Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006901 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS JUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199403149320786 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661. CCIV66 ART804 ART806 N1 N2 N3 ART805 N2 B ART559 N1 ART496 N3 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por incapacidade parcial permanente só deve contar-se desde a alta hospitalar. II - A generalidade das indemnizações fixadas judicialmente vencem juros desde a citação. Mas se o juiz fixou o dano moral em termos de equidade, presume-se que ele teve em conta a data mais recente que podia ser atendida pelo tribunal, que é a do encerramento da discussão em primeira instância. III - Por isso, à data da sentença, a indemnização pelo dano moral estará já actualizada, pelo que a respectiva quantia vence juros desde a data da sentença, e não desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||