Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224975
Nº Convencional: JTRP00007882
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: RP199003210224975
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N1 ART73 ART144 N2.
Sumário: I - Uma navalha é meio particularmente perigoso. Por isso, a ofensa corporal com ela produzida integra o crime previsto e punido pelo artigo 144, número 2, do Código Penal.
II - Apesar de o arguido ter prestado declarações relevantes para a descoberta da verdade, isso não justifica a atenuação especial da pena nem a sua fixação no mínimo legal ( 6 meses ), visto que actuou com dolo particularmente intenso.
III - Assim, não pode a pena de prisão, correctamente fixada em 1 ano, ser substituída por multa, sendo certo, por outro lado, que as exigências de prevenção de crimes similares não se satisfazem com a imposição de penas pecuniárias.
Reclamações: