Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123798
Nº Convencional: JTRP00013441
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE
CRIME PRATICADO CONTRA CONDUTOR OU PASSAGEIROS
Nº do Documento: RP199003210123798
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART279 N1 ART281 N1.
Sumário: Estando indiciado que o arguido agrediu o ofendido, condutor de um "trolley", no exercício das suas funções de condução e por causa delas, e que se quis aproveitar das particulares circunstâncias do transporte - que tornavam o ofendido praticamente indefeso -, deve ele ser pronunciado pelo crime previsto e punido pelo artigo 281, n. 1 e não pelo do artigo 279, n. 1 ( estando excluído tratar-se de um mero crime do artigo 142, n. 1 ), do Código Penal.
Reclamações: