Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00017288 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO FINAL DECISÃO DISCIPLINAR FUNDAMENTOS FACTOS FACTOS CONCRETOS NOTA DE CULPA REMISSÃO NULIDADE MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602269440778 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 N9 ART12 N3 C N4 N1 A. CPC67 ART712 N1. CCIV66 ART349 ART351. | ||
| Sumário: | I - A decisão final do processo disciplinar deve constar de documento escrito e conter a discriminação dos factos que a fundamentam ( conforme artigo 12 n.4 do Decreto-Lei 64-A/89 ). II - Esta discriminação pode ser feita por remissão para a nota de culpa, mas não pode ser genérica, sob pena de nulidade. III - Não pode ser alterada a matéria de facto pela Relação, com base em presunções naturais, se em 1ª Instância tiver havido produção de prova testemunhal. | ||
| Reclamações: | |||