Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | FUSÃO TRANSFRONTEIRIÇA SOCIEDADES BANCÁRIAS SUCURSAL | ||
| Nº do Documento: | RP202102233653/12.3TBGDM-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado membro, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade. II - Na sequência da fusão transfronteiriça entre dois bancos, o banco incorporado, com sede em Portugal, transmite todos os seus bens móveis e imóveis, bem como os direitos e obrigações, para o banco incorporante, com sede em Espanha, mas passando a ser representado em Portugal pela sua sucursal, sendo o segundo o titular de todos os créditos e respetivas garantias, nomeadamente a quantia exequenda reclamada nestes autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3653/12.3TBGDM-G.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução para pagamento da quantia que lhe move Banco B…, S.A., NIF …….., C… requereu a extinção da acção executiva e absolvição do pedido, por inutilidade superveniente da lide, alegando que:1. Relatório — Descobriu recentemente que a pessoa jurídica Banco B…, aqui exequente e embargado, deixou de existir; — Por fusão com o Banco B…" em Outubro de 2019, a pessoa jurídica Banco B… Portugal extinguiu-se; — A prova disso é que o número de identificação fiscal do aqui exequente já não existe ou não tem atividade fiscal em Portugal; — As sucursais B… que passaram a existir em Portugal têm agora um NIF estrangeiro: ………; — O exequente pode alegar que os direitos do anterior B… Portugal se transferiram para o B… Espanha, o que até pode valer para transações comerciais, mas de nada vale judicialmente; — A personalidade jurídica que deu origem à presente execução deixou de existir; — Inexistente a personalidade jurídica desta execução, a que intentou a presente execução, terá forçosamente de se extinguir este pleito, por inutilidade superveniente da lide; — Mas o que interessa para o sistema judicial português é a existência ou não de uma personalidade jurídica; — O embargado referiu recentemente a dita fusão, mas omitiu propositadamente ao Tribunal e ao embargante a anulação do NIF português, pois convinha fazer acreditar que ainda tem personalidade judiciária. Respondeu o embargado alegando, em síntese, que: — Ao exequente compete dar conta da fusão ocorrida, sendo irrelevante referir que, como consequência, se extinguiu o anterior número fiscal da entidade incorporada; — Nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, alínea a) e 112.º, alínea a), CSC, em resultado da acima referida fusão e respectivo registo, deu-se a extinção do B… Portugal (sociedade incorporada), transmitindo-se todos os seus bens móveis e imóveis, bem como, direitos e obrigações, para a sociedade B… (sociedade incorporante; —Em resultado da acima referida fusão, o B… tornou-se titular de todos os créditos e respectivas garantias, nomeadamente a quantia exequenda reclamada nestes autos. — O B… é presentemente representado pela B… - Sucursal em Portugal conforme certidão permanente de registo comercial com o código de acesso para consulta n.º ….-….-….. — Em face do exposto e sem que tal obrigue a qualquer suspensão do processo, nos termos do disposto nos artigos 13.º, 54.º, n.º 1, 269.º, n.º 2, do CPC, o B…-Sucursal em Portugal, assume a posição do Exequente inicial nos presentes autos, em substituição do extinto B… Portugal. Sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho: Conforme anteriormente informado nos autos pela exequente original, houve uma fusão que levou a que a mesma fosse incorporada pela actual exequente, BANCO B…, S.A. Esta situação não conduz a qualquer falta de personalidade judiciária e, por conseguinte, á extinção da presente execução. O que sucede é apenas o previsto no art. 269º, nº 2, do CPC: a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos seus representantes Daqui resulta que a pretensão do executado não tem qualquer base legal bem viabilidade processual, pelo que indefiro a mesma e determino que seja actualizada a denominação actual da exequente nos autos. Inconformado, apelou o embargante, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O aqui Executado, Embargante e agora Recorrente descobriu recentemente que a pessoa jurídica "Banco B… Portugal", aqui Exequente, Embargado e agora Recorrido, deixou de existir. 2 - Por fusão com o "Banco B… Espanha" em Outubro de 2019, a pessoa jurídica "Banco B… Portugal" extinguiu-se. 3 - Notícia em questão (Dinheiro Vivo): “Banco espanhol B… passa a sucursal em Portugal em outubro. Reuters/D… 19.07.2018 / 23:57. O B… assegura que não vai reduzir a operação em Portugal e que a reestruturação foi já concluída em 2015. Banco espanhol B… passa a sucursal em Portugal em outubro 2018. Lucros crescem 11,8% para 1.340 milhões no primeiro trimestre de 2018. Em todo o país Banco espanhol B… passa a sucursal em Portugal em outubro 2018. O B… Portugal vai passar de filial a sucursal em outubro, segundo a informação do banco aos clientes, a que a Lusa teve acesso. o Banco B… (B…) diz que é “previsível que a 3653/12.3TBGDM-G.P1operação, uma vez previamente concedidas as necessárias autorizações por parte das autoridades competentes — produza efeitos em 19 de outubro de 2018”. Quanto ao impacto para os clientes, que após a mudança deixam de ser clientes de um banco de direito português e passam a clientes da sucursal de um banco espanhol, a instituição diz que todos os “ativos, passivos e correspondentes direitos e obrigações irão ser alocados à nova sucursal do B… em Portugal, estando projetado que esta entidade continue – sem disrupção – as atividades da sociedade incorporada (B… Portugal)”. Ou seja, depósitos, créditos, contas de fundos de pensões e de investimento ou até alugueres de cofres passarão para a sucursal em Portugal do B…, mantendo-se os mesmos números de conta e código de identificação bancária. Também os cartões de pagamento poderão continuar a ser utilizados sem qualquer problema, diz a informação aos clientes. Os depósitos continuam garantidos até 100 mil euros, contudo, passam a estar cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos de Espanha. Com a mudança do B… de filial a sucursal em Portugal, os clientes que queiram podem pôr fim aos depósitos e meios de pagamento contratualizados com o banco sem quaisquer encargos ou penalidades. Apenas não podem ser encerradas contas de depósitos com dívidas, antes de essas serem pagas. Em janeiro, quando se soube da transformação em sucursal do B… Portugal, o grupo espanhol indicou que Portugal continua a ser “um mercado muito importante”, e que o objetivo é dar à operação maior capacidade de gestão”, assegurando “a sua sustentabilidade e a solidez do seu negócio no país”. Fonte oficial do grupo disse então que esta mudança não significa a redução da operação do B… em Portugal, e que o processo de diminuição de trabalhadores foi já concluído em 2015. O modelo de negócios do B… em Portugal assenta, atualmente, no segmento da banca de empresas e de clientes particulares ‘premium’ (com rendimentos mais elevados). O B…, que está em Portugal há 26 anos, concluiu em 2015 um processo de reestruturação em Portugal, com saídas de centenas de trabalhadores e fecho de agências, motivado pelos prejuízos então acumulados. Atualmente, o banco conta com cerca de 400 trabalhadores em Portugal, apostando na expansão digital do negócio. O grupo espanhol B… teve lucros de 3.519 milhões de euros em 2017, mais 1,3% face ao ano de 2016.” Efetivamente, a fusão ocorreu em Outubro de 2019. 4 - A prova disso é que o número de identificação fiscal ……… do aqui Exequente já não existe ou não tem atividade fiscal em Portugal. 5 - As sucursais B… que passaram a existir em Portugal teem agora um NIF estrangeiro: ………. 6 - O Recorrido alegou que os direitos do anterior B… Portugal se transferiram para o B… Espanha. Isso até pode valer para transações comerciais, mas de nada vale judicialmente. 7 - A personalidade jurídica que deu origem à presente execução deixou de existir. 8 - Inexistente a personalidade jurídica desta Execução, a que intentou a presente execução, terá forçosamente de se extinguir este pleito, por inutilidade superveniente da lide. 9 - Reitera-se: o NIF do B… Portugal extinguiu-se ou não tem atividade fiscal. O NIF ……… já não existe no ordenamento jurídico português ou não tem atividade fiscal. 10 - Existe sim um NIF estrangeiro (………) no qual se baseiam as poucas sucursais abertas B… em Portugal para exercerem funções comerciais e financeiras. 11 - Mas o que interessa para o sistema judicial português é a existência ou não de uma personalidade jurídica. 12 - Ora, essa pessoa jurídica que deu origem à presente ação executiva já não existe no ordenamento jurídico português. 13 - Tendo a pessoa jurídica que detinha o crédito sobre o Executado/Embargante/Recorrente deixado de existir, requer a V. Exª. absolvição do pedido por alteração superveniente das circunstâncias. 14 - O Recorrido referiu recentemente a dita fusão, mas omitiu propositadamente ao Tribunal e ao Embargante a anulação do nif português, pois convinha fazer acreditar que ainda tem personalidade judiciária. 15 - Só muito recentemente o Recorrente descobriu esta situação, pois leu uma notícia da fusão entre B… Portugal e B… Espanha, com extinção do Banco português e então o Embargante interpelou diretamente o Banco, cujo gerente admitiu a extinção do B… Portugal e respetiva extinção do nif (Doc. 1 oportunamente já junto aos autos). 16 - A única via é a extinção desta ação executiva, por extinção de personalidade jurídica e judiciária por parte do Recorrido, o que desde já se requer e respetiva inutilidade superveniente da lide. 17 - NIF B… Anterior à Fusão: ……… (Nif português agora extinto ou inativo). NIF B… Depois da Fusão: ……… (Nif de empresa estrangeira). 18 - Contrariamente ao que o Tribunal a quo decide: “…houve uma fusão que levou a que a mesma fosse incorporada pela actual exequente, BANCO B…, S.A.”; na verdade o Banco português aqui exequente é que foi incorporado num Banco estrangeiro e, portanto, deixou de ter personalidade jurídica em Portugal; tanto assim é que o seu NIF agora é estrangeiro. 19 - Igualmente não será de aplicar a norma referida na decisão do Tribunal Recorrido (nº. 2 do artº. 269º. CPC), mas sim eventualmente a norma da alínea e) do artº. 277º. E a norma da alínea c) do nº. 1 do artº. 278º. CPC. Contudo, o aqui Recorrente vai mais longe e considera caso de absolvição do pedido, pois o Recorrido não mais pode propor outra ação devido à extinção da sua personalidade jurídica. 20 - De notar que o Tribunal a quo não rejeita a alegação do momento do conhecimento destes factos por parte do agora Recorrente, o que constitui facto assente. Reitera-se: 21 - Quando o Recorrido referiu a fusão, não referiu a extinção do NIF B… Portugal, dando a entender que o Banco continuava a ter personalidade jurídica e judiciária. Só agora o Embargado, na sua resposta ao Tribunal a quo, confessou o fim do B… Portugal. Ora, nesta fusão, o B… Portugal extinguiu-se e no seu lugar ficou o B… Espanha, com Nif em Portugal de empresa estrangeira. Como o agora Recorrente alertou, o Recorrido alegou a transmissão dos direitos financeiros do B… Portugal, ora Exequente, para o atual B… Espanha. Mas, SMO, a personalidade judiciária não é transmissível. Não há outra solução senão a exti nção da presente execução e respetiva absolvição do pedido, por muito que custe ao Banco. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer aos Venerandos Desembargadores se dignem ordenar a extinção desta ação executiva e absolvição do pedido, por inutilidade superveniente da lide. Contra-alegou a embargada, assim concluindo: I. O despacho ora sob recurso, decidiu bem quando declarou que a fusão ocorrida entre o Banco B… (Portugal), S.A., e o Banco B…, S.A., pessoa colectiva de direito espanhol, com sede na …, n.º …, …, Espanha, não pode conduzir à extinção da presente execução. II. Como o Exequente referiu no seu requerimento de 06.12.2019, por fusão transfronteiriça por incorporação, outorgada em 01 de Outubro de 2018, o Banco B… (Portugal), S.A., designado por “B… Portugal”, foi incorporado no Banco B…, S.A., pessoa colectiva de direito espanhol, com sede na …, n.º …, .., Espanha, acima designado por “B…”. III. Ao contrário do que o Recorrente afirma, nunca o Recorrido alguma vez escondeu qualquer alteração à sua natureza, nem deixou de se identificar devidamente, não só no requerimento apresentado em 06.12.2019, com a referência citius 24468157, como num outro, apresentado em 21.02.2020, com a referência citius 25217437. IV. Ao Recorrente na sua qualidade de Exequente, compete dar conta da fusão ocorrida, sendo irrelevante referir que, como consequência, se extinguiu o anterior número fiscal da entidade incorporada, pois tal resulta da lei. V. A referida fusão produziu os seus efeitos em 19 de Outubro de 2018, data do respectivo registo, através de transmissão global do património do B… Portugal para o B…- Cfr. depósito de projecto de fusão, Dep.545/2018-01-16, com inscrição de fusão n.º 31-…….., conforme certidão permanente de registo comercial com o código de acesso para consulta n.º ….-….-….. VI. Nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, alínea a) e 112.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da acima referida fusão e respectivo registo, deu-se a extinção do B… Portugal (sociedade incorporada), transmitindo-se todos os seus bens móveis e imóveis, bem como, direitos e obrigações, para a sociedade B… (sociedade incorporante). VII. Em resultado da acima referida fusão, o B… tornou-se titular de todos os créditos e respectivas garantias, nomeadamente ser titular do crédito materializado na quantia exequenda e a qualidade de credor hipotecário. VIII. O B… é presentemente representado pela B…-Sucursal em Portugal conforme certidão permanente de registo comercial com o código de acesso para consulta n.º ….-….-….. IX. Em face do exposto e sem que tal obrigue a qualquer suspensão do processo, nos termos do disposto nos artigos 13.º, 54.º, n.º 1, 269.º, n.º 2, do CPC, o B…-Sucursal em Portugal, assume a posição do Exequente inicial nos presentes autos, em substituição do extinto B… Portugal. X. Por falta de qualquer fundamento legal e processual, a fusão ocorrida não implica qualquer extinção da execução. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente. O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, nos termos seguintes: Salvo o devido respeito, não há fundamento legal para a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao recurso ora apresentado pelo aqui executado. Em primeiro lugar, o mesmo não prestou caução para que tal efeito suspensivo pudesse ser fixado de harmonia com a regra prevista no art. 647º, nº 4, do CPC. Acresce que todas as decisões judiciais proferidas nos autos e seus apensos, excepto a ora recorrida, transitaram em julgado. Por outro lado, a norma invocada pelo ora recorrente não pode ter aplicação ao caso vertente na medida em que os imóveis em causa nos autos já foram adjudicados ao aqui exequente, pelo que não colhe a argumentação segundo a qual o ora recorrente ainda é o seu proprietário. Ou seja, tendo já ocorrido a venda judicial nestes autos tal tese não tem cobertura legal, salvo o devido respeito. Destarte, indefiro a pretendida atribuição do efeito suspensivo. O apelante requereu a modificação do efeito para o suspensivo. A apelada opôs-se. 2. Fundamentos de facto Para a apreciação do recurso relevam os seguintes factos considerados ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, CPC.:2.1. Em 06.12.2019, foi apresentado um requerimento por Banco B…, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, com representação na Avenida …de, n.º …, ….-… Lisboa, NIPC ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o mesmo número, actual designação do Banco B… (Portugal), S.A., devido a fusão transfronteiriça por incorporação, que produziu os seus efeitos em 19 de Outubro de 2018, data do respectivo registo, através de transmissão global do património do Banco B… (Portugal), S.A., NIF ………, para o Banco B…, S.A., pessoa colectiva de direito espanhol, com sede na …, n.º …, …, Espanha, CIF A ……..- Cfr. depósito de projecto de fusão, Dep.545/2018-01-16, com inscrição de fusão n.º ..-…….., conforme certidão permanente de registo comercial com o código de acesso para consulta n.º ….-….-….. 2.2. O B… é presentemente representado pela B…-Sucursal em Portugal conforme certidão permanente de registo comercial com o código de acesso para consulta n.º ….-….-….. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se na seguintes questões:— questão prévia: efeito do recurso; — saber se a personalidade judiciária do exequente se extinguiu com a fusão referida no ponto 2. 3.1. Questão prévia: efeito do recurso Reclamou o apelante, ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 652.º, CPC, do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a 1.ª instância baseou a sua decisão em dois pressupostos errados: 1.º - que o apelante se arroga proprietário dos imóveis em apreço, quando alega que é seu possuidor (casa de habitação única e permanente onde habita desde 2004) 2.º - que o pedido é formulado nos termos do n.º 4 do artigo 647.º CPC, quando é feito nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Opôs-se o apelado, dizendo: — os imóveis penhorados já foram há muito adjudicados ao apelado, que os adquiriu e já os registou e que apenas por questões meramente administrativas ainda não tomou a posse física dos mesmos; — o apelante já não é proprietário ou possuidor dos imóveis outrora penhorados, e todas as decisões proferidas no âmbito de inúmeros recursos apresentados sobre a legitimidade da posse ou propriedade dos bens por parte do apelante já transitaram em julgado. — a posse que outrora teve extinguiu-se com a venda executiva dos bens penhorados. Apreciando: Nas apelações, a regra geral é de que os efeitos têm efeito meramente devolutivo, estabelecendo o n.º 3 os casos em que o efeito é suspensivo. Assim, Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso; d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar; e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º; f) Nos demais casos previstos por lei. O n.º 4 estabelece uma norma residual, nos termos da qual Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. O Tribunal atribui efeito meramente devolutivo ao recurso por não se encontrar preenchida a previsão do n.º 4 deste artigo. O apelante pugna pela aplicação do n.º 3. Sem razão, porém. Em primeiro lugar, o apelante não tem posse dos imóveis vendidos judicialmente — é mero detentor dos mesmos enquanto não se proceder à sua entrega ao adquirente. Em segundo lugar, a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de extinção da instância por alegada falta de personalidade jurídica e judiciária, não respeita à posse ou propriedade da casa de habitação. Termos em que se indefere a reclamação do apelante, mantendo-se o efeito fixado. 3.2. Saber se a personalidade judiciária do exequente se extinguiu com a fusão referida no ponto 2 Pretende o apelante que seja declarada a absolvição do pedido por extinção da personalidade jurídica da exequente Banco B… Portugal, afirmando que esta se extinguiu por fusão com o Banco B… Espanha, em Outubro de 2019. Refere, como prova do alegado, que o NIF ………. da exequente já não existe ou não tem actividade fiscal em Portugal. E que a transferência para o B… Espanha dos direitos do anterior B… Portugal até pode valer para transações comerciais, mas de nada vale judicialmente. Dir-se-á liminarmente que não assiste razão ao apelante. Por força da fusão transfronteiriça referida no ponto 2.1. da matéria de facto provada ocorreu uma fusão transfronteiriça por incorporação entre o Banco B… (Portugal), S.A., exequente inicial, e o Banco B…, S.A., através da qual operou a transmissão global do património do primeiro para o segundo, pessoa colectiva de direito espanhol. À fusão transfronteiriça aplicam-se os artigos 117.º-A a 117.º-F, CSC, aditados pela Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, que transpôs, entre outras, a Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro. De acordo com o n.º 1 do artigo 117.º-A, CSC A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado membro, nos termos da Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade. E o artigo 117.º-B CSC estabelece qual o direito aplicável: São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que não sejam regulados por lei especial. Assim, de acordo com o artigo 112.º, alínea a), CSC, e no que ao caso concerne, com a inscrição da fusão no registo comercial, extingue-se a sociedades incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante. Segundo Raul Ventura, Fusão, Cisão, Transformação de Sociedade, Almedina, pgs. 14-5, a essência da fusão de sociedades consiste em juntar os elementos pessoais e patrimoniais de duas ou mais sociedades preexistentes, de tal modo que passe a existir um só sociedade. No caso concreto, o B…, S. A., sociedade incorporada, extinguiu-se. A este propósito escreveu aquele autor, op. cit., pg. 230: Assim, voltando á extinção das sociedades, é ela o mais claramente possível expressa na lei e com ela deve contar-se qualquer construção jurídica da fusão. E não tem cabimento distinções subtis sobre aquilo que se extingue: Extingue-se a pessoa jurídica, extinguem-se as participações dos sócios; extinguem-se as participações dos sócios nessas sociedades. Mas também não podem esquecer-se as finalidades dessas extinções; não se extingue tudo isso como um fim em si mesmo – extingue-se para substituir, extingue-se para renovar. Certamente são aproveitados os elementos pessoais, patrimoniais e até imateriais das sociedades participantes que se extinguem, mas extinção não implica desaproveitamento. Tratou-se, pois, de uma sucessão legal, como se refere no acórdão do STJ, de 06.12.2006, Oliveira Barros, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 06B3458, com vasta indicação doutrinária). A sociedade fusionada desapareceu, mas todos os seus elementos patrimoniais, que são os que aqui relevam, se transferiram para outra sociedade — a incorporante. Seria absurdo que o destino das acções pendentes fosse a extinção. A solução para esta questão encontra-se no artigo 269.º, n.º 2, CPC: No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. O B…, na sequência da incorporação do B…, estabeleceu sucursais em Portugal para o exercício da sua actividade. De acordo com o ponto 2.2. da matéria de facto provada, O B… é presentemente representado pela B…-Sucursal em Portugal conforme certidão permanente de registo comercial com o código de acesso para consulta n.º ….-…-….. O artigo 13.º refere-se à personalidade judiciária das sucursais, estabelecendo no n.º 2 que Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. Nessa conformidade, improcede a apelação, sem necessidade de outras considerações. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.Custas pelo apelante (artigo 527.º CPC). Porto, 23 de Fevereiro de 2021 Márcia Portela Carlos Querido José Igreja Matos |