Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120109218/08.8TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se o trabalhador resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, mas não a conseguir provar, tal decisão é ilícita, conferindo ao empregador o direito a indemnização pelos prejuízos causados, a qual não poderá ser inferior à devida pelo período de aviso prévio em falta. II – Tendo o contrato de trabalho duração superior a dois anos, o aviso prévio é de sessenta dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 821 Proc. N.º 218/08.8TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2008-05-02 contra C…, Ld.ª a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 11.246,96, sendo € 2.025,00 de indemnização de antiguidade e a restante, relativa créditos laborais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em Março de 2004 para exercer sob as suas ordens, direção e fiscalização as funções correspondentes à categoria profissional de vendedora, aquela comunicou a esta que se despedia com justa causa, conforme carta que lhe enviou em 2007-09-17, elencando os factos que considera fundamento para tal, nomeadamente, que a R. não lhe liquidou a quantia devida pela sua comissão na fidelização de clientes, em montante equivalente a € 6.760,00. Contestou a R., por impugnação, tendo deduzido reconvenção a pedir a indemnização por falta de aviso prévio, no montante de € 1.000,00, pois considera que a A. não teve justa causa para se despedir da R. A A. respondeu, por impugnação e impugnou documentos juntos com contestação/reconvenção. Foi proferido despacho saneador tabelar e foi elaborada a MA e a BI, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 178 a 184, sem reclamações. Proferida sentença, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido formulado pela A. e condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho efectuada pela A. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.º- Provado que se mostra que da retribuição acordada entre Recorrente e Recorrida faz parte uma comissão de 5,00€ devida pela venda de cartões D… e a refidelização de clientes, valor que a recorrida negou ser devido, confessando nunca o ter pago, teria o Tribunal recorrido de reconhecer a existência deste crédito condenando a Recorrida a paga-lo; 2.º- E se se admite que não foi produzida prova sobre o montante dessa dívida, teria de relegar-se para incidente de liquidação de sentença a sua concreta fixação; 3.º- Em consequência disso, assentando a justa causa de despedimento, também no não pagamento dessas comissões, teve a Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 ambos do art.º 441.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, justa causa para pedir a resolução do contrato, com todas as legais consequências, de entre estas, direito à indemnização pela antiguidade; 4.º- Ainda como consequência, teria de improceder o pedido reconvencional, absolvendo-se dele a Recorrente; 5.º- Ao assim não decidir, a M.mª Juiz do Tribunal recorrido violou o preceituado nos art.°s 441.° n.ºs 1 e 2, aI. c), 446.° e 448.° todos do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003. A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. A A. celebrou de forma verbal e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho com a R. em Março de 2004, mediante o qual se obrigou a prestar os serviços de vendedora a tempo inteiro, desde aí trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R. 2. Contrato que durou até ao pretérito dia 17/09/2007, data em que enviou uma carta dirigida à R. comunicando-lhe que punha fim à relação laboral - cfr. doc. de fls. 13 a 15 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 3. Ao regressar ao serviço, após um primeiro período de baixa médica, a aqui A. deveria contactar possíveis clientes por via telefónica. 4. A A. foi internada em psiquiatria. 5. A A. sofreu os períodos de baixa médica indicados nos documentos de fls. 66 a 75, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 6. Ficou ainda acordado entre ambas as partes que a A. receberia uma comissão de € 5,00 por cada cartão D… que conseguisse vender. 7. A A. teria direito em Setembro de 2004 a 12 dias de férias. 8. Em Janeiro de 2005 a 22 dias de férias. 9. Em Janeiro de 2006 a 22 dias de férias. 10. Em Janeiro de 2007 a 22 dias de férias. 11. Desde a data em que foi contratada que a A. auferiu sempre o salário base de € 500,00. 12. O desempenho e produtividade da A. era normal. 13. A R. chamou à atenção da A. pelos telefonemas sistemáticos que fazia para outro funcionário da R., com quem namorava, dentro do período laboral, à custa da R. 14. Esta situação determinou alteração do comportamento da A. 15. O valor entregue à A. diferia muitas vezes do constante do recibo de remunerações. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Comissões pelas vendas. II – Justa causa de resolução do contrato e III – Pedido reconvencional. Previamente, deverá referir-se que os factos acima descritos e que se encontram indicados em itálico, porque integram matéria de direito ou têm natureza conclusiva, devem ser considerados não escritos, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. A 1.ª questão. Trata-se de saber se a A. tem direito à quantia que pede a título de comissão pelas vendas efectuadas de cartões da D..., tanto mais que se provou que a R. lhe pagava a quantia de € 5,00 por cada um que vendesse. Vejamos. Analisada a matéria de facto provada, verificamos que a A. não provou a quantidade de cartões vendidos, sendo certo que tal ónus lhe pertencia, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil., por se tratar de facto constitutivo do direito correspondente. Assim, apesar de ter logrado provar que a R. lhe pagava a quantia de € 5,00 por cada cartão que vendesse, para ter direito à quantia pedida de € 6.760,00, teria de ter demonstrado que procedeu à venda de 1.352 cartões, o que não conseguiu fazer. Portanto, como bem refere o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, em seu douto parecer, não se trata de caso de relegar o conhecimento da quantidade para oportuno incidente de liquidação, atento o disposto nos Art.ºs 378.º, n.º 2 e 661.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pois a quantidade foi alegada pela A., só que ela não logrou prová-la. Improcedem, destarte, as conclusões 1 e 2 do recurso. A 2.ª questão. Trata-se de saber se se verifica a justa causa para a resolução do contrato. Vejamos. O sucesso da decisão desta questão estava, no essencial, dependente da procedência da questão anterior; porém, tal não tendo ocorrido, desnecessário seria averiguar da inexistência de justa causa. No entanto, não deixaremos de conhecer e decidir expressamente tal matéria. Dispõe, adrede, o Cód. do Trabalho de 2003, de ora em diante designado também por CT2003, aqui aplicável, pois esteve em vigor desde a data da admissão da A. ao serviço da R. até à data em que ocorreu a resolução do contrato de trabalho, objecto destes autos: Artigo 441º 1 — Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.Regras gerais 2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo. 4 — A justa causa é apreciada nos termos do nº 2 do artigo 396º, com as necessárias adaptações. Artigo 442º 1 — A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.Procedimento Ora, para conseguir o efeito de resolver o contrato de trabalho, impõe-se que o trabalhador faça uma comunicação escrita ao empregador donde constem, de forma sucinta, os factos que fundamentam a resolução, como dispõem as normas acabadas de transcrever. Por outro lado, do Art.º 441.º, também acima parcialmente transcrito, resulta que a justa causa para que o trabalhador possa resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, depende da verificação dos seguintes pressupostos: - Comportamento da entidade empregadora, enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do referido Art.º 441.º; - Que esse comportamento possa ser imputado[4] à entidade empregadora a título de culpa – elemento subjectivo; - Que tal comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências[5]. De referir que na distribuição do ónus da prova, cabe ao trabalhador demonstrar a existência do comportamento da entidade empregadora, nos termos do disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil [de acordo com o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado] e cabe a esta provar que tal comportamento não procede de culpa sua, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1 [segundo o qual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento … da obrigação não procede de culpa sua] do mesmo diploma legal[6]. Ora, analisando os factos dados como provados, excluídos naturalmente da matéria de direito e de natureza conclusiva, que acima se fez referência e que se considerou não escrita, logo verificamos que nenhum deles pode integrar a invocada justa causa de resolução do contrato, efectuada pela A., nomeadamente, a falta de pagamento das comissões pelas vendas de cartões da D…. Não tendo sido impugnada a matéria de facto, até porque não foi efectuado o registo da prova pessoal produzida em audiência, apenas poderemos atender aos factos dados como provados na sentença, que tenham efectivamente essa natureza. Porém, como se referiu, poucos factos se provaram eu audiência, mormente se se comparar com os alegados na petição inicial, mas sobretudo, nenhum dos factos provados pode integrar o conceito de justa causa para resolver o contrato por iniciativa da A., nomeadamente, a falta de pagamento de comissões de vendas de cartões, cujo número não se conseguiu apurar. Assim e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, entendemos que a A. não logrou demonstrar a justa causa que invocou para a resolução do contrato de trabalho. Improcede, assim, a 3.ª conclusão do recurso. A 3.ª questão. Trata-se de saber se deve improceder o pedido reconvencional, como prtende a A. apelante na conclusão 4.ª do recurso. Vejamos. O Tribunal a quo considerou que, não tendo a apelante provado a justa causa de resolução do contrato, esta é ilícita, pelo que julgou procedente o pedido reconvencional, atento o disposto nos Art.ºs 446.º e 448.º do C´T2003, condenando a A. a pagar à R. a quantia de € 1.000,00. Ora, tendo a A. mais de dois anos de antiguidade ao serviço da R., o aviso prévio a conceder seria de sessenta dias, como dispõe o Art.º 447.º, n.º 1 do CT2003, pelo que auferindo a A. a retribuição mensal de € 500,00, a indemnização, devida, encontra-se bem calculada. Do exposto decorre que a sentença, também nesta parte, deve ser confirmada, assim improcedendo a conclusão 4.º da apelação. Em síntese, improcedem todas as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença. Custas pela A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de apoio judiciário. Porto, 2012-01-09 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. [4] Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38, segundo o qual, Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. [5] Parece que não será de exigir que o comportamento revista tal grau de gravidade em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral – elemento causal. Tal posição, sufragada anteriormente e para as hipóteses de rescisão por iniciativa do trabalhador, continua a não ser acompanhada pela maioria da doutrina, que também no domínio do Código do Trabalho continua a entender que quando é o trabalhador que pretende pôr fim ao contrato, a justa causa se traduz no comportamento tipificado na lei, embora apreciado em concreto, mas sem necessidade de fazer apelo pontual aos pressupostos da justa causa constantes da cláusula geral do Art.º 9.º da LCCT, agora do Art.º 396.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho, na consideração de que o despedimento briga com a segurança no emprego, enquanto a rescisão por iniciativa do trabalhador, mesmo ilícita, produz sempre o efeito da desvinculação, dado que ele sempre se pode restituir à liberdade, embora se sujeite a ter de indemnizar o empregador, caso o faça sem observar os requisitos legais. Cfr. Ricardo Nascimento, in DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM ESPECIAL POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, 2008, págs. 172 e 173, notas 393 e 394. [6] Cfr. Ricardo Nascimento, citado, págs.164 e segs., António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 603 a 609, João Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO, 1993, págs. 98 a 102 e in TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 92 a 96, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 21 a 36 e Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 752 a 756. ___________________ S U M Á R I O I – Se o trabalhador resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, mas não a conseguir provar, tal decisão é ilícita, conferindo ao empregador o direito a indemnização pelos prejuízos causados, a qual não poderá ser inferior à devida pelo período de aviso prévio em falta. II – Tendo o contrato de trabalho duração superior a dois anos, o aviso prévio é de sessenta dias. III – Não tendo a A. concedido à R. qualquer aviso prévio, pois resolveu o contrato imediatamente, tem esta direito a indemnização correspondente a sessenta dias de retribuição base e, caso existam, diuturnidades. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |