Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250755
Nº Convencional: JTRP00013316
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199401269250755
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 365/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N2 N4.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
AC RP PROC9250750 DE 1992/07/27.
Sumário: Em caso de condenação por sentença transitada em julgado, por crime de emissão de cheque sem provisão de montante superior a 5000 escudos, da previsão do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, em que o arguido ainda está em cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, o problema da sucessão de leis no tempo, tendo em conta o regime do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, deve ser resolvido no âmbito do n. 4 e não do n. 2 do artigo 2 do Código Penal, o que exclui os casos de condenações por sentenças transitadas.
Reclamações: