Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001459
Nº Convencional: JTRP00018667
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTIVIDADE COMERCIAL
AUTORIZAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP198302030001459
Data do Acordão: 02/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RLJ ANO87 PAG236.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N3 ART1036 ART1046 N1 ART1114 ART1273.
Sumário: I - O facto de o inquilino comercial não ter direito a indemnização por benfeitorias não significa que não tenha direito a compensação por perder a fruição da coisa locada em virtude de denúncia do contrato, feita pelo senhorio.
II - Neste caso, as benfeitorias realizadas, mesmo que não indemnizáveis, se contribuiram para aumentar o valor locativo do prédio, terão de ser levadas em conta na fixação equitativa da compensação.
III - A razão de ser da dita compensação reside no facto de o arrendatário realizar obras ou desenvolver esforços e tomar iniciativas, de que resulta mais-valia para o prédio, na suposição de que a duração do contrato de arrendamento pelo tempo que lhe aprouver irá permitir-lhe arrecadar, em jeito de reembolso, as vantagens por si criadas.
Reclamações: