Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1349/08.0TJCBR.P1
Nº Convencional: JTRP00043455
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: LOGÓTIPO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nº do Documento: RP201001191349/08.0TJCBR.P1
Data do Acordão: 01/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 123.
Área Temática: .
Sumário: A defesa do direito ao logótipo, como em geral da propriedade industrial, é idêntica à tutela comum de quaisquer direitos subjectivos; desta forma, o direito ao logótipo pode ser defendido enquanto ofensa ilícita a um direito subjectivo, no quadro geral da responsabilidade aquiliana — art° 483° n°1 C.Civ. — como pode, também ser defendido no quadro de uma responsabilidade contratual, particularmente, art°s 790°ss. C. Civ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1349-08.0TJCBR.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 28/5/09). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº1349/08.0TJCBR, do .º Juízo Cível da Comarca de Oliveira de Azeméis.
Autora – MAC – B………., S.A.
Ré – C………., Ldª.

Pedido
a) Que seja reconhecida a ora Autora como a única titular do logótipo MAC, registado no INPI sob o nº 3333.
b) Que seja ordenada a imediata apreensão, remoção e destruição de todas as caixas “contrafeitas” que se encontrem na sede da sociedade Ré, a expensas desta.
c) Que a Ré seja condenada a abster-se de, no exercício da sua actividade e por qualquer meio, reproduzir os sinais distintivos da ora Autora.
d) Que a Ré seja condenada a pagar à Autora uma indemnização equivalente ao esforço monetário gasto pela Autora na substituição das caixas com o logótipo imperfeito e de cor e composto diferentes, que se computa, à data da entrada da acção em juízo, em € 18.220,80.
e) Que seja remetido, para execução de sentença, a liquidação do valor da apreensão, remoção e destruição das caixas que se irão acumular no armazém da Autora, a expensas da Ré;
f) Que seja remetido para liquidação em execução de sentença a indemnização resultante das caixas que serão, de futuro, apreendidas, no valor de € 1,46/unidade.

Tese da Autora
Tem o direito de propriedade sob o logótipo MAC, logótipo que autorizou fosse utilizado pela Ré, em 18/11/2002, pelo período de dois anos.
Estipulou-se que o logótipo apenas poderia ser usado em caixas de plástico de cor cinza, resistentes a lavagem a altas temperaturas, e que a Ré comunicasse à Autora as entidades que pretendiam tais caixas.
Em 21/6/2006, uma caixa do fabrico da Ré, com as iniciais MAC – imitação grosseira do logótipo e da qualidade das caixas convencionadas.
A Ré continua a fabricar as referidas caixas de mais fraca qualidade.
A Autora retém as caixas que entraram na sua posse (12.480), substituindo-as por outras.
Este desvio de qualidade nas caixas vem causando prejuízos à Autora, que se consubstancia na necessidade de substituir caixas de qualidade inferior, para que entrem no mercado.
Tese da Ré
Impugna motivadamente a tese da Autora, desde logo por não vir fabricando caixas com o logótipo da Autora desde 31/12/2004.
Sentença
A Mmª Juiz “a quo” conheceu de mérito julgando a acção procedente apenas na parte em que a Autora se arrogou titular do logótipo MAC – B………., no mais julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Autora (resenha):
1 – Face aos factos provados, mister é concluir pela responsabilidade da Ré, seja à luz da responsabilidade contratual, seja da responsabilidade extra-contratual.
2 – A função de protecção desempenhada pelo logótipo identifica-se com a protecção da marca.
3 – A função do logótipo é juridicamente relevante, como relevantes são os prejuízos sofridos por danos causados nessa esfera – cf. Directiva nº 89/104/CEE e Ac.R.L. 18/4/2002, in dgsi.pt, pº nº 0018462, relator: Nunes Ricardo.
4 – Deve ser declarada a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Normas jurídicas violadas – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ. Na verdade, face aos factos provados, a Ré deveria ter sido condenada a remover e destruir todas as caixas defeituosas que se encontravam na sua posse, bem como a abster-se de reproduzir sinais distintivos da Autora.
5 – A Ré continuou a fabricar caixas com o logótipo MAC depois de 31/12/04, tendo, em 2006, sido entregues à Autora, por revendedores, 10.816 embalagens, sem as características autorizadas.
6 – O contrato renovou-se tacitamente, mas mesmo que se concluísse que as caixas foram fabricadas até final de 2004, a responsabilidade da Ré era idêntica.
7 – Competiria à Ré provar que as caixas por si não tinham sido fabricadas ou que, tendo-o sido, não tinham de estar sujeitas aos requisitos de fabricação estabelecidos com a Autora – artº 799º C.Civ.
8 – À Autora recai o dever de boa gestão de proteger o seu logótipo, sob pena de ser confundido com um produto de má qualidade.
9 – Subsidiariamente, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil – artº 483º C.Civ.
10 – Sendo as caixas defeituosas, existe dano, ainda que a Autora tenha retido as caixas que circularam no mercado (10.816 caixas, em armazém).
11 – A ilicitude provém do direito a impedir que terceiro utilize o seu logótipo – artº 304º-N CPI.
12 – Existe nexo de causalidade entre a actuação da Ré e o prejuízo da Autora.
13 – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 659º C.P.Civ., 483º, 562º, 563º, 564º, 798º e 799º C.Civ. e errónea interpretação do artº 304º N) CPI, quando não considera a estrutura complexa do direito de propriedade sobre um logótipo.

Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do decidido.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
1 – A propriedade do logótipo “MAC – B……….”, utilizado nas cores azul e verde, encontra-se registada a favor da Autora no Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob o nº 3333W (A).
2 – A 18/11/02, a Autora autorizou a Ré a utilizar o logótipo “MAC” pelo período de 2 anos, até 31/12/04 (B).
3 – Nessa ocasião, ficou ainda estipulado que o logótipo apenas poderia ser utilizado em caixas de plástico de cor cinzenta, devendo o composto utilizado na sua fabricação obedecer às normas em vigor ou a vigorar para os materiais destinados a entrar em contacto com produtos alimentícios, nomeadamente fruto-hortícolas (C).
4 – Ficou igualmente estipulado que a Ré teria de comunicar à Autora a identificação das entidades que pretendiam caixas com o referido logótipo, antes do seu fabrico (D).
5 – Pelo menos até 30/12/04, a Ré fabricou, a pedido de clientes, seus que operavam no B………., caixas de plástico com o logótipo “MAC” (E).
6 – No ano de 2006 foi recebida, no serviço de embalagens da Autora, uma caixa, de cor cinzenta clara, com a referência “500x300x200mm”, com os dizeres C………., Ldª, apostos num dos seus lados e com a aposição das iniciais “MAC” (1º).
7 – Ao fim de poucas lavagens, o composto de que a caixa era feita alterava-se e a caixa era mais moldável (2º).
8 – A caixa não encaixava nas outras, deixando se ser possível empilhá-las (3º).
9 – A Autora reteve nos seus armazéns 10.816 caixas com as características referidas de 6 a 8 (6º).
10 – E, por via desse facto, entregou outras tantas caixas aos revendedores e produtores que frequentam o B………. (7º).
11 – Tal substituição é feita de forma gratuita, mediante a entrega das caixas que se encontram nas condições referidas de 6 a 8 (8º).
12 – Cada uma das referidas caixas substitutivas que eram entregues aos produtores e revendedores tem o preço de € 1,46 (9º).
13 – O período médio de durabilidade de uma caixa de plástico situa-se entre os 2 e os 4 anos (11º).
14 – Para a determinação dessa durabilidade assume relevância temperatura da água a que as mesmas são lavadas, o número de lavagens semanais, a exposição solar e a temperatura média do local onde se encontram expostas (12º).

Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- saber se existe nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão;
- saber se, face aos factos provados, mister é concluir pela responsabilidade da Ré, seja à luz da responsabilidade contratual, seja da responsabilidade extra-contratual; saber se o contrato se renovou tacitamente, mas mesmo que se concluísse que as caixas foram fabricadas até final de 2004, a responsabilidade da Ré era idêntica; saber se competiria à Ré provar que as caixas por si não tinham sido fabricadas ou que, tendo-o sido, não tinham de estar sujeitas aos requisitos de fabricação estabelecidos com a Autora.
Apreciemo-las seguidamente.
I
A sentença é nula quando os fundamentos se encontrem em oposição com a decisão (artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.).
Trata-se, obviamente, de um vício muito grave no raciocínio do julgador, conducente a um vício silogístico a todos os títulos evidente, por contradição entre as premissas de facto e de direito e a conclusão.
É o que sucede quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Esta nulidade só se verifica quando se descortine uma contradição real, flagrante, entre os fundamentos e a decisão (tal qual a ineptidão da petição inicial – artº 193º nº2 al.b) C.P.Civ. – cf. Teixeira de Sousa, Estudos, pg.224): “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (ut A. dos Reis, Anotado, V/141 e Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 2ªed., pg.686).
Não se verifica, assim, se o Recorrente pretende questionar o acerto substancial da decisão – saber se esta efectuou a melhor interpretação das normas em causa, e, designadamente, a melhor aproximação do direito aos factos.
Ora, o que soe dizer a este respeito, acerca da decisão em crise, é que elenca os factos aplicáveis, o direito, designadamente o direito de logótipos aplicável, e depois, nunca se afastando dos princípios enunciados e da dedução lógica imposta pelo respectivo raciocínio, procedendo a uma detalhada análise da responsabilidade extra-contratual, que considera a aplicável à hipótese colocada na acção, conclui, através da argumentação considerada adequada, que a responsabilidade aquiliana não se verifica, apesar da vertente do facto ilícito, pela inexistência de facto culposo e de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Mais se acrescenta não se divisar a existência de um dano na esfera patrimonial da Autora, pelos argumentos expendidos (se a Autora não devolveu as caixas, que não foram fabricadas a seu pedido, então beneficiou, por qualquer forma, do respectivo fabrico e uso).
Fica patente, desta forma, que o vício silogístico grave é inexistente – a decisão é coerente com as premissas, já que estas, postas como foram pelo julgador, apenas poderiam conduzir à improcedência da acção.
Improcede este fundamento do recurso.
II
Em primeiro lugar, por uma questão de mera ordenação de pensamento, saber qual a lei aplicável ao litígio dos autos.
A Autora invoca uma relação contratual relacionada com um instituto ligado à propriedade industrial, o logótipo, relação essa que durou entre os anos de 2002 e 2004.
Ora, nesse ínterim, o Código da Propriedade Industrial foi completamente alterado, com a entrada em vigor, em 1/7/2003, do D.-L. nº 36/2003 de 5 de Março.
Uma vez que o incumprimento contratual verificado se reporta a uma data posterior à entrada em vigor do novo diploma, consideraremos o disposto no artº 12º nº2 2ª parte C.Civ., por se tratar de norma não reguladora de factos, mas reguladora de direitos, independentemente dos factos que lhe deram origem.
Isto é: obedece tal norma ao sistema disjuntivo de Enneccerus-Nipperdey, o qual distingue duas categorias: as normas que regulam factos e aquelas que regulam direitos (neste sentido, Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, pg.354 - quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor).
Note-se que, em caso de dúvida, estas normas reguladoras de direitos abrangem as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar ou até suprimir o respectivo conteúdo.
Portanto, reportar-nos-emos, sem necessidade de comparar ou simplesmente elencar diversos diplomas, ao disposto na lei vigente, o citado D.-L. nº 36/2003 (C.P.I.), na sua redacção inicial - e nunca na redacção de 2008, pois que, assim sendo entraríamos em litígio com o princípio da não retroactividade da lei, consubstanciado em evitar a valoração ex novo de factos passados, cujos efeitos se fixaram ou cristalizaram (B. Machado, op. cit., pg. 326). Daí que a 2ª parte do nº1 do artº 12º autonomize as situações jurídicas já constituídas aquando da entrada em vigor da lei nova, determinando que, mesmo que a esta seja atribuída eficácia retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular.
Note-se que, independentemente de a data do ilícito invocado se reportar ao ano de 2006, à data da proposição da acção dos autos encontrava-se em vigor a redacção do C.P.I. proveniente do D.-L. nº 306/2008 de 26/9, que ainda não previa qualquer artº 304º-A ou 304º-N, normativos citados na sentença recorrida.
Desta forma, e para encurtar razões, face à importância relativa do que atrás vem exposto, importa prosseguir.
Assim, nos termos do respectivo artº 301º, o logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos (empresas, globalmente consideradas, entidades susceptíveis de desempenhar uma actividade económica), desde que distintivos das empresas em causa.
O logótipo pode incluir elementos nominativos e elementos figurativos.
Nos termos do artº 304º CPI, são aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos nomes e às insígnias de estabelecimento.
Ora, em matéria de nome e insígnia de estabelecimento, como em geral no direito da propriedade industrial, a lei estabelece um sistema de registo constitutivo – artº 295º CPI – que se traduz em o registo do nome ou da insígnia rectius do logótipo conferir ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível, no seu estabelecimento.
A dita norma, de resto, na sequência da geral filosofia do Código, que se inicia pela consideração de dois tipos de ideias fundamentais (artºs 1º e 2º CPI):
- a atribuição da faculdade de explorar economicamente, de forma exclusiva ou não, certas realidades materiais;
- a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente (cf. Carlos Olavo, Propriedade Industrial, I, 2ª ed., pg. 14, apud Ac.R.P. 30/10/07 Col.IV/204); dispõe o artº 1º C.P.Ind.95 que a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e sobre o desenvolvimento de riqueza.
Nos presentes autos não se encontra em causa o direito da Autora à propriedade do respectivo logótipo, bem como o correspondente registo.
Ora, a defesa da propriedade industrial, do direito ao logótipo, é idêntica à tutela comum de quaisquer direitos subjectivos (cf., mutatis mutandis, Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Conexos, 1992, § 424).
Desta forma, o direito ao logótipo pode ser defendido enquanto ofensa ilícita a um direito subjectivo, no quadro geral da responsabilidade aquiliana – artº 483º nº1 C.Civ. – como pode, também ser defendido no quadro de uma responsabilidade contratual, dos artºs 762ºss. e, particularmente, 790ºss. C.Civ., no caso de o direito ao logótipo ter sido objecto de disposição negocial ou contratual, entre o respectivo titular e uma contraparte.
III
A pretensão da Autora pode ser facilmente resumida desta forma: teve uma ligação contratual com a Ré, pela qual autorizou esta a usar o logótipo da Autora em caixas em matéria plástica, com o fim de transportar produtos horto-frutícolas; as referidas caixas em que fosse utilizado o logótipo deveriam ainda possuir determinadas qualidades, designadamente a da resistência à lavagem a altas temperaturas.
Sucede que, a partir do termo da relação contratual, em 31/12/2004, a Ré continuou a fabricar caixas com o logótipo da Autora, mas agora usando um material plástico de qualidade inferior, que tem obrigado a Autora à substituição de caixas, com o logótipo respectivo, existentes no mercado.
A Ré aceita o contrato invocado, mas também que produziu um lote considerável de caixas em período anterior a 2002, sempre imputando expressamente a utilização do logótipo aos comerciantes que lhe pediam o fabrico de caixas com o dito logótipo; de resto, apesar da qualidade das caixas, garantida pela Ré, essas mesmas caixas têm um período de vida de dois a quatro anos e, apesar de fabricadas com a qualidade exigida, tal dita qualidade não é completamente indiferente ao número de lavagens e à utilização em geral, designadamente à continuada exposição ao sol.
O quadro da pretensão da Autora situa-a no âmbito da responsabilidade extra-contratual (não se invoca qualquer relação contratual posterior a 31/12/2004).
É certo que a Autora hipotiza uma renovação tácita do contrato posterior a 2004.
E, ainda que se pudesse concluir, em abstracto, por uma renovação rectius prolongamento, ainda que tácito, do contrato de fornecimento, com utilização de logótipo, por aplicação do disposto no artº 217º nº1 2ª parte C.Civ. - cf. P. Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente, pg. 517: “a maioria das declarações que revestem um mínimo de complexidade tem de ser expressa, sendo as declarações tácitas normalmente apenas destinadas a produzir um efeito simples (embora porventura com remissão para conteúdos contratuais complexos – assim, por exemplo, na aceitação de uma proposta, ou num prolongamento tácito de um contrato de fornecimento, em que se remete para as condições respectivas)”, os factos provados, porém, não corroboram a hipótese, pois que apenas resulta o seguro o constante da al.E), ou seja, que as caixas foram produzidas pelo menos até 30/12/2004, não sendo pois seguro ou provado que o tenham sido também no ano de 2005.
Além disso, a Ré invoca que produziu caixas em período anterior à ligação contratual à Autora (juntou documentos a propósito) e também logrou lançar a dúvida sobre se as caixas invocadamente em circulação, e produzidas após 2004, não são as próprias caixas produzidas (consoante a matéria provada) até 2004 (já pelo período de duração destas - de dois a quatro anos, já pelo facto de o tratamento dado às caixas pelos respectivos detentores poder deteriorar o plástico, pese embora o respeito da Ré pelas regras de fabrico contratadas com a Autora).
IV
Esta última alegação, referente à qualidade das caixas, não afasta, dentro do quadro da responsabilidade contratual, a presunção de culpa a que alude o disposto no artº 799º nº1 C.Civ.
Se é certo que se ignora o tratamento a que as caixas foram submetidas, também se sabe que as caixas não encaixavam umas nas outras e que o composto da caixa se revelava mais moldável, ao fim de poucas lavagens.
A questão, porém, está em que, da alegação da Autora, no respectivo petitório, não pode extrair-se que a mesma Autora se reporte a caixas fabricadas pela Ré, no período que durou até ao final do contrato celebrado (31/12/2004) – antes, tomada a dita alegação por forma clara, excluindo quaisquer ambiguidades, que não valem como alegação leal (veja-se, a propósito da constestação, mutatis mutandis, o Ac.R.L. 9/5/89, Tribuna da Justiça, 6º/187), a Autora defende apenas que a “Ré continuou a fabricar as caixas (depois de 31/12/2004), com um composto plástico de fraca qualidade e o logótipo MAC” – veja-se o artº 19º da P.I.
Por tal acervo de razões, não vale esgrimir nos autos com a responsabilidade contratual da Ré.
Portanto, e agora em matéria de responsabilidade aquiliana, a demanda da Ré decai desde logo na caracterização da autoria do facto ilícito rectius do próprio facto ilícito, desconhecendo-se quer a entidade a responsabilizar pela autoria ou pelo fabrico das caixas (pese embora a denominação C………., se produzidas depois de 2004, não há prova no processo que permita imputar a produção das caixas à Ré) e existindo dúvida sobre se o sobre uso e a relativa vetustez das caixas não conduziria a uma mais fácil deterioração do material.
Inexistindo prova do ilícito, torna-se um mero exercício especulativo, desprovido de interesse, alinhavar considerandos sobre os demais pressupostos da responsabilidade civil, designadamente sobre a culpa (que nunca se pode dizer que existe, quando o ilícito se não prova) e sobre o nexo de causalidade (que podendo existir, no caso, em abstracto, e segundo a tese não provada da Autora, não se pode afirmar em concreto pois que inexiste ponto de partida para a respectiva avaliação, isto é, o facto ilícito e culposo necessário à conexão com os danos).
Por todo o exposto, impõe-se a confirmação do decidido.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – À semelhança da ineptidão da petição inicial, a nulidade da sentença que decorre do disposto no artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.) só se verifica quando se descortine uma contradição real, flagrante, entre os fundamentos e a decisão.
II – A norma que regula direitos abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (artº 12º nº2 2ª parte C.Civ.); mas a norma que regula factos, ainda que ocorridos no âmbito de uma execução contratual duradoura, é a vigente à data do facto, pois que, de outro modo, se entraria em litígio com o princípio da não retroactividade da lei, consubstanciado em evitar a valoração ex novo de factos passados, cujos efeitos se fixaram ou cristalizaram – cf. 2ª parte do nº1 do artº 12º e 1ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ.
III – A defesa do direito ao logótipo, como em geral da propriedade industrial, é idêntica à tutela comum de quaisquer direitos subjectivos; desta forma, o direito ao logótipo pode ser defendido enquanto ofensa ilícita a um direito subjectivo, no quadro geral da responsabilidade aquiliana – artº 483º nº1 C.Civ. – como pode, também ser defendido no quadro de uma responsabilidade contratual, particularmente, artºs 790ºss. C.Civ.
IV – A alegação das partes importa a obrigação de falar claro, excluindo quaisquer ambiguidades, que não valem como alegação leal.
V – Portanto, se a Autora defende apenas que a “Ré continuou a fabricar as caixas (depois de 31/12/2004), com um composto plástico de fraca qualidade e o logótipo MAC”, não pode invocar responsabilidade contratual, até porque os factos provados afastam a possibilidade de renovação tácita do contrato – apenas podia invocar, como invocou, a responsabilidade civil extra-contratual da Ré.
VI – Não provada a autoria do facto ilícito, ou a própria existência deste, resulta inútil a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, na decisão judicial.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar integralmente improcedente, por não provado, o recurso da Autora, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 19/I/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa