Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019175 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PENHORA REGISTO PREDIAL PROPRIEDADE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199606259520648 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-D/94-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART119 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/06/22 IN CJ T3 ANOXIV PAG221. | ||
| Sumário: | I - Efectuada a penhora de imóvel, se o prédio estiver registado em nome que não seja o executado, será o titular do registo citado para indicar se o mesmo lhe pertence. II - Declarando que lhe pertence, então serão as partes remetidas para os meios comuns, para decidirem a questão da propriedade, mesmo que o dito titular já tenha deduzido embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||