Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201802072/14.0PDVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 6/2018, FLS 200-205) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas se inicia no momento em que a carta de condução, por entrega voluntária ou por apreensão, deixa de estar na posse do condenado e fica à ordem do Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº2/14.0PDVCD-A.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular), nº2/14.0PDVCD-A-P1 do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Vila do Conde Instância Local da Comarca do Porto, o arguido B... foi por sentença de 11/2/2015 transitada em 1/6/2015 foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelos arts292º, nº1 e 69º nº1 al.a) do CP na pena de 11 meses de prisão, que nos termos do artº 58º nº1, 2 e 3 do CP foram substituídos por 330 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 anos e 6 meses. Em 28/372017 pela Exmª Srº Juiz foi proferido o seguinte despacho ora recorrido: (…) Compulsados os autos verificamos que não assiste razão ao arguido, nem este Tribunal pode crer na alegada ingenuidade do arguido para justificar as suas tentativas de obter cartas de condução nos períodos em que estava proibido de conduzir e no período em que o arguido sabia ter existido cassação da sua carta de condução, sendo certo que caso a carta não lhe fosse apreendida a 12/1/2017, nos presentes autos como o foi, o mesmo iria/ poderia continuar a dela servir-se, pelo que só a si próprio se fica a dever que agora veja o MP a liquidar a pena acessória nos termos que vem pôr em causa. Pelo exposto, concordo com a liquidação da pena acessória de fls. 307. Notifique. Comunique esta liquidação ao opc competente. A liquidação da pena acessória de fls.307 é a seguinte: “O arguido foi condenado além do mais, na pena acessória de 2 anos e 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. A sua carta/licença de condução foi apreendida a 12/1/2017 Termo da pena 12/7/2017. (…) * Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:(…) I-O arguido foi condenado, nos autos do processo à margem referenciado, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP. II. Como consequência da sua conduta, o tribunal aplicou ao arguido uma pena de 11 meses de prisão, a qual foi substituída pela prestação de 330 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.o 1, 2 e 3 do CP; e aplicou-lhe ainda a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 2 anos e 6 meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP. III.Na referida decisão condenatória, foi ainda o arguido, condenado à obrigação de proceder, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, à entrega da respectiva carta de condução, no tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer num crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 3, do CP. IV. Tendo a referida decisão transitado em julgado em Maio de 2015. V. Pelo que, a partir dessa data, se iniciou a produção dos efeitos decorrentes da mesma, tal como dispõe o artigo 467.º, n.º 1, parte, do CPP. VI. E, neste sentido, se iniciou igualmente a produção dos efeitos decorrentes da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de dois anos e seis meses. VII. Pelo que, deverá a referida proibição contida na sanção acessória aplicada ao arguido extinguir-se decorrido o respectivo lapso de tempo a partir dessa data e, portanto, em Novembro de 2017. VIII. Uma vez que, para este entendimento aponta a lei, de uma forma clara, através do normativo ínsito no artigo 69.°, n.º 2 do CP. IX. Bem como a nossa doutrina e jurisprudência dominantes. X. Razão pela qual não se pode conceber o despacho que foi proferido pela Mma Juiz do tribunal a quo, porquanto o mesmo, além de enfermar do vício de falta de fundamentação de direito e de facto, previsto no artigo 97.º n.o 5 do CPP, viola patentemente o disposto no artigo 69.°, n.º 2 do CP, bem como o disposto no artigo 467.°, n.º 1 do CPP. XI. Subordinando o arguido ao cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período muito mais longo do que aquele que fora fixado na sentença condenatória, e o qual já iniciou a sua execução, com o seu trânsito em julgado. XII. Frustrando, por completo, as legítimas expectativas do arguido. XIII. Bem como a sua confiança na certeza e segurança jurídica. XIV. Elevando, a um patamar de conditio sine qua non da execução da sanção acessória de proibição de conduzir, o acto material da entrega/apreensão do título de condução, o qual se pode conceber. XVI. E permitir-se-iam situações bizarras, que incitariam o incumprimento das decisões penais condenatórias, nomeadamente quando as mesmas, para que produzam efeitos, dependam da entrega ou apreensão do último título de condução. XVII. Estabelecendo-se um tratamento desigual, no que à sanção acessória de proibição de conduzir ora em crise concerne, entre os arguidos detentores do título de condução, e os arguidos não detentores do título de condução, em termos da contagem do início da produção dos efeitos do trânsito em julgado da decisão condenatória, violandose, consequentemente, o princípio da igualdade de tratamento, e da justiça material. XVIII. O qual resulta manifestamente excluído da leitura literal do artigo 69,ºnº2do CP, bem como da sua retio, atentos os seus antecedentes históricos. XIX. Bem como, atento o princípio da unidade do sistema jurídico, como princípio geral de direito em matéria de interpretação destas normas, outra não poderia ser a interpretação do referido normativo, atentas muitas outras disposições que, embora incidentes sobre distintas proibições, propalam a produção dos respectivos efeitos à data do seu trânsito em julgado, como sejam as normas do artigo 100.º, n. 3 e 101.º n.º 5, todas do CP. XX. Não é admissível outro entendimento que não seja o de considerar que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, imposta ao arguido, iniciou a sua produção de efeitos com o trânsito em julgado da sentença que a determinou. XXI. Pelo que, após o trânsito em julgado da decisão, estão preenchidos todos os pressupostos objectivos da incriminação. XXII. E não faz sentido, que se venha agora aplicar ao arguido, já depois de quase estar cumprida a sanção acessória aplicada, outro tanto de (re) cumprimento dessa sanção, XXIII. Efectuando, o despacho recorrido, uma espécie de reforma tio in pejus da sanção acessória aplicada ao arguido. XXIV. Não fazendo sentido imputar-se ao arguido, no caso concreto, uma sanção acessória de proibição de conduzir por um período muito mais longo do que o fixado na sentença. XXV. O que não se compreenderá ainda mais, porquanto se trata de uma sanção acessória. XXVI. Este foi o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/10/2003, relator Agostinho Freitas, propalando que: "A entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reações criminais ou quando menos facilitar a deteção do arguido caso seja surpreendido a conduzir no período da proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efetividade da sanção prevista no artigo 353.º do CP." E que: "Não é o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele em sua posse, o arguido, está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado." XXIII. Efectuando, o despacho recorrido, uma espécie de reforma tio in pejus da sanção acessória aplicada ao arguido. XXIV. Não fazendo sentido imputar-se ao arguido, no caso concreto, uma sanção acessória de proibição de conduzir por um período muito mais longo do que o fixado na sentença. XXV. O que não se compreenderá ainda mais, porquanto se trata de uma sanção acessória. XXVI. Este foi o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/10/2003, relator Agostinho Freitas, propalando que: "A entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reações criminais ou quando menos facilitar a deteção do arguido caso seja surpreendido a conduzir no período da proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efetividade da sanção prevista no artigo 353.º do CP." E que: "Não é o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele em sua posse, o arguido, está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado." XXVII. Devendo, tão-só, a aplicação da referida sanção acessória, ter um efeito dissuasor da conduta que visa reprimir. XXVIII. O que, no caso, já está a ocorrer, desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. XXIX. Porquanto o arguido cumpriu com a pena principal que lhe foi aplicada, prestando 330 horas de trabalho a favor da comunidade. XXX. O arguido, desde a prática dos factos, deixou de beber bebidas alcoólicas. XXXI. Encontra-se, como já se encontrava, bem inserido sob o ponto de vista familiar, social e profissional. XXXII. E mostra estar a respeitar a respectiva sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor. XXXIII. Manifestando um grande arrependimento por todo o sucedido. XXXIV. O que deverá relevar para todos os efeitos legais, e ainda que se perfilhe (o que não se concebe) o entendimento oposto, segundo o qual a produção dos efeitos da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor apenas se iniciaria com a entrega ou apreensão do título de condução do arguido. XXXV. Isto porque, o objectivo de tal entendimento, oposto ao que perfilhamos, e o qual não se concebe, é precisamente evitar a possibilidade de se cometerem dois ou mais crimes passíveis de aplicação da referida pena e o respectivo cumprimento simultâneo, sem que as instâncias aplicadoras tenham conhecimento desse facto. XXXVI. O que, atentas as circunstâncias concretas do caso em apreço, e atento o lapso de tempo já decorrido desde o trânsito em julgado da referida sentença, não justifica, por não se afigurar razoável nem proporcional, a liquidação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor que veio o despacho ora recorrido a realizar. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que liquide a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor imposta ao arguido, reputando o início da produção dos seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória. (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: Se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; Saber a partir de que momento se inicia o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, se a partir do trânsito da sentença, ou se a partir do momento em que entrega a carta de condução ou a mesma lhe é apreendida; * II - FUNDAMENTAÇÃO:O recorrente alega que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação nos termos do artº 97º nº5 do CPP e 205º nº1 da CRP. A decisão recorrida não tem a natureza de sentença e como tal não lhe é aplicável o regime das nulidades previsto no artº 379 nº1 do CPP. O regime das nulidades está sujeito aos princípios de legalidade e tipicidade consagrado no artº 118º do CPP, do qual decorre só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, cfrº nº1 e 2. Assim a invocada falta de fundamentação a existir apenas configuraria uma irregularidade e não qualquer nulidade, já que como refere o Prof. Germano Marques [1] “A norma do artº 118º nº1 do CPP não permite a sua extensão analógica”. (sublinhado nosso). Como tal sempre a mesma estaria sanada por não ter sido arguida tempestivamente nos termos do artº 123º nº1 do CPP perante o tribunal de 1ª instância. Improcede pois a nulidade invocada. À decisão dos presentes autos relevam as seguintes ocorrências processuais: .B... foi por sentença de 11/2/2015 transitada em 1/6/2015 condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelos arts292º, nº1 e 69º nº1 al.a) do CP na pena de 11 meses de prisão, que nos termos do artº 58º nº1, 2 e 3 do CP foram substituídos por 330 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 anos e 6 meses. .Em 12/3/2015 o arguido entregou no processo nº165/13.1PCVCD a carta de condução nº P-.......-., emitida em 19/8/2011 para cumprimento da pena acessória de cassação da carta pelo período de 6 meses imposta por acórdão transitado em 24/3/2014; .Em 2/8/2013 o arguido havia obtido uma 2ª via da carta de condução alegando o extravio da anterior; Esta 2ª via veio a ser entregue no proc. 165/13.1PCVCD na sequência de o arguido ter sido interceptado em 21/5/2015 a conduzir automóvel, a qual foi enviada à secção do DIAP para instauração de inquérito; cfr fls.22 e v , 23 e v, 25 . O arguido desde 24/8/2016 é titular de outra carta de condução nºP-......., a qual veio a ser apreendida em 12 de Janeiro de 2017; Importa ainda ter presente os seguintes dispositivos legais: Nos termos 69ºdo CP «1.-(..). a)(..). b)(..). c)(..). 2.A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da. decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. 3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido à ordem do processo. 4. A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Publico as situações de incumprimento do disposto no número anterior. 5.(…). 6. Não conta o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 7.(…).». Por sua vez dispõe o artº 500 do CPP «1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção Geral de Viação. 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder d acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular. 5.(…). 6.(…).» Face a estes normativos, entendemos que o cumprimento da pena acessória apenas se inicia no momento em que a licença, por entrega voluntária ou por apreensão, deixa de estar na posse do condenado e fica à ordem do Tribunal. Na verdade, as normas transcritas normas afastam na nossa perspectiva, que se possa entender que a proibição de conduzir se execute automaticamente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória nos casos em que a carta de condução não está à ordem do tribunal.[2] Como já escrevemos em anteriores decisões, admitir o entendimento de que o cumprimento da pena acessória se inicia com o trânsito da decisão independentemente da efectiva entrega do título, seria confundir a data da exequibilidade (por trânsito em julgado da decisão penal final condenatória) com a data do termo inicial de cumprimento da pena acessória. Nos termos do artº 467º do CPP as sentenças penais condenatórias só têm força exequível após o trânsito em julgado. Tal não significa porém que o cumprimento da pena se inicia automaticamente com tal trânsito. Por isso é que o legislador comete ao MP a competência para promover as penas e as medidas de segurança, (artº 469º do CPP), disciplinando os procedimentos que se mostrem necessários a tal cumprimento, designadamente em sede de execução de penas acessórias, e concretamente quanto à proibição de conduzir no artº 500º do CPP. Assim, e uma vez que à data do trânsito da decisão nos autos, o arguido tinha a carta de condução P-.......-., cancelada por decisão de 24/3/2014, e que a 2ª via da mesma, obtida através de uma falsa declaração de extravio da anterior, foi enviada aos autos 165/13.P1CVDC e remetida ao DIAP, cf fls 22v e 23 destes autos, tendo vindo a obter nova carta de condução em 24/8/2016, a qual apenas foi apreendida em 12/1/2017, terá de ser a partir desta data que se considera iniciado o período de cumprimento da pena acessória, nos termos da liquidação efectuada nos autos. * III – DISPOSITIVO:* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B..., e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UC Elaborado e revisto pela relatora Porto, 7/2/2018 Lígia Figueiredo Neto de Moura __________ [1] Curso de processo penal, Editorial Verbo 2008, tomo II, pág.92. [2] Posição já anteriormente assumida pela relatora no acórdão desta relação de 9/2/2011, proferido no proc. nº 207/08.2GNPRT.P1 |