Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530161
Nº Convencional: JTRP00014448
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199506299530161
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 310/93-2
Data Dec. Recorrida: 10/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B.
Sumário: I - A necessidade que o senhorio manifesta ter da habitação arrendada para nela, ele próprio, habitar
( com, tendo-a, a respectiva família ), é o real fundamento da nesse caso almejada denúncia sendo, pois, os concretos factos que a revelam a verdadeira causa de pedir desta acção.
II - Visando limitar o exercício do direito de denúncia, os específicos requisitos de admissibilidade da acção de despejo mediato estabelecidos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano são " requisitos " adicionais, reforçativos ou complementares da
( provada ) necessidade real do requerente.
III - Mesmo quando não constituindo elementos integrantes ou factos constitutivos do direito de denúncia concedido aos proprietários e equiparados, são, em todo o caso, condições do exercício desse direito.
Reclamações: