Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210456
Nº Convencional: JTRP00006068
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
COMODATO
DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RP199212149210456
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 17/92- 1
Data Dec. Recorrida: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART1089 ART1129 ART1154.
RAU ART8 ART102 ART103.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG471
AC RP DE 1984/12/06 IN CJ ANOIX T5 PAG262.
AC RL DE 1987/11/19 IN CJ ANOXII T5 PAG112.
Sumário: I - A fixação da renda em escudos é elemento essencial do contrato de arrendamento urbano.
II - O contrato de comodato, que se distingue do arrendamento por ser gratuito, não deixa de ser pelo facto do comodatário pagar consumos de água e electricidade respeitantes ao imóvel que lhe haja sido entregue.
III - Não celebrado contrato de arrendamento, não há lugar ao deferimento da desocupação nos termos dos artigos 102 e 103 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: