Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035611 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PROCESSO INSTÂNCIA INÍCIO DISTRIBUIÇÃO JUÍZO CÍVEL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200301160232014 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART22 N1 ART99 ART97. DL 178/00 DE 2000/08/09. CPC95 ART15 ART267. | ||
| Sumário: | I - A instância não pode ter-se como iniciada com a apresentação do requerimento de injunção na secretaria respectiva; só com o acto de distribuição é que a instância se inicia. II - Tendo a distribuição da acção declarativa, resultante da conversão de processo de injunção, ocorrido em 3 de Outubro de 2000, é aos novos Juízos Cíveis, que estavam já instalados, que dela compete conhecer, por a sua competência ser determinada residualmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |