Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025601 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL IRS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PAGAMENTO RESPONSABILIDADE EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS JUROS DE MORA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199903189930306 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART734 ART736 N1. CPTRIB91 ART10 ART15 N1. CIRS88 ART91 ART94 ART114. DL 42/91 DE 1991/01/22 ART1 ART11. | ||
| Sumário: | I - Em caso de substituição tributária - fenómeno da cobrança do imposto por retenção na fonte -, uma sociedade comercial obrigada a reter na fonte rendimentos sujeitos a Imposto Sobre Rendimento de Pessoas Singulares é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento. II - Reclamados numa execução instaurada contra uma sociedade comercial créditos por rendimentos sujeitos a Imposto Sobre Rendimento de Pessoas Singulares por aquela retidos na fonte mas não entegues nos cofres do Estado e respectivos juros de mora, devem eles ser reconhecidos e graduados nos termos dos artigos 734 e 736 n.1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||