Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3384/19.3T8STS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP202102233384/19.3T8STS-B.P1
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A nomeação de um administrador judicial provisório (31º, nºs 1 e 2 CIRE), exige a demonstração de um justificado receio da prática de atos de má gestão pelo devedor e que os mesmos possam implicar o agravamento da sua situação patrimonial até ao proferimento da sentença.
II – Enquanto medida cautelar, a nomeação de um administrador judicial provisório pressupõe cumulativamente que se demonstre, factualmente, a aparência ou verosimilhança de um direito do(s) credor(es) carecido de tutela (“fumus boni iuris”) e o perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se tal nomeação não for decretada (“periculum in mora”).
III – A nomeação de administrador judicial provisório pode ser alvo de deferimento mesmo após decisão anterior contrária assim se apure, por qualquer meio, a alteração das circunstâncias factuais que presidem ao apuramento daqueles respetivos pressupostos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3384/18.3T8STS-B.P1

Sumário (elaborado pelo relator)
Artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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I – Relatório
No presente processo de insolvência em que é requerida B…, S.A., por despacho datado de 12 de novembro de 2020, o Tribunal de primeira instância procedeu à nomeação de um Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 31º, n.º 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Em consonância, o tribunal decidiu nomear como Administrador da Insolvência o Exmo. Sr. Dr. C…, melhor identificado nas listas oficiais e com domicílio profissional muito próximo da localização da sede da Requerida.
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B…, S.A. deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões:
1.ª – Foi a Recorrente notificada do despacho, de 12 de novembro de 2020, em que o Tribunal a quo procedeu à nomeação de Administrador Judicial Provisório, nos termos do art.º 31º n.º 2 do CIRE.
2.ª – Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, uma vez que o Tribunal a quo, em nosso entendimento violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 620º e 362º N.º 4 do CPC e art.º 31º do CIRE,
Senão vejamos,
3.ª - O pedido de nomeação de Administrador Judicial Provisório foi apresentado pela Recorrida em sede de petição inicial e posteriormente reiterado, alegando a Recorrida para o efeito a má gestão e o risco de perda da garantia patrimonial.
4.ª - Após o exercício do contraditório pela Recorrente, o Tribunal a quo proferiu despacho, em julho de 2020, decidindo pelo indeferimento de tal pedido, uma vez que a factualidade alegada pela Recorrida, não se mostrou suficiente e adequada ao pedido.
5.ª - Após tal despacho, proferido em julho de 2020, não ocorreu qualquer facto que permitisse ao Tribunal a quo concluir de forma diversa.
6.ª – Todavia, veio a Recorrida requerer, pela terceira vez, a nomeação de Administrador Judicial Provisório, sem qualquer facto novo que não fosse já conhecido dos autos, tendo o Tribunal a quo decidido pelo deferimento de tal pedido. Proferindo tal decisão, com base em três factos indiciários já conhecidos no momento da, anterior, decisão de indeferimento.
7.ª – Isto é, tanto os contratos promessa de compra e venda, como as escrituras públicas, que o Tribunal a quo considerou para o efeito, já tinham sustentado a decisão de indeferimento proferida em julho de 2020.
Pelo que,
8.ª – O Tribunal a quo, sobre a mesma questão e tendo por base os mesmos factos proferiu decisões totalmente contraditórias.
Além de que,
9.ª - O despacho proferido em 17 julho de 2020, é uma decisão interlocutória, suscetível de ser impugnável através de recurso autónomo no prazo de 15 dias - (arts.º 644.º N.º 2 al. h) do CPC ex vi art.º 17º do CIRE) – não tendo merecido qualquer reação, tendo por isso transitado em julgado.
Nessa medida,
10.ª - O despacho de que ora se recorre, em nosso entendimento, consubstancia uma violação do caso julgado formal, consagrado no art.º 620º N.º 1 do CPC, uma vez que está em causa uma decisão proferida no processo relativa a uma questão que já tinha sido decidida de forma definitiva, o que deverá ser reconhecido por este Venerando Tribunal,
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
11.ª – Inexiste, no âmbito do CIRE, regulamentação específica do processamento das medidas cautelares. Sendo por isso aplicáveis, subsidiariamente, as normas dos procedimentos cautelares constantes do art.º 365º do CPC.
12.ª - Deve assim ser atendido ao disposto no art.º 362º N.º 4 do CPC ex vi art.º 17º do CIRE que prevê que a aplicação de medida cautelar, in casu a nomeação de Administrador Judicial Provisório, depende do facto de não ter sido julgada previamente como injustificada ou inadequada.
13.ª - O que sucedeu no caso em apreço, uma vez que, em 17 de julho de 2020, a medida cautelar de nomeação de administrador judicial provisório, havia sido julgada injustificada por despacho transitado em julgado.
14.ª - Pelo que, uma vez mais, o Tribunal a quo incorreu em errada aplicação e interpretação dos normativos, tendo violado o disposto no N.º 4 do art.º 362º do CPC ex vi art.º 17º do CIRE, que dispõe que a repetição de medida cautelar não é admissível, o que se requer seja reconhecido por este Venerando Tribunal.
Sem prescindir e caso assim se não entenda,
15.ª A medida cautelar aplicada no despacho de que ora se recorre não reúne os requisitos necessários para a sua aplicação. Porquanto, de acordo com o art.º 31º do CIRE, para que a nomeação de administrador judicial provisório seja aplicada, deverá ter-se por verificado o justificado receio da prática de atos de má gestão por parte do devedor e o risco de agravamento da sua situação económica por via daquela má gestão.
16.ª – Inexistindo, no presente caso, fundado receio por parte da Recorrida, que é, aliás, conhecedora de todos os negócios que vão sendo realizados pela Recorrente, que se referem a atos de gestão ordinária da Recorrente, incluídos no seu objeto social.
17.ª - Além de que, as vendas, que fundamentam a decisão de nomeação de administrador judicial provisório, ocorreram meses antes da ação intentada pela Recorrida (Verão de 2019).
18.ª - A acrescer ao supra exposto, conforme decorre já dos próprios autos, as demais vendas que a Recorrente se propõe fazer, dependem da intervenção da Recorrida, na qualidade de Credora Hipotecária e/ou de outro Credor Hipotecário (D…), uma vez que as escrituras públicas de alienação apenas podem ser formalizadas após a emissão do documento de distrate da hipoteca, ato este da exclusiva competência dos credores hipotecários.
19.ª – Ou seja, além de não ter sido praticado qualquer ato de má gestão pela Recorrente, não resulta alegado, nem tão pouco demonstrado pela Recorrida, o justificado receio de que tal venha a acontecer.
20.ª – Ainda, das declarações de parte dos Legais representantes da Recorrente apenas resultou a confirmação dos atos de gestão ordinária da Recorrente e da sua prudente gestão.
21.ª – De modo que, a intervenção de um Administrador apenas atrasaria e prejudicaria a atividade da Recorrente, que aliás já se encontra manifestamente condicionada, tendo em conta a pendência da presente ação.
23.ª – Além do já referido, compulsados os autos, verifica-se que em Setembro de 2020 veio o Tribunal a quo confirmar que a Recorrente se encontrava legitimamente habilitada a prosseguir com a sua atividade comercial, logo, o despacho de nomeação de Administrador revela-se igualmente contraditório com a posição anteriormente assumida pelo Tribunal a quo.
24.ª - Perante o supra exposto, a nomeação de Administrador Judicial Provisório, sendo a medida cautelar mais gravosa, revela-se totalmente inadequada e desproporcional.
25.ª - Assim, atento o circunstancialismo exposto, somos a concluir que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, violando assim o disposto nos artigos 620º, 362.º, n.º 4 do CPC e artigo 31º do CIRE.
Termina a apelante peticionando que o presente recurso seja julgado provado e procedente, e, em consequência, se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que indefira a nomeação de Administrador Judicial Provisório.
Foram deduzidas contra-alegações onde se termina peticionando a improcedência do recurso deduzido com a confirmação da decisão sob escrutínio.
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II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Procurando detalhar os diversos itens referidos no recurso deduzido, temos:
I - Da existência de decisões contraditórias;
II - Da violação do caso julgado;
III - Da inadmissibilidade da presente medida cautelar;
IV- Da ausência dos requisitos legais para a nomeação de administrador judicial provisório.

III – Factos indiciariamente apurados
Pelo Tribunal “a quo” foram considerados como indiciariamente apurados, para efeitos da decisão de nomeação de um administrador judicial provisório, os seguintes factos:
a) O valor do preço constante nas escrituras de 14-08-2019 e 30-09-2019, após a sua outorga, até ao momento, não foi pago à B…, S. A..
b) Encontra-se por cumprir pelo menos um contrato-promessa de uma das frações propriedade da Requerida, no âmbito do qual a promitente compradora já entregou parte do preço.
c) Atualmente, existem interessados na aquisição de frações que constituem acervo patrimonial da Requerida.

IV - Fundamentação de Direito
As três primeiras questões suscitadas nas alegações de recurso têm uma proximidade evidente e devem ser decididas num único segmento.
No essencial, a apelante entende que, uma vez rejeitado o pedido cautelar de nomeação de um administrador judicial provisório nos presentes autos, a nomeação ora alvo de recurso contradiz aquela outra decisão negativa – tanto mais que os factos apreciados permanecem inalterados -, viola o caso julgado decorrente daquela decisão de indeferimento e, finalmente, implica uma inadmissível renovação de medida cautelar já apreciada e decidida.
Cumpre apreciar e decidir.
Como resultará pacífico, a alteração da medida cautelar assumida na decisão recorrida apenas se poderá considerar legítima num quadro de alteração dos pressupostos de facto e de direito que presidiram à tomada de posição anterior; outramente, naturalmente que estaria vedado ao tribunal, esgotado o poder jurisdicional, contradizer-se e proferir nova decisão em sentido oposto perante uma mesma causa de pedir.
O próprio tribunal, claramente, percecionou essa situação e teve oportunidade de a tratar, fundamentando-a.
Assim, pode ler-se no despacho impugnado:
“(...) entende-se que o circunstancialismo que determinou à prolação do despacho proferido aos 17-07-2020 se alterou.”
E depois, explica-se porquê:
“Com efeito, resulta confessado nos autos que o valor do preço constante nas escrituras de 14-08-2019 e 30-09-2019, após a sua outorga, até ao momento, não foi pago à B…, S. A..
Acresce que também se encontra admitido que se encontram por cumprir pelo menos um contrato-promessa de uma das frações propriedade da Requerida, no âmbito do qual a promitente compradora já entregou parte do preço. Por último, derivou indiciariamente demonstrado que, atualmente, existem interessados na aquisição de frações que constituem acervo patrimonial da Requerida.
Deste modo, pese embora o objeto social da Requerida e o facto dos preditos negócios serem suscetíveis de resolução, entende-se que, face às declarações de parte do presidente e do vogal do conselho de administração da Requerida B…, encontra-se justificado o receio da prática de atos de má gestão.
Com efeito, por um lado, resulta confessado o incumprimento do pagamento do preço integral das vendas mencionadas nas escrituras de 14-08-2019 e 30-09-2019, com a consequente diminuição do imobilizado e de liquidez da Requerida. Por outro lado, dado o procedimento já ocorrido com outorga de contratos promessas de compra e venda, com entregas de sinais, encontrando-se indiciariamente provada a procura de compra de imóvel, são fundados e legítimos os receios da Requerente no sentido de que sejam recebidos valores nesses negócios, aumentando o passivo da Requerida e despoletando eventuais entraves para concessão de distrates.”
Como se constata a alteração das circunstâncias fácticas decorreu da produção de prova advinda após a decisão que indeferiu a nomeação do administrador judicial provisório.
À data do despacho de indeferimento, em 17/07/2020, não tinha sido produzida qualquer prova testemunhal ou declarações de parte. As mesmas surgem presentes entre essa data (17.07.2020) e 17 de novembro de 2020 tendo sido, nomeadamente, ouvidos os dois administradores da devedora. De igual modo, foi junta prova documental.
Temos, portanto, que está fundamentada na decisão o motivo, legítimo, para a alteração do anteriormente decidido.
As circunstâncias que presidiram à decisão de 17 de julho não seriam mais as mesmas no entendimento do tribunal e, nestes termos, inexiste, pois, qualquer violação do caso julgado formal no despacho recorrido ou contraditoriedade de decisões uma vez que a decisão recorrida decorre de factos distintos, não verificados nem atendidos anteriormente.
Neste sentido, igualmente, deve considerar-se admissível a medida decretada independentemente de outras anteriores que, em rigor, com esta não contendem pois assentam em pressupostos distintos.
Questão diversa será a de aferir se estas circunstâncias agora apuradas justificam, em termos substanciais, a nomeação de um administrador judicial provisório.
Disso cuidaremos a seguir.
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O tribunal de primeira instância articulou a existência, cumulativa, de um justificado receio da prática de atos de má gestão por parte da apelante a par do decorrente risco de agravamento da sua situação económica.
Sublinhe-se que, por despacho de 13 de dezembro de 2019, foi liminarmente indeferido o pedido de revitalização deduzido pela recorrente com argumentos incisivos que se reproduzem: “Perante o universo fáctico acima descrito, não pode o Tribunal compactuar com este tipo de iniciativas, que mais parecem querer desenhar o judiciário como um mero depositário acéfalo das suas mais rocambolescas pretensões, a ponto de criarem a expectativa de que o juiz irá roboticamente proferir os despachos legalmente previstos na tramitação de um PER. (...) Há que imprimir rigor e moralidade no recurso recalcitrante a procedimentos como este, quando sabemos, pela prática quotidiana nesta Instância Central do Comércio que grande parte destes entes societários que recorrem a PER, “às vezes sem conta”, naufragam já nos mares da insolvência. (…) Afinal que sociedade é esta que não obedece a critérios de racionalidade económica, e que permeia (de forma nunca vista) um simples colaborador seu (ex.- trabalhador) através de dádiva de 15% do seu capital social? (...) E a existir tal promessa inaudita, escolher-se-ia tal formalização para ser realizada precisamente em altura (ano civil) em que a sociedade conhece momentos conturbados, em que se vê a braços com incumprimento de PER já homologado, e com pedido de insolvência por banda de um dos seus principais credores (G…)?”
Ou seja, interroga-se o tribunal, nesse distinto contexto processual, precisamente sobre os atos de gestão feridos de irracionalidade económica.
Por sua vez, a decisão recorrida explica a sua tomada de decisão a partir das próprias declarações de parte do presidente e do vogal do conselho de administração da Requerida B… na medida em que resulta confessado o incumprimento do pagamento do preço integral das vendas mencionadas nas escrituras de 14-08-2019 e 30-09-2019, com a consequente diminuição do imobilizado e de liquidez da requerida, e ainda, por outro lado, dado o procedimento já ocorrido com outorga de contratos promessas de compra e venda, com entregas de sinais, encontrando-se indiciariamente provada a procura de compra de imóveis com os o fundado receio da apelada (entidade bancária) de que sejam recebidos valores nesses negócios, aumentando o passivo da Requerida e prejudicando eventuais distrates.
Foi a partir destas declarações, repita-se, produzidas apenas após a decisão anterior que indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial provisório, que foram dados como provados pela primeira instância os factos acima elencados.
Na fundamentação de tais factos, pode igualmente ler-se, com detalhe, que a prova destes resultou das “declarações do presidente do conselho de administração da B…, S. A., E…, e do vogal do conselho de administração, F… nos termos dos quais resultou expressamente que o valor do preço constante nas escrituras de 14-08-2019 e 30-09-2019, após a sua outorga, até ao momento, não foi pago à B…, S.A.. Por outro lado, vogal do conselho de administração, F… assumiu que já foram realizados contratos promessa de compra e venda e que num deles a promitente compradora já entregou parte significativa do valor, sendo que a escritura de compra e venda não foi outorgada por não lhe ser concedido o distrate.”
Em termos legais, dispõe o nº 1 do artº 31º do CIRE que “havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o juiz, oficiosamente ou a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença”. O nº 2 acrescenta que “as medidas cautelares podem designadamente consistir na nomeação de um administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.”
Será relevante sublinhar que não estão em causa os factos provados, não impugnados e assentes. Temos, portanto, que, à luz dos factos descritos, resulta apurada, por um lado, uma verosimilhança relativamente à necessidade de tutelar o direito, designadamente da credora apelada, (fumus boni iuris) e, por outra, está indiciariamente demonstrada a verificação de situação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se acaso a providência não for decretada (periculum in mora).
Finalmente, em termos processuais concretos, sabe-se que uma eventual declaração de insolvência nos presentes autos sempre tardará mais por força da pendente avaliação ao património da devedora entretanto determinado.
Face ao exposto, resulta justificada a decisão proferida a qual se confirma com a decorrente improcedência do presente recurso.
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IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso deduzido, confirmando-se a sentença da primeira instância.
Custas pela recorrente.

Porto, 23 de Fevereiro de 2021
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues