Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315796
Nº Convencional: JTRP00036744
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200402190315796
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A deficiente gravação da prova constitui nulidade processual que tem de ser arguida no tribunal onde decorreu a gravação.
II - Tal vício tem de ser arguido no prazo de dez dias a contar do seu conhecimento.
III - Desconhecendo-se a data em que a parte tomou conhecimento desse vício, deve entender-se que a sua arguição pode ser feita até ao termo do prazo de que dispunha para recorrer da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


1. A.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra "B........, Lda", pedindo:
- se declare a ilicitude do seu despedimento levado a cabo pela ré;
- condenando-se esta a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença; a indemnização pela antiguidade caso não opte pela reintegração; e os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho.
Para o efeito, em suma, alega ter sido despedido, sem justa causa, por imputada infracção disciplinar prescrita e sem processo disciplinar válido, devido à caducidade da acção disciplinar e à falta da sua audição e de uma testemunha por si arrolada. No mais, alega a existência de créditos laborais vencidos e não pagos pela ré, no valor total de € 7.766,28 (1.557.000$00).
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Na contestação, a Ré/reconvinte pede que seja julgada parcialmente procedente a presente acção e operada a compensação com o pedido reconvencional julgado procedente, o tribunal condene o autor/reconvindo a pagar-lhe a quantia de € 42.632,21 (8.546.991$00), acrescida de juros legais, desde o respectivo vencimento.
Para o efeito, em suma, alega não ter havido prescrição da infracção nem caducidade do procedimento disciplinar, nem omissão do dever de audição do autor e da testemunha e reitera a licitude do despedimento levado a cabo. No mais, alega a existência de um débito do autor/reconvindo relativo às indemnizações pagas pelos trabalhadores e não entregues à ré, no valor total de € 48.627,76 (9.748.991$00), a compensar com o seu confessado débito relativo a retribuições vencidas e não pagas ao autor, no valor de € 5.995,55 (1.202.000$00).
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova aí produzida, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e procedente a reconvenção, condenando a R. a pagar ao A. A quantia total de € 5.995,55, (valor este, no entanto, a deduzir no crédito da R., objecto da reconvenção); em consequência, foi o A. condenado a pagar à R. a quantia total de € 42.632,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs o A. recurso de apelação, arguindo no requerimento de interposição do recurso uma nulidade processual, por, contrariamente ao assinalado na acta de audiência, não terem sido gravados os depoimentos das testemunhas Maria.......... e Sérgio.........., produzidos na audiência de 2002.06.13.
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Tendo a M.ma Juiz “a quo” indeferido a arguição de nulidade, a fls. 752, apenas com fundamento na extemporaneidade da arguição, interpôs o A. recurso de agravo desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
1- O agravante invocou a nulidade processual de não ter sido efectuada a gravação dos depoimentos das testemunhas Maria.......... e Sérgio...........

2- E fê-lo dentro do prazo da sua alegação de apelante e no momento em que teve conhecimento em que deu por isso, como consta da alegação de apelante.

3- Pelo que o fez atempadamente.

4- Aliás, tal nulidade pelas implicações que tem no andamento dos autos e por ser cometida por quem é (os serviços judiciais encarregados da gravação - que em nada dependem do A.) é de conhecimento oficioso.

5- A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 77°, do Cód. Proc. Trabalho, e 201°, 202°, 206° e 668°, todos, do Cód. Proc. Civil.
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No tocante ao recurso de apelação, o A. formulou as seguintes conclusões:

1- Deve ser anulado o julgamento na parte em que depuseram as testemunhas Maria.......... e Sérgio.........., já que não se encontram gravados os seus depoimentos na cassete n.°4;

2- E em consequência, repetir-se o julgamento, na parte que respeita a ambas as testemunhas identificadas, cuidando da gravação fono- magnética dos seus depoimentos;

3- Já que, impugnando, o A., a decisão da matéria de facto, a falta de tais depoimentos gravados, influiu no exame e na decisão da causa;

4- O processo disciplinar que a R. denomina de despedimento não foi exercido em tempo útil, já que tendo a R tido conhecimento dos factos por volta do início do ano 2000 (e por volta do início tem de ser entendido como o período de meia dúzia de dias antes e meia dúzia de dias depois de 1 de Janeiro de 2000) apenas fez chegar ao conhecimento do A. a respectiva nota de culpa em 16 de Junho de 2000;

5- De facto a R. deixou caducar o direito à acção disciplinar;

6- Nunca a R. alegou que tivesse lançado mão de um processo prévio de inquérito (tal facto apenas aparece aludido na, aliás douta, sentença);

7- Mas mesmo considerando a possibilidade de ter existido um processo prévio de inquérito, também, porque não cuidou da recolha dos seus pressupostos (a R.) deixou caducar o exercício da acção disciplinar.

8- É assim afectado de caducidade todo o Processo disciplinar de Despedimento, junto a estes autos, pela R.;

9- Para além da excepção de caducidade arguida, o Processo Disciplinar de Despedimento enferma de nulidade absoluta;

10-De facto a data aposta na inquirição da testemunha António.......... é falsa;

11- A testemunha foi ouvida depois de 4 de Julho de 2000, já a R. havia enviado ao A. a comunicação da decisão de despedimento.

12- Ou seja, a R. decidiu despedir o A. sem que previamente houvesse procedido à diligência requerida pelo A. e que consistia na inquirição da referida testemunha.

13- Assim sendo, enferma de nulidade o referido processo disciplinar de despedimento;

14- O que determina a ilicitude do despedimento.

15- Também, na nota de culpa não constam os factos precisos e concretos imputados ao A.;

16- Sendo mesmo genéricas e conclusivas as asserções que imputam ao A.;

17- O que não lhe permitiu defender-se como aliás explicita nesta alegação;

18- Ora tal consubstancia falta de audiência do A., o que torna ilegal o processo disciplinar determinando a anulação da decisão punitiva.

19- Não foi minimamente provada a imputação de quaisquer factos ao A., que lesassem o património da R. e que pudessem constituir justa causa de despedimento.

20- O que resulta da prova decorrida em julgamento é que, no seio da R., e em beneficio da sua administração, são cometidas ilegalidades que ofendem o erário público.

21- E das quais, o A., nenhum beneficio recebeu.

22- O A. não cometeu qualquer acto que consubstanciasse justa causa de despedimento.

23- O despedimento do A. é ilícito e como tal deve ser declarado-.

24- E em consequência deve a R ser condenada a pagar ao A. a importância correspondente ao valor das prestações pecuniárias que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença que dirimir este pleito, a liquidar em execução de sentença mas que neste momento já ascendem a 9.360.000$00/46.687,48 euros;

25- E, pelo mesmo motivo, declaração da ilicitude do despedimento, a mesma R., pagar ao A. uma indemnização por despedimento ilícito que, no momento alcança o montante de 6.240.000$00/31.124,99 euros, mas que melhor se liquidará em execução de sentença;

26- E ainda a pagar, a R. ao A., as remunerações: correspondentes aos meses de Junho e Julho (4 dias) de 2000; correspondentes às férias, subsídio de férias referentes ao tempo de trabalho prestado em 1999; correspondentes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2000; correspondentes ao subsídio de quilómetros; bem como o concerto do carro, o que tudo alcança o montante de 1.557.000$0017.766,28 euros.

27- Deve ainda, ser julgado improcedente por não provado o pedido reconvencional, já que nada deve o A. à R.

28- A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 9°, 10°, 11°, 12° e 13° do Decreto- Lei n.° 64/A/89 de 27 de Fevereiro, no artº 31° do Decreto- Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 e arts. 201° e seguintes do Cód. Proc. Civil.
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A R. apresentou contra-alegações, em cada um dos recursos, pugnando pela manutenção da sentença e do despacho recorridos.
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Nesta Relação, o Exmo Sr. Procurador Geral da República emitiu o seu, aliás, douto parecer, no sentido do provimento do recurso de agravo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Do mérito.
Na apreciação dos recursos, começaremos pelo recurso de agravo, já que, se obtiver provimento, fica prejudicado o conhecimento da apelação.
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2.1. Recurso de agravo.
Os factos interessantes à sua decisão são:
a) Em 2002.06.13, realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas Maria.......... e Sérgio.......... - fls. 401-402.
b) Na referida acta consta que os seus depoimentos estão gravados na 4a cassete, sendo que, o primeiro, constaria de 001, do lado A, a 2112, do lado B, e, o segundo, de 2113 a 1506 do lado B - fls. 401-402.
c) A audiência de julgamento terminou em 2002.12.04, aí sendo proferida a decisão sobre a matéria de facto.
d) A sentença foi lavrada em 2003.02.20.
e) O A. e o seu mandatário foram notificados da sentença em 2003.02.24, através de cartas registadas - fls. 495 e 493.
f) Em 2003.02.26, o autor requereu a entrega de "cópias das fitas magnéticas de todas as sessões de audiência de julgamento" - fls. 497.
g) Em 2003.02.27 foram-lhe entregues as referidas cópias, as quais constam de 9 cassetes - termo de entrega de fls. 499.
h) Em 2003.03.31 (cfr. envelope de fls.739), o A. arguiu a nulidade da falta de gravação do depoimento das testemunhas Maria.......... e Sérgio.........., ouvidas na audiência de discussão e julgamento, apesar de na acta constar a sua gravação - fls. 500v.°-501, n.° II.
i) Diz, em tal requerimento, que só nesse momento é que verificou tal facto - n.° II, de fls. 500 v.°, § 10.
j) Por despacho de fls. 752-753, proferido em 2003.05.12, desatendeu-se a referida arguição, por se ter entendido que a mesma devia ter sido arguida 10 dias após a entrega das cópias do registo, isto é, até 2003.03.10, pelo que foi ela considerada sanada.
k) O recurso de apelação foi interposto em 2003.03.31 (citado envelope de fls. 739), impugnando-se nele a decisão proferida sobre a matéria de facto - fls. 502-519 v.°.
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A gravação visa possibilitar a este tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância (cfr. arts. 712º, nº 1, a), e 690º, nºs. 2 e 3, do CPC).
Assim, a não gravação ou a sua deficiência corresponde a uma omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, atingindo a categoria de nulidade, de harmonia com o art. 201º do mesmo CPC.
No caso concreto, o A. invocou, justamente, ter sido cometida uma omissão pelo tribunal “a quo” de gravação dos referidos depoimentos.
O tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a existência ou não de tal omissão, considerando, desde logo, que tal arguição do A. era extemporânea.
Vejamos, pois, esta questão da extemporaneidade.
Os factos supra transcritos, atinentes a esta questão, revelam que, terminando o prazo, para interposição do recurso de apelação, em 2003.03.31 (arts. 80°, nºs 2 e 3, ambos do CPT, e 150°, n.° 1, do CPC), o A. observou tal prazo.
Diz o artigo 68°, n.° 2, do CPT, que quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
Por sua vez, refere o artigo 80°, n.° 2, do CPT, que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias.
No mesmo artigo, no seu n.° 3, diz-se que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos referidos nos números anteriores serão acrescidos de 10 dias.
Ora, tendo o prazo, para a interposição do recurso de apelação, terminado em 2003.03.31, uma vez que o autor impugnou, também, a decisão proferida sobre a matéria de facto, a arguição da nulidade, aqui em causa, foi efectuada atempadamente, sendo, como foi, apresentada em 2003.03.31, simultaneamente com o seu requerimento de interposição da apelação
Na verdade, e não desconhecendo a existência de entendimento divergente, nomeadamente na Relação de Lisboa (cfr. Ac. de 2001.05.03, in Col. Jur., 2001, Tomo III, pág. 79), aderimos à jurisprudência que entende que tal nulidade - falta/deficiência da gravação de depoimentos- pode ser arguida até ao termo do prazo das alegações do recurso, caso tal vício não tenha sido conhecido, pelo interessado, em momento anterior.
Neste sentido vejam-se os acórdãos desta Relação do Porto, de 2003.09.29, proferido no processo n.° 4108/2003, da 5ª secção, de 2002.04.11, proferido no processo n.° 0132050 , e do STJ, de 2001.05.01, proferido no proc. nº 0-A- 4057, acessíveis in http//:www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ e http//:www.dgsi.pt/jstj.nsf//, e citados no douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral, supra referido, igualmente se referindo os acórdãos desta Relação, de 2002.12.04, proferido no processo nº 0334403, in citada pág. Web, e do STJ, de 2002.07.09, in Col.Jur., Acórdãos do STJ, 2002, Tomo II, págs. 154-155.
Estando em causa um vício da gravação da prova produzida em audiência, no decurso da qual as partes não têm possibilidade de controlar a sua qualidade técnica – a responsabilidade incumbe ao Tribunal – não é razoável defender-se que tal vício tenha de ser arguido no prazo de 10 dias após a entrega das gravações.
Entendemos, assim, que, na ausência de disposição legal que expressamente condicione o exercício pelas partes do seu direito de audição da gravação da prova – tal não resulta do Dec.-Lei nº 39/95, de 15.12, nem, muito menos, do art. 205º do CPC – “é mais razoável fazer coincidir o prazo de arguição com o prazo de alegações” (cfr. citado acórdão desta Relação, de 2003.12.04).
Consequentemente, temos como tempestiva a arguição da apontada nulidade.
Tal nulidade não foi apreciada no tribunal de 1ª instância, sendo que a este compete a sua apreciação, por ter sido arguida antes da expedição do presente recurso – cfr. art. 205º, nº 3, do CPC, “a contrario”.
Devendo ainda ser apreciada a apontada nulidade, resulta, assim, prejudicado o conhecimento da apelação.
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3. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo e, revogando a decisão recorrida, na parte em que considerou sanada a nulidade em causa, ordena-se a sua substituição por outra que conheça da nulidade decorrente da eventual omissão parcial da gravação feita em audiência.
Custas do agravo pela recorrida.
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Porto, 19 de Fevereiro de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares (vencido por considerar que a arguição da nulidade é extemporânea)