Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007190 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199301279250987 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5471/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1 ART143 A. CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Sumário: | Tendo-se dado como provado na sentença que "o arguido arrancou a parte superior do pavilhão auricular do ofendido numa extensão não descriminada... mas não superior a dois centímetros...", existe insuficiência de matéria de facto, já que, para efeitos de enquadramento jurídico-criminal ( artigo 142, nº 1, ou artigo 143, alínea a), do Código Penal ), é necessário apurar com rigor o comprimento e a altura do pedaço de orelha arrancado. O julgamento deve, por isso, ser anulado, para se proceder a novas diligências, designadamente novo exame médico ou audição do perito que subscreveu o anterior, no sentido de esclarecimento daquela matéria. | ||
| Reclamações: | |||