Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430116
Nº Convencional: JTRP00010079
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CAUÇÃO
DIREITOS ADUANEIROS
Nº do Documento: RP199410069430116
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 ART7 ART10 N1 A.
Sumário: I - No sistema de caução-global para desalfandegamento, a entidade caucionante que proceda ao pagamento dos direitos aduaneiros pode accionar directamente o importador para cobrança dos mesmos.
II - O pagamento das imposições tributárias aduaneiras, efectuado pelo importador ao despachante oficial, não constitui meio de defesa oponível por aquele à entidade seguradora que haja caucionado o desalfandegamento, no caso de cobrança coactiva por esta, do crédito proveniente do pagamento que a mesma haja efectuado aos serviços alfandegários.
Reclamações: