Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018667 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACTIVIDADE COMERCIAL AUTORIZAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO OBRAS AUTORIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198302030001459 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANO87 PAG236. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N3 ART1036 ART1046 N1 ART1114 ART1273. | ||
| Sumário: | I - O facto de o inquilino comercial não ter direito a indemnização por benfeitorias não significa que não tenha direito a compensação por perder a fruição da coisa locada em virtude de denúncia do contrato, feita pelo senhorio. II - Neste caso, as benfeitorias realizadas, mesmo que não indemnizáveis, se contribuiram para aumentar o valor locativo do prédio, terão de ser levadas em conta na fixação equitativa da compensação. III - A razão de ser da dita compensação reside no facto de o arrendatário realizar obras ou desenvolver esforços e tomar iniciativas, de que resulta mais-valia para o prédio, na suposição de que a duração do contrato de arrendamento pelo tempo que lhe aprouver irá permitir-lhe arrecadar, em jeito de reembolso, as vantagens por si criadas. | ||
| Reclamações: | |||