Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2165/15.8T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP201809252165/15.8T8AVR.P1
Data do Acordão: 09/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º846, FLS.108-116)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de distribuição, na modalidade de contrato de concessão comercial, é um contrato legalmente atípico, a que se mostra aplicável, em princípio, por via analógica, o regime do contrato de agência previsto e regulado pelo Dec.-Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo Dec...- Lei n.º 118/93, de 13-04.”
O TJUE tem firmado jurisprudência no sentido de que o conceito de prestação de serviços estabelecido no artigo 7º, nº 1 al. b) do Regulamento (UE) nº 1215/2012 se deve interpretar à luz dos objectivos deste regulamento e, nesta perspectiva, o contrato de agência comercial deve ser considerado como contrato de prestação de serviços para o enunciado no dito preceito.
Deve entender-se como lugar do cumprimento o lugar que garanta o vínculo de conexão mais estreito, regra geral, o lugar da prestação principal. E no contrato de agência quem realiza esta prestação é o agente comercial. Encarrega-se de negociar a compra ou a venda de mercadorias por conta do concedente e de negociar e concluir em nome e por conta do concedente. Portanto, o lugar do cumprimento é o lugar onde se presta o serviço.
No contrato de prestação de serviços em análise o lugar da prestação principal é em Espanha.
Assim sendo, é de concluir que os tribunais competentes para conhecer do presente litigio são os do Estado Espanhol, por aplicação do disposto no nº 1 al. b), do Regulamento (UE) nº 1215/2012.
II - Na decisão recorrida chamou-se à colação o Regulamento [CE] n.º 59312008, de 17 de Junho de 2008, aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem conflito de leis, como direito material especial.
Ora, o que aqui compete apurar é tão só o tribunal, o foro competente para julgar o litígio.
A lei material aplicável é uma segunda operação a realizar pelo tribunal que for designado competente, segundo as suas regras de conflito nacionais ou imposta pelas convenções internacionais a que está vinculado.
Deste modo, o chamamento do referido regulamento baseia-se no equívoco de querer apurar aqui a lei material aplicável quando essa indagação será feita, num segundo momento, de acordo com as regaras de conflito do ordenamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2165/15.8T8AVR.P1
Comarca de Aveiro Instância Local
Secção Cível – J2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
Em sede de despacho saneador foi proferida a seguinte sentença:
“B…, S.A., com sede na …, em …, Aveiro, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, com sede em …, …, …, …, na Bélgica, pedinda a condenação desta no pagamento da quantia de €24.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou com a ré um contrata de concessão comercial, sendo o seu objeto a promoção e distribuição, a partir de Janeiro de 2014, em Espanha, em regime de exclusividade, de produtos fabricados pela ré, da marca D…; que encomendou à ré diversos produtos para o referido fim, no valor de mais de O €80.000,00, os quais foram entregues no respetivo centro logístico, em …, Aveiro, Portugal; que em Julho de 2014 a ré lhe comunicou que decidira cessar a parceria que estava em vigor, pelo que deixou, a partir de então, de ser distribuidora exclusiva para o mercado espanhol dos aludidos produtos, com exceção da firma E… [que também vendia! em território espanhol! os referidos produtos; que em tal data tinha ainda em stock cerca de €25.000,00 de produtos; que teve conhecimento que a ré havia procedido, antes da referida data, a vendas diretas no mercado espanhol; que muito dificilmente conseguirá concorrer naquele território com a ré! que é a fabricante dos produtos; que teve prejuízos decorrentes da brusca queda de vendas e do investimento em meios humanos e outros no território espanhol, devendo, por isso, ser indemnizada em valor não inferior a €10.000,00; e que lhe é devida pela ré, ainda, uma indemnização de clientela no valor de €14.000,00.

A ré, regularmente citada, veio contestar, confirmando ter procedido à venda à autora dos referidos produtos, mas não no âmbito de um contrato de concessão em regime de exclusividade. Invocou, todavia, a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a acção, alegando que, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 1215/2012, o foro competente para discutir o litígio emergente do mencionado contrato não é o português, mas o do cumprimento da obrigação característica do invocado contrato, o Espanhol. Para o caso de se considerar que entre autora e ré foi celebrado um contrato de compra e venda, veio defender que o foro competente para discutir o litígio emergente do mencionado contrato não é o português, mas o belga, quer porque a entrega dos bens ocorreu na Bélgica quer porque nos termos do n.º 20 dos termos e condições de venda constantes do verso do original da factura, aceites pela autora, as partes estipularam que qualquer questão, de qualquer natureza será da jurisdição exclusiva dos tribunais de Kortrijk.

A autora, veio responder, pugnando pela competência dos Tribunais portugueses.

Cumpre apreciar e decidir. A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo assim um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida [Antunes Varela, Manual do Processo Civil, pág. 98). Como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objeto apresentado pelo autor [Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3. ed., pág. 139]. Como ensinava Manuel de Andrade [/» Noções Elementares de Processo Civil, 90 e 91], para decidir qual das normas corresponde a cada um dos “índices” de competência, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação -seja quanto aos seus elementos objetivos [natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou aio donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc,], seja quanto aos seus elementos subjetivos [identidade das partes]. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. È ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor [compreendidos ai os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
São normas de competência internacional, aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais. Vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual. Destas, destacam-se, como fonte comunitária e com relevo para o caso dos autos, o Regulamento (CE) nº 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012 [doravante designado apenas por Regulamento 1215/2012], relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, aplicável às ações judiciais intentadas a partir de 10 de janeiro de 2015, como é ocaso dos presentes autos [cfr. art. 66. do Regulamento), O Regulamento 1215/2012 é diretamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia [cfr. arts. 1., 68. e 76.° e, em Portugal, o art. 52 da CRPj e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas nos arts. 65., 65.2-A, 99,2, 1094. e 1102. do Código de Processo Civil (cfr, entre outros, us Acs. do STJ de 12.2.2004, de 20.6.2005 e de 16.2,2006, em www.dgsi pt - procs. 04B128, 05B2219 e 05B4294, respetivamente - e o Ac. do STJ de 3.3.2005, CJ STJ XIII, 1, 103]. Aliás, o art. 592 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “competência internacionaí, ressalva, desde logo, o que se acha estabelecido nos regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais. O regime interno é, assim, apenas aplicável fora da esfera de aplicação do Regulamento ou quando este para ai remeta, isto é: - nas matérias civis excluidas do âmbito material de aplicação do Regulamento [estado, capacidade das pessoas singulares, regimes matrimoniais, insolvências, etc.]; - nas matérias incluidas no âmbito material de aplicação do Regulamento, mas que não sejam abrangidas por uma competência exclusiva legal ou convencional, quando o requerido não tiver domicílio no território de um Estado Contratante Membro [cfr. arts. 5º nº 1, 24º a 26º. 23.º do Regulamento] — vd. Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, VoI. III, pág.188; D. Moura Vicente, A Competência Internacional no CPC revisto, em Aspectos do Novo Processo Civil, pág. 78; Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo civil, pág. 101. Nos termos do Regulamento 1215/2012, em regra é competente o tribunal do domicílio do réu. Com efeito, segundo dispõe o art. 4,º, n.º 1, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. Concorrem com a regra do domicílio do réu, os critérios especiais de competência legal estabelecidos na secção II do capítulo II. Assim, nos termos do n.º 1 do art. 7º do referido Regulamento, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro: a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. E dispõe a alínea c) do referido preceito legal que se não se aplicar a al. b), será aplicável a alínea a). Saliente-se que, como refere Lima Pinheiro (in Ob. cit., págs. 83 e 41, relativamente a dois tipos contratuais da maior importância - a venda de bens e a prestação de serviços - O Regulamento veio introduzir uma dita ‘definição autónoma” do lugar de cumprimento das obrigações contratuais. Bem vistas as coisas, não se trata de uma verdadeira definição autónoma do lugar de cumprimento, mas de estabelecer que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços. Assim, é irrelevante o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação. Não sendo, porém, de aplicar a alínea b) do n,9 1 do art. 7º do supra identificado Regulamento, será aplicável a alínea a), que dispõe que em matéria contratual, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. Prevê ainda o Regulamento os casos de competência exclusiva (cfr. ad. 24º) e de extensão de competência através de pactos de jurisdição (cfr art.25.º. Nos termos do art. 60.º as sociedades comerciais têm domicilio no lugar que tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal. No caso dos autos, a autora, que constitui uma sociedade com sede social em Portugal, alega ter firmado com a ré, que constitui uma sociedade com sede social na Bélgica, um contrato nos termos do qual se comprometeu a distribuir em Espanha, em regime de exclusividade, em seu nome e por sua conta e risco, mercadorias fabricadas pela ré, acordo que, assim delineado, configura um contrato de distribuição/concessão comercial. A obrigação característica desse contrato é a promoção e distribuição, mediante o pagamento da compensação/vantagem patrimonial acordada entre as partes, atos que, no caso presente, ocorriam em Espanha. Acresce que, defendendo a autora ter a ré posto termo ao referido contrato, vem, por via da presente ação, peticionar o pagamento de uma indemnização pela resolução do contrato, derivada do incumprimento contratual pela ré e do facto de terem decorrido de tal conduta prejuízos decorrentes do investimento que foi necessário fazer para, com exclusividade, vender em Espanha as mercadorias da ré. Do exposto decorre que, em causa na presente ação não está a entrega de mercadorias nem a prestação de serviços, mas antes as consequências [patrimoniais], alegadamente, decorrentes para a autora do alegado incumprimento do contrato pela ré e da resolução por parte desta do contrato de distribuição/concessão comercial entre ambas celebrado. Com efeito, as consequências jurídicas decorrentes da cessação da relação contratual, tal como as decorrentes do alegado incumprimento, emergem naturalmente dos próprios termos do contrato, no qual se fundam, sendo este a fonte da qual os pedidos deduzidos nos autos emergem - pelo que o contrato a considerar é, como supra ficou exposto, o de concessão ou distribuição comercial. Em face do exposto, é aplicável aos presentes autos o disposto na aI. a) do n.º 1 do art. 7º do Regulamento 121 5/2012, nos termos da qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro EstadoMembro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. Ora, o lugar do cumprimento deve ser determinado segundo a lei designada pelo ‘Direito de Conflitos do foro’, “direito de conflitos geral mas também normas de conexão especiais, por exemplo, as que desencadeiam a aplicação de Direito material especial [cfr., neste termos, Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado, vai. III, pág. 83]. É, assim, de convocar o Regulamento [CE] n.º 59312008, de 17 de junho de 2008, aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem conflito de leis. Dispõe a al.. f) do n.º 1 do art. 42 do referido Regulamento que na falta de lei escolhida pelas partes, a lei aplicável aos contratos de distribuição é a do país em que o distribuidor tem a sua residência/sede habitual -no caso, Portugal. Acresce que, nos termos do art. 774º do Código Civil, se a obrigação tiver por objeto uma quantia em dinheiro, como é o caso dos autos, deve ser efetuada no lugar do domicilio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, que, como resulta dos autos, é Portugal. Logo, os tribunais portugueses são competentes para a apreciação do litígio em apreço. É certo que a ré invoca o estabelecimento de um pacto de atribuição de competência, no entanto, fá-lo apenas para o caso de se considerar, na sequência do alegado pela autora, que o que o contrato subjacente ao pedido deduzido nos autos é de compra e venda, o que, como vimos, não é o caso, porquanto a autora invoca ter celebrado não um mero contrato de compra e venda, mas um contrato de concessão comercial - pelo que quanto a tal aspeto nada mais há a desenvolver. Desta forma, no caso concreto dos autos, a competência para a apreciação do objeto da presente ação não radica nos tribunais espanhóis nem nos belgas, como alegado pela ré, mas antes nos tribunais portugueses, por corresponderem ao lugar onde deve ser cumprida a obrigação em questão, nos termos do alínea b) do n.º 1 do art. 7º do Regulamento 1215/2012. Em face do exposto, decido declarar esta Secção Cível da Instância Local de Aveiro competente internacionalmente para conhecer da ação, assim julgando improcedente a exceção de incompetência internacional invocada pela ré.”
C… veio interpor recurso, concluindo:
1. Como é reconhecido no douto despacho saneador recorrido, atenta a forma como a Autora configura a questão, a Ré, com sede na Bélgica celebrou com a Autora, com sede em Portugal, um contrato de distribuição/concessão comercial, para ser executado em Espanha.
2. O contrato de distribuição/concessão comercial é um contrato inominado que não se resume a uma sucessão de compras e vendas, antes envolvendo sobretudo a prestação de serviços pelo concessionário, que se projectam também na esfera do concedente.
3. No douto despacho saneador recorrido, foi entendido, e bem, que a causa de pedir é o contrato de concessão comercial e que a competência internacional do Tribunal deve ser determinada tendo em conta que se trata de matéria contratual, logo sujeita às regras estabelecidas no artigo 7º do Regulamento (EU) nº. 1215/2012 do Parlamento Europeu.
4. Nos termos do nº. 1 do citado artigo 7º, “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.”
5. Dispõe a al. b) do nº. 1 do referido artigo 7º que: “Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues;
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados”;
6. O douto Despacho saneador recorrido determinou o lugar de cumprimento da obrigação fora do Regulamento nº. 1215/2012, com recurso à alínea f) do nº. 1 do artigo 4º Regulamento (CE) nº. 593/2008, de 17 de junho de 2008, daqui remetendo para o direito interno português, concretamente para o artigo 774º do Código Civil, concluindo que “a competência para a apreciação do objecto das presente acção radica nos tribunais portugueses, por corresponderem ao lugar onde deve ser cumprida a obrigação em questão, nos termos da alínea b) do nº. 1 do artigo 7º do Regulamento 1215/2012.”
7. Mesmo seguindo o raciocínio exposto no douto despacho saneador recorrido, nunca seria aplicável a lei portuguesa (previsão da alínea f) do nº. 1 do artigo 4º do referido Regulamento nº. 593/2008) atento o disposto no nº. 3 do mesmo artigo, porque “o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com” Espanha.
8. Mas, como é entendimento da doutrina e da jurisprudência, a determinação do lugar do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no âmbito do Regulamento nº. 1215/2012, por referência ao conceito de “matéria contratual” contido na alínea a) do nº. 1 do seu artigo 7º.
9. Sendo certo que o conceito de “matéria contratual” deve ser considerado como um conceito autónomo que deve ser interpretado por aplicação do próprio Regulamento, com referência principalmente ao sistema e aos objectivos do dito Regulamento, tendo em vista assegurar ao mesmo a sua plena eficácia (neste sentido cfr. o Tribunal da Relação do Porto de 03/12/2009 proferido no Pº 622/08.1TVPRT.P1 e a doutrina citada no corpo das alegações)
10. Logo, a resposta à questão de saber qual é o lugar do cumprimento da obrigação em matéria contratual deve ser encontrada no próprio Regulamento nº. 1215/2012, concretamente na transcrita alínea b) do nº. 1 do seu artigo 7º, a saber:
“No caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.”
11. Trata-se portanto de um contrato cujos serviços seu objecto deverão ser prestados em Espanha, logo, para efeitos de determinação da competência judiciária, o lugar do cumprimento da obrigação é Espanha.
12. Assim, face ao disposto nos artigos 4º e 5º do Regulamento nº. 1215/2012, a Ré só podia ser demandada na Bélgica por aí ter a sua sede ou, em alternativa, em Espanha, por ser o lugar do cumprimento da obrigação, nunca em Portugal.
13. De igual modo, se se considerar que ao contrato de concessão comercial deverá ser aplicado o regime do contrato de agência, deverá atender-se ao disposto no nº. 5) do artigo 7º do Regulamento nº. 1215/2012 e, também neste caso o Tribunal competente seria o de Espanha, por ser nesse Estado-Membro que se encontrava e desenvolvia a sua actividade o agente/concessionário.
14. Por outro lado, mesmo que se entenda que o contrato de concessão comercial não é mais do que uma sucessão de compras e vendas de bens, também o tribunal competente seria o da Bélgica porque os bens vendidos foram entregues à compradora na Bélgica (cfr. art. 7º, nº. 1, al. b) do Regulamento nº.1215/2012) e entre Autora e Ré foi convencionada a competência exclusiva dos tribunais belgas para dirimir qualquer litígio emergente das compras e vendas em causa (ao abrigo do disposto no artigo 25ª do Regulamento nº. 215/2012).
15. Finalmente, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que mesmo a pretensão de indemnização por rescisão abusiva de um contrato constitui matéria contratualpara efeito do disposto no artigo 7º, nº. 1, al. a) do Regulamento nº. 1215/2012.
16. Face a tudo quanto fica exposto, não pode, em caso algum, ser considerado o português o tribunal internacionalmente competente para apreciar o litígio em causa nos presentes autos.
17. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende a Ré que foi feita errada interpretação do disposto nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 7º do Regulamento nº. 1215/2012, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido de ser considerado o Tribunal português internacionalmente incompetente para apreciar e julgar o litígio em causa nos presentes autos.
18. Fundamento específico da recorribilidade: despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, desfavorável à Apelante, tendo o recurso fundamento na violação das regras de competência internacional.
Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverão as presentes alegações ser julgadas procedentes e, consequentemente, ser proferido acórdão que, concedendo provimento ao recurso, revogue o douto despacho saneado recorrido, substituindo-o por outro que julgue procedente a excepção deduzida pela Aurora e declare o Tribunal português internacionalmente incompetente para conhecer da acção, com as inerentes consequências legais.
Assim fazendo esse Venerando Tribunal, como é seu timbre, a habitual Justiça.
B…, S.A., apresentou contra-alegações, concluindo:
A) Nenhuma das conclusões da apelação deverá proceder, em face da legislação nacional e comunitária aplicáveis e corretamente interpretadas, tendo em conta o pedido e a correspondente causa de pedir invocadas pela apelada;
B) A única questão que a autora/recorrida apresentou em tribunal para ser dirimida consiste em saber se a ré/recorrente está obrigada a indemnizá-la – e em que medida – por força da cessação de um dado contrato de concessão comercial anteriormente celebrado;
C) Aquelas conclusões são precipitadas e inteiramente infundadas, constituindo até, prima facie, uma contradição nos próprios termos e um autêntico venire contra factum próprium alegar-se em simultâneo, como o faz a apelante, que nenhum contrato de concessão comercial foi outorgado e que esse mesmo contrato tinha uma forte conexão com Espanha;
D) De outra parte, é uma enorme evidência que o conceito de prestação de serviços a que se refere alínea b do artigo 7º do Regulamento CEE 125172012 em nada se adequa ou assemelha sequer ao objeto do presente litígio, dado que não foi alegado qualquer contrato de prestação de serviços entre as partes;
E) Ao invés, e como muito bem consta da douta decisão recorrida, o critério definidor da competência internacional dos Tribunais Portugueses está respaldado no disposto no nº 1 al) a daquele normativo, visto estar-se, insofismavelmente, perante matéria contratual, cuja obrigação deveria ser cumprida no lugar do domicilio do respetivo credor, isto é, na sede da autora/apelada em Aveiro;
F) Irreleva in casu, atenta a matéria alegada na petição inicial, a conexão espanhola, visto que o objeto do litigio consiste em apreciar a mera obrigação da ré/apelante em indemnizar a autora/apelada pela quebra injustificada do articulado contrato de concessão comercial;
G) A conclusão décima terceira improcede particularmente, porquanto é incontroverso que o presente litigio não tem por objeto a exploração concreta da atividade de agenciamento desenvolvida em Espanha, sendo certo que a autora/recorrida alegou que não tem qualquer sucursal nesse território, mas apenas relações de parceria comercial com empresas espanholas aí sediadas;
H) As demais conclusões da apelação têm igualmente que improceder na medida em que as mercadorias foram entregues pela ré/apelante em …/Aveiro e, por outro lado, não foi estipulado, por acordo juridicamente válido, qualquer atribuição especifica de competência internacional aos tribunais belgas;
Termos em que e nos melhores direito, na improcedência de todas as conclusões da apelação, devem V/Exas negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida, a qual fez a melhor e mais correta interpretação
e aplicação do direito aos factos alegados.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.

Neste tribunal lançou-se mão do mecanismo do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para interpretação de normas do Regulamento (UE) nº 1215/2012, tendo tal tribunal declarado o seguinte.
1.O artigo 5º, nº 1 do Regulamento (EU) nº 1215/201 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efectuar, uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal, estipulada nas condições gerais de venda mencionadas em facturas emitidas por uma das partes no contrato, não cumpre as exigências dessa disposição.
.2.O artigo 7º, ponto 1 do Regulamento (EU) nº 1215/201 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente, por força dessa disposição, para conhecer de um pedido de indemnização relativo à resolução de um contrato de concessão comercial, celebrado entre duas sociedades que têm sede e operam em dois Estados-Membros diferentes, para comercialização de produtos no mercado nacional de um terceiro Estado - Membro, em cujo território nenhuma dessas sociedades tem sucursal ou estabelecimento, é o tribunal do Estado-Membro onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços, tal como decorre das cláusulas do contrato, assim como, na falta dessas cláusulas, do efectivo cumprimento desse contrato e, caso seja impossível determiná-lo nesta base, o do domicílio do prestador.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes para apreciar e julgar o litígio em causa nos presentes autos.

II - Para decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.

III – Fundamentação de direito.
Na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno. Mas quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior em face do princípio do primado do direito europeu, aliás, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 8.º, n.º 4: “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
O princípio da cooperação, consagrado no artigo 10.º do Tratado CE, demanda que qualquer juiz nacional, no âmbito da sua competência, tenha, enquanto órgão de um Estado-Membro, a obrigação, de aplicar integralmente o direito da União directamente aplicável e de proteger os direitos que este confere aos particulares, não aplicando nenhuma disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja anterior ou posterior, à norma do direito da União.
A presente acção está compreendida no âmbito territorial, material e temporal do Regulamento (UE) nº 1215/2012.
Este Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a União Europeia. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Consagra-se aqui a regra geral do domicílio do requerido (localizado num Estado-Membro), como critério fundamental de conexão, para fixação da competência internacional, independentemente da sua nacionalidade.
Mas enumera-se nas secções 2 a 7 (artigos 7º a 26º) um conjunto de critérios especiais.
A demanda diz respeito a um contrato celebrado entre as partes que poderá ser designado de distribuição comercial ou concessão comercial, em regime de exclusividade, para o território espanhol, contrato esse que terá sido violado pela ré, sediada na Bélgica.
Trata-se, pois, de uma acção destinada a exigir indemnizações pelo não cumprimento, provenientes da resolução do contrato.
Portanto, ainda que a pretensão deduzida tenha a ver com indemnizações por incumprimento contratual, não deixa de tratar-se de “matéria contratual” para os termos nomeadamente do prescrito no artigo 5º, n.º 1, al. a) do citado “Regulamento”.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem repetidamente firmado jurisprudência no sentido de que o conceito de “matéria contratual” deve ser interpretado autonomamente, ou seja, por referência aos sistema e objectivos do “Regulamento”, por forma a que fique assegurada a sua plena eficácia e, nessa medida, têm vindo a ser qualificadas de tal natureza as pretensões indemnizatórias por incumprimento do contrato e por rescisão dum contrato de agência comercial – Vide Lima Pinheiro in “Direito Internacional Privado”, Vol. III, págs. 42 a 43 e 81.
O contrato de concessão comercial, insere-se, tal como os contratos de agência, comissão, mediação e franquia, na figura mais lata dos contratos de distribuição.
Trata-se de um acordo através do qual uma das partes (concedente) se obriga a vender os produtos ou bens por si produzidos ou distribuídos à outra parte (concessionário), obrigando-se esta, por sua vez, a comprá-los e a revendê-los, em seu nome, por sua conta e de modo estável, a terceiros, geralmente numa determinada circunscrição, assumindo, assim, os riscos próprios da comercialização.
Explica Menezes Cordeiro in Manual de Direito Comercial 2007, pág. 678 que: “O contrato de concessão não tem base legal directa. Estamos perante uma figura assente na autonomia privada. À partida, trata-se de um contrato que não está sujeito a qualquer forma solene. Pode ser meramente verbal ou pode resultar de condutas concludentes.
Para além disso, o seu regime resultará, antes de mais, da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes.
No que as partes tenham deixado em aberto, haverá que recorrer à analogia. O Direito comparado há muito estabelece neste domínio, o recurso ao regime da agência”.
Também António Pinto Monteiro in Contratos de Distribuição Comercial entende ser “metodologicamente correcto, perante um contrato legalmente atípico, atender às regras dos contratos mais próximos, às regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se aos contratos de concessão e de “ franching” por analogia.
Ora, a este respeito, como temos dito, de há muito entendemos ser o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão.
É significativo que o preâmbulo do Decreto-Lei nº 178/86 dê expressamente conta da posição que põe em relevo «a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique-o regime de agência, sobretudo em matéria de cessão do contrato (cfr. Preâmbulo, nº4, último parágrafo). É esta a posição que a jurisprudência vem adoptando e se tornou dominante também na doutrina. Tal como no direito comparado.”
Com efeito, o acórdão do STJ de 27-10-2016, Proc. 7313/13.0T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt arrumou a questão da caracterização do contrato de distribuição com uma simplicidade eloquente:”Como acima ficou dito, dúvidas não se suscitam quanto à qualificação do contrato ajuizado como contrato de distribuição, na modalidade de contrato de concessão comercial, legalmente atípico, a que se mostra aplicável, em princípio, por via analógica, o regime do contrato de agência previsto e regulado pelo Dec.-Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo Dec...- Lei n.º 118/93, de 13-04.”
O TJUE tem firmado jurisprudência no sentido de que o conceito de prestação de serviços estabelecido no artigo 7º, nº 1 al. b) do Regulamento (UE) nº 1215/2012 se deve interpretar à luz dos objectivos deste regulamento e, nesta perspectiva, o contrato de agência comercial deve ser considerado como contrato de prestação de serviços para o enunciado no dito preceito.
Deve entender-se como lugar do cumprimento o lugar que garanta o vínculo de conexão mais estreito, regra geral, o lugar da prestação principal. E no contrato de agência quem realiza esta prestação é o agente comercial. Encarrega-se de negociar a compra ou a venda de mercadorias por conta do concedente e de negociar e concluir em nome e por conta do concedente. Portanto, o lugar do cumprimento é o lugar onde se presta o serviço.(v.g. TJUE 11 Março de 2010, C-19/09, Wood floor solutions v. Silvia Trade S.A.).
Foi alegado que entre a autora e a ré foi convencionada a competência exclusiva dos tribunais belgas para dirimir qualquer litígio emergente das compras e vendas em causa (ao abrigo do disposto no artigo 25ª do Regulamento nº. 215/2012.
Nesta matéria convém distinguir entre pacto atributivo de jurisdição e as disposições materiais do contrato em que esse pacto se inscreve.
Um pacto atributivo de jurisdição, que obedece a uma finalidade processual, rege-se pelas disposições da Convenção, cujo objectivo é a criação de regras uniformes em matéria de competência jurisdicional internacional. Em contrapartida, as disposições materiais do contrato principal, em que se inscreve o pacto, bem como qualquer contestação no que respeita à sua validade rege-se pela lex causae que é determinada pelo direito internacional privado do Estado do foro.
Portanto os requisitos de validade do pacto de jurisdição são os que estão vertidos no artigo 25º do Regulamento (UE) n.o1215/2012.
Ao exigir que o pacto atributivo de jurisdição seja celebrado (a) por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, (b) de acordo com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou (c), no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial em questão, o Regulamento não define somente a forma que o pacto deve adoptar mas também define que o cumprimento desses requisitos de forma é bastante para do tornar o pacto válido e eficaz.
E, nesta matéria o TJUE, no reenvio, pronunciou-se no sentido de que a cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal, estipulada nas condições gerais de venda mencionadas em facturas emitidas por uma das partes no contrato, não cumpre as exigências de validade e eficácia de um pacto atributivo de jurisdição.
Sendo certo que a decisão do o TJUE tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais que o consultaram, não pode valer no caso o invocado pacto.
O TJUE disse ainda que o tribunal competente, por força do disposto do artigo 7º, nº 1, para conhecer de um pedido de indemnização relativo à resolução de um contrato de concessão comercial, celebrado entre duas sociedades que têm sede e operam em dois Estados-Membros diferentes, para comercialização de produtos no mercado nacional de um terceiro Estado - Membro, em cujo território nenhuma dessas sociedades tem sucursal ou estabelecimento, é competente o tribunal do Estado-Membro onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços, tal como decorre das cláusulas do contrato, assim como, na falta dessas cláusulas, do efectivo cumprimento desse contrato e, caso seja impossível determiná-lo nesta base, o do domicílio do prestador.
Como acima se disse, no contrato de prestação de serviços em análise o lugar da prestação principal é em Espanha.
Assim sendo, é de concluir que os tribunais competentes para conhecer do presente litigio são os do Estado Espanhol, por aplicação do disposto no nº 1 al. b), do Regulamento (UE) nº 1215/2012.
Resta referir que na decisão recorrida chamou-se à colação o Regulamento [CE] n.º 59312008, de 17 de Junho de 2008, aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem conflito de leis, como direito material especial.
Ora, o que aqui compete apurar é tão só o tribunal, o foro competente para julgar o litígio.
A lei material aplicável é uma segunda operação a realizar pelo tribunal que for designado competente segundo as suas regras de conflito nacionais ou imposta pelas convenções internacionais a que está vinculado.
As normas de conflitos destinam-se a eleger, dentre os elementos pertencentes à estrutura das situações a regular, aquele por cujo intermédio haverá de ser encontrada a lei a aplicar no âmbito correspondente a determinado sector ou matéria jurídica, e determinada questão ou núcleo de questões de direito, sendo constituída por três partes: a)o conceito quadro (objecto da conexão);
b) o elemento de conexão (elemento que estabelece a conexão); e c) a consequência jurídica, consistindo esta na declaração de aplicabilidade de preceitos jurídicos materiais da lei que for designada pelo elemento de conexão.
Deste modo, o chamamento do referido regulamento baseia-se no equívoco de querer apurar aqui a lei material aplicável quando essa indagação será feita, num segundo momento, de acordo com as regaras de conflito do ordenamento jurídico espanhol, Estado a que pertence o tribunal internacionalmente competente.
Pelo exposto, delibera-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar procedente a excepção dilatória de incompetência internacional da jurisdição portuguesa para conhecer do litígio em questão, o qual pertence à jurisdição dos Tribunais Espanhóis.
Custas pela apelada.

Porto, 25 de Setembro de 2018
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília Agante