Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001938 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA INDEMNIZAÇÃO PEDIDO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUESTIONARIO | ||
| Nº do Documento: | RP199103079050725 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART621. CPC67 ART417 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/12/11 IN BMJ N232 PAG113. | ||
| Sumário: | I - A existencia de um prejuizo, bem como o seu montante, não e um facto complexo, nem uma conclusão, de forma a impedir a sua inserção no questionario. II - A par da oposição por embargos, o dono da obra pode pedir, nos proprios embargos, que lhe seja arbitrada quantia certa como indemnização do dano causado pela suspensão da obra. III - A responsabilidade do embargante de obra nova tem de aferir-se por analogia com a responsabilidade do arrestante, regulada no artigo 621 do Codigo Civil, onde se exige a falta de prudencia normal. IV - O embargado que pretenda indemnização tem de alegar factos - que lhe cumprira provar - integradores de uma actuação sem a prudencia normal. V - O pedido de indemnização tera, então, de ser formulado em quantia certa, não sendo licita a formulação de pedido de indemnização, cujo montante so se liquidaria em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||