Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040009 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP2007013106268858 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 239 - FLS 91. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de Insolvência, a petição inicial pode ser indeferida por manifestamente improcedente. II - Mas também deve ser logo formulado convite à sua correcção, tudo de forma diferente das normas gerais do processo civil actual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A “B………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º …, Porto, veio requerer a declaração de insolvência de a) C………., residente na Rua ………., n.º …, freguesia e concelho de Vila do Conde, e b) D………., residente na Rua ………., n.º …, freguesia e concelho de Vila do Conde Para o efeito alegou que o 1.º Requerido se declarou assumptor de uma dívida de “E………., Ld.ª” para com a Requerente no montante de € 594.809,15, para cuja garantia foi emitida uma Letra na qual ambos os Requeridos deram o seu aval. Alegou ainda, que os mesmos Requeridos prestaram também avales a favor da Sociedade “F……….”, em Letras no montante de € 24.475,76 e € 27.103,80. Relativamente a esta última sociedade está até em curso processo de insolvência. Todas as referidas letras se encontram já vencidas e não foram pagas no seu vencimento nem posteriormente, apesar de devidamente interpelado o 1.ª Requerido e tentadas reuniões com a 2.ª Requerida, que se recusa a aparecer a reuniões e a recusar a recepção de carta registada para o efeito. Alega a Requerente que ao 1.º Requerido, como fonte de rendimento é-lhe apenas conhecido o que lhe advém da Sociedade “F……….”, em processo de insolvência, e à Requerida, apenas uma pensão de reforma inferior ao salário mínimo; por outro lado, o património conhecido de um e de outro é constituído por diversos imóveis, de baixo valor, sendo o activo conhecido de € 64.588,43 Juntou documentos. O M.º Juiz indeferiu liminarmente a petição, considerando-a manifestamente improcedente, já que entendeu não estar verificada a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento em processo executivo movido contra o devedor nem estar alegada a existência de qualquer processo executivo ou de penhora, e não ser possível, por outro lado, o convite ao aperfeiçoamento quando seja processualmente inadmissível a alteração da causa de pedir, como é o caso do processo de insolvência. A Requerente interpôs recurso. Nas alegações respectivas apresentou as seguintes conclusões: “1.ª) Ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida, a Recorrente alegou e demonstrou documentalmente a situação de insolvência dos Requeridos. 2.ª) Pois verifica-se uma suspensão generalizada do cumprimento das suas obrigações, tendo a recorrente alegado – e demonstrado documentalmente – que, só a si, deixou de pagar 3 letras, vencidas sucessivamente 3.ª) Bem como se verifica que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante, releva a impossibilidade de cumprimento, uma vez que a dívida total ascendia, à data da propositura da insolvência, a € 646.388,71, e o valor dos bens dos Requeridos não ascendem sequer a 10% desse valor. 4.ª) Igualmente alegou que os Requeridos não têm rendimentos, para além de uma reforma que aufere a Requerida, no valor mínimo do Estado, e o Requerido apenas retira rendimentos duma sociedade cuja insolvência foi igualmente requerida. 5.ª) Por outro lado, mesmo que se pensasse que os bens poderiam satisfazer a dívida, nem assim deixariam os Requeridos de estar numa situação de insolvência, atendendo-se ao facto de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível. 6.ª) Pois mesmo que os devedores fossem titulares de bens livres e disponíveis de valor superior ao activo (leia-se passivo) – o que não é o caso, mas por mera hipótese académica se concebe – estariam em situação de insolvência por o seu activo não ser líquido. 7.ª) Pelo que, a recorrente não alegou apenas factualidade subsumível no disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. 8.ª) Por outro lado, mesmo que se considerasse que a recorrente haveria alegado factualidade com vista à verificação de tal dispositivo, de forma deficiente, no nosso humilde crer, deveria o M.º Juiz convidar a recorrente a indicar as execuções movidas contra os devedores. 9.ª) Acresce que o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, fala em bens “penhoráveis” e não “penhorados”, pelo que pressupõe que não é necessária uma verificação matemática da sua insuficiência para a satisfação da dívida. 10.ª) Se não fosse essa a intenção do legislador, teria o Exequente de esperar anos pela venda de bens e subsequente pagamento, para verificar que os mesmos não eram suficientes para pagar as dívidas. 11.ª) Pelo que, é nosso entender – salvo o mui devido respeito por mais sábia opinião – que não é necessária uma verificação processual da insuficiência dos bens, mas antes apenas a existência de execuções cujo valor, face aos bens existentes, indiciem a insuficiência do seu valor para a satisfação das dívidas exequendas. 11.ª-repetição) Por tudo o exposto, não se verificou nenhum dos condicionalismos que pudessem permitir ao Tribunal recorrido o indeferimento liminar da insolvência. 12.ª) E se dúvidas houvessem, o Juiz "a quo" estaria sempre em tempo de indeferir a insolvência, devendo antes citar o devedor para apresentar as suas razões e só depois decidir, de forma devidamente esclarecida. 13.ª) Foram violadas as seguintes disposições legais: 3.º, 20.º-1-a), b) e e), 27.º e 29.º do CIRE. Termos em que (...) deve ser revogada a douta Sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que declare a situação de insolvência dos Requeridos e a prossecução da acção ou, quando assim se não entenda, seja a recorrente convidada a suprir as insuficiências que se entendam existirem, seguindo-se os mais termos da lei, o que será expressão de inteira e sã Justiça” ............................ O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido e mandou subir os autos. Neste Tribunal foi o recurso distribuído como Apelação, mas o Relator mandou corrigir a distribuição, qualificando o recurso como Agravo. Correram entretanto os vistos legais. .............................. II. Âmbito do recurso e sua análise Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver analisadas.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. Ora, da leitura dessas conclusões (já atrás transcritas) vimos a constatar que as questões suscitadas no agravo são apenas duas: a) não exigibilidade que a insuficiência do activo para cobrir os créditos tenha de ser comprovada através de processos executivos b) subsidiariamente, violação do princípio de colaboração, porque não se convidou sequer a Requerente ao aperfeiçoamento da petição Pois bem: Os casos em que um credor pode pedir a declaração de insolvência de um devedor vêm plasmados no art. 20.º do CIRE. Esses casos são os seguintes: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores... d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do Exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos... g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i. Tributárias; ii. De contribuições e quotizações para a segurança social; iii. Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv. Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. h) Sendo o devedor uma das entidades referida no n.º 2 do art. 3.º...” Tendo em conta a matéria alegada, verificamos que não temos elementos factuais suficientes para poder encaixar o pedido formulado em qualquer das hipótese citadas, porque: 1) Não foi alegada a suspensão generalizada, por parte dos Requeridos, de pagamentos das obrigações vencidas; a Requerente limitou-se a invocar apenas três obrigações dos Requeridos, não indicando quaisquer outros débitos, designadamente a outros credores; - afastada assim a hipótese a) 2) Embora os montantes das obrigações em causa sejam de valor elevado, o vencimento delas apenas ocorreu recentemente (entre mês e meio e dois meses face à data da entrada da p.i. da insolvência), o que é muito cedo para levar a concluir que os devedores estejam impossibilitados de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Na verdade, os Requeridos são detentores de um notável património imobiliário, designadamente urbano (cujo valor não pode medir-se em termos de valores matriciais), sendo certo que não consta dos documentos apresentados pela Requerente que tais bens estejam afectados com qualquer penhora ou hipoteca registada, situando-se vários desses imóveis em centros urbanos; - afastada assim a hipótese b) 3) Não foi alegado qualquer processo executivo donde resultasse a verificação da insuficiência de bens penhoráveis.- o que leva, pelo menos para já, à inaplicabilidade da alínea e) 4) As outras previsões do art. 20.º não são adaptáveis ao caso concreto. Entendemos assim que não estão alegados factos suficientes que, só por si, mesmo que provados na sua integralidade (tal como estão), pudessem conduzir à procedência da petição. No entanto é-nos colocado um novo desafio, que é o de saber se, perante essa petição, não deveria ter o M.º Juiz convidado ao aperfeiçoamento, em vez de a indeferir liminarmente. Ora aqui estamos em discordância com a posição tomada. Desde logo há anotar um lapso manifesto no articulado da petição inicial entregue, que dá entender ter havido um manifesto salto involuntário na narrativa, já que não faz qualquer sentido a passagem da folha 5 para a folha 6 (numeração dos autos), podendo perfeitamente acontecer que os factos que entendemos em falta na petição inicial pudessem estar contidos na folha ou folhas supostamente intermédias. Vejamos: Parte final de fls. 5 (onde se estavam a enunciar os prédios urbanos conhecidos à herança de G………., (pai do 1.º Requerido e marido da 2.ª Requerida): “(...) i) Prédio urbano composto de moradas de casas de r/c e andar, com quintal e dependência, sendo o r/c destinado a comércio e o andar a habitação, com a superfície coberta de 142 m2, quintal com 5387 m2 e dependência com 80 m2, a confrontar do norte com H……….” Os dizeres dessa folha terminaram assim abruptamente, sem que ao menos estivesse terminada a frase. Vejamos agora o início de fls. 6: Verificamos que se inicia sem qualquer nexo com os dizeres anteriores, com parte de uma frase cujo texto antecedente se ignora: Começa assim: “medidas solicitadas pelos Requeridos, o que aqui expressamente se requer. Termos em que, Devem ser os Requeridos declarados em situação de insolvência, seguindo-se os mais termos da lei até final...” Esta situação inculca a ideia e a conclusão de que a petição inicial não foi apresentada integralmente, faltando-lhe parte, pelo que em abono da verdade material não se podia concluir que a petição fosse logo julgada manifestamente improcedente, antes contendo lapsos materiais que imporia serem corrigidos. Perante esta situação, entendemos que não era caso de aplicação o art. 27.º-1-a) do CIRE, que prevê o indeferimento liminar da petição quando na sua base esteja a “manifesta improcedência.” Entendemos que perante o quadro traçado se justificava plenamente o convite ao aperfeiçoamento previsto na alínea b) do mesmo artigo e número, ou seja, “Conceder ao Requerente, sob pena de indeferimento o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.” Convém ter presente, por outro lado, que conforme refere Menezes Leitão no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Anotado, 2.ª edição-2005),[1] o CIRE se afasta da regra geral estabelecida no CPC que, na actual redacção, não admite estes despachos (indeferimento liminar ou aperfeiçoamento) perante a petição, apenas prevendo a recusa da mesma pela Secretaria, ou o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, após todos estes serem proferidos (art. 508.º-1-b) do CPC. Em face do exposto, entendemos que deveria o M.º Juiz ter usado do convite ao aperfeiçoamento, em 5 dias, nos termos do art. 27.º-1-b) do CIRE. O agravo deve por isso obter provimento. ................................ III. Deliberação No provimento do agravo revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que o M.º Juiz o substitua por outro em que convide a Requerente a aperfeiçoar a petição. Sem custas. Porto, 31 de Janeiro de 2007 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes ___________________________ [1] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, Almedina, 2.ª ed.-2005, pag. 64, em anotação ao art. 27.º |