Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210847
Nº Convencional: JTRP00008297
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CÔNJUGE CULPADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199304019210847
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6920/91
Data Dec. Recorrida: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1781 A ART1782 N2.
CPC67 ART497 N1 ART498 N1 N2 N3 N4.
Sumário: I - Com fundamento na alínea a) do artigo 1781 do Código Civil, o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges, mesmo pelo culpado da separação.
II - Assim, embora na acção de divórcio com fundamento em em separação de facto o juiz deva declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja ( artigo 1782, número 2 do Código Civil ), a culpa não integra, nesse caso, a causa de pedir.
Reclamações: