Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00002106 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO CUSTAS IMPOSTO DE JUSTIÇA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199103060310596 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NUMERO DE REGISTO DO PROCESSO EM CAUSA E O 0310596-A NÃO SE INDICANDO NO CAMPO PROPRIO POR NÃO CABER. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART1 N2 ART173 N1 ART184 ART194. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTUNICO. CPP87 ART513. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1 ART15 N1 ART20 N1 C. DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6 N2. L 41/90 DE 1990/02/07. | ||
| Sumário: | 1. A expressão " custas " utilizada no Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro abrange, para efeitos de apoio judiciario, nomeadamente no seu art. 15 n. 1, o imposto de justiça ( ou a taxa de justiça ), independentemente de se tratar de processo civel ou criminal. 2. O apoio judiciario requerido posteriormente a condenação do requerente em custas não abrange a dispensa do pagamento destas, mas apenas compreende os termos posteriores do respectivo processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. No Tribunal de Vale de Cambra e nos autos de querela em que se encontra pronunciado pelo crime p. e p. pelo art. 143 al. a) e b) Cod. Penal, requereu o arguido Baltasar ...... lhe fosse concedido o apoio judiciario " com dispensa do pagamento do imposto de justiça em que foi condenado " no acordão de fls. 190, e " para esta acção em quaisquer incidentes ou recursos, dispensando-o do pagamento do imposto de justiça, preparos ou quaisquer custas ". O Meritissimo Juiz, basicamente por entender que a " taxa de justiça " não e alvo de apoio judiciario, e não considerar o arguido em condição de insuficiencia economica face " aos encargos provaveis com esta acção, em função das custas ", indeferiu aquele requerimento. 2. Inconformado, o arguido recorreu do respectivo despacho; nas oportunas alegações, e em suma, concluiu: na referencia legal a dispensa do pagamento de preparos e quaisquer custas, encontra-se ja insita a isenção do pagamento de imposto ou taxa de justiça; o requerente fez prova da sua insuficiencia economica, atraves de certidão; a haver duvidas, sempre deveria o Tribunal ter inquirido as testemunhas oferecidas no requerimento; deve, pois, revogar-se o despacho recorrido, concedendo-se ao recorrente o beneficio do apoio judiciario, na modalidade de dispensa total de preparos e do previo pagamento de custas, impostos ou taxas de justiça, para a acção e seus incidentes ou recursos. 3. Contra-alegou o Ministerio Publico, a pugnar pelo improvimento do recurso. Neste Tribunal, o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, havendo de negar-se o apoio judiciario quanto ao imposto de justiça e custas de ja efectivada condenação, e ele de conceder no mais requerido, ou, pelo menos, sera de ordenar as diligengias de prova necessaria, nomeadamente ouvindo as testemunhas arroladas. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4. Aos presentes autos de querela, alias, iniciados em 1984, não e aplicavel o novo Codigo de Processo Penal, mas sim e ainda o anterior Codigo de 1929, como resulta do art. 7 n. 1 Dec. Lei 78/87 e Lei 17/87; dai, tambem, a inaplicabilidade das alterações a " parte criminal das custas " introduzidas no Codigo das Custas Judiciais pelo Dec. Lei 387-D/87, atento o disposto no art. 6 n. 2 deste diploma. Assim sendo, desde ja adiantaremos que se fez, no despacho em crise, desajustada invocação da " taxa de justiça " e do " art. 513 do Cod. Proc. Penal " ( de 1987, entenda-se ). 5. O apoio judiciario, como mecanismo de protecção juridica destinado a promover que a ninguem seja dificultado ou impedido, por insuficiencia de meios economicos, de fazer valer ou defender os seus direitos, compreende, alem do mais que ora não interessa, " a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas "; e tem direito a ele, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios economicos bastantes " para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial " ( arts. 1 n. 1, 15 n. 1 e 7 n. 1 do Dec. Lei 387-B/87 ). A partir destes normativos, afigura-se-nos evidente que o conceito de " custas " ali utilizado abrange o " imposto de justiça ", pese embora o Codigo das Custas Judiciais não faça compreender, na parte criminal, o imposto nas custas, como o faz na parte civel ( cfr. seus arts. 1 n. 2, e 173 n. 1, 184 e 194 ); na verdade, de toda a economia do Dec. Lei 387-B/87 transparece que o legislador teve em mente um conceito amplo de custas, por isso que o apoio judiciario visa os " encargos normais de uma causa judicial ", entre eles se contando, necessariamente, o imposto de justiça; de resto, subjacente a estrutura basica daquele Dec. Lei, parece ter estado o processo civil, o que explicara uma correspondente terminologia no usado conceito de custas com a amplitude do art. 1 n. 2 do C. C. J., mesmo quando o apoio judiciario seja requerido em processo criminal; como sabemos, o legislador tributario nem sempre e muito rigoroso ao servir-se da expressão " custas ", conforme pode ver-se, p. e., do ja referido art. 6 n. 2 do Dec. Lei 387-D/87 ( com a mesma data do Dec. Lei 387-B/87! ), em que se alude " a parte criminal de custas ", sem a minima duvida, tambem abrangendo o " imposto de justiça " ( ou, na nova terminologia, a " taxa de justiça " ); de toda a maneira, nada justificava que, condenado o arguido em imposto de justiça e atinentes custas, pudesse beneficiar de apoio judiciario quanto a estas - porventura de montante muito inferior ao imposto de justiça - e não tambem quanto a este. Em suma, entendemos que a expressão " custas " utilizada no Dec. Lei 387-B/87 para efeitos de apoio judiciario, nomeadamente no seu art. 15 n. 1, abrange o " imposto de justiça " ( ou a taxa de justiça ), independentemente de se tratar de processo civel ou criminal. 6. Destinando-se o apoio judiciario a evitar que alguem, por insuficiencia de meios economicos, seja dificultado ou impedido de " fazer valer ou defender os direitos ", segue-se que tal beneficio de protecção juridica apenas se compreende para os termos posteriores do respectivo processo; o que significa, no caso em apreço, não podermos conceder, agora, aquele apoio quanto ao imposto de justiça e custas em que o recorrente ficou condenado no acordão que negara provimento ao recurso do despacho de pronuncia. Com efeito, a data desse recurso, o arguido Baltasar dispos dos meios que lhe permitiram exercer o direito de recorrer ( por isso recorreu! ), pelo que não faria sentido reconhecermos, agora, que ele não estava em condições, por insuficiencia economica, de fazer valer esse seu direito; como bem anotou o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto deste Tribunal, se admitissemos o apoio em vista da dispensa, a posteriori, do pagamento das custas em que ja foi condenado o recorrente, " tal constituiria subversão do espirito do apoio judiciario ". 7. Visando obter a dispensa do pagamento de imposto de justiça, preparos ou quaisquer custas, em ( futuros ) incidentes ou recursos na dita querela que lhe e movida pelo Ministerio Publico, invocou o arguido Baltasar a sua insuficiencia economica consubstanciada, basicamente, no seguinte circunstancionalismo: - como unica fonte de rendimentos, tem o salario mensal iliquido de 69000 escudos, que aufere na sua profissão de metalurgico; - e com esse vencimento que vem fazendo face a todas as despesas do seu agregado familiar, integrando-se neste a mulher, desempregada, e um filho menor, em idade escolar; - nessas despesas de alimentação, vestuario, formação escolar, assistencia medica e medicamentosa, luz, agua, deslocações de e para o trabalho, e outras, gastam-se não menos de 60000 escudos; - acresce que o requerente tem estado doente, o que lhe acarretou despesas em tratamentos e tambem em medicos de especialidade, pelo que contraiu dividas avultadas; - sendo insuficiente o que ganha, tem-lhe valido o apoio de familiares e vizinhos. Para comprovar a sua invocada insuficiencia, apresentou o requerente certidão da Junta de Freguesia, que atesta o referido salario iliquido como unico rendimento do agregado familiar e a falta de condições economicas para fazer face aos encargos de qualquer acção judicial. O requerimento a solicitar o apoio judicial não foi objecto de contestação, e a G. N. R. informou que o Baltasar aufere mensalmente 60000 escudos na firma onde trabalha, e que possui um veiculo com a matricula BB-...-... . 8. Não se vislumbrando serio motivo para não considerarmos verdadeiro o factualismo invocado naquele requerimento, alias, documentalmente comprovado quanto aos unicos rendimentos para sustento do agregado familiar do arguido, cremos ser de concluir pela insuficiencia de meios economicos, dele, para suportar as custas que, eventualmente, lhe poderiam ser atribuidas nos presentes autos; com efeito, e para alem de o rendimento liquido ( 60000 escudos ) do Baltasar em pouco exceder o nivel de presunção de insuficiencia economica estabelecida no art. 20 n. 1 al. c) do Dec. Lei 387-B/87 (cfr. Dec. Lei 41/90 de 7-II), verifica-se que tal rendimento e manifestamente necessario para as elementares despesas que foram indicadas, em particular as de alimentação, vestuario, escolares, agua e luz; admitir o contrario, num agregado familiar de tres pessoas e com um minimo exigivel de qualidade de vida nos tempos actuais, sera, salvo o merecido respeito, irrealista perante a media de preços correntes. E nem se argumente com o facto de o Baltasar possuir veiculo automovel, o que, alias, em si mesmo não significa desafogo economico; não sabemos em que circunstancias o tera adquirido, se ja o pagou ou não, nem qual o seu valor comercial; e bem pode este ser reduzido, necessitando o requerente do veiculo a fim de se deslocar para o trabalho; de todo o modo, não e de presumir que esse veiculo proporcione rendimentos que acresçam ao salario mensal do Baltasar. Concluimos, pois, estarem preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a concessão do solicitado apoio judiciario, nomeadamente com base nos arts. 1 n. 1, 7 n. 1, 15 n. 1, e 19 do Dec. Lei 387-B/87. 9. De harmonia com o exposto, acordam nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, na sequencia do que se revoga o despacho recorrido e, embora rejeitando o solicitado apoio judiciario quanto as custas em que o recorrente Baltasar ja foi condenado no processo, se lhe concede esse apoio, para os incidentes ou recursos que ainda venham a ocorrer nos autos, dispensando-o do pagamento de imposto de justiça, preparos ou quaisquer custas. 10. Não são, aqui, devidas custas. Porto 06/03/91 Manuel Castro Ribeiro Vaz dos Santos Hernani Esteves |