Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010402 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPELAÇÃO RECUSA DE CUMPRIMENTO PRESUNÇÃO HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199303089330045 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N1 N2 N3 ART442 N2 N4 ART350 N2 ART217. | ||
| Sumário: | I - Não se determinando no contrato-promessa o dia, a hora e o local certos para a realização da escritura, esta fica dependente da interpelação nesse sentido, sem o qual não há mora e consequentemente execução específica. II - Não há necessidade de interpelação quando a contraparte recusa o cumprimento, o que equivale a incumprimento definitivo. III - No conceito de recusa de cumprimento deve compreender-se não só a declaração de não querer cumprir como, em geral, todo o comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ( ou não pode ) cumprir. IV - A presunção estabelecida no nº 2 do artigo 830 do Código Civil admite prova do contrário, só cedendo perante a vontade real das partes em sentido oposto que tanto pode revelar-se por declaração expressa como através de uma declaração tácita. V - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um quinhão hereditário, não lhe é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 830 do Código Civil, ainda que tal quinhão seja composto por um único bem imóvel. VI - A sanção - indemnização " a forfait " estabelecida no nº 2 do artigo 442 do Código Civil é, na falta de estipulação em contrário, insusceptível de actualização. | ||
| Reclamações: | |||