Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018405 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605169521050 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3573-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 ART370 ART377. | ||
| Sumário: | I - O poder confiado ao Juiz pelos artigos 276 n.1 alínea c) e 279 n.1 do Código de Processo Civil - possibilidade de suspender a instância quando ocorra motivo justificado - é um poder " legal limitado ". II - Como resulta dos artigos 376 e 377 do Código de Processo Civil, enquanto a causa estiver pendente pode ser requerida a habilitação do adquirente ou cessionário. III - Na pendência do recurso da decisão que julgou extinta a instância, o juiz deve admitir e ordenar a tramitação do incidente de habilitação de quem pretenda ver-se reconhecido na posição de sucessor do autor e não suspender a instância. | ||
| Reclamações: | |||