Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232014
Nº Convencional: JTRP00035611
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: INJUNÇÃO
PROCESSO
INSTÂNCIA
INÍCIO
DISTRIBUIÇÃO
JUÍZO CÍVEL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200301160232014
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: LOTJ99 ART22 N1 ART99 ART97.
DL 178/00 DE 2000/08/09.
CPC95 ART15 ART267.
Sumário: I - A instância não pode ter-se como iniciada com a apresentação do requerimento de injunção na secretaria respectiva; só com o acto de distribuição é que a instância se inicia.
II - Tendo a distribuição da acção declarativa, resultante da conversão de processo de injunção, ocorrido em 3 de Outubro de 2000, é aos novos Juízos Cíveis, que estavam já instalados, que dela compete conhecer, por a sua competência ser determinada residualmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: