Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836972
Nº Convencional: JTRP00042118
Relator: CRUZ PEREIRA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
VENCIMENTO ANTECIPADO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP200812170836972
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 780 - FLS 226.
Área Temática: .
Sumário: Tendo, em contrato de concessão de crédito ao consumo, sido convencionado que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento das restantes, não deve, no montante destas, incluir-se o dos respectivos juros remuneratórios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 6972/08 – 3ª Secção


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


- Intentou o B………., SA., com sede na ………. nº .., ….-… Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra C………., nascida em 14.12.1984, residente na ………., nº .. 5H54, ….-… Vila Nova de Gaia e contra D………., nascida em 28.08.1972, residente na Rua ………. nº .., APT., …. Porto, formulando o seguinte pedido:

a) – A ré – C………. ser condenada a pagar-lhe a importância de € 25.659,52, acrescida de € 2.810,55 de juros vencidos até ao presente - 24 de Abril de 2007.

b) – E, € 112,42 de imposto de selo sobre estes juros.

c) - E ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 25.659,52 se vencerem, à taxa anual de 17,69 %, desde 25 de Abril de 2007 até integral pagamento.

d) - Bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Fundamentou o pedido, alegando em síntese:

- No exercício da sua actividade comercial, autora e rés celebraram entre si um contrato constante de título particular, mediante o qual aquele concedeu à 1ª das rés crédito directo, sob a forma de mútuo, para a aquisição de um veículo automóvel.

- A ré deixou de pagar as prestações como acordado, vencendo-se, então, todas.
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Citadas as rés regularmente, não contestaram.
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Por despacho proferido a fls. 92, foram considerados confessados os factos alegados pela Autora na petição inicial, sendo finalmente, com a tramitação do processo isenta de irregularidades, proferida decisão final.
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Na decisão final decidiu-se “…julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência condenar C………. a pagar ao B………., S.A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10 de Setembro de 2006 à taxa anual de 17,69% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento… e no mais, absolver do pedido a ré – D………. …”.
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Inconformada com a decisão, a autora – B………., S.A., apelou.

Na sua alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:

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A recorrida não contra alegou.

Colhidos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre decidir.

Como se sabe, as alegações do recorrente, delimitam o âmbito do objecto do recurso – nº 3 do Artº 684º e nº 1 do Artº 690º do C.P.Civil.

A decisão da matéria de facto não foi impugnada, pelo que tal matéria dada como provada na decisão recorrida se mostra definitivamente assente.

Factos Provados

a) – O autor, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo ………., com a matrícula ..-CA-.., por contrato constante de título particular datado de 31 de Julho de 2006, concedeu à dita R. C………. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita R. C………. a importância de Euros 16.617,00.

b) - Nos termos do contrato celebrado entre o A. e a R. C………., aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 16.617,00, com juros à taxa nominal inicial de 13,69 % ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede do A. nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor.

c) - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida R. C………. para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A..

d) - Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

e) - Mais foi acordado entre o A. e a referida R. C………. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 13,69 % - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,69 %.

f) - A referida R. C………., das prestações referidas, não pagou a 1 e seguintes, ou seja, nenhuma, vencida a primeira em 10 de Setembro de 2006, vencendo-se então todas.

g) - A referida R. C………. não providenciou às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem a referida R. C………., ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao A.

h) - Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 348,65.

i) - Atento as actualizações da taxa Euribor, o prazo do contrato foi alargado para 74 prestações, conforme referido em b), sendo o valor da 73 prestação e da 74 e última prestação, respectivamente de Euros 348,65 e Euros 208,07.

j) - Em 31/07/2006, a R. D………. assumiu perante a A., a responsabilidade de fiadora, ou seja fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela R. C………. para com o A.

Decidindo.

Questão jurídica a decidir: - A de saber, se num contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo celebrado entre uma instituição de crédito ou para-bancária e um particular, vencida e não paga uma das prestações, podendo o mutuante exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente a todas as prestações em falta (por força do contrato e/ou da lei – Artº 781º do C.C.), por a falta de realização de uma delas importar o vencimento de todas as restantes, há que nessas prestações considerar apenas as “prestações de capital”, ou também as “prestações de juros” remuneratórios desse mesmo capital.

Entende a autora, que nessas prestações em falta, há que considerar as prestações de capital + as prestações de juros remuneratórios, (relativos a todas elas).

Entendeu-se na sentença recorrida que tal pedido não pode proceder, ou seja, que a autora / mutuante, não tem a possibilidade legal de reclamar imediatamente o pagamento de todas as prestações vencidas em virtude da falta de pagamento da primeira, na parte correspondente à remuneração da quantia mutuada, incorporada no valor mensal de cada prestação a pagar pelo mutuário.

E, assim decidindo, a sentença recorrida seguiu clara e indubitavelmente a jurisprudência maioritária que se tem manifestado sobre esta mesma questão jurídica – cf., por todos, Acórdão do S.T.J. de 19-4-2005 – Procº 6300/04, Ac. do S.T.J. de 13-01-2005 – Procº 2982/05, Ac. do S.T.J. de 14-11-2006 – Procº 06A2718, Ac. do S.T.J. de 24-05-2007 - Procº 0F930, Ac. do S.T.J. de 6-03-2008, Proc 07B4617, todos em www.dgsi.pt, todos citados na decisão recorrida, mas ainda, entre muitos outros, o Ac. STJ de 22.04.2004 “in” Revista Sub Júdice, tomo 36º, pag. 141 a 146, do STJ de 07.03.2006 “in” CJ/STJ tomo I pags 110 a 113, do STJ de 27.03.2007 “in” CJ/STJ tomo I, pag. 153 a 155.

Também nós seguimos tal entendimento, assente basicamente, nas seguintes razões:

1ª - Só se pode falar em obrigação a liquidar se a obrigação já existe, se está vencida.

2ª - O que não é o caso da obrigação de juros.

3ª - Esta só vai nascendo à medida que o tempo a faz nascer, porque os juros são nem mais nem menos do que o preço da disponibilidade do capital durante certo período de tempo.

4ª - Se o mutuante exerce o direito a exigir imediatamente a restituição de capital e juros, não pode ver-se investido naquilo que o tempo não lhe deu – cf. Ac. STJ de 22.04.2004, acima citado.

No Ac. STJ de 27.03.2007 também acima citado, escreveu-se:
“… a obrigação do pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação deferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre fundamento de vencimento total previsto no artº 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.
Mas a dívida de capital não tem paralelismo com a obrigação de juros.
Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que se passa a dispor do capital.
Mas tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (artº 212º, nº 2, do C.Civil) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização.
(…) O juro é um rendimento do capital em função do tempo e tem natureza retributiva, por isso só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre e só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação da restituição desse capital.

No caso que nos ocupa, a autora e a ré – C………., celebraram entre si, datado de 31.07.2006, um contrato de crédito ao consumo, previsto no artº 2º, alínea a), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro - “…contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”.

Contrato celebrado com vista à aquisição pela ré da viatura automóvel da marca ………., modelo ………., com a matrícula ..-CA-.., nos termos do qual a autora lhe emprestou a quantia de € 16.617,00, com juros à taxa nominal inicial de 13,69 % ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede do A., em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor.

Acordaram ainda que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 13,69 % - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,69 %.

O valor de cada prestação era de Euros 348,65, mas atento as actualizações da taxa Euribor, o prazo do contrato foi alargado para 74 prestações, sendo o valor da 73 prestação e da 74 e última prestação, respectivamente de Euros 348,65 e Euros 208,07.

Acontece que a ré – C………. não pagou a 1ª prestação, nem nenhuma das seguintes, ou seja, nenhuma, e vencida a primeira em 10 de Setembro de 2006, venceram-se então todas.

Por isso, através da presente acção, vem a autora – instituição de crédito (SFAC) definida no Artº 1º do DL-206/95 de 14 de Agosto -, exigir o imediato pagamento do montante correspondente a todas as prestações em falta, previstas até ao termo do contrato, acrescido de juros moratórios e imposto de selo, não formulando assim qualquer pedido de resolução do contrato, antes pedindo o seu cumprimento com as consequências derivadas da mora.

O contrato a que os autos se reportam é um contrato de crédito, sob a forma de mútuo bancário, enquadrável na previsão legal constante da alínea a) do nº 1 do Artº 2º do Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro, com referência ao disposto nos Artºs 1142°, 1145º do C.Civil e 362° do Código Comercial.

Tal empréstimo mercantil, sob a forma de empréstimo bancário, é sempre retribuído – Artº 395° do Código Comercial - o que significa que os juros são elemento essencial do mesmo, dado estarmos face a uma actividade comercial em que os lucros obtidos resultam do pagamento da remuneração do capital mutuado.

Mas, contrariamente ao que sustenta a apelante, do preceituado no Artº 781º do CC não decorre que, o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento, não só das prestações de capital vencidas, como igualmente dos juros remuneratórios.

Com efeito é pacificamente aceite a autonomia do crédito de juros em relação ao capital, desde logo em face do disposto no Artº 561º do CC.

Como refere o Prof. Almeida Costa “in” Direito das Obrigações, 6ª edição, pag. 645, “…a lei permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa ter existência autónoma. Nada impede, por conseguinte, que os juros sejam devidos a terceiro, o crédito de juros seja cedido sem o crédito do capital, ou vice-versa, o crédito relativo ao capital se extinga, mantendo-se o crédito dos juros vencidos, ou se extinga este último e persista o primeiro…”.

Por tudo quanto vem de ser dito, não colhe o entendimento vertido nas alegações da apelante, relativamente à incindibilidade das prestações de capital e de juros remuneratórios, nestes casos.

Como se diz no Ac. desta Relação de 20.11.2008 – Procº 5937-08 (relator – Desembargador Freitas Vieira), acórdão que o aqui relator também votou em conformidade como 1º Adjunto, “… em regra, a prestação – normalmente mensal - a pagar pelo consumidor, engloba a prestação de capital como outras parcelas, entre as quais os juros remuneratórios, mas tal apenas reflecte opções de ordem prática, conotadas com a defesa dos interesses do consumidor, como se extrai em face do disposto no Artº 4º do DL-359/91, em relação à TAEG, o que, como é óbvio, não implica a perda da referida autonomia.
É que, a prestação de juros vai variando ao longo da vida do contrato, em função da amortização que vai sendo feita do capital em dívida, já que são factores determinativos do juro, o valor do capital cedido, o tempo de duração da cedência do capital ao devedor e a taxa de remuneração, e assim, os juros estipulados para remuneração da cedência do capital, como retribuição do mútuo, nos termos do Artº. 1145º do C.Civil, vencem-se findo o período por que foram convencionados, e o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre – cf. Ac do STJ de 10.7.2008, Processo nº 08A1267…”.

Nele se continua: - “… não está pois em causa a possibilidade de capitalização de juros, que decorre do disposto no art.º 7º, nº 3 do DL 344/78.
Assim os juros remuneratórios que se forem vencendo integram-se de facto no capital. O que não significa que o mesmo deva ter-se como verificado em relação aos juros remuneratórios relativos aos períodos ainda não decorridos, porquanto tal depende da prévia resposta à questão colocada, ou seja, a de saber se, com o não pagamento de uma das prestações, se vencem não só as obrigações de capital subsequentes, como também os juros remuneratórios relativos aos períodos de tempo não decorridos…”.

“… A resposta a esta questão tem de encontrar-se desde logo na natureza dos juros remuneratórios.
Ora os juros remuneratórios são a contrapartida da disponibilização do capital mutuado. São por isso devidos enquanto se verificar a disponibilização do capital pelo credor. Se o capital deixou de estar disponível por o mutuário ter ser obrigado à entrega de todo o capital mutuado, em virtude do incumprimento, mal se compreenderia a existência de juros remuneratórios relativos a esse período, em que deixou de ter disponível o capital mutuado.
Não tem aqui aplicabilidade o regime previsto no art.º 1147º do CC, uma vez que são diversas as situações num e noutro caso, como bem se salienta em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2004, disponível em www.dgsi.pt.
Ali o pagamento antecipado é provocado pelo mutuante, sem que se configure qualquer situação de incumprimento, justificando-se assim que, tendo feito essa opção, suporte o pagamento dos juros relativos às prestações vincendas. Aqui o vencimento antecipado é provocado pelo mutuante, que bem pode optar por aguardar o termo do contrato e exigir o pagamento só nessa altura. Se o não faz, se opta por antecipar a exigência do pagamento, não se justifica que continue a ter o mesmo tratamento que teria se aguardasse o termo do contrato. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 7.3.2006, disponível in www.dgsi.pt....”.

Deve pois entender-se, tal como foi entendido na sentença recorrida, que o incumprimento decorrente do não pagamento da 1ª prestação, implicou o vencimento de todas as demais prestações vincendas do capital mutuado, a liquidada em execução de sentença, prestações de capital essas, acrescidas de juros desde 10 de Setembro de 2006 à taxa anual de 17,69% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento, não sendo assim devidas as quantias referentes a juros remuneratórios relativos ao período de tempo ainda não decorrido.

D e c i s ã o


- Termos em que acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

- Em julgar improcedente a apelação, e assim manter integralmente a decisão recorrida.
*
Custas nesta instância, pela apelante / autora.


Notifique

Porto, 17 de Dezembro de 2008
José da Cruz Pereira
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo (vencido, junto declaração de voto)

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Voto de Vencido:
Discordo da decisão que fez vencimento, pelas razões que deixo enunciadas:
A questão que ora se discute tem a ver com a possibilidade legal da A. reclamar imediatamente o pagamento das prestações vencidas em virtude da falta de pagamento da 1ª prestação e seguintes, na parte correspondente à remuneração da quantia mutuada, incorporada no valor mensal de cada prestação, a pagar pelo mutuário, uma vez resolvido o negócio pelo incumprimento deste.
Entendeu a decisão recorrida que tal pretensão não podia proceder.
Respeitando sempre escrupulosamente a argumentação expendida em sentido contrário, bem como a poderosa força persuasiva que resulta da circunstância de colher a chancela da esmagadora maioria das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, entendemos manifestar aqui, quanto a esta matéria, a nossa frontal, profunda e firme discordância.
Assenta a mesma em três vectores essências, interligados entre si, a saber:
1º - Defesa do valor da autonomia privada.
2º - Salvaguarda da natureza do crédito para consumo enquanto mútuo oneroso.
3º - Garantia da satisfação do interesse prosseguido por este instrumento negocial.
Vejamos:
1º - Defesa do valor da autonomia privada.
O presente contrato, consubstanciado no documento junto, intitulado “Contrato de Mútuo”, subscrito por ambos os contraentes, constitui uma concretização dos princípios autonomia privada e da liberdade contratual, genericamente consagrados no artº 405º, do Código Civil.
A A., na prossecução da sua actividade comercial, pré-elaborou a proposta contratual que considerou idónea a cobrir os custos logísticos com a sua estrutura e funcionamento, tendente a alcançar o lucro tido por satisfatório, ponderada a particular componente de risco que este tipo de negócio comporta, sem esquecer a necessária e indispensável capacidade atractiva quanto ao aliciamento do consumidor médio, sem adesão maciça do qual nada disto faria sentido, nem seria economicamente viável.
Trata-se, por conseguinte, dum clausulado feito por particulares e para particulares, cujo relacionamento livre e responsável o sistema jurídico tem por obrigação respeitar, não defraudando expectativas, nem introduzindo entorses que venham a desmembrar os planos negociais que foram validamente colocados em marcha.
Neste domínio, a efectiva defesa da parte mais fraca e vulnerável é assegurada através do recurso, pelo interessado, ao regime consignado pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-leis nº 220/95, de 31 de Agosto e nº 249/99, de 7 de Julho, bem como através das apertadas exigências consignadas nos artsº 6º a 8º e 18º, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, estabelecidas sempre em favor do consumidor, refreando quaisquer propósitos de manipulação da sua vontade ou de menor transparência na exposição e comunicação dos exactos termos contratuais propostos.
É este sistema que permite equilibrar, de forma equitativa, os pratos da balança, sem ofensa, melindre ou prejuízo para o valor da liberdade contratual que assiste aos outorgantes e que impera no âmbito das relações jurídico-privadas.
Debruçando-nos sobre a situação concreta:
Na proposta contratual aceite pelo Réu foi prevista e quantificada a prestação que este deveria fazer chegar, mês a mês, à A. até ao termo do contrato – € 348,65
Consta das “Condições Gerais” que “o mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação” (alínea a)); “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato de todas as restantes” (alínea b)).
Em termos de interpretação do teor desta cláusula do contrato – cuja validade e eficácia não foi minimamente questionada nos autos [1] - haverá que tomar em consideração o sentido (claro e corrente) das expressões utilizadas, do ponto de vista do normal declaratário[2], enquadrado no contexto da actividade comercial que lhe subjaz a qual, de tão frequente e publicitada nos dias que correm, é de fácil e instintiva compreensão para o cidadão médio.
Quando no contrato se deixa consignado que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.”[3], só é possível, a nosso ver, extrair uma única interpretação, quanto ao que as partes anteciparam, acertaram e aceitaram: falhando culposamente o pagamento de uma das prestações no montante de € 348,65 ocorre, em consequência, a imediata exigibilidade de todas as restantes prestações, sem quaisquer ressalvas ou descontos.
É isto o que resulta linearmente da leitura das cláusulas insertas no conjunto das “Condições Gerais”.[4]
Conjugadamente, o artº 12º, alínea a), das “Condições Gerais” estabelece que: “…o B………., SA poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que (…) falte o pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato.”.
Ou seja,
Deixando o mutuário de proceder ao pagamento duma das prestações acordadas, ao tempo do vencimento, o B………., SA pode exigir imediatamente todas as restantes, entrando o primeiro em mora; se o entender, o mutuante pode resolver o contrato, exigindo simultaneamente o pagamento de todas as prestações previstas, imediatamente vencidas em função do estabelecido na referida cláusula das “Condições Gerais”.
Foi este – e não outro - o regime contratual acordado entre os outorgantes que, em consonância com a máxima pacta sunt servanda, deverá ser pontual e escrupulosamente observado entre sujeitos jurídicos de boa fé, atendendo a que não viola qualquer disposição legal de carácter imperativo.
2º - Salvaguarda da natureza do crédito para consumo enquanto mútuo oneroso.
O presente contrato de crédito ao consumo, celebrado ao abrigo do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro[5], comporta em si características peculiares, resultantes da específica natureza da actividade prosseguida pela entidade financiadora – regulada por legislação especial -, com fortes componentes de risco, a exigir uma acrescida onerosidade das obrigações remuneratórias e moratórias, que não pode nem deve surpreender o consumidor que a ela pretenda aderir.[6]
Tal contrato inclui um “custo total do crédito para o consumidor” (artº 2º, alínea d), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro) e a “taxa anual de encargos efectiva global “(artº 2º, alínea e), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro).
Nos termos do artº 4º, do mesmo diploma legal, a taxa anual de encargos efectiva global determina os reembolsos e encargos realizados ou a realizar pelo consumidor, daí resultando que cada prestação a pagar contém em si uma componente de capital e uma componente de juros.
Porém, a dívida global assumida pelo consumidor é única, podendo ser antecipadamente calculada[7].
O interesse final da entidade financiadora centra-se no reembolso de todo o capital mutuado, remunerado nos termos especialmente previstos[8].
A expectativa da obtenção dessa remuneração (através da taxa de juros legalmente admitida) constitui, desde logo, um dos fitos comerciais do negócio.
O interesse do consumidor é satisfeito através do acesso e da disponibilidade imediata do bem adquirido (para “seu consumo”) e do prolongado escalonamento da dívida, que lhe permite um menor esforço na restituição da verba mutuada (in casu, em “suportáveis” prestações).
Este regime especial encontra-se bem ilustrado no disposto no artº 9º, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, referente ao cumprimento antecipado.
Prevê-se que, nessas situações, o consumidor, para além do pagamento do capital, proceda igualmente ao pagamento, dentro de determinado circunstancialismo, de juros respeitantes a prestações cuja exigibilidade, no contexto do contrato realizado, ocorreria ulteriormente.
Dispõe o nº 1, do artº 9º, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro:
“O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa”.
Acrescenta o nº 4, do artº 9º, do citado diploma legal: “O credor pode, todavia, exigir juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período”.
Esta regime jurídico, exclusivo dos contratos de crédito ao consumo, é por si só suficiente para inequivocamente afastar, neste âmbito, a tese de que apenas existe crédito de juros, enquanto remuneração do capital, numa situação em que exista decurso do tempo.[9]
Se é a própria lei a prever e a permitir, nos contratos de crédito ao consumo, a exigência de juros pelo credor em relação a prestações vincendas, no caso de pagamento antecipado do capital, seria totalmente ilógico e contraditório aceitar que nas situações de incumprimento culposo a mesma lei pretenda impor a depuração de toda e qualquer obrigação de juros em relação às prestações que se vencem em virtude do inadimplemento.[10]
Conforme se salienta superiormente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2005, publicado in www.dgsi.pt processo nº 04A3747: “Tendo sido convencionado que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento das restantes, entendemos que é devida a totalidade da importância global, não se justificando o abatimento de juros remuneratórios de prestações vencidas posteriormente à data do incumprimento.
Está-se perante o que se pode chamar de “custo total do crédito” e que se justifica até pelos especiais riscos que envolve a concessão do crédito ao consumo e pelas limitações que se impõe sejam criadas a tal forma de financiamento.
É certo que não existe decurso do tempo, que, em princípio, está ligado aos juros, mas nem só a contabilização do período de tempo justifica os juros remuneratórios “[11].
Ao invés, e sem quebra do devido respeito por posição contrária,
Não colhe a argumentação de que “estas regras (artº 9º, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro) são inaplicáveis ao caso dos autos em que parte do mutuante a iniciativa de antecipação da obrigação do mutuário de reembolso do capital. Embora esta antecipação tenha origem em incumprimento do mutuário, o mutuante não tem necessariamente de aproveitar a faculdade legal, podendo esperar o decurso do tempo acordado, recebendo, nesse caso, os juros remuneratórios convencionados.”[12]
Com efeito,
Ambas as situações assentam no mesmo pressuposto essencial: um contrato de crédito ao consumo onde se prevê o pagamento fraccionado de prestações, englobando capital e juros; a extinção do contrato, antes do decorrido o prazo acordado, por iniciativa duma das partes; o direito do mutuante ao recebimento de juros que, afinal, não chegam a nascer com o decurso do tempo.
Ora, se no caso de pagamento antecipado, não vale, no fim de contas, a ideia básica fundamental - tão cara aos defensores da tese oposta à que perfilhamos – de que “não se pode retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis, representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização”, o mesmo princípio terá que ser aplicado, por óbvias razões de coerência e lógica, quando o dinheiro mutuado regressa ao poder do mutuante devido ao exercício, absolutamente legítimo, do direito de resolução do negócio, em virtude da falta de pagamento das suas prestações.
Se no caso do mutuário cumpridor, o mutuante tem direito a juros remuneratórios futuros pela devolução antecipada do capital, sem correspondência com o tempo de vigência do contrato, como se explica que não lhe assista o mesmíssimo direito quando se vê obrigado a pôr fim ao negócio por incumprimento ostensivo e manifesto da contraparte?
Faz algum sentido ou ganhará senso afirmar-se que, nesta última situação, o seu direito a juros remuneratórios só se efectivará se o credor permanecer pacientemente à espera[13], mês após mês, mantendo-se o incumprimento, ad eternum, sem tomar a atitude óbvia de resolver o negócio ?
Por outro lado, a situação de anatocismo encontrar-se-á, em princípio, legitimada, nos termos do artº 560º, nº 3, do Código Civil e do artº 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 344/78, de 2 de Novembro, que dispõe: “Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses”.[14][15]
Ou seja, assiste ao A. B………., SA, atenta a sua natureza específica, o direito, legalmente reconhecido, a obter juros de juros.
Tal matéria foi precisamente objecto do acordo celebrado e não viola qualquer imperativo legal.
A própria natureza inerente à celebração dum contrato de mútuo oneroso (em que a prestação devida ao mutuante integra em si, igualmente, a remuneração do capital mutuado, sob a forma de juros) – contradiz, frontalmente a viabilidade técnica da tese que pretende depurar a prestação em capital e juros, transmutando, afinal, na prática, por via do incumprimento ostensivo e culposo do mutuário, este mútuo em gratuito (atento o regime que para ele oficiosamente reserva).
Do artº 1147º, do Cod. Civil, decorre ainda que o prazo no mútuo oneroso é também estabelecido em benefício do mutuante, o qual tem o direito a que a relação contratual persista até ao final do prazo convencionado, com o recebimento de toda a retribuição acordada.
Se o mutuário provocar culposamente o encurtamento desse mesmo prazo – forçando o mutuante à resolução do contrato por incumprimento reiterado da obrigação de restituição – conferirá o direito, à parte contrária, de receber os juros por inteiro, naquilo que constitui a convencionada remuneração do capital mutuado.
Ora,
Foi precisamente isso que se estipulou na cláusula 8ª, alínea b), do contrato sub judice.
À partida toda a gente sabia – ou podia saber – que o incumprimento do contrato pelo mutuário, geraria o imediato direito do mutuante a receber daquele o total das prestações previstas, que incluíam capital e respectiva remuneração.
Não há norma legal imperativa que proíba tal clausulado, coerente com a sua natureza de mútuo oneroso.
De resto, a referência à figura dos juros e à circunstância dos mesmos serem “contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida”, nos termos da cláusula 6ª, alínea c), das “Condições Gerais”, apenas releva enquanto mero referencial de remuneração do capital mutuado.
Isto é, constituiria um perfeito contra-senso descobrir nesta cláusula[16] uma limitação ao direito do mutuante ao recebimento, por via da resolução, da totalidade das prestações acordadas, na sua integralidade, com a componente capital, acrescida da respectiva remuneração, encaradas no seu carácter unitário e incindível.
In casu,
A devedora rigorosamente nada pagou, não deduziu oposição ao pedido, não se socorrendo de qualquer dos regimes de protecção ao consumidor no âmbito dos denominados contratos por adesão.
Qual a dúvida em conceder ao credor o que lhe é justamente devido?
3º - Garantia da satisfação do interesse prosseguido por este instrumento negocial.
O teor, expresso e inequívoco, das cláusulas contratuais supra transcritas, que estipulam o imediato vencimento das restantes prestações afasta qualquer supérflua necessidade de nova interpelação[17], que sempre seria satisfeita através da citação do Ré mutuário para os presentes autos.
Este último tem, obviamente, a obrigação de conhecer os termos contratuais a que se vinculou e que lhe permitiram o imediato e pronto acesso ao bem de consumo de que passou comodamente a desfrutar.
Reafirma-se que não se nos afigura aceitável a intromissão oficiosa do sistema judicial no âmbito próprio e específico da autonomia privada, impondo, por esta via exógena, uma regulamentação diversa dos interesses que as partes, livre e voluntariamente, entenderam por bem disciplinar, na relação jurídica que só a elas diz respeito[18].
Desta forma intervencionista é gravemente afectada a satisfação do concreto interesse contratual que os celebrantes, sem amarras nem tutelas, quiseram efectivamente prosseguir, com evidente prejuízo para o contraente cumpridor e inesperado bónus para o relapso.
Neste particular, convém ter presente o que se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2005 (relator Pinto Monteiro), publicado in www.dgsi.pt: “…não há oposição no caso concreto do devedor e que, estando-se no campo da autonomia privada, só se justificará a intervenção oficiosa se for violada qualquer norma imperativa…”.
O mutuante quis obter o lucro final projectado, assente na confiança depositada na parte contrária de que as prestações devidas seriam efectivamente pagas, garantindo a remuneração do capital mutuado nos precisos termos estipulados.
O mutuário quis passar a usufruir de imediato do veículo automóvel em causa, pagando por essa utilização uma mensalidade comportável, sendo certo que tinha perfeita consciência de que viria, em termos finais, a entregar à contraparte não só o capital mutuado, mas ainda a acordada compensação pecuniária, típica da actividade comercial lucrativa de quem ganha a vida a conceder este género de créditos.
Assim sendo,
Inexistem razões de ordem pública para a intervenção do sistema judicial nas regras fixadas para este negócio, amputando-as, sendo certo que a finalidade de protecção ao (incauto) consumidor já se encontra, como se disse supra, exaustiva e amplamente consagrada através do regime referente às “Cláusulas Contratuais Gerais”, consignado no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-leis nº 220/95, de 31 de Agosto e nº 249/99, de 7 de Julho, de que o mesmo sintomaticamente não se socorreu.
Há definitivamente que deixar de focalizar a árvore (o regime legal genérica e abstractamente previsto em matéria de vencimento de juros correspondente ao regime próprio dos mútuos gratuitos) e olhar a floresta (o acordo privado global, concreto, que o A. e o R. quiseram que fosse, todo ele, para valer, em caso de incumprimento culposo, sendo certo que se trata aqui de um mútuo oneroso, diferente, no seu regime específico, do mútuo gratuito, com um objectivo final previamente determinado e lícito : obter não só a restituição do capital - eventualmente acrescido de juros de mora -, mas também a própria remuneração do capital, sob a forma de juros remuneratórios, independentemente do tempo de duração do contrato).
Se o conceito “prestação vencida” tem para os outorgantes o conteúdo particular que os mesmos, entre si, definiram, comprometendo-se recíproca e expressamente ao vencimento imediato, em caso de incumprimento por parte do mutuário, de todas elas, num valor global previamente calculado - e correspondendo a figura do anatocismo a uma prática bancária lícita -, onde está o fundamento jurídico que permita ao juiz arvorar-se em entidade tutelar e censora da vontade contratual, imiscuindo-se, ilegítima e abusivamente, nos termos negociais que as partes consideraram perfeitamente adequados e a que quiseram vincular-se, subvertendo-o e gerando motu proprio um resultado prático que ninguém previu, negociou ou visou alcançar?
Pelo que julgaria procedente a apelação.

Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo

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[1] Quanto ao carácter não imperativo do regime previsto no artº 781º, do Cod. Civil, moldável em função da vontade contratual das partes, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 (relator Borges Soeiro), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo III, pags. 129 a 132.
[2] Cfr. artº 236º, nº 1, do Cod. Civil.
[3] Sem se remeter, formalmente, para o regime consignado no artº 781º, do Cod. Civil, disposição de natureza supletiva, cuja aplicação é passível de ser afastada pela vontade das partes.
[4] Aí não é feita nenhuma diferenciação entre “dívida de capital” e “dívida de juros”, de modo a que o consumidor, que as lesse, pudesse razoavelmente prefigurar que o seu incumprimento redundaria na obrigação do pagamento da totalidade das primeiras, mas não das segundas.
[5] Não havendo notícia de ter sido desrespeitada qualquer das exigências estabelecidas nesse diploma legal.
[6] Neste sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2002 (relator Abrantes Geraldes), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo I, pags. 98 a 101..
[7] Ou seja, qualquer dos contraentes está em condições, no início da execução do contrato, de saber qual o custo global que, através do seu integral cumprimento, irá suportar (óptica do consumidor) e qual a receita total que poderá legitimamente auferir (perspectiva do financiador).
[8] O que foi especificamente contratualizado através do clausulado em referência.
[9] Em sentido contrário vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIII, tomo II, pags. 66 a 69.
[10] Cfr. regime do contrato de mútuo oneroso consagrado no artº 1147º, do Código Civil: “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”.
[11] Em sentido contrário, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2005, publicado in www.dgsi.pt processo nº 05B2461; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2005, in www.dgsi.pt processo 05ª493.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2006, citado supra.
[13] Numa postura anti-económica, tão incompreensível quanto humanamente inexigível.
[14] Neste sentido, vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2003, in www.dgsi.pt processo 03B3786; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2005, in www.dgsi. Processo 04ª3747; acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Outubro de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI, tomo IV, pags. 147 a 149 ; acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2002, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo I, pags. 98 a 101; José Maria Pires, in “Direito Bancário”, Vol. II, pags. 194 a 195; Alberto Luís, in “O Anatocismo Bancário”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 610, pag. 1349 e segs.
[15] A partir da nova redacção conferida ao artº 5º, do Decreto-lei nº 344/78, de 17 de Novembro, através do Decreto-lei nº 204/87, de 15 de Maio, a única limitação à prática bancária de capitalizar juros é a proibição de serem capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses – vide acórdão da Relação do Porto de 16 de Março de 1998, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, tomo II, pags. 206 a 208.
[16] Que nada tem a ver com o incumprimento do contrato (mora e resolução) e seus efeitos para os contraentes.
[17] Quanto a este ponto vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 (relator Borges Soeiro), citado supra.
[18] Vide voto de vencido assinado por Américo Marcelino, no acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2006 (relator Vaz Gomes), publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXXI, tomo I, pags. 103 a 107, onde, num estilo simples e particularmente impressivo, se expressa esta mesma ideia, em moldes que claramente demonstram o que parece óbvio…