, pois pretende a anulação do julgamento precisamente para produzir essa prova (conclusões 7.ª e 8.ª).
Dispõe o n.º 2 do referido artigo 5.º que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento.
Como se afirma nos acórdãos da Relação do Porto, de 2004.11.11 e de 2008.04.24,
Fernando Batista, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0435484 e 0832041, respectivamente, quem tem de provar, tem igualmente que alegar: ao ónus de prova corresponde um ónus de alegação.
Com efeito, a parte apenas se pode propor provar aquilo que alegou.
Ora, a apelante nada alegou relativamente à realização da comunicação que lhe incumbia fazer, não trouxe ao processo os factos que, a serem provados, permitissem concluir pelo cumprimento do ónus de comunicação.
Nem lhe poderia aproveitar a alegada circunstância de ter impugnado a afirmação dos apelados de que não procedeu à comunicação, na lógica de que dupla negação equivale a afirmação.
Na verdade, não basta perguntar se a apelada procedeu à comunicação das cláusulas gerais, é preciso circunstanciar em que termos ocorreu tal comunicação, para que se possa aferir se foi efectuada de modo adequado e com a antecedência necessária como impõe o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
Face à falta da necessária alegação, não pode proceder a pretensão da apelante de ver o julgamento anulado para poder fazer a prova da comunicação das cláusulas gerais.
3.3. Do momento do cumprimento desse dever
Alegou a apelante nas conclusões 10.ª e 11.ª que, através das cartas referidas nas alíneas D e E da matéria de facto, os apelados tomaram conhecimento do conteúdo, alcance e consequências do contrato de crédito ao consumo, no dia em que o assinaram o contrato e do qual fazia parte a livrança dada à execução.
Ora, não se alcança como é que do teor das cartas supra referidas se pode inferir queos apelados tomaram conhecimento do contrato no dia da assinatura.
Quando muito tais cartas poderão sugerir que os apelados poderão ter tomado conhecimento das consequências da subscrição do contrato na data em que receberam tais comunicações, o que é absolutamente irrelevante para efeito do cumprimento do ónus de comunicação das cláusulas contratuais gerais que impendiam sobre a apelante.
Com efeito, tendo em conta a finalidade de esclarecimento que subjaz a esse ónus é óbvio que a comunicação das cláusulas tem de ser prévias à celebração do contrato, pois só assim se salvaguarda a autonomia provada da parte contratual mais desprotegida, que exista uma vontade livre e esclarecida no momento da contratação.
Como se sublinha no acórdão do STJ, de 2010.04.08, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3501/06.3TVLSB.C1.S1,
«Este dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio Como decorre, aliás, expressamente do nº2 do referido art. 5º, o âmbito de tal dever de comunicação terá de se determinar em concreto, tendo em conta a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente estará vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa».
No mesmo sentido, veja-se os acórdão do STJ, de:
—2007.10.30, Fonseca Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07A3048;
—2007.05.24, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07A1337;
—2006.04.18, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A818;
—2006.01.19, Pereira da Silva, www.dgsi.pt.jstj, proc. 05B4052;
E o acórdão da Relação de Lisboa, de 2005.11.15, Ana Grácio, CJ, 2005, V, 94.
Também neste segmento tem a apelação de improceder.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 20 de Novembro de 2012.
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
_____________________
1. A atenuação do excessivo rigor formal do ónus da impugnação especificada, operada pela Reforma do processo civil de 1995, não dispensa a parte de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária.
2. Quem tem de provar, tem igualmente que alegar: ao ónus da prova corresponde um ónus de alegação.
3. Impendendo sobre o predisponente o ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, cabia-lhe alegar os factos donde se pudesse inferir o cumprimento desse ónus.
4. Não bastava ao predisponente impugnar a alegação feita pela contraparte de que as referidas cláusulas não foram comunicadas.
5. A comunicação das cláusulas contratuais gerais tem de ser prévia à celebração do contrato, não bastando o seu conhecimento em momento posterior.

Márcia Portela