Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201109262532/09.6TBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A prestação de caução para substituir a penhora é uma possibilidade conferida ao executado pelo art. 834º nº6 do CPC, sendo a prestação espontânea daquela regida pelo art. 990º nº1 do CPC, onde se prevê que tal incidente pode ter lugar “numa causa pendente” - isto é, que a causa, no caso a execução, se encontre em juízo (art. 267º nº1 do CPC). II – Se a executada teve conhecimento de tal pendência ainda antes da sua citação, não há qualquer obstáculo legal a que, a par da oposição que logo deduziu, possa requerer a prestação de caução sem esperar por aquele acto e para desde logo substituir por tal caução a penhora que – segundo a tramitação do processo – terá que ter lugar antes de tal citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº2532/09.6TBPRD-A.P1 (apelação) (2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adjunto: Ana Paula Carvalho 2º Adjunto: Caimoto Jácome Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Por apenso à execução comum que sob o nº2532/09.6TBPRD corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, em que é exequente B… e executada C…, veio esta, a par com a dedução de oposição à execução, requerer a prestação espontânea de caução – através de depósito bancário à ordem dos autos da quantia reclamada no requerimento executivo – nos termos do disposto nos art. 988º e sgs. do CPC. A exequente/requerida deduziu oposição a tal pretensão, alegando que mesma, como decorre do disposto no art. 818º nº1 do CPC, é privativa das execuções em que há lugar à citação prévia do executado, sendo que no caso da execução em causa esta não comporta tal citação prévia. Seguidamente foi proferida decisão que indeferiu a pretensão da executada/requerente, com o seguinte teor: “Veio a executada deduzir incidente de caução, visando, com o mesmo suspender a execução. Ora, considerando o teor do despacho nesta data proferido na execução, verifica-se que a executada deduziu oposição sem ter sido citada para o efeito, antecipando-se à tramitação processual legalmente prevista. Os autos de execução, considerando o título dado à execução na mesma, iniciam-se sem despacho liminar, havendo lugar previamente à penhora e só após a citação. Nos termos do art. 818º/2 do Código de processo Civil, não havendo lugar a citação prévia, como in casu, o recebimento da oposição suspende o processo de execução. Assim sendo, de facto, como sublinha a exequente, a prestação de caução é privativa das execuções que se iniciam com citação, porquanto só nas mesmas conhece utilidade, à luz do n.º 1 do art. 818º do CPC. Não pode a executada pretender, por via da prestação de caução e de dedução de oposição antes de citada para o efeito, subverter os trâmites legais previstos na execução. Como tal, indefiro a requerida prestação de caução (sem prejuízo de, atento o teor do despacho nesta data proferido na execução, ser considerada a dedução de oposição para efeitos de suspensão imediata da execução após a penhora). Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique.” De tal decisão veio a executada/requerente interpor o presente recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: “1.ª - A ora recorrente, no dia 8/10/2009, teve conhecimento da pendência da presente execução, tendo, em 14 de Outubro de 2009, deduzido oposição à execução e simultaneamente suscitado o incidente de prestação espontânea de caução para ser atendido na eventualidade de não ser desde logo declarada a NULIDADE INSANÁVEL de falta de título executivo e consequente extinção da instância invocada. 2.ª - O incidente de prestação espontânea de caução pode ser prestado a todo o tempo. 3.ª - A caução é uma garantia (art.º 623.º, do Código Civil) que se destina a pôr o exequente a coberto dos riscos da demora da acção executiva, garantindo-lhe a satisfação do seu direito caso a oposição venha a improceder procurando-se obter um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses da exequente, que pretende a satisfação coerciva, em prazo razoável, do direito ao crédito, e, por outro, os interesses do devedor, a quem assiste o direito de se opor, designadamente à execução do património, garantindo-se a eficácia do processo executivo. 4.ª - Considerando-se esse papel funcional da caução, o tempo para a sua efectivação, como garantia especial da obrigação do executado, não tem qualquer limite, desde que não ultrapasse a vida da oposição. 5.ª - No caso dos presentes autos, a não ser desde logo declarada a NULIDADE INSANÁVEL de falta de título executivo e consequente extinção da instância – art.º 812.º E, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil – tendo a executada tomado conhecimento, ainda que informalmente, da pendência da execução, estamos perante uma situação de facto materialmente em tudo semelhante a uma execução com citação prévia, uma vez que a executada tomou conhecimento da pendência da execução antes da penhora – art.º 228.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 198.º, n.º 4 e 203.º, n.º 2 todos do Código de Processo Civil-, pelo que, tendo deduzido oposição à execução era-lhe legítimo também requerer o incidente de prestação de caução o qual pode ser prestado em qualquer fase do processo. 6.ª - O despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5.º e 14.º da LUCH, art.º 812.º-E, n.º 1, al. a), 228.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 198.º, n.º 4 e 203.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ao abrigo dos quais, numa correcta interpretação e aplicação se impõe que, caso não seja desde logo conhecida e declarada a nulidade insanável de falta de título executivo e consequente extinção da instância, se admita e receba a prestação espontânea de caução.” Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), há apenas uma questão a tratar, que é a de saber se, no caso de a execução não comportar citação prévia, é de admitir a prestação de caução oferecida a acompanhar a oposição a tal execução e deduzida ainda antes de ter sido efectuada a penhora. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da questão enunciada, partindo-se para tal do pressuposto referido na decisão recorrida (e não posto em causa no presente recurso) de que a execução em apreço, considerando o título executivo em causa, se inicia sem despacho liminar, havendo lugar primeiro à penhora e só após à citação (o que é possibilitado pelo regime que resulta dos arts. 812º-C e 812º-F nº1 do CPC) – não há pois citação prévia – e ainda do pressuposto, que também resulta referido na decisão recorrida e que também não é posto em causa, de que a executada deduziu oposição e requereu a prestação de caução antes de ter sido citada. Resulta ainda dos dados dos autos (certidão solicitada e junta a fls. 35 e sgs.) que pela executada foi deduzida oposição à execução e requerida a prestação de caução na mesma data (14 de Outubro de 2009) e que por despacho proferido em 30/11/2009 foi recebida a oposição deduzida. Analisemos então. Como se preceitua no art. 818º nº2 do CPC, “Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora” (sublinhado nosso). Por sua vez, preceitua-se no art. 834º nº6 do CPC que “o executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução”. Da conjugação de tais preceitos resulta que o recebimento da oposição suspende o processo de execução e que tal efeito não prejudica ou não põe em causa a própria possibilidade de substituição da penhora. A prestação de caução para substituir a penhora é uma possibilidade conferida ao executado. Como tal, a sua prestação espontânea é regida pelo art. 990º nº1 do CPC (que manda depois aplicar o regime tramitacional previsto nos artigos anteriores que lhe sejam atinentes). Delimitando o campo de aplicação de tal prestação de caução, diz-se ali que tal incidente pode ter lugar “numa causa pendente”. Basta pois a pendência da causa, isto é, que a causa – no caso a execução – se encontre em juízo (art. 267º nº1 do CPC). Se a parte – no caso a executada – teve conhecimento de tal pendência ainda antes da sua citação (e, segundo a própria refere logo no começo da motivação do presente recurso e no artigo 21º da sua oposição, que consta da certidão de fls. 35 e sgs. e foi dada como reproduzida no próprio artigo 4º do requerimento inicial do presente incidente, tê-lo-á tido através da própria solicitadora da execução e do mandatário da exequente), não vemos qualquer obstáculo legal a que, a par da oposição que logo deduz, possa requerer a prestação de caução sem esperar por aquele acto e para desde logo substituir por tal caução a penhora que – segundo a tramitação do processo – terá que ter lugar antes de tal citação. Na verdade, havendo já causa pendente mas iniciando-se a mesma, para a executada, com a penhora dos seus bens, faz todo o sentido – sobretudo quando, como no caso presente, parece estar em causa a penhora dos bens móveis da sua residência, onde vive com os seus filhos e sogros, e a sua remoção, com tudo o que isto implica de incómodo e prejuízo imediato e sem qualquer espécie de defesa – que esta utilize a prestação de caução, já que além de se estar dentro da previsão do art. 990º nº1 do CPC, como referido, não há qualquer frustração de eventual penhora e da garantia que esta representa, pois aquilo que esta pretende assegurar (o pagamento da quantia exequenda) fica perfeitamente acautelado e garantido com a prestação de caução (se não até mesmo de forma mais conseguida, já que muitas vezes o valor dos bens penhorados vem a ficar longe da quantia exequenda). Para quê proceder à penhora se entretanto foi oferecida caução substitutiva da mesma? Haverá apenas que apelar à concordância prática entre a possibilidade de prestação de caução como substituição da penhora prevista no referido art. 834º nº6, a previsão do art. 990º nº1 e o regime da execução sem citação prévia, de modo a que a penhora a efectuar – ou até eventualmente entretanto já efectuada, já que se desconhece o que entretanto ocorreu na execução – conste como substituída por caução, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo. Há pois que admitir a prestação de caução em causa. ** Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):I – A prestação de caução para substituir a penhora é uma possibilidade conferida ao executado pelo art. 834º nº6 do CPC, sendo a prestação espontânea daquela regida pelo art. 990º nº1 do CPC, onde se prevê que tal incidente pode ter lugar “numa causa pendente” - isto é, que a causa, no caso a execução, se encontre em juízo (art. 267º nº1 do CPC). II – Se a executada teve conhecimento de tal pendência ainda antes da sua citação, não há qualquer obstáculo legal a que, a par da oposição que logo deduziu, possa requerer a prestação de caução sem esperar por aquele acto e para desde logo substituir por tal caução a penhora que – segundo a tramitação do processo – terá que ter lugar antes de tal citação. III – Na verdade, havendo já causa pendente mas iniciando-se a mesma, para a executada, com a penhora dos seus bens, faz todo o sentido que esta utilize a prestação de caução, já que além de se estar dentro da previsão do art. 990º nº1 do CPC não há qualquer frustração de eventual penhora e da garantia que esta representa, pois aquilo que esta pretende assegurar (o pagamento da quantia exequenda) fica perfeitamente acautelado e garantido com a prestação de caução (se não até mesmo de forma mais conseguida, já que muitas vezes o valor dos bens penhorados vem a ficar longe da quantia exequenda); IV – Haverá apenas que apelar à concordância prática entre a possibilidade de prestação de caução como substituição da penhora prevista no referido art. 834º nº6, a previsão do art. 990º nº1 e o regime da execução sem citação prévia, de modo a que a penhora a efectuar (ou que entretanto se venha a efectuar) conste como substituída por caução, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo. ** III – DecisãoPelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, admite-se a prestação de caução por parte da executada, devendo o processo seguir os ulteriores termos com vista à fixação do seu valor, do modo de a prestar e à apreciação da idoneidade da garantia (arts. 990º nº1 e 988º nº3, 2ª parte, do CPC). Custas pela recorrida. *** Porto, 26/09/2011António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome |