Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028508 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003140020180 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 486/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART423 N1 ART234-A N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG376. AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG613. AC RC DE 1994/05/25 IN CJ T3 ANOXIX PAG21. AC RL DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG101. | ||
| Sumário: | Não deve ser liminarmente indeferida a petição inicial, para arrolamento dos bens de herança indivisa, onde se alega existirem bens móveis nas duas habitações da herança, que tais bens não foram relacionados no processo para liquidação do imposto sucessório e que há mau relacionamento entre os herdeiros, tendo a viúva do inventariado posto dificuldades à entrada da requerente da providência cautelar nas referidas casas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |