Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013441 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE CRIME PRATICADO CONTRA CONDUTOR OU PASSAGEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199003210123798 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART279 N1 ART281 N1. | ||
| Sumário: | Estando indiciado que o arguido agrediu o ofendido, condutor de um "trolley", no exercício das suas funções de condução e por causa delas, e que se quis aproveitar das particulares circunstâncias do transporte - que tornavam o ofendido praticamente indefeso -, deve ele ser pronunciado pelo crime previsto e punido pelo artigo 281, n. 1 e não pelo do artigo 279, n. 1 ( estando excluído tratar-se de um mero crime do artigo 142, n. 1 ), do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||