Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010079 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CAUÇÃO DIREITOS ADUANEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199410069430116 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 ART7 ART10 N1 A. | ||
| Sumário: | I - No sistema de caução-global para desalfandegamento, a entidade caucionante que proceda ao pagamento dos direitos aduaneiros pode accionar directamente o importador para cobrança dos mesmos. II - O pagamento das imposições tributárias aduaneiras, efectuado pelo importador ao despachante oficial, não constitui meio de defesa oponível por aquele à entidade seguradora que haja caucionado o desalfandegamento, no caso de cobrança coactiva por esta, do crédito proveniente do pagamento que a mesma haja efectuado aos serviços alfandegários. | ||
| Reclamações: | |||