Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130620
Nº Convencional: JTRP00006529
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: SENTENÇA CÍVEL
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADES
REIVINDICAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
USUCAPIÃO
REGISTO DA ACÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199310199130620
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 123/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART8 N1 N2 ART3 N2.
CPC67 ART668 N1.
CCIV66 ART1268 N1.
CCIV867 ART477.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/05/31 IN BMJ N218 PAG319.
AC RE DE 1974/07/24 IN BMJ N240 PAG280.
Sumário: I - A falta de apreciação na sentença de questões em causa integra a nulidade do artigo 668, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, sendo irrelevente a falta de apreciação de razões invocadas pelas partes.
II - Não é na sentença final, mas no termo dos articulados que o juiz deve pronunciar-se sobre a falta do registo predial da acção de reivindicação e seus efeitos.
III - Em acção de reivindicação em que os AA. beneficiam da presunção do registo predial, os RR. podem ilidir através da prova tal presunção com o efeito da improcedência da acção mesmo que não hajam pedido o cancelamento do registo invocado pelos AA..
IV - No conflito de presunções entre a do registo e a da posse prevalece a da mais antiga, como resulta do artigo 1268, nº 1 do Código Civil.
Reclamações: