Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036440 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR EXECUÇÃO ACEITE | ||
| Nº do Documento: | RP200312020324594 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quem assina uma letra, embora de favor, assume o encargo de a pagar, se tal lhe for pedido, como qualquer outro obrigado cartular, o que só não sucederá nas relações entre favorecente e favorecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MANUEL....., comerciante, residente na Zona....., .....,instaurou, no Tribunal Judicial daquela comarca, depois distribuída ao -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., na sequência da procedência da excepção da incompetência territorial, acção executiva contra HÉLIO......, casado, comerciante, residente na Rua....., ....., para obter certo o pagamento da quantia de 2.856.646$00, correspondente ao montante de duas letras de câmbio de que é portador, nos valores de 1.440.000$00 e de 1.080.000$00, aceites pelo executado e este que não pagou nas datas dos respectivos vencimentos, ocorridos, respectivamente, em 16/3/99 e 17/6/99, e aos juros vencidos que liquidou em 336.640$00, acrescida de juros vincendos. O demandado deduziu, por apenso, embargos de executado, alegando, em resumo, que não adquiriu qualquer mercadoria ao exequente e que assinou as duas letras dadas à execução no lugar destinado ao aceite, a pedido do seu pai, Joaquim....., o qual as entregou ao embargado, sendo a letra de 1.440.000$00 para pagamento de uma dívida que tinha para com ele, no montante de 440.000$00, e para adiantamento e garantia de pagamento da quantia de 1.000.000$00 por conta de um futuro fornecimento de sucata que não se verificou, acabando a mesma letra por ser reformada pela de 1.080.000$00 após o pagamento de 360.000$00, sem que tivesse sido devolvida. Recebidos os embargos e notificado o exequente, este contestou-os dizendo que a letra de 1.440.000$00 lhe foi entregue para pagamento de sucata que havia vendido ao embargante e ao seu pai, que a mesma foi reformada pela de 1.080.000$00 por não ter sido paga na data do seu vencimento, e que não a devolveu por terem acordado que ficava em seu poder para titular a dívida de ambos que ascende a 4.233.000$00, concluindo pela sua improcedência. Proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto, prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual aquela matéria foi decidida nos termos constantes do despacho de fls. 44 e 45, de que não houve reclamações. Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução. Não se conformando com o assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: Da matéria de facto dada como provada podemos concluir que o embargante apôs a sua assinatura, no lugar do aceite, nas letras em questão, por acto de mero favor porque o seu pai lhe pediu para o fazer; Já que, como vem provado, nenhuma relação jurídica fundamental ou subjacente se estabeleceu entre embargante e embargado; E mesmo na hipótese do domínio das relações imediatas, como é o caso dos autos, o aceite de favor constitui a causa da obrigação cambiária; Por tal, as letras dos autos são títulos válidos, no sentido de que não liberam o embargante/aceitante da responsabilidade que pela sua assinatura conscientemente assumiu, devendo assim, honrando o seu compromisso, pagar ao embargado/sacador o montante titulado pelas referidas letras; Houve erro na determinação das normas aplicadas, ou seja, dos art.ºs 813º e 815º, ambos do CPC, e art.º 17º da LULL, devendo antes ter sido aplicado o art.º 28º desta lei. O embargante contra alegou pugnando pela confirmação do julgado. Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se o embargante é responsável pelo pagamento da quantia exequenda enquanto aceitante das letras dadas à execução. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentação De facto. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: O embargado é portador de duas letras de câmbio, que se encontram assim preenchidas: Importância de 1.440.000$00, com data de emissão de 16.12.1998, vencimento em 16.03.1999, no seu rosto com a expressão “transacção comercial” nele aposta e, nos lugares destinados ao sacador o nome do embargado, ao sacado e ao aceite, o nome do embargante (doc. de fls. 3 da execução); Importância de 1.080.000$00, com data de emissão de 17.03.1999, vencimento em 17.06.1999, no seu rosto com a expressão “transacção comercial” nele aposta e, nos lugares destinados ao sacador o nome do embargado, ao sacado e ao aceite, o nome do embargante (doc. de fls. 4 da execução); O embargado estabeleceu relações comerciais com o pai do embargante Joaquim....., tendo adquirido àquele diversos lotes de sucata; O embargante assinou, pelo seu punho, no lugar destinado ao aceite, a letra dada à execução de 1.440.000$00, e entregou-a ao seu pai Joaquim....., que por sua vez a entregou ao embargado; Joaquim..... entregou ao embargado a letra referida em 3, para pagamento de sucata que havia adquirido a este. Em 16.03.1999, o pai do embargante reformou a letra de 1.440.000$00, pela de 1.080.000$00, tendo pago o embargado a quantia de 360.000$00; O embargante, a pedido do seu pai, assinou a letra de 1.080.000$00, no local destinada ao aceite; O embargado não entregou ao pai do embargante a letra de 1.440.000$00; O embargado não adquiriu qualquer mercadoria ao embargado. 2. De direito. Os factos acabados de descrever não foram postos em causa no recurso, tendo até sido aceites expressamente, nem é caso para proceder à sua alteração nos termos do art.º 712º do CPC, pelo que se consideram assentes. Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da mencionada questão. Na sentença recorrida, os embargos foram julgados procedentes, porque ali foi entendido que se estava no domínio das relações imediatas e as letras dadas à execução não tinham subjacente qualquer relação material entre o embargante e o embargado. Aceitando estarmos no domínio das relações imediatas, o recorrente pugna pela responsabilidade do embargante, enquanto aceitante de mero favor das mesmas letras. O instituto da chamada “letra de favor”, nascido da prática cambiária, não tem específica disciplina normativa, resolvendo-se com princípios jurídicos no plano doutrinal (Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, As Letras, Fascículo II, pág. 102 e Pavone La Rosa, La Cambiale, pág. 342, nota 1, citado no acórdão do STJ de 26/4/95, BMJ n.º 446, pág. 296). Beleza dos Santos já ensinava, em A Simulação em Direito Civil, vol. I, 1921, pág. 159: “É frequente que em uma letra haja uma ou mais assinaturas chamadas de favor, o que acontece quando aquele que firma o título teve apenas em vista obter para o favorecido um crédito de que ele não dispõe ou aumentar o crédito que ele já possuía”. E, na pág. 163, escreveu: “Em relação a terceiros possuidores do título, a convenção de favor é irrelevante, quer eles a conheçam quer não. Na verdade, essa convenção regula unicamente as relações entre aquele que presta o favor e aquele que o recebe, nada importando a terceiros cujos interesses não são por ela visados (...) É legítimo, portanto, concluir-se que, ainda que terceiros conheçam a convenção extracambiária entre o firmante de favor e o favorecido, podem sempre exigir àquele o pagamento da letra, porque não devem ser considerados, só por esse motivo, possuidores de má fé”. Gonçalves Dias explicou assim a razão de ser das “letras de favor”: “Um comerciante de duvidosa solvabilidade ou mal conhecido na praça, necessitando de realizar fundos para solver um compromisso ou para efectuar uma transacção lucrativa, propõe-se descontar uma letra num banco. Para o conseguir, solicita a um amigo o aceite da letra. Se entre o aceitante e o sacador não existe uma relação creditória anterior ou contemporânea que justifique a intervenção do primeiro, teremos um aceite a descoberto, e o título que traduzir esta operação tomará o nome de letra de favor ou de letra de complacência”. Mais à frente, ainda escreveu, “Diz-se assinatura de favor a que tem por fim auxiliar a circulação da letra ou facilitar uma operação de desconto”, explicando, de seguida, que o que favorece faz a promessa de prestar uma garantia e o que beneficia toma o compromisso de só ele efectuar o pagamento, e justificando depois a inoponibilidade do favor a “terceiros portadores”, ainda que estes soubessem que a assinatura era de favor (Da Letra e da Livrança, vol. I, 1939, págs. 404, 413 e 415). Gonçalves Salvador, em Decisões e Notas, 1960, pág. 77, escreveu: “... a assinatura de favor é um acto sério e real, sendo que a excepção de complacência é inoponível aos terceiros portadores, ainda que estes soubessem que a assinatura era de favor”. José Gabriel Pinto Coelho ensinava também que “quando a letra é sacada sem provisão, ou quando alguém assina a letra sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior, fala-se na linguagem corrente de letra de favor” e que “a aposição da assinatura tem sempre e necessariamente o efeito jurídico de vincular o signatário pela obrigação correspondente - sacador, aceitante, etc. - e nunca as circunstâncias especiais em que lhe foi solicitada a assinatura poderiam ser invocadas pelo signatário de favor perante terceiros de boa fé, para se eximir ao pagamento do montante da letra” (ob. cit. págs. 101 e 102). Ferrer Correia, nas suas Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, 1975, págs. 49 a 53, começa por explicar como surge uma subscrição cambiária de favor, esclarecendo que o firmante de favor pode ocupar qualquer posição cambiária. Indica as respectivas características, dizendo que o subscritor quer apenas facilitar a circulação do título, sem que deixe de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado em virtude da subscrição, e que, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor. E conclui que a excepção de favor é sempre oponível pelo favorecente ao favorecido, visto entre eles existir uma relação de garantia, mas já não o é relativamente ao portador mediato, isto é, ao portador que não foi parte na convenção de favor, por força do princípio da abstracção da obrigação cambiária. Pedro Pais de Vasconcelos também escreveu a este propósito: “Aquele que aceitou uma letra de favor sem nada dever ao sacador tem que a pagar se esta lhe for cobrada por alguém que não o sacador. O aceitante de favor não pode opor ao portador a convenção de favor, que contratou com o sacador. Não a pode opor porque não a contratou com o portador, mas com o sacador, e a convenção não obriga para além das partes que a celebraram. Se a letra lhe for cobrada pelo sacador com quem celebrou a convenção de favor, já pode opor a excepção decorrente da convenção extracartular” (em Títulos de Crédito, Lições, 1988, pág. 59). A manifestação mais simples e habitual da subscrição de favor é aquela em que a subscrição cambiária do favorecente se destina à obtenção de crédito pelo favorecido em operação de desconto do título. A jurisprudência também tem acatado estes ensinamentos decidindo que a letra de favor surge quando alguém intervém numa letra sem que exista qualquer relação material ou económica subjacente que explique a sua intervenção, sendo a única razão desta aumentar a possibilidade de o portador obter o pagamento na data do vencimento, na medida em que garante, com o seu património, o cumprimento da obrigação; e que quem assina uma letra, embora de favor, assume o encargo de a pagar, se tal lhe for pedido, como qualquer outro obrigado cartular, o que só não sucederá nas relações entre favorecente e favorecido (cfr., além do citado Ac. do STJ de 26/4/95, entre outros, os Acs. do STJ de 23/3/94 e de 13/2/96, sumariados em http:www.dgsi.pt/jstj, processos n.ºs 084666 e 087930). Já se afirmou que a subscrição cambiária de favor tem uma função de garantia. Trata-se de uma garantia atípica que é, normalmente, precedida de uma convenção. Nesta convenção de favor são partes aquela que assume o compromisso de subscrever o título (favorecente) e aquela a quem a subscrição aproveita (favorecido). Não é parte nessa convenção o portador que lhe deu o seu consentimento. Também já se referiu que o favorecente não pretende obrigar-se perante o favorecido, a quem nada deve, mas tão só perante terceiro portador do título para quem assume a posição de um obrigado cambiário. Aceitando o favorecente, voluntariamente, responder perante os sucessivos possuidores do título, não pode, em princípio, opor-lhes a convenção de favor, mesmo que eles tenham dela conhecimento, tratando-se de excepção pessoal oponível apenas ao favorecido (art.º 17º da LULL; Vaz Serra, RLJ 112, pág. 297; Ferrer Correia, ob. e local citados). Se a subscrição do favorecente não envolvesse a obrigação de pagar, nenhum favor seria prestado. A subscrição de favor é sempre prestada a um obrigado cambiário. No caso dos autos, mostra-se provado que o embargante assinou as duas letras que constituem os títulos executivos no lugar destinado ao aceite, sem que tivesse adquirido qualquer mercadoria ao embargado, sacador das mesmas. Todavia, elas foram entregues pelo pai do embargante ao embargado, sendo a letra de 1.440.000$00 como meio de pagamento de sucata que havia adquirido a este e a de 1.080.000$00 para reforma daquela letra após o pagamento parcial da quantia de 360.000$00. O aceite desta última letra foi prestado pelo embargante a pedido do seu pai (cfr. facto constante do n.º 6), desconhecendo-se por que o fez relativamente à letra de 1.440.000$00, já que nada ficou provado nesse sentido. Quanto a esta, não vemos como é possível sustentar, como faz o recorrente, que se trata de uma letra de favor, pois não foram provados quaisquer factos acerca da convenção de favor. E afigura-se-nos que a subscrição da letra de 1.080.000$00 pelo embargante, a pedido do seu pai, também não configura um verdadeiro favor, no sentido acima referido, tanto mais que este devedor não é obrigado cambiário. Além disso, a subscrição efectuada sai dos moldes habituais em que surge a letra de favor, para já não falar da sua alegação, a qual aparece, normalmente, como excepção invocada pelo aceitante de favor para se furtar ao pagamento e não para justificar uma condenação ou sustentar a responsabilidade do favorecente, como faz o recorrente, em contradição, aliás, com o que havia alegado na contestação, onde o coloca como sujeito da relação jurídica fundamental subjacente. Contudo, isso não quer dizer que nenhuma responsabilidade possa ser assacada ao embargante. Este, ao assinar a letra de 1.080.000$00 no lugar destinado ao aceite, a pedido do seu pai, assumiu a dívida que este tinha para com o embargado. Por sua vez, o embargado (credor) ratificou tacitamente aquele acordo entre o embargante (novo devedor) e o seu pai (antigo devedor), ao receber deste a letra de câmbio como meio de pagamento da sucata que lhe havia adquirido e ao accionar aquele dando à execução a mesma letra. Verificam-se, assim, os requisitos necessários para que a transmissão da dívida opere, nos termos do art.º 595º, n.º 1, al. a) do Código Civil, tanto mais que a lei não exige ratificação expressa, nem isso importa qualquer inconveniente para o credor, dada a doutrina do n.º 2 do mesmo artigo. Aí, apenas se exige declaração expressa do credor para exonerar o devedor primitivo, isto é, quando existe uma assunção liberatória de dívida, pois, caso contrário, como o presente, opera-se uma simples adesão ou adjunção à dívida, também designada por assunção cumulativa ou co-assunção de dívida, em que o devedor originário responde solidariamente com o novo obrigado (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 692 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág.580). Entre as partes de um determinado negócio, acontece, por vezes, que, para reforço da posição do credor, o devedor lhe entrega uma letra a título de garantia para ser apresentada a pagamento apenas quando se verifique o incumprimento da obrigação fundamental. Tal garantia bem pode ser prestada não pelo devedor originário mas por terceiro. Neste caso, o terceiro assumiu a obrigação do devedor como sua, aceitando a letra, a pedido deste, o qual a entregou depois ao credor para pagamento de sucata que lhe adquirira. Tendo procedido deste modo, o embargante não pode furtar-se à responsabilidade da obrigação que voluntariamente assumiu. Pretendendo que o embargante pague a letra, o embargado limitou-se a exigir-lhe essa responsabilidade. O embargante deve, pois, pagar a letra com o valor de 1.080.000$00, enquanto aceitante da mesma, já que, pelo aceite, se obrigou a pagá-la na data do seu vencimento (art.º 28º da LULL). Mas o mesmo já não sucede quanto à letra de 1.440.000$00. Para além de não se terem provado factos que permitam concluir que se trata de uma letra de favor, como defende o recorrente, nem que houve assunção de dívida, tal letra foi reformada pela de 1.080.000$00, após amortização parcial de 360.000$00. E é da própria essência da reforma da letra a substituição da letra vencida e não paga (letra reformada) por outra de valor igual ou inferior para novo prazo de vencimento (letra de reforma), tudo se passando como se o devedor pagasse, efectivamente, a primeira letra, obrigando-se em seguida novamente a uma prestação cambiária idêntica, mas sem que implique a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária. Para esse efeito, estamos com a corrente que defende ser indispensável a alegação e prova da manifestação expressa e inequívoca da vontade no sentido de contrair nova obrigação em substituição da antiga (cfr. art.º 859º do C. Civil e Acs. do STJ de 22/11/90, 26/3/96 e de 26/3/98, no BMJ, respectivamente, n.º 401, pág. 599, n.º 455, pág. 522 e n.º 475, pág. 725 e de 17/10/2002 em http://www.djsi.pt/jstj, processo n.º 02B2208). No que respeita à primeira letra, nada há a censurar na decisão recorrida. O recurso merece, pois, provimento apenas na parte restante, ou seja, no que concerne à letra de 1.080.000$00, embora com fundamentos diversos dos indicados pelo recorrente. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, pelo que se decide: Revogar a sentença recorrida na parte referente à letra de 1.080.000$00 e, quanto a ela, julgar os embargos improcedentes, com o consequente prosseguimento da acção executiva; Confirmar a mesma sentença na parte restante. * Custas dos embargos e da apelação pelo embargante/apelado e embargado/apelante, na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 02 de Dezembro de 2003Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |