Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008297 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO CÔNJUGE CULPADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199304019210847 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6920/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1781 A ART1782 N2. CPC67 ART497 N1 ART498 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Com fundamento na alínea a) do artigo 1781 do Código Civil, o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges, mesmo pelo culpado da separação. II - Assim, embora na acção de divórcio com fundamento em em separação de facto o juiz deva declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja ( artigo 1782, número 2 do Código Civil ), a culpa não integra, nesse caso, a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||