Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036904 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | MARCAS ESTABELECIMENTO DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200405130431763 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O estabelecimento e marcas "Renova" não se confunde com a denominação social "Renovarum". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “RENOVA - Fábrica de Papel do Almonda, S.A.”, com sede em ................., ......, Torres Novas, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra “RENOVARUM - Renovação Urbana da Maia, Ld.ª”, com sede na ...................., n.º ......, ...º, Maia, pedindo fosse decretada a anulação da denominação social “Renovarum - Renovação Urbana da Maia, Ld.ª” referente à Ré, bem assim o cancelamento do registo dessa denominação no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas e no Registo Comercial e fosse ainda a Ré condenada a abster-se de usar o sinal distintivo “RENOVA” na composição da denominação social que viesse a adoptar em substituição da actual, em publicidade, correspondência ou por qualquer outra forma. Para tanto e em síntese, alegou a Autora que era titular dos registos dos nomes de estabelecimento “A RENOVA” e “RENOVA”, bem assim de marcas com o elemento comum “RENOVA”, com data anterior ao registo da constituição da sociedade Ré, cuja denominação social era susceptível de confusão e erro com aqueles nomes de estabelecimento e marcas de que era legítima detentora. A Ré, citada para os termos da acção, para além de arguir a caducidade do direito de acção por parte da Autora, defendeu que a denominação social que adoptou não era susceptível de erro ou confusão com os aludidos nomes de estabelecimento e marcas registados a favor da demandante. Esta última replicou, pugnando pela improcedência da matéria de excepção deduzida na contestação. Após ficar decidido definitivamente que o tribunal era o competente em razão da matéria para conhecer do litígio, veio a ser proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela Ré, bem assim se tomou conhecimento do mérito da causa, por o processo fornecer já todos os elementos para o efeito. E, neste âmbito, julgou-se a acção procedente, condenando-se a Ré nos precisos termos do que vinha peticionado, entendendo-se que, beneficiando a Autora de protecção relativamente aos mencionados nomes de estabelecimento e marca registados, a denominação social da Ré, enquanto utilizava o elemento predominante “Renovarum”, era susceptível de causar erro e confusão no comércio em geral, tendo em conta aqueles nomes e marcas “Renova” de que a Autora era titular anterior, o que justificava a solução jurídica encontrada. Do assim sentenciado interpôs a Ré recurso de apelação, concluindo as suas alegações pela revogação da decisão, argumentando que a sua denominação social e mais precisamente a expressão “Renovarum”, pelo seu grafismo e fonética, não era susceptível de causar confusão ou erro com os aludidos nomes e marcas pertencentes à Autora, não violando os princípios da verdade e novidade que devem caracterizar a denominação social das sociedades. A Autora contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Enunciemos, antes de mais, a matéria de facto que sustentou a decisão recorrida, a saber: - A Autora é uma sociedade anónima constituída por escritura de 8 de Fevereiro de 1985, com a denominação social “RENOVA - Fábrica de Papel do Almonda, S.A.”; - O contrato de sociedade da Autora foi publicado no Diário da República, III Série, n.º 67, de 21 de Março de 1985; - A Autora é titular dos seguintes registos: Nome de Estabelecimento n.º 20.494, “A RENOVA”, cujo registo foi pedido ao “I.N.P.I.” em 2 de Abril de 1975 e por este lhe foi concedido em 10 de Março de 1982; Nome de Estabelecimento n.º 35.636, “RENOVA”, cujo registo foi pedido ao “I.N.P.I.” em 4 de Fevereiro de 1992 e por este lhe foi concedido em 13 de Maio de 1994; Marca nacional n.º 274.738, “CHEIROSO DA RENOVA”, cujo registo foi pedido ao “I.N.P.I.” em 25 de Junho de 1991 e por este lhe foi concedido em 28 de Maio de 1993, e que se destina a assinalar “produtos transformados de papel para a higiene, incluindo toalhetes, pensos higiénicos e produtos de protecção sanitária”; Marca nacional n.º 277.122, “RENOVA - UM PAPEL DE CONFIANÇA”, cujo registo foi pedido ao “I.N.P.I.” em 9 de Dezembro de 1991 e por este lhe foi concedido em 27 de Julho de 1993, e que se destina a assinalar “serviços de publicidade”; Marca nacional n.º 277.954, “RENOVA INDUSTRIAL”, cujo registo foi pedido ao “I.N.P.I.” em 30 de Outubro de 1991 e por este lhe foi concedido em 12 de Agosto de 1993, e que se destina a assinalar “sabonete líquido; produtos para o banho; cosméticos; preparação para a pele e champô”; - A Autora é conhecida por “RENOVA”, graças ao prestígio e reputação que o seu nome comercial (denominação social e nome de estabelecimento) e marcas gozam junto dos seus clientes, fornecedores e agentes económicos em geral; - A Autora é uma empresa muito conhecida e reconhecida por todos no território nacional; - Também na Comunicação Social a Autora é conhecida e referida por “RENOVA”; - A Ré, com a denominação social “RENOVARUM - Renovação Urbana da Maia, Ld.ª”, foi constituída em 1994, estando matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 4841/940810; - O contrato de sociedade da Ré foi publicado no Diário da República, III Série, n.º 216, Suplemento n.º 1, de 17 de Setembro de 1994; - O objecto social da sociedade Ré consiste na «construção de imóveis em terrenos que adquira para o efeito, a aquisição de imóveis para revenda, a compra, venda, gestão ou fruição de bens imóveis». Conforme decore das conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso centra-se em saber se a denominação social por aquela adoptada é confundível com os nomes e marcas registados a favor da Autora e acima identificados. Já vimos que no tribunal “a quo” foi dada uma resposta positiva a esta problemática e daí se ter concluído pela procedência da acção, sendo que a recorrente defende resposta em sentido oposto, argumentado genericamente que a sua denominação social, mais precisamente o falado elemento preponderante - “RENOVARUM” - não é susceptível de confusão ou erro com os mencionados nomes e marcas - “RENOVA” - registados a favor da Autora. Analisemos. O fundamento da acção, em termos simples, centra-se na circunstância de a Autora ter registo no “Instituto Nacional da Propriedade Industrial” dos nomes de estabelecimento e marcas “Renova”, designação esta fazendo também parte da sua própria denominação social, tendo a Ré, posteriormente àqueles registos, em 1994, adoptado na sua denominação social o nome “Renovarum”, o que seria susceptível de confusão ou erro com aquele seus nomes e marcas. Entre os sinais distintivos no comércio, destaca-se o nome do estabelecimento e a firma ou denominação social, sendo que aquele representa um sinal objectivo de distinção, identificando o estabelecimento enquanto unidade económica, enquanto a firma é normalmente o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio, individualizando-o nas suas relações mercantis. No domínio do Cód. Comercial (art. 19), a firma, ao contrário do nome do estabelecimento, tinha carácter obrigatório, sendo que o nome do estabelecimento vinha regulado pelo Cód. da Propriedade Industrial (CPI) de 1940 (arts. 141 a 149), este último em vigor à data em que ocorreram os assinalados registos efectuados pela Autora e da própria matrícula da sociedade-ré - v., quanto ao que era regulado naqueles diplomas relativamente àqueles elementos, Justino Cruz, in “Código da Propriedade Industrial”, 2.ª ed., em anotação ao art. 1.º. Do CPI/40 (art. 144, n.º 1) resultava que não era permitido fizesse parte do nome do estabelecimento o nome individual, firma ou denominação social que não pertencesse ao dono do estabelecimento, a não ser que provasse a legitimidade do seu uso, não existindo naquele, contudo, qualquer disposição legal que prevenisse a possibilidade de uma firma ter como elemento característico o nome de estabelecimento alheio. Porém, era aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dever ser punida como concorrência desleal a inclusão referida em último, quando ocorresse no âmbito de actividades concorrentes e fosse susceptível de induzir o público em erro ou confusão - v., por todos, o Ac. do STJ, de 7.10.86, in BMJ 360-625. Entretanto, com a entrada em vigor do CSC e do DL n.º 42/89, de 3.2 - aplicáveis à data da constituição e matrícula da Ré (1994) - vieram a ser consagrados os princípios da verdade e da novidade ou exclusividade, sendo estabelecidos critérios de aferição da confundibilidade ou erro relativamente à admissibilidade das firmas e denominações, devendo para tal efeito considerar-se a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que pudessem induzir em erro sobre a titularidade dos sinais em referência - v. art. 10 do CSC e arts. 1 e 2, do citado DL n.º 42/89. Por força do princípio da novidade ou exclusividade, em causa na situação em análise, as firmas ou denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, devendo ainda atender-se à existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos. Defendia Ferrer Correia, a propósito do princípio da novidade, que o mesmo tinha a ver com a inconfundibilidade, aferindo-se em relação ao conteúdo global das firmas, devendo verificar-se, tendo como ponto de referência a diligência de um homem médio, se uma pode ser confundida com a outra, por exemplo, se uma pessoa que tenha em mente o nome de uma e queira dirigir-se a esta possa ser induzida em erro, por semelhança de nome, e venha a dirigir-se a outra firma - in “Lições de Direito Comercial”, vol. I, 1973, pág. 279. A propósito desta problemática, estando em confronto a denominação de sociedades e existindo um elemento comum, mas preponderante, susceptível de confusão, adianta Carlos Olavo: “Se a firma contiver um elemento prevalente, isto é, um elemento característico que simultaneamente seja separável, susceptível de protecção em si mesmo e essencial, esse elemento gozará, pois, de protecção jurídica. Sendo esse elemento prevalente o que perdura na memória do público, este, bem como os fornecedores, sempre seriam levados ou a tomar um sociedade por outra (confusão) ou a considerar encontrarem-se as duas relacionadas (erro), ainda que as actividades exercidas ou a exercer sejam diferentes” - in “Propriedade Industrial”, pág. 126. Esclarecendo os critérios para aquilatar da confundibilidade ou indução em erro relativamente a firmas ou denominações, escreve Coutinho de Abreu, que “a firma (ou denominação) não é nova relativamente a outra firma ou denominação quando, atendendo à grafia das palavras, ao efeito fonético das expressões, ao núcleo caracterizante (ou ‘coração’ da firma ou denominação), à forma ‘oficiosa’ dos signos (e não apenas à forma ‘oficial’), o público ‘médio’ (ou considerável parte dele) … as não consegue distinguir, as confunde, tomando uma por outra e um comerciante por outro ou, dada a semelhança entre elas, crê erroneamente referirem-se a comerciantes distintos mas especialmente relacionados” - in “Curso de Direito Comercial”, Vol. I, 2.ª ed., pág. 145. Expostos em linhas mestras os parâmetros em que nos devemos mover para a solucionar a questão colocada pela apelante, importa então avaliar se a denominação social daquela, enquanto da mesma consta a expressão “RENOVARUM”, palavra preponderante ou chamada “vedeta”, é susceptível de confusão ou de induzir em erro com os nomes de estabelecimento ou marcas e até a denominação social de que é titular da Autora, “A RENOVA” ou “RENOVA”. Cremos, ao contrário do que sentenciado foi, ponderando a diligência de um homem médio, o grafismo e efeito fonético de cada uma daquelas expressões, não estarmos diante de uma situação de poder ser criado o risco de confusão ou erro entre a denominação social da Ré, enquanto da mesma consta a aludida expressão ou “palavra-vedeta” “Renovarum”, com os nomes de estabelecimento e marcas “A Renova” e “Renova” de que é titular a Autora. O vocábulo “Renovarum” é uma expressão latina, com um efeito fonético bem diferente daquele outro nome “Renova”, afigurando-se-nos que um homem médio não será induzido em erro quando confrontado com a necessidade de distinguir cada um das sociedades em referência, a sua actividade ou até os produtos que comercializam, sendo que cada uma delas exerce até actividades bem distintas - a Autora no âmbito da indústria da transformação e comércio do papel e a Ré na indústria da construção civil. Temos, assim, para nós que no caso relatado nos autos não existe ofensa à titularidade dos nomes de estabelecimentos e marcas de que é detentora a Autora, pela circunstância da Ré utilizar na sua denominação social a expressão que aquela pretende ver anulada e cancelada nos respectivos serviços oficiais. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a Ré dos pedidos contra a mesma formulados. Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora. Porto, 13 de Maio de 2004 Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Fernando Baptista Oliveira |