Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024609 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO AVALIAÇÃO CRÉDITO PENHORA DEPÓSITO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUTADO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP199811249821152 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART25 ART28 ART29 N1. CPC67 ART935. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva para prestação de facto, a efectuar por outrem, com base em sentença condenatória, avaliado por perito o respectivo custo e efectuada a penhora da quantia necessária para o respectivo pagamento e das custas devidas, que foi depositada à ordem do juiz, não deve ser ordenada a sustação da execução ao abrigo do artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, devendo antes a execução prosseguir os seus termos normais. | ||
| Reclamações: | |||