Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007882 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199003210224975 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 N1 ART73 ART144 N2. | ||
| Sumário: | I - Uma navalha é meio particularmente perigoso. Por isso, a ofensa corporal com ela produzida integra o crime previsto e punido pelo artigo 144, número 2, do Código Penal. II - Apesar de o arguido ter prestado declarações relevantes para a descoberta da verdade, isso não justifica a atenuação especial da pena nem a sua fixação no mínimo legal ( 6 meses ), visto que actuou com dolo particularmente intenso. III - Assim, não pode a pena de prisão, correctamente fixada em 1 ano, ser substituída por multa, sendo certo, por outro lado, que as exigências de prevenção de crimes similares não se satisfazem com a imposição de penas pecuniárias. | ||
| Reclamações: | |||