Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320786
Nº Convencional: JTRP00006901
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
JUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199403149320786
Data do Acordão: 03/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 127/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661.
CCIV66 ART804 ART806 N1 N2 N3 ART805 N2 B ART559 N1 ART496 N3
ART566 N2.
Sumário: I - A indemnização por incapacidade parcial permanente só deve contar-se desde a alta hospitalar.
II - A generalidade das indemnizações fixadas judicialmente vencem juros desde a citação. Mas se o juiz fixou o dano moral em termos de equidade, presume-se que ele teve em conta a data mais recente que podia ser atendida pelo tribunal, que
é a do encerramento da discussão em primeira instância.
III - Por isso, à data da sentença, a indemnização pelo dano moral estará já actualizada, pelo que a respectiva quantia vence juros desde a data da sentença, e não desde a citação.
Reclamações: