Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250987
Nº Convencional: JTRP00007190
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199301279250987
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5471/92
Data Dec. Recorrida: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART143 A.
CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431.
Sumário: Tendo-se dado como provado na sentença que "o arguido arrancou a parte superior do pavilhão auricular do ofendido numa extensão não descriminada... mas não superior a dois centímetros...", existe insuficiência de matéria de facto, já que, para efeitos de enquadramento jurídico-criminal ( artigo 142, nº 1, ou artigo 143, alínea a), do Código Penal ), é necessário apurar com rigor o comprimento e a altura do pedaço de orelha arrancado.
O julgamento deve, por isso, ser anulado, para se proceder a novas diligências, designadamente novo exame médico ou audição do perito que subscreveu o anterior, no sentido de esclarecimento daquela matéria.
Reclamações: