Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521050
Nº Convencional: JTRP00018405
Relator: SOARES CURADO
Descritores: HABILITAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199605169521050
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 3573-A
Data Dec. Recorrida: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 ART370 ART377.
Sumário: I - O poder confiado ao Juiz pelos artigos 276 n.1 alínea c) e 279 n.1 do Código de Processo Civil
- possibilidade de suspender a instância quando ocorra motivo justificado - é um poder " legal limitado ".
II - Como resulta dos artigos 376 e 377 do Código de Processo Civil, enquanto a causa estiver pendente pode ser requerida a habilitação do adquirente ou cessionário.
III - Na pendência do recurso da decisão que julgou extinta a instância, o juiz deve admitir e ordenar a tramitação do incidente de habilitação de quem pretenda ver-se reconhecido na posição de sucessor do autor e não suspender a instância.
Reclamações: