Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821152
Nº Convencional: JTRP00024609
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO
AVALIAÇÃO
CRÉDITO
PENHORA
DEPÓSITO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXECUTADO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199811249821152
Data do Acordão: 11/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 21-B/94
Data Dec. Recorrida: 02/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART25 ART28 ART29 N1.
CPC67 ART935.
Sumário: I - Na acção executiva para prestação de facto, a efectuar por outrem, com base em sentença condenatória, avaliado por perito o respectivo custo e efectuada a penhora da quantia necessária para o respectivo pagamento e das custas devidas, que foi depositada
à ordem do juiz, não deve ser ordenada a sustação da execução ao abrigo do artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, devendo antes a execução prosseguir os seus termos normais.
Reclamações: