Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037926 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DE CULPAS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200504130411494 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O condutor que, numa manobra de ultrapassagem e a velocidade superior à permitida no local, provoca um atropelamento de um peão, é o único e exclusivo culpado desse atropelamento, mesmo que no local não exista uma passagem assinalada para a travessia de peões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº .../97.8TBPRD, que corre termos no .. Juízo criminal de Paredes, sentenciou-se: “1º.Condenar a demanda a pagar a demandante a quantia global de Esc. 2.039.000$00 (dois milhões e trinta e nove mil escudos), ou actualmente, € 10.170,49 (dez mil, cento e setenta euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros moratórios desde a notificação, àquela, do pedido cível deduzido contra si e até efectivo e integral pagamento. 2º.Condenar demandante e demandada nas custas do pedido cível (na parte crime não há custas), na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos”. * Inconformada, interpõe a demandada “Companhia de Seguros X..........” o presente recurso, que remata com as seguintes e transcritas conclusões:«1ª) A primeira questão que se levanta no presente recurso consiste em saber se é ao condutor que retoma a mão de trânsito após uma ultrapassagem regular e legítima que cabe certificar-se de que nela não se encontra nenhum peão ou, pelo contrário, se é a quem pretende atravessar uma estrada nacional fora de uma passadeira que cabe certificar-se de que não vai constituir um obstáculo aos veículos que nela circulam; 2ª) O dever de cuidado consagrado no art. 38º, n. 1, al. b) do Cód. da Estrada não tem por objecto os peões, mas exclusivamente os veículos que circulam na mesma faixa de rodagem, adiante do veículo ultrapassado. 3ª) O dever de cuidado para com os peões não se enquadra, pois, no art. 38º, n. 1, al. b) do Código da Estrada, mas antes e apenas no disposto no art. 3º, nº 2 do mesmo Corpo de Leis que consagra um dever geral de cuidado destinado a proteger a segurança dos utentes da via: a este respeito urge não esquecer que o veículo que efectua uma ultrapassagem não deixa de circular na via que lhe é destinada, enquanto que o peão que atravessa fora de uma passadeira circula por onde não esperado que circule. 4ª) Não é, pois, o motociclo que surpreende o peão, mas o condutor daquele que é surpreendido por este. 5ª) As características da via (duas faixas ascendentes e uma descendente) não podem relevar mais para censurar a conduta do Arguido do que para censurar a conduta da Demandante: se a estrada tanto permitiria ao Arguido ver a Demandante quanto a esta ver o veiculo conduzido por aquele. 6ª) De resto, se o Arguido ultrapassou um veículo ligeiro e um pesado de passageiros não é difícil concluir que este pesado, antes da ultrapassagem, o impedia de ver para a frente, designadamente de ver a Recorrida escondida pelo pesado. 7ª) E não se diga que o dever de cuidado imposto pelo art. 38º, n. 1, al. b), do Cód. Estrada o impedia de efectuar a ultrapassagem por não poder ver para a frente: é que, dizê-lo, equivale a sustentar que é proibida a ultrapassagem a pesados, de carga ou de passageiros, em vias que não tenham mais do que uma faixa de rodagem - o que é um absurdo. 8ª) Porque a sentença recorrida, qualificando erradamente os factos dados por provados, violou os comandos legais citados, impõe-se a sua substituição por Acórdão que absolva a Demandante do pedido ou, subsidiariamente e quando muito, reparta as culpas pelos dois intervenientes no sinistro. 9ª) E porque, à face do que se deixou exposto, a haver concorrência, é bem maior culpa da Recorrida do que a culpa do Segurado da Recorrente, deve o concurso fixar-se, nos termos do disposto no artº 570º do Cód. Civil, na proporção 70% para aquela e 30% para este - assim se reduzindo a quantia em que se fixem os danos sofridos pela Recorrida. Sem prescindir, 10ª) Tanto a fixação da quantia que repara ao lesado os danos futuros em consequência da perda da capacidade de ganho de que ficou irreversivelmente a padecer em consequência de acidente de viação, como a fixação da quantia que o compensa dos danos não patrimoniais sofridos, exprimem um juízo actualizado com referência à data em que a sentença é proferida - correspondendo ao acolhimento, na sentença, do disposto no nº 2 do artº 566º do Código Civil; 11ª) Não está sobretudo em causa que o exprime a fixação dos danos não patrimoniais por ser no momento da sentença e por referência a ele que o juiz fixa o “quantum”, compensatório; 12ª) Exprimindo um juízo que é actualizado à data em que a sentença é proferida, não faz sentido e é, até, incorrecto somar-lhes os juros moratórios a contar da citação uma vez que a mora repara o prejuízo do atraso do devedor no cumprimento e, no caso, não há que fazer intervir a ideia do atraso uma vez que a prestação está fixada por um valor actualizado à data em que a sentença é proferida; 13ª) Fixar a favor do lesado um indemnização que é actualizada por referência à data da sentença e, ao mesmo tempo, oferecer-lhe, sobre o mesmo montante e a acrescer a ele, os juros moratórios a contar da citação, significaria indemnizar duas vezes o mesmo dano, em violação do disposto nos artigos 562º (teoria da diferença), 566º nº 2 e 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), todos do Código Civil; 14ª) O entendimento sufragado nas conclusões anteriores foi o que vingou e fez vencimento no ainda recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002 de 9 de Maio de 2002 que estabeleceu que “sempre que a indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do disposto no nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”; 15ª) Condenando a Recorrente ao pagamento de juros moratórios sobre o montante fixados a título de danos não patrimoniais, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562º, 566º nº 2 e 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), todos do Código Civil. TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que absolva a recorrente do pedido cível. Subsidiariamente, não deve o concurso causal do arguido à produção do sinistro ser superior a 30%, nessa medida se reduzindo a quantia em que venha a condenar-se a recorrente a título de danos não patrimoniais. Ainda subsidiariamente, não deve a quantia que se fixe título de danos não patrimoniais ser sancionada com juros moratórios, a contar da citação mas, tão-somente, a contar da sentença». * Respondendo, a demandante B.......... conclui pelo não provimento do recurso.* Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve:“A. Factos provados: Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão a proferir aqui, os factos seguintes: 1) No dia 29 de Agosto de 1995, cerca das 7h30m, o arguido conduzia um motociclo da marca «KAWASAKI», de matrícula «..-..-EE», a si pertencente, pela Estrada Nacional nº 15, que liga Paredes ao Porto e neste sentido; 2) Ao chegar ao lugar do ....., freguesia de ....., concelho de Paredes, junto à fábrica de móveis "W.....", local onde a via em que seguia o arguido configura uma descida com um único corredor de trânsito, o arguido decidiu sair da sua faixa de rodagem e ultrapassar pelo menos um veículo ligeiro e um veículo pesado de passageiros que seguiam à sua frente; 3) Para o efeito, o arguido transpôs a linha aposta na estrada e invadiu a faixa de rodagem contrária, passando a circular por um dos dois corredores aí existentes; 4) O arguido circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas nunca inferior a 70 Km/hora; 5) No início da descida em questão existe uma placa indicadora do início da localidade de .....; 6) Após ter ultrapassado o veículo pesado mencionado no número 2), o arguido aprestou-se a regressar à sua faixa de rodagem, sem se certificar, previamente, se aí se encontrava qualquer obstáculo que o impedisse de o fazer; 7) Naquele momento, de facto, vinda da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, atravessava a estrada a aqui queixosa, B..........; 8) Assim, porque não reparou na presença, na estrada, da queixosa, e porque, quando de tal presença se apercebeu, não logrou imobilizar o motociclo em que circulava ou realizar qualquer manobra que evitasse embatê-la devido à velocidade a que circulava, o arguido acabou por atropelar a mencionada B..........; 9) O atropelamento ocorreu já na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do arguido, aonde este pretendia regressar após a realização da manobra atrás descrita, próximo da linha longitudinal aposta na estrada; 10) Na sequência do embate, o corpo da ofendida foi projectado a uma distância de cerca de 14 metros; 11) O motociclo conduzido pelo arguido acabou por cair, tendo seguido, desgovernado, por vários metros, acabando por se imobilizar a cerca de 38 metros depois do local do embate; 12) A aqui queixosa nada pode fazer para evitar o atropelamento de que foi vítima uma vez que o arguido seguia atrás de vários veículos automóveis e súbita e inopinadamente começou a ultrapassá-los todos, quando ela já havia iniciado a travessia da estrada; 13) Como consequência deste atropelamento resultaram para a ofendida as lesões descritas a fls. 13, 30, 43, 70, 83, 263, 297 e 375, que directa e necessariamente lhe determinaram 516 dias de doença com incapacidade temporária profissional total, 60 dias a contar da data do atropelamento de incapacidade temporária total geral e 456 dias de doença com incapacidade temporária geral parcial; 14) Como sequelas permanentes e vitalícias, ficou a queixosa com uma cicatriz ao nível da metade lateral da região frontal esquerda, vertical e de 4 cm de comprimento, cicatriz com forma de «V» de vértice superior, ligeiramente engrossada, localizada na região trocantérica do membro inferior direito, com 10 por 1 cm de maiores dimensões, cicatriz na face lateral da coxa, com vestígios de sutura, com 18 por 1 cm de maiores dimensões, e vestígios cicatriciais pós-escoriação no dorso da mão esquerda, com 6 por 1 cm de maiores dimensões; 15) Em virtude de tais cicatrizes, a aqui demandante cível sente-se envergonhada e triste; 16) De acordo com o parecer dos senhores peritos que subscrevem o relatório de fls. 375 e segs., o dano estético que tais cicatrizes implicam deve ser fixado no grau dois de uma escala de sete graus de gravidade crescente; 17) Para além disso, a demandante cível mantém a mobilidade da anca da perna direita em todos os arcos de movimento, mas a mesma é dolorosa, o que dificulta a marcha por períodos prolongados de tempo (mais de uma hora) e a impede de correr e lhe implica uma ligeira dificuldade para subir e descer escadas ou rampas; 18) Tal situação limita ainda a capacidade da aqui demandante cível exercer funções que obriguem a ortoestatismo prolongado; 19) A queixosa nasceu em 31/07/1979; 20) Em virtude do acidente em que se viu envolvida, a aqui demandante cível sofreu dores fortes, tanto na ocasião como nos tempos que se lhe seguiram; 21) Foi submetida a internamento prolongado em estabelecimento hospitalar e submetida a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, sofrendo por isso angústia e dores fortes; 22) De acordo com o parecer dos senhores peritos que subscrevem o relatório de fls. 374 e segs., o grau de sofrimento físico e psíquico vivido pela aqui demandante cível em virtude do acidente em que se viu envolvida é de fixar em quatro, numa escala de sete graus de gravidade crescente; 23) Tudo isto contribuiu para que a demandante cível se tenha sentido deprimida e angustiada; 24) Antes do acidente a demandante cível não padecia de qualquer deformidade ou doença conhecida; 25) Em virtude do acidente em que se viu envolvida a demandante cível ficou afectada de uma incapacidade permanente geral de 5%; 26) À data do acidente aqui em questão a demandante cível trabalhava na firma «C..........», na cidade do Porto, mercê do que auferia o salário mensal de Esc. 39.950$00; 27) Por virtude do acidente, ficaram inutilizadas as roupas que a demandante cível trajava, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a Esc. 30.000$00; 28) O arguido havia transferido para a demandada «Companhia de Seguros X..........», através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 20....., a responsabilidade civil por danos eventualmente emergentes de acidentes de viação causados pelo veículo ..-..-EE; 29) Tal seguro era válido em 29/98/1995. B. Factos não provados: Para além dos que alegados e investigados foram e que não se consideraram assentes (ou estão em contradição com os considerados assentes), não se provaram, ainda, os factos seguintes: I). Que a linha longitudinal aposta na estrada, no preciso local em que o arguido iniciou a sua manobra de ultrapassagem, era contínua; II). Que o arguido seguia a velocidade nunca inferior a 100 km/h; III). Que o arguido iniciou a sua manobra de ultrapassagem antes de a demandante cível iniciar a travessia da faixa de rodagem; IV). Que a demandante cível iniciou a travessia da via sem se certificar de que o podia fazer em segurança e, nomeadamente, distraída ao trânsito que nela se processava; V). Que o atropelamento ocorreu a uma distância de 70 cm da berma direita da estrada, atento o sentido Paredes - Porto; VI). Que a aqui queixosa foi levada de rastos cerca de 20 metros e que o veículo do arguido só se imobilizou cerca de 70 metros depois do local do embate; VII). Que a demandante cível tenha deixado de auferir qualquer quantia durante o período em que se manteve impossibilitada de trabalhar”. * Apreciando e decidindo: Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs. 364º e 428º do C.P.P., sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas, pela recorrente, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos artºs. 412º nº 1 e artº 4º do Cód. Proc. Penal e artºs 684º nº 3 e 690º do Cód. Proc. Civil, tendo havido documentação da audiência. São as questões suscitadas pela recorrente, as seguintes: a) errónea fundamentação de direito ou subsunção jurídica dos factos, com consequente absolvição da recorrente; b) subsidiariamente, concorrência de culpa na eclosão do sinistro entre o segurado da recorrente e a ofendida, na proporção de 30% para aquele; c) subsidiariamente ainda, juros moratórios sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais tão só devidos a contar da sentença. * São as suscitadas questões restritas à matéria de direito, sendo que não se nos antolham no texto da decisão recorrida nenhum dos vícios elencados no artº410º nº 2 do Cód. Proc. Penal.Estriba a recorrente a primeira questão em saber «se é ao condutor que retoma a mão de trânsito após uma ultrapassagem regular e legítima que cabe certificar-se de que nela não se encontra nenhum peão ou, pelo contrário, se é a quem pretende atravessar uma estrada nacional fora de uma passadeira que cabe certificar-se de que não vai constituir um obstáculo aos veículos que nela circulam», uma vez que «o dever de cuidado para com os peões não se enquadra, pois, no art. 38º, n. 1, al. b) do Código da Estrada, mas antes e apenas no disposto no artº 3º, nº 2 do mesmo Corpo de Leis que consagra um dever geral de cuidado destinado a proteger a segurança dos utentes da via: a este respeito urge não esquecer que o veículo que efectua uma ultrapassagem não deixa de circular na via que lhe é destinada, enquanto que o peão que atravessa fora de uma passadeira circula por onde não é esperado que circule». Vejamos os factos provados e o decidido sob tal prisma: «2) Ao chegar ao lugar do ....., freguesia de ....., concelho de Paredes, junto à fabrica de móveis “W.....”, local onde a via em que seguia o arguido configura uma descida com um único corredor de trânsito, o arguido decidiu sair da sua faixa de rodagem e ultrapassar pelo menos um veículo ligeiro e um veículo pesado de passageiros que seguiam à sua frente; 3) Para o efeito, o arguido transpôs a linha aposta na estrada e invadiu a faixa de rodagem contrária, passando a circular por um dos dois corredores aí existentes; 4) O arguido circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas nunca inferior a 70 Km/hora; 5) No início da descida em questão existe uma placa indicadora do início da localidade de .....; 6) Após ter ultrapassado o veículo pesado mencionado no número 2), o arguido aprestou-se a regressar à sua faixa de rodagem, sem se certificar, previamente, se aí se encontrava qualquer obstáculo que o impedisse de o fazer; 7) Naquele momento, de facto, vinda da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, atravessava a estrada a aqui queixosa, B..........; 8) Assim, porque não reparou na presença, na estrada, da queixosa, e por quando de tal presença se apercebeu, não logrou imobilizar o motociclo em que circulava ou realizar qualquer manobra que evitasse embatê-la devido à velocidade a que circulava, o arguido acabou por atropelar a mencionada B..........; 9) O atropelamento ocorreu já na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do arguido, aonde este pretendia regressar após a realização da manobra atrás descrita, próximo da linha longitudinal aposta na estrada; 12) A aqui queixosa nada pôde fazer para evitar o atropelamento de que foi vítima uma vez que o arguido seguia atrás de vários veículos automóveis e súbita e inopinadamente começou a ultrapassá-los todos, quando ela já havia iniciado a travessia da estrada»; * Como factos não provados consta, designadamente, na sentença:«iii) Que o arguido iniciou a sua manobra de ultrapassagem antes de a demandante cível iniciar a travessia da faixa de rodagem; iv) Que a demandante cível iniciou a travessia da via sem se certificar de que o podia fazer em segurança e, nomeadamente, distraída ao trânsito que nela se processava». Tendo tais factos como seu pressuposto decisório, discorreu o tribunal que, para o efeito, se deslocou também ao local do acidente: «Com efeito, a estrada apresenta aí (como apresentava em 29 de Agosto de 1995), três faixas de rodagem, duas, em sentido ascendente, para quem circula no sentido Porto - Paredes, e uma, em sentido descendente, para o trânsito que se processa no sentido Paredes - Porto. A estrada é, assim, larga, tem excelente visibilidade e condições de circulação, e está dotada de iluminação pública, o que até nem é factor muito importante no caso vertente, dada a hora e época do ano em que ocorreu o acidente aqui em causa». «Mal se compreenderia, na verdade, que com três faixas de rodagem completamente disponíveis, o condutor de um motociclo não pudesse evitar um embate num peão que atravessa a estrada, sendo certo que também não é possível, dada a largura da mesma estrada, esse peão pudesse ter surgido de forma repentina, súbita e inesperada, à frente do motociclo e antes de o seu condutor poder esboçar qualquer reacção». «… o arguido foi surpreendido com a presença da aqui demandante cível precisamente porque vinha de terminar uma manobra de ultrapassagem a um veiculo pesado de passageiros (o que já de si lhe retirou alguma visibilidade) e não atentou na presença desta a concluir a travessia da estrada, que necessariamente tinha iniciado alguns momentos antes». «Por outro lado, é também evidente que ele realizou a manobra com velocidade inadequada para o local, …, sendo certo que tratando-se, como se trata, de uma descida muito acentuada, mais difícil se lhe tornava quer a imobilização do motociclo que tripulava quer a realização de qualquer manobra destinada a evitar obstáculos que se lhe deparassem na via. Para além disso, é preciso não esquecer que, antes do local do acidente, se encontra implantada uma placa indicadora do início de localidade, o que reduz a velocidade permitida - se outros sinais não existissem, como existem, embora muito antes - para os 50 km/h». …«Incumbe, assim, a quem pretende realizar uma manobra de ultrapassagem, um especial (e, dir-se-ia mesmo, pesado) dever de cuidado para evitar acidentes - antes de mais, como é natural, em relação aos demais veículos que utilizem a estrada mas, também, e não menos importante, em relação aos peões que, por qualquer razão, se vejam na necessidade de atravessar a via pública, nos locais onde, como sucede no caso vertente, inexista uma passadeira para peões nas proximidades (veja-se, a propósito, o disposto nos artigos 102º e seguintes do Código da Estrada). O arguido não cumpriu, decididamente, no entanto, tal dever. Para além de ter decidido efectuar uma manobra de ultrapassagem a velocidade legalmente proibida para o local, fê-lo sem atentar na presença da aqui demandante cível na estrada, com quem acabou por ir embater quando ela já se preparava para concluir a travessia da via de rodagem que havia empreendido. Este embate é ainda menos compreensível quanto é certo que não se processava qualquer trânsito no sentido Porto - Paredes (o que teria permitido ao arguido, se tivesse prestado a devida atenção à presença da demandante cível na estrada, prosseguir a sua marcha na via de rodagem que havia invadido para realizar a ultrapassagem em que se aventurou) e quanto é certo que a estrada é suficientemente larga para que ele pudesse ter prosseguido a sua marcha evitando o obstáculo que assim encontrou a sua frente, o que, de todo em todo, não fez. Pelo contrário, não resulta dos autos que a aqui demandante tenha «colaborado» na eclosão do acidente aqui em questão. Por um lado, não se provou, como pretendeu a demandada ao longo da audiência de julgamento, que ela se lançou a efectuar a travessia da via sem ter previamente verificado o trânsito que se processava na via, nem, por outro lado, se provou que, de algum modo, tenha ela actuado em termos que levaram a aumentar o risco que se actualizou no acidente em que se viu ela envolvida. Sendo assim, pois, verificam-se, no caso sub judice a totalidade dos pressupostos de que o artigo 483.º n.º 1, do Código Civil faz depender o direito à indemnização que aqui foi peticionada, pois que arguido efectivamente actuou de forma ilícita e censurável, tendo causado prejuízos - patrimoniais e não patrimoniais - pelos quais a demandante cível tem direito a ser ressarcida». A isto acrescentaremos nós que, sendo certo que nos termos do artº 3º nº 2 do Cód. Estrada, citado pela recorrente, as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias, não menos certo é que, nos termos do disposto no artº 99º nº 2, al. a) e b) do mesmo diploma legal, os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, quando efectuem o seu atravessamento e também na falta de passagens a eles destinadas, ainda que com observância do disposto no artº 101 do mesmo diploma legal, ou seja, de que o devem fazer certificando-se previamente de que o podem fazer sem perigo de acidente, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, nas passadeiras especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando o nenhuma exista a uma distância inferior a 50m, perpendicularmente ao eixo da via. Não sendo indiferente, a tal propósito, o ainda disposto no artº 103º nº 2 do mesmo diploma legal, quando determina que «ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar». Aplicando todo o conjugado normativo aos factos que indiscutivelmente se têm como provados, cai por terra a tese da recorrente, que bem se pode sintetizar de que à ofendida estava legalmente vedado atravessar a estrada naquele local, pese embora a temerária e ostensivamente ilegal manobra de ultrapassagem que efectuou e respectiva retoma da sua mão de trânsito pelo seu segurado. Por isso que, ao contrário do defendido pela recorrente, a sentença recorrida patenteia uma correcta qualificação jurídica dos factos que se provaram, não sendo passível de qualquer censura, manifesta que é a exclusiva a culpa do seu segurado, único responsável pela eclosão do acidente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a ofendida, contratualmente transmitida para a recorrente Seguradora. Como tal, improcedem a primeira questão suscitada pela recorrente, a título principal, da total irresponsabilidade do seu segurado na eclosão do acidente que vitimou a ofendida e inexistência da obrigação de indemnização e, bem assim, da sustentada a título subsidiário, da co-responsabilização da ofendida. Apreciando, agora, a última das questões suscitadas subsidiariamente, ou seja, da quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais só vencer juros moratórios a contar da sentença: Defende a recorrente que tal quantia exprime um juízo actualizado com referência à data a em que a sentença é proferida - correspondendo ao acolhimento, sentença, do disposto no nº 2 do artº 566º do Cód. Civil, acolhendo-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002 de 9 de Maio de 2002 que estabeleceu que “sempre que a indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do disposto no nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” Pelo que, condenando a recorrente ao pagamento de juros moratórios sobre o montante fixado a título de danos não patrimoniais, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 562º, 566º nº 2 e 805º nº 3 (interpretado restritivamente), todos do Código Civil. Mas não tem razão a recorrente. Basta cotejar o decidido a tal título: “Nos termos do disposto no artº 496º, nº 3, do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é «fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», ou seja, ao «grau de culpabilidade do agente, (à) situação económica deste e do lesado e (à)s demais circunstâncias do caso». O Tribunal está em grande medida, vinculado pelo valor em que a própria demandante valorou os danos não patrimoniais que alega ter sofrido. No seu pedido, eles são quantificados em 2.000.000$00. Esta quantia não se nos afigura exagerada, atenta a data em que foi avançada, atendendo a tudo quanto se provou no tocante às consequências que, para a demandante cível, resultaram do acidente de viação em questão. (…) Por outro lado, o Tribunal entende que a indemnização devida à demandante cível assim fixada o é por referência à data em que a mesma foi exigida da demandada, não tendo, naturalmente, em consideração a desvalorização monetária entretanto operada. Sendo assim, é também evidente que a tal indemnização hão-de acrescer os juros moratórios que vêm peticionados, que, na medida do possível, compensarão a demandante por tal desvalorização”. Tal significa, ao invés do defendido pela recorrente, que a arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais não foi objecto de cálculo actualizado, tal como expressamente consta da sentença, pelo que não é passível de censura a sua condenação nos respectivos juros moratórios, vencidos e vincendos a contar da sua notificação, tal como decidido e sem ofensa do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. Decisão. Acordam os Juízes, desta Relação, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas civis, nesta Instância, pela recorrente. Porto, 13 de Abril de 2005. Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho José Manuel Baião Papão |