Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930306
Nº Convencional: JTRP00025601
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
IRS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE
EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
JUROS DE MORA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP199903189930306
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 245-A/97
Data Dec. Recorrida: 05/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART734 ART736 N1.
CPTRIB91 ART10 ART15 N1.
CIRS88 ART91 ART94 ART114.
DL 42/91 DE 1991/01/22 ART1 ART11.
Sumário: I - Em caso de substituição tributária - fenómeno da cobrança do imposto por retenção na fonte -, uma sociedade comercial obrigada a reter na fonte rendimentos sujeitos a Imposto Sobre Rendimento de Pessoas Singulares é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento.
II - Reclamados numa execução instaurada contra uma sociedade comercial créditos por rendimentos sujeitos a Imposto Sobre Rendimento de Pessoas Singulares por aquela retidos na fonte mas não entegues nos cofres do Estado e respectivos juros de mora, devem eles ser reconhecidos e graduados nos termos dos artigos 734 e 736 n.1 do Código Civil.
Reclamações: