Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014448 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199506299530161 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 310/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - A necessidade que o senhorio manifesta ter da habitação arrendada para nela, ele próprio, habitar ( com, tendo-a, a respectiva família ), é o real fundamento da nesse caso almejada denúncia sendo, pois, os concretos factos que a revelam a verdadeira causa de pedir desta acção. II - Visando limitar o exercício do direito de denúncia, os específicos requisitos de admissibilidade da acção de despejo mediato estabelecidos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano são " requisitos " adicionais, reforçativos ou complementares da ( provada ) necessidade real do requerente. III - Mesmo quando não constituindo elementos integrantes ou factos constitutivos do direito de denúncia concedido aos proprietários e equiparados, são, em todo o caso, condições do exercício desse direito. | ||
| Reclamações: | |||