Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006068 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RENDA COMODATO DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212149210456 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17/92- 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART1089 ART1129 ART1154. RAU ART8 ART102 ART103. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG471 AC RP DE 1984/12/06 IN CJ ANOIX T5 PAG262. AC RL DE 1987/11/19 IN CJ ANOXII T5 PAG112. | ||
| Sumário: | I - A fixação da renda em escudos é elemento essencial do contrato de arrendamento urbano. II - O contrato de comodato, que se distingue do arrendamento por ser gratuito, não deixa de ser pelo facto do comodatário pagar consumos de água e electricidade respeitantes ao imóvel que lhe haja sido entregue. III - Não celebrado contrato de arrendamento, não há lugar ao deferimento da desocupação nos termos dos artigos 102 e 103 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||