Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041646 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PREÇOS FIXADOS ADMINISTRATIVAMENTE VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200809090823481 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 280 - FLS 254. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No cálculo do valor do solo da parcela expropriada pode utilizar-se preço unitário diferente do fixado administrativamente (art. 26º nº 5 do CExp), uma vez que a utilização deste é meramente referencial; relevante é que se justifique a utilização do preço diferente. II - Inexistindo norma legal que o impeça, pode o expropriado alegar e fazer prova de quaisquer elementos omitidos no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, que sejam relevantes para a fixação da justa indemnização | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3481/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …/03.7TBLMG Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos presentes autos de acção especial de expropriação por utilidade pública que correram termos no ..º Juízo da comarca de Lamego com o n.º …/03.7TBLMG, em que é expropriante E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., com sede na ………., em Almada, e expropriado B………., residente na ………., ………., Lamego, está em causa a expropriação por utilidade pública da parcela n.º 24, com a área de 1.456 m, destinada à construção da EN 313 – Acessos do IP3 a Armamar, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de ………., concelho de Lamego, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo n.º 107-C e descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 00388/081190. A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, foi concedida por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 21806-D/2001 (2.ª série), de 27-09-2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 243, de 19-10-2001 (Suplemento). Realizada em 17-12-2001 a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, de que foi lavrado o auto a fls. 25-28, posteriormente rectificado e aditado pelo auto a fls. 46-48, e lavrado o auto de investidura da entidade expropriante na posse administrativa da parcela expropriada em 07-03-2002 (cfr. auto a fls. 52), procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo acórdão a fls. 90-104, tendo os árbitros decidido por unanimidade fixar em 47.110,84€ o valor global da justa indemnização a pagar ao expropriado. 2. Da decisão arbitral recorreram para o Tribunal Judicial de Lamego a expropriante e o expropriado. A expropriante manifestou discordância com alguns dos critérios seguidos na decisão arbitral, quer quanto ao cálculo da área da vinha, quer quanto ao cálculo do valor atribuído aos armazéns, quer ainda quanto à inclusão de algumas benfeitorias (telhas, lagares e pedras de cantaria), que disse terem sido retiradas e levadas pelo proprietário, e concluiu que o valor global da justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela não deveria ser superior a € 14.603,81. O expropriado discordou da classificação do solo da parcela expropriada como “área de ocupação condicionada”, dizendo que tal classificação não está documentada nem foi fundamentada e que no PDM do concelho de Lamego está classificado como “Zona de Construção do Tipo I – colmatação”, destinada preferencialmente à construção de habitações unifamiliares, e também está servida por infra-estruturas que a permitem classificar como tal. Alegou ainda que, embora a declaração de expropriação refira a área de 1456 m, a área efectivamente ocupada pela expropriante foi de 1878 m; que a parte sobrante da “H……….” é tão pequena que impede o seu aproveitamento, seja com um fim agrícola, seja com um fim edificativo, ficando sem interesse económico para o expropriado, pelo que requereu, nos termos do art. 55.º, n.º 1, do Código das Expropriações, que a expropriação abranja essa parte sobrante; e quanto à parte sobrante da denominada “I……….”, diz que perdeu parte da sua vedação, o que a desvaloriza. Concluiu que, tomados em conta todos estes elementos, o valor global da indemnização devia ser fixado em € 99.109,12, resultante da soma de € 56.340,00 o valor do terreno, € 9.376,00 o valor das áreas ocupadas por edificações, e € 33.393,12 a soma das benfeitorias que ali existiam e que descreve no art. 22.º do seu recurso. Na instância litigiosa, procedeu-se à avaliação a que aludem os arts. 61.º, n.º 2, e 62.º do Código das Expropriações. Em resultado dessa avaliação, foram apresentados os três laudos que constam a fls. 322-326, 328-345 e 351-362, contendo as conclusões seguintes: 1) No primeiro, subscrito pelo perito nomeado pelo expropriado, o valor global da indemnização foi calculado em 116.365,12€, resultante da soma das seguintes parcelas: 60.096,00€ o valor da área expropriada à razão de 1878m x 32,00€/m, 9.376,00€ o valor das áreas ocupadas pelos armazéns e área residual e 46.893,12€ o valor de todas as benfeitorias e desvalorizações da parte sobrante. 2) No segundo, subscrito pelos três peritos nomeados pelo tribunal, o valor global da indemnização foi calculado: a) na hipótese de se considerar não ter havido desvalorização da parte sobrante, em 56.397,19€ (arredondado para 56.400,00€), resultante da soma de 27.047,19€ do valor da parcela expropriada, 27.950,00€ do valor dos armazéns e 1.400,00€ o valor das benfeitorias consideradas; b) na hipótese de se considerar ter havido desvalorização da parte sobrante, ao montante de 56.397,19€ acrescentaram 8.558,60€ do valor atribuído àquela desvalorização, somando 64.955,79€ (arredondado para 65.000,00€). 3) No terceiro, subscrito pelo perito nomeado pela expropriante, o valor global da indemnização foi calculado em 18.717,45€, resultante da soma de 1.795,50€ o valor das áreas para outros fins (vinha), 11.051,46€ o valor das áreas aptas para construção, e 6.649,00€ o valor das benfeitorias, e da dedução de 778,45€ a que alude o n.º 4 do art. 23.º do Código das Expropriações. Notificados desses laudos, reclamou o expropriado quanto à falta de pronúncia sobre a área efectivamente ocupada e à perda de acesso eficiente e de parte da sua vedação, que originou a prestação dos esclarecimentos que constam a fls. 381, 382-383, 387, 414, 420-422 e 437-439. A fls. 477-484 foi decidido que a expropriação deve abranger a parte sobrante da denominada “H……….”. Decisão que não foi objecto de recurso. Por sentença de 15-06-2007, a fls. 562-582, foi decidido fixar em 65.000,00€ o valor global da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado, a actualizar a partir da data da declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada. 3. Desta decisão veio agora apelar a expropriante, que concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Os valores considerados não são os da portaria que estabelece o preço para habitação a custo controlado em vigor à data da DUP, uma vez que a que define esses preços é a Portaria n.º 191/2001, de 10 de Março, que estabelece para a Zona III (onde se insere ………. local da parcela 24), o preço de 73.600$00/m2 ou 367,12 €/m2 de área útil. Convertendo a área útil pelo factor 0,85 corresponde a 312,05 €/m2 de área bruta. 2.º - A douta sentença admitiu as percentagens máximas para as infra-estruturas que os peritos referiram, quando estas não constam na vistoria ad perpetuam rei memoriam e nunca deveriam ser consideradas pelo máximo, uma vez que o CE as define como gradativas, ou seja “até ao limite de” (n.º 7 do artigo 26.º do citado código). 3.º - É, assim, colocado em causa todo o procedimento a que a lei obriga, porque ao admitir infra-estruturas que não constam na vistoria esta deixa de desempenhar o papel ao qual estava destinada. 4.º - Se os Srs. Peritos admitiram o preço de 175,00 €/m2 para a construção de anexos (armazéns com mais ou menos área), certamente modernos, com paredes de alvenaria, chão de betão, cobertura com laje e telhado, janelas, portas, luz e pintura, não se vislumbra o motivo pelo qual atribuíram ao armazém de fabrico de vinho em terra batida, com 2 paredes de madeira e em estado de quase abandono (Imagens 3, 5 e 6), o preço unitário de 200,00 €/m2. 5.º - “Armazém destelhado”: o espaço chamado de “Armazém destelhado” já não pode ser considerado de armazém, uma vez que o telheiro que em tempos existiu apoiava-se nas paredes laterais do Armazém de fabrico de vinho e na casa da parcela 25 (ver imagens 3, 4 e 7). 6.º - De acordo com todos os cálculos apresentados nos diversos quadros o valor justo para a parcela objecto da presente expropriação é de 41.447,84 € (17.565,79 € + 14.198,73 +3.500,00 + 1.400,00 + 5.558,64 - 775,32). Contra-alegou o expropriado, dizendo que as alegações da recorrente não atacam a sentença recorrida, mas os laudos da peritagem, contra os quais não reclamou no devido tempo, e insurge-se contra os documentos ora apresentados, que diz não terem cabimento processual, concluindo que a decisão recorrida deve ser confirmada. 4. De harmonia com as disposições dos arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Importa, no entanto, esclarecer que, como decorre dos arts. 676.º, n.º 1, e 684.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil e como é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, o recurso só pode incidir sobre a decisão recorrida, visando a sua modificação, no todo ou em parte, e não a criar decisões sobre matéria nova (cfr. Aníbal de Castro, em Impugnação das Decisões Judiciais, Lisboa, 1981, p. 26; Jorge Augusto Pais do Amaral, em Direito Processual Civil, 3.ª edição, Almedina, p. 364; e acs. do STJ de 20-09-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1836, e do STA de 26-09-2007, em www.dgsi.pt/jsta.nsf/ proc. n.º 0109/07). Pelo que não é lícito às partes suscitar em recurso questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas. Mais cabe esclarecer ainda que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, podendo ser muito respeitáveis, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que a apelante extraiu das suas alegações, as questões suscitadas que cabe resolver são as seguintes: 1) quanto ao cálculo do valor do solo da parcela expropriada, se o preço unitário a considerar, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 26.º do Código das Expropriações, é o fixado na Portaria n.º 191/2001, de 10 de Março, que estabelece o preço da construção para habitação a custo controlado em vigor à data da declaração de utilidade pública, e não o que foi tomado em conta pelos peritos; 2) quanto às infra-estruturas consideradas pelos peritos, se tais infra-estruturas não podiam ser tomadas em conta na fixação da indemnização por não constarem do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e, em todo caso, não podiam ser aplicadas as percentagens máximas, como consideraram os peritos, em face do disposto no n.º 7 do art. 26.º do Código das Expropriações; 3) quanto ao valor atribuído ao armazém de fabrico de vinho, se, tendo os peritos admitido que o preço unitário da construção de armazém e anexos era de 175,00€/m, não existe motivo para lhe atribuírem o preço unitário de 200,00€/m; 4) quanto ao “armazém destelhado”, se não pode ser avaliado como armazém, uma vez que o telheiro que em tempos existiu apoiava-se nas paredes laterais do armazém de fabrico de vinho e na casa da parcela 25. Foram cumpridos os vistos legais. II 5. Na sentença recorrida, foi considerada provada a seguinte factualidade: a) A utilidade pública da expropriação urgente da parcela de terreno com a área de 1.456 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de ………., concelho de Lamego, com a área total de 58.217 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o art. C–107, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º 00388/081190, foi declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 27 de Setembro de 2001, publicado no D.R., II Série, n.º 243, de 19-10-2001. b) Por decisão de 24-01-2006, proferida a fls. 477 a 484, que transitou em julgado, foi ordenado que a expropriante incluísse na expropriação a parte sobrante da denominada “H……….”, com a área de 456 m2, que confina com o caminho público configurando um trapézio rectângulo. c) À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” – 31-12-2001 – a parcela de terreno identificada em a) apresentava boa natureza agrológica para a cultura de vinha, e fazia parte de um terreno a confrontar do norte com C………., do sul e poente com Estrada Nacional, e do nascente com D………., E………. e F………., segundo o Plano Director Municipal de Lamego, incluído em área de ocupação condicionada. d) Essa parcela era constituída por duas áreas rústicas, ambas zona de vinha da Região Demarcada do Douro, uma a sul, confrontante com um caminho e a cota mais baixa, com a área de 698 m2, a destacar dum prédio rústico vedado a muro de xisto, e a outra, a cota mais elevada, com a área de 450 m2, a destacar de um prédio rústico de maior dimensão. e) No documento referido em c) e em posterior aditamento ao mesmo, foram descritas como benfeitorias: – um armazém de construção antiga em regular estado de conservação, situado imediatamente a sul e a cota mais baixa do terreno da vinha, do qual tem acesso a esta vinha por uma mansarda saliente do telhado e por uma escada de betão de 1,20 m de largura, integrada no armazém, com uma área coberta de 91 m2, sendo a parede a norte constituída por muro de suporte de terreno da vinha que lhe está sobranceiro em alvenaria de granito de 6,0 m de altura, comprimento de 8,0 m, espessura no coroamento de 0,80 m e na base de 1,0 m, sendo a parede a sul em alvenaria de xisto de 0,80 m de espessura, de 6,0 m de altura, o comprimento de 9,0 m dispondo de uma porta e duas janelas de granito, apresentando-se as paredes laterais, nascente e poente, em taipa, com uma cobertura em telha Marselha assente em estrutura de madeira, dispondo o armazém de dois lagares em cantaria de granito, tudo como flui do teor de fls.46 e 47 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; – área livre correspondente a outro armazém com a área de 130 m2, destelhado, com a parede nascente em alvenaria de xisto de 0,80m de espessura, a altura média de 6,0 m e o comprimento de 10,5 m, parede esta que dispõe de entrada por portão em cantaria de granito, com a largura de 2,7 m pela altura de 2,5 m e com bandeira em ferro de 2,7 m de largura e 1,0 m de altura; – vinha, sendo a da cota inferior classificada na letra “C” para efeito de autorização de benefício, constituída por bardos em esteios de lousa e 2 arames, antiga e em regular estado vegetativo, ocupando uma área de 698 m2, existindo um muro de vedação em alvenaria de xisto de 0,80 m de espessura na extensão de 36,00 m e com a altura livre média de 3,0 m, com uma guarnição do portão em cantaria de granito, sendo a vinha a cota superior classificada na letra “C” para efeito de autorização de benefício, dispondo de esteios em paus de pinho tratado com 2 arames, com a área de 450 m2 e a vinha antiga apresentava um regular estado vegetativo; f) A arbitragem atribuiu à parcela de terreno identificada em a), com a área corrigida para 1.441 m2, por acórdão de 20-11-2002, o valor de € 47.110,84, tendo aí sido considerado que a parcela sobrante não se considerava desvalorizada. g) De acordo com o PDM do concelho de Lamego, as parcelas de terreno identificadas em a) e b) são urbanizáveis e situam-se em zona de construção do tipo 1, nos termos do art.º 16.º a 21.º do PDM, plenamente eficaz à data da declaração de utilidade pública; h) Na via pública, confinante a sul da parcela, conhecida pela Estrada da ………., existem as seguintes infra-estruturas: acesso pavimentado, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica, rede de saneamento. i) A perícia efectivada por peritos nomeados pelo tribunal, atribuiu, por unanimidade, à parcela de terreno identificada em a) e d), o valor de € 56.397,19 (por arredondamento, € 56.400,00), correspondente ao valor do terreno urbanizável propriamente dito, aos armazéns e às benfeitorias aí existentes, tudo como flui do teor do relatório de fls. 328 a 338, que aqui se dá por integralmente reproduzido. j) A parte sobrante da vinha que confina com o caminho público referida em b) não tem possibilidade de ser valorizada economicamente, dada a sua exígua dimensão, e devido aos condicionalismos legais aplicados, nomeadamente do IEP (DL n.º 64/83, de 3 de Fevereiro) e dos Regulamentos aplicados pelo Município de Lamego aquando da urbanização e loteamento de terrenos de construção, ficou totalmente desvalorizado, visto passar de terreno de construção para “terreno non aedificandi”. k) A perícia efectivada pelos peritos nomeados pelo Tribunal atribuiu, por unanimidade, à parte do prédio do expropriado não compreendida na expropriação referida em b) e j), o valor de € 8.558,60. l) O aproveitamento económico que estava a ser realizado no prédio objecto da expropriação à data da declaração de utilidade pública era a produção de vinho. m) A área efectivamente ocupada com o acto expropriativo inicial, incluindo a obra de arte construída (viaduto sobre a via e rampa de acesso) é de 1 441 m2; n) A aquisição, por doação, do prédio rústico sito na freguesia de ………., Lamego, designado por “G……….”, composto por vinha da região demarcada do Douro, cultura arvense de sequeiro e oliveiras, com a área de 58.217 m2, a confrontar do nascente com D………., E………. e F………., do norte com C………., e do sul e poente com estrada nacional, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º 00388/081190 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º C-107, encontra-se registada, desde 12-11-92, em nome de B………. . 6. A recorrente não impugnou, nos termos prescritos nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil, nenhum ponto concreto da matéria de facto provada, limitando o objecto do recurso à decisão de direito (cfr. supra n.º 4). Deste modo, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto julgada provada na 1.ª instância, anteriormente descrita sob o n.º 5, que é a única que pode servir de suporte à decisão de direito, como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil. Quer isto significar que não pode atribuir-se qualquer relevância às fotografias e outras imagens que a recorrente inseriu nas alegações do seu recurso, bem como aos documentos que juntou e constam a fls. 614 a 623, por dois motivos: porque a recorrente não impugnou nenhum ponto concreto da matéria de facto provada e porque tais elementos de prova podiam e deviam ter sido apresentados no tribunal de 1.ª instância para que os pudesse considerar, sendo caso disso. Não se enquadrando os referidos documentos, fotografias e imagens em alguma das situações excepcionais previstas no art. 524.º do Código de Processo Civil nem cabendo no âmbito das situações referidas nos n.ºs 1, segmento final, e 2 do art. 706.º do Código de Processo Civil, a junção de tais elementos não é sequer legalmente admissível, como bem observou o recorrido, opondo-se à sua junção e consideração. Mas porque alguns desses documentos, fotografias e imagens estão inseridos no próprio texto das alegações, de que não podem separar-se, mesmo mantendo-se nos autos, nenhum deles será considerado na apreciação do recurso. Quanto às referências críticas que a recorrente faz nas suas alegações e conclusões às posições tomadas pelos peritos nomeados pelo tribunal (cfr. as conclusões 4.ª e 5.ª), embora possam considerar-se formalmente incorrectas — na medida em que o objecto do recurso é e só pode ser a sentença recorrida (cfr. supra n.º 4), sendo os laudos periciais meros suportes de prova —, tais referências críticas têm que ser entendidas como reportadas à sentença recorrida, na medida em que esta tenha decidido as questões aí compreendidas por referência ao teor do laudo subscrito pelos três peritos. Feito este saneamento prévio, há que apreciar as questões que em concreto foram suscitadas pela recorrente. III 7. Como primeira questão, a apelante alega que, no cálculo do valor do solo da parcela expropriada, deveria ter sido considerado o preço unitário estabelecido na Portaria n.º 191/2001, de 10 de Março, em vigor à data da declaração de utilidade pública, para que remete o n.º 5 do art. 26.º do Código das Expropriações, e que não foi esse o preço considerado pelos peritos nomeados pelo tribunal, em cujo laudo se baseou a decisão recorrida. Neste âmbito, importa começar por salientar que a finalidade suprema a que se reconduzem todos os critérios relativos ao cálculo da indemnização por motivos de expropriação por utilidade pública é que realizem de modo eficaz o princípio constitucional da justa indemnização a que alude o art. 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. É tendo em conta esta finalidade suprema que o n.º 1 do art. 23.º do Código das Expropriações dispõe que a justa indemnização visa “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação” e há-de corresponder “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Deste modo acentuando a noção de que o conceito relevante de justa indemnização consiste em fazer reintegrar o património do expropriado de um valor equivalente ao que lhe era proporcionado pelo bem expropriado (princípio da reparação integral ou “full composition”). É no sentido do apuramento deste valor equivalente que convergem, com carácter meramente indicativo e referencial, todos os critérios plasmados nos arts. 23.º a 32.º do Código das Expropriações. De tal modo assim é que o n.º 5 do citado art. 23.º do Código das Expropriações, complementando o conceito de justa indemnização definido pelo n.º 1 do mesmo artigo, acrescenta que “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. Quer isto significar que nem os peritos nem o tribunal recorrido estavam impedidos de utilizar, no cálculo do valor do solo da parcela expropriada, um preço unitário diferente (maior ou menor) do que “o fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”, a que alude o n.º 5 do art. 26.º do Código das Expropriações”, porquanto, como prevê expressamente este preceito legal, a utilização deste preço naquele cálculo é meramente “referencial”. Relevante é que se justifique a utilização de um preço diferente do referencial (cfr. ac. desta Relação de 27-05-2008, proferido no Rec. n.º 1737/08-2, que o ora relator subscreveu como adjunto). Quanto a este ponto, constata-se que a sentença recorrida limitou-se a dizer o seguinte: «In casu, como elementos para avaliar a questão, temos o laudo dos peritos indicados pelo tribunal, que fixaram o valor do terreno em € 56 400,00. Assim sendo, não havendo no processo quaisquer elementos de facto que nos permitam duvidar da isenção e imparcialidade dos peritos, decide-se fixar, relativamente à parcela expropriada, o valor de construção em 415,25 €, e para os anexos ou garagens em 175,00 €.» Remetendo para o laudo dos peritos a justificação do preço unitário da construção que foi considerado no cálculo do valor da parcela expropriada, importa apreciar o que, neste ponto, consta do dito laudo. Ora, sob o n.º 3.6, os peritos dizem apenas que: “À data da DUP, o preço unitário da área bruta de construção, à face da Portaria anual que fixa administrativamente esses montantes, era de 415,25€, e para os anexos e garagens estimamos 175,00€/m2”. Não identificam nem a portaria nem a que tipo de construção se reporta o preço unitário aqui considerado. O n.º 4 do art. 26.º do Código das Expropriações dispõe que o valor do solo apto para a construção, quando não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, como é aqui o caso, deve ser calculado “em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes”. E o n.º 5 acrescenta que “na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”. Daqui decorre que, em primeiro lugar, atende-se ao custo da construção, em condições normais de mercado, com referência ao local da situação do bem e à data da declaração de utilidade pública. Em segundo lugar, desconhecendo-se ou não sendo possível determinar o preço unitário (por metro quadrado) da construção segundo as condições normais do mercado, atende-se, como referencial, aos preços da construção fixados administrativamente para os regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. Ora, os preços fixados administrativamente para o regime de habitação a custos controlados não são os mesmos nem são idênticos aos preços também fixados administrativamente para o regime de habitação de renda condicionada. Assim, para o ano de 2001, que é o ano da declaração da presente expropriação por utilidade publica, os preços fixados administrativamente para o regime de habitação a custos controlados são os constantes da Portaria n.º 191/2001, de 10 de Março, citada pela recorrente; e os fixados para o regime de habitação de renda condicionada são os constantes da Portaria n.º 1062-C/2000, de 31 de Outubro. Segundo aquela 1.ª Portaria (n.º 191/2001), o preço da construção por metro quadrado de área útil para a Zona I, em que se insere o município de Lamego, foi fixado em 89.600$00 (446,92€). A 2.ª Portaria citada (n.º 1062-C/2000) fixou o preço da construção por metro quadrado de área útil, para a mesma zona, em 116.800$00 (582,60€). Como se vê, qualquer dos dois preços unitários fixados naquelas duas portarias é bem superior ao preço unitário de 415,25€ considerado pelos peritos e aceite na sentença recorrida. Pelo que carece de razoabilidade a questão suscitada pela recorrente. 8. A segunda questão suscitada pela recorrente refere-se às infra-estruturas que não constam do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam mas foram consideradas no valor global da indemnização fixada. Diz a recorrente que tais infra-estruturas não podiam ser tomadas em conta na fixação da indemnização por não constarem do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e que, a serem considerados, não lhes podiam ser aplicadas as percentagens máximas, como fizeram os peritos, em face do disposto no n.º 7 do art. 26.º do Código das Expropriações. Quanto a esta questão, importa fazer notar, preliminarmente, que a recorrente não concretiza (e devia concretizar) a que infra-estruturas se refere. Confrontado o teor do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam com o laudo dos peritos, constata-se que as infra-estruturas consideradas neste laudo, para efeitos do disposto no art. 26.º, n.º 7, do Código das Expropriações, e que não constam daquele auto, são as descritas no n.º 3.4 do laudo, a fls. 333, ou seja: acesso pavimentado; rede de abastecimento domiciliário de água; rede de energia eléctrica em baixa tensão; rede telefónica; e rede de saneamento. Mas constata-se também que estas infra-estruturas, apesar de não constarem do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, já haviam sido descritas e consideradas na decisão arbitral, que lhe atribuiu exactamente as mesmas percentagens que os peritos atribuíram, ou seja: acesso pavimentado – 1,5%; rede de abastecimento domiciliário de água – 1%; rede de energia eléctrica em baixa tensão – 1%; rede telefónica – 1%; e rede de saneamento – 1,5% (cfr. n.ºs 7 e 9.2 do acórdão arbitral, a fls. 93 e 96, por confronto com o n.º 3.4 do aludo dos peritos, a fls. 333). Sucede que não consta dos fundamentos do recurso que, então, a ora recorrente interpôs da decisão arbitral, a fls. 148 a 153, que se tenha oposto quer quanto à decisão de terem sido consideradas tais infra-estruturas, quer quanto às percentagens atribuídas. O que quer dizer que, então, a expropriante se conformou com essa decisão, na sua globalidade. E produzindo a decisão arbitral efeitos jurisdicionais, tudo o que dela constar que seja desfavorável para a parte não recorrente transita em julgado (art. 684.º, n.º 4, do CPC). Como referem os acórdãos desta Relação de 04-07-2007 e de 29-11-2006 (em www.dgsi.pt./jtrp.nsf/ procs. n.º 0733513 e 0635068), nas acções de expropriação, o objecto de cognição do tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando este em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros (cfr. ainda o ac. do STJ de 09-05-1990, no BMJ n.º 397, p.423). Decorre do exposto que à recorrente está agora processualmente vedado suscitar ex novo esta questão no âmbito do presente recurso. Mas para além disso, é patente, em face do disposto nos arts. 20.º, n.º 1, al. c), e 21.º do Código das Expropriações, que o facto de tais infra-estruturas não constarem do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam não era impeditivo de serem invocadas e provadas por outros meios de prova. É que, como consta da al. c) do n.º 1 do art. 20.º do Código das Expropriações, a vistoria ad perpetuam rei memoriam é “destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo”. Por isso, de harmonia com o disposto no n.º 4 do art. 21.º do mesmo código, o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve conter, além do mais, a “descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas”, a “menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos dos artigos 23.º e seguintes” e “plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente”. Só que nem sempre esses autos são elaborados com o rigor que a lei exige, por vezes omitindo elementos relevantes à fixação da justa indemnização. Sem que o expropriado possa ser responsabilizado por essas omissões e não deva, por causa de tais omissões, ser privado da justa indemnização. De modo que, inexistindo norma legal que o impeça, pode o expropriado alegar e fazer prova de quaisquer elementos omitidos no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e sejam relevantes para a fixação da justa indemnização. Neste sentido também concluiu o recente acórdão desta Relação de 08-04-2008, (disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, proc. n.º 0725972, e também em http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/), dizendo que o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, apesar da sua importância probatória acrescida — no tocante a factos cuja observação posterior deixou de ser possível em virtude das alterações produzidas no imóvel expropriado — não faz prova plena dos factos dele constantes nem impede o tribunal de considerar provados factos diferentes desses, se tal realidade decorrer, com razoável segurança, de outros meios de prova. Ora, na descrição da matéria de facto provada consta, sob a al. h), que o tribunal recorrido considerou provado que “na via pública, confinante a sul da parcela, conhecida pela Estrada da ………., existem as seguintes infra-estruturas: acesso pavimentado, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica, rede de saneamento”. Exactamente as mesmas infra-estruturas que foram consideradas no acórdão arbitral e que os peritos consideraram no laudo a fls. 328-345. E, todavia, a recorrente não impugnou esse ponto da matéria de facto provada. A questão das percentagens, não obstante a lei apontar para um “critério gradativo” como diz a recorrente, a sua fixação reveste natureza essencialmente técnica. Pelo que, se a recorrente discordava dos montantes percentuais fixados pelos peritos, deveria ter reclamado do laudo dos peritos, justificando a aplicação de percentagens inferiores, e não reclamou. De modo que inexiste fundamento, por todas as razões apontadas, para alterar a decisão recorrida quanto a este aspecto. 9. A terceira questão diz respeito ao preço unitário de 200,00€/m considerado na avaliação do armazém de fabrico de vinho. Entende a recorrente que, tendo os peritos admitido que o preço unitário da construção de armazém e anexos era de 175,00€/m, não existe motivo para o avaliarem à razão de 200,00€/m. Importa recordar aqui que o preço unitário de 200,00€/m para o custo da construção do armazém já havia também sido o estimado na decisão arbitral, como consta de fls. 56 e 57 (cfr. n.º 9.2). Embora árbitros e peritos tenham divergido quanto ao critério de avaliação. No recurso que interpôs da decisão arbitral, a expropriante discordou desse preço referencial e alegou que não deveria ultrapassar 149,64€/m (cfr. art. 16.º do seu recurso, a fls. 152). Porém, os peritos não aceitaram o preço proposto pela recorrente e consideraram que o preço referencial adequado ao tipo de construção em causa era o de 200,00€/m. Embora nem os árbitros nem os peritos o tenham esclarecido de forma expressa, percebe-se que a razão da insistência no preço unitário estimado de 200,00€/m tem que ver com o tipo de construção do referido armazém, designadamente das paredes. Que se encontram descritas sob a al. e) dos factos provados nos seguintes termos: “a parede a norte … em alvenaria de granito de 6,0 m de altura, comprimento de 8,0 m, espessura no coroamento de 0,80 m e na base de 1,0 m, sendo a parede a sul em alvenaria de xisto de 0,80 m de espessura, de 6,0 m de altura, o comprimento de 9,0 m, dispondo de uma porta e duas janelas de granito, apresentando-se as paredes laterais, nascente e poente, em taipa, com uma cobertura em telha Marselha assente em estrutura de madeira”. Qualquer cidadão comum consegue perceber que o custo da construção de um armazém com paredes em blocos de cimento é bem menor do que se for feito com paredes em alvenaria de granito ou em alvenaria de xisto e com a espessura que tinham as paredes deste armazém (0,80m). Daí que o excesso de 25,00€/m considerado a mais na avaliação deste armazém relativamente ao preço médio estimado (175,00€/m) não se configura nada exagerado, atentas as características especiais da sua construção. 10. Esta justificação também responde, de algum modo, à questão posta pela recorrente relativamente ao designado “armazém destelhado”. Se é certo que esta estrutura de armazém já não tinha telhado (e por isso foi descrita como “armazém destelhado”), não é menos certo que, de acordo com a descrição constante do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sob o n.º 4.1.2, a fls. 27, mantinha as paredes em alvenaria de xisto com 0,90 m de espessura e 6 m de altura média, com a entrada em portão de ferro de duas folhas, com 2,7 m de largura de e 2,5 m de altura, encimado por gradeamento de ferro, localizado na fachada nascente. Esta descrição foi assumida no laudo dos peritos a fls. 331, n.º 2.6.1, al. b), e na sentença, sob a al. e) dos factos provados. Foi essa estrutura de antigo armazém que foi avaliada, ao preço unitário de apenas 75,00€/m — cfr. n.º 4.2, al. b), do laudo dos peritos, a fls. 337 —, e não ao preço de 200,00/m atribuído ao armazém em estado completo referido no número anterior. Os diferentes estados das duas construções estão reflectidos nos diferentes preços por que foram avaliados. Alega a recorrente que este espaço não pode ser avaliado como armazém uma vez que o telheiro que em tempos existiu apoiava-se nas paredes laterais do armazém de fabrico de vinho e na casa da parcela 25. Mas se era assim, deveria tê-lo alegado no recurso interposto da decisão arbitral e prová-lo. E não alegou. Acresce que esta situação (ou seja, que o telheiro deste armazém se apoiava nas paredes laterais do armazém referido no número anterior e na casa da parcela 25) não consta retratada nem no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nem no acórdão arbitral, nem no laudo dos peritos, nem na matéria de facto provada descrita na sentença da 1.ª instância. Pelo contrário, qualquer destes elementos dos autos faz referência expressa à existência das paredes do antigo armazém e até as descrevem como “paredes em alvenaria de xisto”, com 0,90 m de espessura e 6 m de altura média. Se essas paredes, ou algumas delas, eram comuns a outras construções, é facto desconhecido, que não consta de nenhum elemento dos autos, e, por isso, não pode ser tomado aqui em conta. Mas mesmo que assim fosse, tal facto não retirava o carácter de armazém à dita estrutura nem obstava a que fosse avaliada como construção destinada a armazém. Ainda que em estado incompleto pela falta do telhado. IV Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 09-09-2008António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |