Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330045
Nº Convencional: JTRP00010402
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPELAÇÃO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
PRESUNÇÃO
HERANÇA
Nº do Documento: RP199303089330045
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1 N2 N3 ART442 N2 N4 ART350 N2 ART217.
Sumário: I - Não se determinando no contrato-promessa o dia, a hora e o local certos para a realização da escritura, esta fica dependente da interpelação nesse sentido, sem o qual não há mora e consequentemente execução específica.
II - Não há necessidade de interpelação quando a contraparte recusa o cumprimento, o que equivale a incumprimento definitivo.
III - No conceito de recusa de cumprimento deve compreender-se não só a declaração de não querer cumprir como, em geral, todo o comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ( ou não pode ) cumprir.
IV - A presunção estabelecida no nº 2 do artigo 830 do Código Civil admite prova do contrário, só cedendo perante a vontade real das partes em sentido oposto que tanto pode revelar-se por declaração expressa como através de uma declaração tácita.
V - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um quinhão hereditário, não lhe é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 830 do Código Civil, ainda que tal quinhão seja composto por um único bem imóvel.
VI - A sanção - indemnização " a forfait " estabelecida no nº 2 do artigo 442 do Código Civil é, na falta de estipulação em contrário, insusceptível de actualização.
Reclamações: