Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225585
Nº Convencional: JTRP00008926
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
COMUNHÃO GERAL DE BENS
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
POSSE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199304010225585
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4607-1
Data Dec. Recorrida: 06/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1039 ART1038 N1 ART1037 N2 ART1040.
CCIV66 ART343 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/07/13 IN BMJ N379 PAG561.
AC RP DE 1988/07/07 IN BMJ N379 PAG643.
AC RC DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV T2 PAG38.
Sumário: I - Dada a inexistência de norma que contemple especificamente o ónus da prova da tempestividade dos embargos de terceiro, nos termos do nº 2 do artigo 343 do Código Civil, é ao embargado que compete a prova do decurso do prazo estipulado no artigo 1039 do Código de Processo Civil.
II - Dado não ser de conhecimento oficioso, a extemporaneidade da propositura de embargos de terceiro não pode ser apreciada sem que o embargado a invoque.
III - Dada a equivocidade da posse na sociedade conjugal, pela impossibilidade de distinguir os actos da posse individuais dos cônjuges sobre os bens que formam cada um dos patrimónios, o facto a provar, em embargos de terceiro, pelo cônjuge embargante é sempre a natureza dos bens.
IV - Tendo ele a qualidade de terceiro e resultando da prova sumária produzida que o bem penhorado pertencia ao património comum do casal, encontram-se preenchidos os requisitos exigíveis para o recebimento desses embargos.
Reclamações: