Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050725
Nº Convencional: JTRP00001938
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
QUESTIONARIO
Nº do Documento: RP199103079050725
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART621.
CPC67 ART417 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/12/11 IN BMJ N232 PAG113.
Sumário: I - A existencia de um prejuizo, bem como o seu montante, não e um facto complexo, nem uma conclusão, de forma a impedir a sua inserção no questionario.
II - A par da oposição por embargos, o dono da obra pode pedir, nos proprios embargos, que lhe seja arbitrada quantia certa como indemnização do dano causado pela suspensão da obra.
III - A responsabilidade do embargante de obra nova tem de aferir-se por analogia com a responsabilidade do arrestante, regulada no artigo 621 do Codigo Civil, onde se exige a falta de prudencia normal.
IV - O embargado que pretenda indemnização tem de alegar factos - que lhe cumprira provar - integradores de uma actuação sem a prudencia normal.
V - O pedido de indemnização tera, então, de ser formulado em quantia certa, não sendo licita a formulação de pedido de indemnização, cujo montante so se liquidaria em execução de sentença.
Reclamações: