Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420808
Nº Convencional: JTRP00034446
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200403160420808
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Área Temática: .
Sumário: I - A indemnização devida a gerente destituído sem justa causa deve ter como suporte a existência de prejuízos, sendo fixada em dinheiro.
II - São necessários factos alegados que permitam o uso do método de cálculo da teoria da diferenciação.
III - Não basta a simples alegação de perda de remuneração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Alberto ............. e esposa Maria ............., residentes na .........., freguesia de ............, concelho de ............., ele por si e ambos na qualidade de únicos herdeiros de Miguel .............. e Agostinho ............., casado, residente na Rua ..........., ..........., intentaram, em 28/11/97, no Tribunal de Círculo de ............, depois da extinção deste distribuída ao .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ............., acção com processo ordinário, contra F............, L.da, com sede no lugar ..........., ........., .........., pedindo que a ré seja condenada a:
a) Reconhecer a inexistência de justa causa para a destituição dos autores como seus gerentes, efectuada em 28 de Janeiro de 1997;
b) Pagar a cada um dos autores Engº Alberto ............ e Dr. Agostinho .......... a quantia de 1.141.935$50 e juros à taxa anual de 10% desde 28/1/97 até efectivo e integral pagamento, a título de contrapartida dos seus serviços nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997;
c) Pagar aos herdeiros de Miguel ............ a quantia de 951.613$00 e juros à taxa anual de 10% desde 28/1/97 até efectivo e integral pagamento, a título de contrapartida dos seus serviços nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997;
d) Pagar a cada um dos autores Engº Alberto ............ e Dr. Agostinho ............ a indemnização legal pelos prejuízos sofridos com a sua destituição sem justa causa de gerentes da ré, que se liquida em 18.000.000$00 a cada um, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 10%, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
e) Pagar aos herdeiros de Miguel ............ a indemnização legal pelos prejuízos sofridos com a sua destituição sem justa causa de gerente da ré, que se liquida em 15.000.000$00, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 10%, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
f) Pagar aos autores Engº Alberto ........... e Dr. Agostinho ............ uma indemnização de 5.000.000$00 a cada um, acrescida de juros à taxa de 10%, desde a citação, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e igual quantia de 5.000.000$00 aos herdeiros de Miguel ............. e juros a 10% ao ano desde a citação, também como indemnização por danos não patrimoniais.
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
Os autores Alberto e Agostinho e o representado Miguel, entretanto falecido, foram nomeados gerentes da ré, em 25/7/96, por sócios que detinham 70% do seu capital, para um mandato de 3 anos.
Em 28/1/97, foi deliberada a destituição dos mesmos da gerência da ré, por sócios que detinham 85% do capital social desta, alegando a existência de justa causa.
Porém, não existem factos fundamentadores de justa causa para a sua destituição, a qual lhes causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que pretendem ver ressarcidos.

A ré contestou, por excepção e impugnação, e deduziu reconvenção.
Alegou, em resumo, factos pretensamente integradores de justa causa da destituição e que os gerentes destituídos mandaram pagar importâncias que não eram devidas a trabalhadores da ré, esta deixou de poder comparticipar nos projectos X..........., aqueles fizeram-se pagar de montantes que não faziam parte da sua remuneração e a que não tinham direito.
Concluiu pela improcedência da acção e pedindo que os autores/reconvindos sejam condenados, solidariamente, a pagar à ré a quantia de 64.196.796$00, com juros legais a partir da notificação, e os danos futuros, a liquidar em execução de sentença, com juros legais a partir da data do seu vencimento.

Na réplica, os autores impugnaram os factos alegados na contestação/reconvenção, com excepção dos atinentes ao recebimento a título de subsídios de refeição e de Natal, que confessaram, concluindo pela total procedência da acção e pela procedência parcial da reconvenção, apenas quanto aos subsídios de refeição e de Natal por eles recebidos, efectuando-se a compensação desses montantes com a parte necessária dos créditos dos autores da mesma natureza, peticionados na inicial.

Na audiência preliminar a que se procedeu, foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, sem reclamações, conforme consta da respectiva acta de fls. 278 a 324.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova nela produzida, a requerimento da ré, tendo a matéria da base instrutória sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 684 a 693, que também não foi objecto de reclamações.
Foi, finalmente em 2/9/2003, prolatada sentença que decidiu:
1. Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a:
a) Reconhecer a inexistência de justa causa para a destituição dos autores como seus gerentes, efectuada em 28 de Janeiro de 1997;
b) Pagar a cada um dos autores Engº Alberto ........... e Dr. Agostinho ........... a quantia de € 5.695,95 e juros à taxa legal, desde 28/1/97 até efectivo e integral pagamento, a título de contrapartida dos seus serviços nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997;
c) Pagar aos herdeiros de Miguel ............. a quantia de € 4.746,63 e juros à taxa legal, desde 28/1/97 até efectivo e integral pagamento, a título de contrapartida dos seus serviços nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997;
d) Pagar aos autores Engº Alberto ............. e Dr. Agostinho ............ uma indemnização de € 2.500,00 a cada um, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde aquela data, a título de indemnização por danos não patrimoniais e igual quantia de € 2.500,00 aos herdeiros de Miguel ............ e juros de mora à taxa legal desde o mesmo momento, também como indemnização por danos não patrimoniais.
2. No mais, absolver a ré do pedido.
3. Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida e absolver os autores do pedido reconvencional.
4. Condenar a ré como litigante de má fé na multa de 10 UC e em igual montante de indemnização.

Inconformados com o assim decidido, os autores e a ré interpuseram recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e a que foi fixado o efeito suspensivo.
Apresentaram, oportunamente, as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Dos autores:
1. A sentença recorrida viola, inequivocamente, o estatuído no n.º 7 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Na verdade,
2. constitui a disposição a que vem de aludir-se a medida da indemnização a arbitrar a quem foi, sem justa causa, destituído da gerência de uma sociedade por quotas, e que há-de corresponder à retribuição que auferiria, não fora a destituição, até perfazer o prazo para o qual havia sido designado, com o limite de quatro anos.
3. Se é certo que a sociedade não pode ser manietada do direito de destituir a todo o tempo os seus gerentes, certo é também que a posição jurídica destes é digna de tutela que a lei contempla no n.º 7 do artigo 257º CSC.
4. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/06/1999, decidiu que “… o direito de indemnização existe, em princípio, como consequência do próprio acto de deliberação da destituição: do conjunto dos diversos números do cit. artigo 257º, e em particular do seu n.º 1, resulta que a sociedade goza, em regra, de inteira liberdade para a destituição de gerentes (..) essa liberdade da sociedade justifica-se pela necessidade de uma relação de confiança com os seus gerentes e a obrigação de indemnização apresenta-se como a contrapartida desse direito e compensação pelos prejuízos resultantes da quebra do mandato (…) sendo o direito de indemnização consequência directa ou imediata da destituição…”.
5. O que vem de alegar-se é contemplado na sentença recorrida que, não obstante e a partir deste ponto, se mostra ferida de contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão, o que, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º C.P.C., há-de determinar a sua nulidade.
6. De facto, e tendo reconhecido em abstracto que a destituição sem justa causa determina a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos — quer os correspondentes aos proventos esperados, quer os relativos a danos morais —,
7. é absolutamente surpreendente a conclusão a que chegou o tribunal “a quo” de que a perda de vencimento é a consequência natural do facto de os Apelantes terem deixado de prestar trabalho.
8. Na verdade, a quantia global correspondente ao vencimento que aufeririam até ao termo do mandato constitui o provento (legitimamente) esperado e que constitui o patamar mínimo do montante indemnizatório a arbitrar a título de danos patrimoniais (cfr. n.º 7 do artigo 257º CSC).
9. Note-se, aliás, que não seria de esperar que os Apelantes lograssem conseguir uma actividade que substituísse o rendimento que auferiam na qualidade de gerentes da Apelada, muito menos depois das circunstâncias que estiveram na origem da sua destituição.
10. Assim, e auferindo a quantia mensal de € 2.992,79 os Apelantes Alberto ........... e Agostinho ............. e de € 2.493,99 os Herdeiros de Miguel ..........., 12 meses por ano, sempre se dirá que tinham direito a indemnização de montante nunca inferior a € 56.863,01 os dois primeiros e € 47.385,00 o último, quantias correspondentes aos proventos (legitimamente) esperados.
11. Por outro lado, e no que diz respeito ao Apelante Agostinho, na expectativa de um mandato de 3 anos e por forma a ter total disponibilidade para a gerência da Apelada, aquele deixou de auferir a quantia mensal líquida de € 1.157,34, entre Outubro e Dezembro de 1996, cessando as funções decorrentes da categoria de Director Financeiro que detinha na “R.............., L.da”, com o que deixou de auferir a retribuição mensal líquida de € 1.760,93.
12. Seja, não obstante ter dado como provados todos estes factos, o tribunal “a quo” concluiu que os Apelantes não lograram provar os prejuízos sofridos com a destituição do cargo de gerentes promovida sem justa causa.
13. Do mesmo modo, a quantia arbitrada a título de indemnização por danos morais (e que corresponde a, aproximadamente, 10% da quantia peticionada) é manifestamente insuficiente.
De facto,
14. e atento o estigma a que a Apelada votou os Apelantes com a deliberação da respectiva destituição, as agressões físicas e verbais a que os sujeitaram e que lhes causaram, comprovadamente, insegurança e sobressalto, sendo ainda de ter em consideração que eram, e são, os Apelantes reputados profissionais que viram, injustificadamente, o seu prestígio ensombrado pela deliberação de destituição, sempre se dirá que a compensação arbitrada é manifestamente irrisória.
15. Em síntese, a sentença recorrida não cura de ressarcir os Apelantes pelos danos comprovadamente sofridos (patrimoniais ou morais), violando, assim, o disposto no n.º 7 do artigo 257º CSC.

B) Da ré:
1ª A matéria de facto dos quesitos 8º, 219º, 220º, 41º, 89º, 90º, 92º, 93º, 94º, 168º, 179º, 188º, 190º, 224º, 232º a 241º, 249º e 250º, deve ser alterada, como acima defendemos;
2ª Os AA. não justificam o direito ao recebimento das remunerações de 18 de Dezembro de 1996 a 27 de Janeiro de 1997, pelo que têm apenas direito à retribuição dos 17 dias de Dezembro de 1996;
3ª As remunerações dos 2 1ºs AA. devem ser calculadas por metade dos valores estipulados na acta da sua eleição de 25 de Julho de 1996, pois que trabalharam apenas para a R. em meio tempo, como flui da matéria provada e da posição assumida nos articulados, como se demonstra e, em consequência, devolver à R. o montante de 1.200.000$00 (5.985,57€), acrescidos das contribuições para a Segurança Social, no montante de 704.663$00 (3.514,84€);
4ª Devem, também, devolver à R. 200.000$00 (997,60€) de subsídio de Natal cada um dos AA. Eng. Alberto ............. e Dr. Agostinho, e 167.000$00 (832,99€) o A. (herdeiros de) Miguel ............., com os encargos para a Segurança Social de 23,75% suportados pela R. e cada um dos três o valor individual de 27.180$00 (135,57 €) de subsídio de alimentação;
5ª Os AA. causaram danos graves à R., por sua culpa, pelo negligência grosseira, quais sejam:
- A posição adoptada em relação ao projecto X........., rejeitando a possibilidade da sua realização e causando um prejuízo directo de 48.640.000$00 (242.615,29 €)
- E em relação aos acordos no Tribunal do Trabalho impondo à R. o pagamento indevido de 8.184.573$00 (40.824,48 €);
6ª A condenação em danos não patrimoniais e a condenação como litigante de má fé não se fundamenta em factos concretamente imputados (decisões de fls. 28/29 e 30/31, respectivamente) da douta sentença recorrida, pelo que se impõe a sua anulação nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea b), do CPC;
7ª A douta decisão recorrida violou as normas dos art.ºs 63º do CSC, 406º, 483º, 496º, 562º e segs. e 799º, do CC, e os art.ºs 456º e segs. do CPC.

Não foram apresentadas contra alegações.

O objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), salientando-se que o tribunal de recurso não se encontra limitado pelas mesmas no que concerne a razões de direito (art.º 664º do CPC).
Das aludidas conclusões resulta que as questões a decidir consistem em saber:
1. Se a sentença é nula por contradição entre os factos e a decisão quanto aos danos patrimoniais ou por falta de indicação dos fundamentos de facto relativamente aos danos não patrimoniais e à litigância de má fé;
2. Se deve ser alterada a matéria de facto;
3. Se deve ser atribuída indemnização aos autores por danos patrimoniais e, na afirmativa, qual o seu montante;
4. Se a compensação pelos danos não patrimoniais deve ser superior à arbitrada;
5. Se deve haver redução nas remunerações recebidas relativas aos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997;
6. Se os autores devem devolver metade das remunerações recebidas e das correspondentes contribuições para a Segurança Social;
7. Se devem efectuar a devolução dos subsídios de alimentação e de Natal, este acrescido dos encargos para a Segurança Social;
8. Se há lugar a indemnização da ré por prejuízos sofridos em consequência da posição adoptada pelos autores relativamente ao projecto X............ e aos acordos celebrados no Tribunal de Trabalho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. Em 9 de Agosto de 1997, em ........., província de ........, .........., faleceu Miguel ............., solteiro, sem ter deixado descendentes e sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade (alínea A dos factos assentes).
2. Deixou como únicos herdeiros seus pais, os 1ºs AA (al. B).
3. Os quais se encontram devidamente habilitados por escritura de 3 de Novembro de 1997, a folhas 53 do livro 34-E, do .. Cartório Notarial de ........... (doc. n.º 1 - al. C).
4. Os AA não são nem nunca foram sócios da Ré (al. D).
5. Os AA foram nomeados gerentes da Ré, em 25 de Julho de 1996, por sócios que detinham 70% do capital social da Ré, para um mandato de 3 anos (al. E).
6. Em 28 de Janeiro de 1997, foi deliberada a destituição dos AA da gerência da Ré, por sócios que detinham 85% do capital social da Ré (al. F).
7. Para a destituição dos AA, os sócios alegaram existência de justa causa (al. G).
8. Os AA foram eleitos membros do Conselho de Gerência da Ré, F..........., L.da, com sede no lugar ..........., freguesia de .........., deste concelho e comarca, na Assembleia Geral da sociedade de 25 de Julho de 1996, por um período de 3 anos (al. H).
9. À data da sua nomeação, o capital social da Ré, de 35.000.000$00, estava assim distribuído:
- D. Mercedes ...............: 14.000.000$00;
- D. Ermelinda ................: 3.500.000$00 e 1.750.000$00;
- D. Maria M.............: 3.500.000$00 e 1.750.000$00;
- Duarte ................: 4.375.000$00;
- José .................: 4.375.000$00;
- D. Maria C.............: 1.750.000$00 (al. I).
10. Por escritura de 17 de Dezembro de 1996, os requeridos Duarte .......... e José .......... adquiriram, em comum, a quota de 14.000.000$00 de que era titular sua avó, D. Mercedes ............. e as quotas de 3.500.000$00 e 1.750.000$00 de que era titular sua tia, Ermelinda ............. (al. J).
11. Mais tarde, em 12 de Fevereiro de 1997, foi distratada a escritura de cessão da quota de 14.000.000$00 efectuada pela D. Mercedes ............. aos seus netos Duarte .......... e José ............. e foi feita uma nova cessão dessa quota, à sócia D. Maria C..........., sua nora e mãe daqueles netos (al. K).
12. Pelo que a actual estrutura do capital social da Ré é, desde 97.02.12, a seguinte:
- D. Maria M...............: 3.500.000$00 e 1.750.000$00;
- Duarte ................: 4.375.000$00;
- José ................: 4.375.000$00;
- D. Maria C................: 14.000.000$00 e 1.750.000$00;
- Duarte ............... e José ............. (em comum): 3.500.000$00 e 1.750.000$00 (al. L).
13. Dá-se aqui por reproduzida uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de ............., comprovativa da situação registral da sociedade Ré (doc. n.º 2 - al. M).
14. Em 25 de Julho de 1996, os AA foram nomeados membros do Concelho de Gerência da Ré com os votos correspondentes a 70% do seu capital social, conforme se infere da respectiva acta (doc. n.º 3 – al. N).
15. Até 19 de Setembro de 1995 a denunciante foi sempre gerida por um Conselho de Gerência de três membros, nomeados pela Assembleia Geral por períodos de 3 anos (al. O).
16. Nessa data, por decisão judicial proferida nos autos de Providência Cautelar n.º 379/.. do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ............ (a qual foi remetida para este Tribunal, onde corre pela .. Secção com o n.º 253-A/..), os sócios Duarte ..........., José .......... e Maria C.......... foram nomeados gerentes ou representantes especiais da sociedade, até nova Assembleia Geral a realizar após o trânsito da acção de destituição de gerentes e de exclusão judicial de sócio, incluindo o poder de sacar cheques sobre as contas da requerida - decisão tomada sem inquirição da outra parte (al. P).
17. Isto apesar dos referidos sócios representarem apenas 30% do capital social (al. Q).
18. Essa decisão também suspendeu os gerentes então em funções (al. R).
19. Logo foi interposto recurso da referida decisão, para o Tribunal da Relação do Porto (al. S).
20. Entretanto, os gerentes suspensos renunciaram aos respectivos cargos (al. T).
21. Em 23 de Maio de 1996, transitou em julgado o acórdão da Relação do Porto que decidiu anular o processado a partir do despacho inicial, inclusive, da referida Providência Cautelar, isto é, foi anulada a decisão recorrida (al. U).
22. Tendo os anteriores gerentes renunciado à gerência (como se comprova pelo registo da sociedade), a partir de 23 de Maio de 1996 a sociedade denunciante não possuía qualquer gerente eleito ou nomeado pelo Tribunal, nem designado pelo pacto social (al. V).
23. Os sócios Duarte …....., José ............ e Maria C.......... bem sabiam desta situação, pois o Acórdão supra citado foi notificado às partes por carta registada em 10 de Maio de 1996 (al. W).
24. E transitou em julgado em 23 de Maio de 1996, pois dessa decisão não foi interposto qualquer recurso (al. X).
25. Em 18 de Junho de 1996, a sócia D. Maria M..........., convocou uma Assembleia Geral da sociedade para o dia 9 de Julho de 1996, pelas 16.00 horas, na sede social, conforme cópia que se junta (doc. n.º 4 - al. Y).
26. Nessa convocatória constava da ordem de trabalhos a eleição do Conselho de Gerência para o triénio 1996-1998, bem como a prestação de contas referentes ao exercício de 1995, que os referidos sócios gerentes não haviam apresentado no prazo legal nem até essa data (al. Z).
27. Essa convocatória foi expedida por correio registado, mas sem aviso de recepção, como exige o pacto social (al. AA).
28. Verificada a irregularidade, a sócia gerente convocante enviou nova convocatória, com o mesmo teor, em 5 de Julho de 1996, marcando a Assembleia Geral para o dia 25 de Julho de 1996, pelas 15.00 horas, na sede social, conforme cópia junta (doc. n.º 5 - (al. BB).
29. Assembleia essa que se realizou e na qual foram eleitos os AA como gerentes da Ré, nos termos da respectiva acta, que se juntou como doc. n.º 2 (al. CC).
30. Das deliberações tomadas nessa Assembleia, os sócios José .........., Duarte .......... e Maria C........., logo em 29 de Julho (4 dias depois), interpuseram Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra a ora Ré (al. DD).
31. Nessa providência invocaram a irregularidade da convocação da Assembleia e o dano que para a empresa Ré constituía a nomeação dos ora AA como gerentes da sociedade (al. EE).
32. Desde logo invocaram os argumentos de que os gerentes nomeados eram pessoas estranhas à sociedade, envolvidas na gestão de outras sociedades e que não tinham tempo nem crédito para gerir a Ré (al. FF).
33. Também invocaram que os vencimentos a pagar aos 3 gerentes, ora AA, no montante mensal de 1.700 contos, representavam um encargo avultado (al. GG).
34. Esta providência teve o n.º 397/.., do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial .......... e foi indeferida liminarmente, encontrando-se junta ao Processo n.º 226/.., da Secção do Tribunal de Círculo de .......... (al. HH).
35. Os requerentes da providência recorreram desta decisão (al. II).
36. E o Tribunal da Relação do Porto, além de negar provimento ao agravo, ainda condenou os recorrentes como litigantes de má-fé, por omissão consciente de factos essenciais com o objectivo de alterar a verdade, em 40.000$00 de multa e 40.000$00 de indemnização à recorrida (doc. n.º 7 - al. JJ).
37. Os AA, na qualidade de gerentes da Ré, a participarem os factos ao Ministério Público de ........... - Inquérito n.º 2954/.. – o desvio pelos gerentes em exercício até 25/7/96, das contas bancárias da empresa e em seu proveito pessoal de, pelo menos, 45.472.500$00 (al. KK).
38. Entretanto, aquando da tomada de posse dos AA como gerentes, não se encontravam feitas nem aprovadas as contas referentes ao exercício de 1995 (al. LL).
39. Elaboração que era da responsabilidade dos gerentes anteriores, que exerciam as funções de gerentes em 31 de Dezembro de 1995 e as continuaram a exercer até 25 de Julho de 1996 (al. MM).
40. Assim os AA, além da gestão normal da sociedade no seu dia a dia, tiveram ainda que providenciar pela elaboração das contas do exercício de 1995, a fim de as apresentar aos sócios (al. NN).
41. Foi possível fechar as contas desse exercício e obter a sua certificação pelo Revisor Oficial de Contas (al. OO).
42. E logo foi convocada uma Assembleia Geral para o dia 2 de Dezembro de 1996, pelas 10 horas, na sede social da empresa, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1º Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 1995;
2º Deliberar sobre uma proposta de Aplicação de Resultados;
3º Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade. - doc. n.º 9 (al. PP).
43. No dia e hora aprazados, verificou-se a ausência dos sócios D. Maria M.......... e D. Ermelinda ..........., que representam 55% do capital social (al. QQ).
44. Por ter sido entendido que a convocatória não continha os elementos finais exigidos no art.º 263º do Cód. Soc. Com, foi deliberado convocar nova Assembleia para o dia 17 do mesmo mês de Dezembro. - doc. n.º 10 (al. RR).
45. No dia 17 de Dezembro de 1996, a gerência recebeu uma carta dos sócios Duarte ............ e José ..........., informando que, no dia anterior (isto é dia 16), tinham adquirido as quotas pertencentes às sócias D. Maria M.......... e D. Ermelinda ............. (suas avó e tia, respectivamente), carta essa que se encontra na sede da empresa (al. SS).
46. Na Assembleia do dia 17, os sócios Duarte .......... e José .......... juntaram a escritura referida no número anterior, realizada nesse mesmo dia (e não no dia anterior) (al. TT).
47. A Ordem de Trabalhos para essa Assembleia, como consta da respectiva acta, consistia no seguinte:
1- Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 1995;
2- Deliberar sobre uma proposta de aplicação de resultados;
3- Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade. - doc. n.º 11 (al. UU).
48. Entretanto, na referida Ordem de Trabalhos, o ponto n.º 1 não foi aprovado e o ponto n.º 2 ficou prejudicado face à não aprovação do Relatório de Gestão e Contas, devidamente certificadas pelo Revisor Oficial de Contas da sociedade (al. VV).
49. Contra as disposições legais em vigor (art.º 68º, n.º 1 do C.S.C.), os referidos sócios não deliberaram motivadamente que se procedesse à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas (al. WW).
50. Quanto ao ponto n.º 3, a representante da sócia D. Maria M.......... (sua filha Maria A..........), propôs um voto de censura às gerências que estiveram em funções durante o exercício de 1995, voto esse que não foi aprovado, devido aos votos contra dos sócios Duarte ............, José ........... e Maria C.......... (al. XX).
51. Após um “voto de abstenção”(???) à actuação do Exmº Revisor Oficial de Contas, aprovado pelos referidos sócios Duarte ..........., José .......... e Maria C............, tomou-se um conjunto de deliberações sobre matérias não constantes da Ordem de Trabalhos (al. YY).
52. Assim, os sócios atrás referidos fizeram-se nomear, dois deles, como gerentes, Duarte ............ e José ............, o primeiro como Director Geral Financeiro e o segundo como Director Geral de Produção (al. ZZ).
53. Tendo nomeado a sócia D. Maria C.......... como Directora Comercial (al. AAA).
54. Além do mais, encontrava-se pendente uma acção judicial interposta pela sócia D. Maria C............ contra a empresa, impugnando o seu despedimento (al. BBB).
55. É que a referida sócia fora despedida, com invocação de justa causa, pela empresa, das funções de Directora Comercial (al. CCC).
56. Por não concordar com o despedimento, instaurou a competente acção judicial, que, com o n.º 481/.., corria termos no .. Juízo do Tribunal de Trabalho ........... (al. DDD).
57. Essa acção foi contestada pelos AA, como gerentes da Ré (al. EEE).
58. Entretanto, os sócios Duarte ........... e José ......... na mesma Assembleia, invocando a qualidade de gerentes, declararam que convocavam nova Assembleia Geral, para o dia 6 de Janeiro de 1997, pelas 9.00 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1º Ponto: Renovação da deliberação de nomeação de gerentes dos sócios José .......... e Duarte ........... e das respectivas remunerações e cargos atribuídos;
2º Ponto: Deliberar sobre a reintegração da sócia Maria C......... e a atribuição do cargo e remuneração;
3º Ponto: Tomada de posição sobre todas as acções judiciais em curso e nomeação de representante por parte da sociedade para as eventuais transacções;
4º Ponto: Apreciação do exercício da gerência dos gerentes eleitos na assembleia geral de 25 de Julho de 1996 e tomada de posição sobre eventual negociação, destituição ou redução de remunerações (al. FFF).
59. Logo a representante da sócia D. Maria M........... declarou que, dada a nulidade de que está ferida a deliberação tomada na Assembleia de nomeação de 2 novos gerentes para a sociedade, considerava não ter sido regularmente convocada a supra citada reunião da Assembleia Geral para o dia 6 de Janeiro de 1997 (al. GGG).
60. Esta Assembleia, do dia 17 de Dezembro de 1996, terminou pelas 13.00 horas (al. HHH).
61. A sócia D. Maria M............ intentou Providência Cautelar para Suspensão de Deliberações Sociais (al. III).
62. Nessa Providência, a sócia referida pediu a suspensão das seguintes deliberações:
- De nomeação para gerentes dos sócios José ........... e Duarte ........... e da sua designação para a Direcção Geral de Produção e Direcção Geral e Financeira, respectivamente;
- De nomeação da sócia Maria C.......... para a Direcção Geral Comercial;
- De atribuição das remunerações de Esc.: 572.000$00, a cada um daqueles, e de Esc.: 900.000$00, a esta última, todos com direito a um mês de férias, a um mês de subsídio de férias e a um mês de subsídio de Natal, todas tomadas na reunião da Assembleia Geral da F.........., Ldª, realizada no dia 17 de Dezembro de 1996 sem constarem da respectiva ordem de trabalhos, e em relação à nomeação da sócia Maria C.......... com usurpação dos poderes do Conselho de Gerência;
- Da convocação de uma reunião da Assembleia Geral da sociedade para o próximo dia 6 de Janeiro de 1997, pelas 9.00 horas na sede social, feita pelos referidos sócios José ......... e Duarte ............, alegadamente na qualidade de gerentes da sociedade (al. JJJ).
63. A sociedade foi citada para esse Processo no dia 2 de Janeiro de 1997, tendo sido o Presidente do Conselho de Gerência, o ora autor Engº Alberto ............, a assinar o aviso de recepção (al. KKK).
64. Dou como reproduzido o teor das comunicações internas efectuadas pelos sócios Duarte ......... e José ........... - docs. n.ºs 12, 13 e 14 (al. LLL).
65. Tais sócios fizeram circular pela empresa a “INFORMAÇÃO”, que foi junta como doc. n.º 15, na qual se arrogavam o poder de determinar os destinos da sociedade sem intervenção de outrem e afirmaram que os AA, o mais tardar a partir de 6 de Janeiro de 1997, deixavam de perder tempo com as viagens intercalares que tinham feito à Z....... (F........., Ldª) (al. MMM).
66. Conforme posteriormente se constatou e foi certificado pelo Revisor Oficial de Contas, o Resultado de 1995 havia sido negativo, no montante aproximado de 108.000 contos - juntou-se o Balanço, Demonstração de Resultados, Anexo ao balanço e à Demonstração de Resultados, Relatório Anual de Fiscalização e Certificação Legal das Contas (doc. n.º 20) (al. NNN).
67. Os encargos com a Gerência anterior à dos AA, ascendiam a mais de 2.469 contos por mês: D. Maria C.......... - 900 contos; José ......... - 572 contos; Duarte .......... - 572 contos; Pedro ........... - 250 contos; Y............ - 175 contos, a que acrescem diversos pareceres desta sociedade, que custaram à empresa cerca de 10.000 contos (al. OOO).
68. A Gerência dos AA ficava por 1.700 contos por mês (al. PPP).
69. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dessa acta, que foi junta como doc. n.º 21, acta essa que foi também enviada aos sócios (al. QQQ).
70. Agostinho ............ efectuou de imediato participação criminal contra os agressores na G.N.R. de ........., processo que já transitou para os serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ............ - Processo de Inquérito n.º 22/.., distribuído em 17/3/99 ao .. Juízo Criminal com o n.º 165/.. (al. RRR).
71. Nessa reunião de 6 de Janeiro de 1997 foram tomadas pelos sócios as seguintes deliberações:
1º Foi deliberado aprovar e ratificar a deliberação tomada na Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1996, com efeitos retroactivos a essa data. E assim ficam nomeados gerentes os sócios José .......... e Duarte .........., com as remunerações de 572.000$00 mensais, com direito a um mês de férias, um mês de subsídio de férias e um mês de subsídio de Natal.
2º Foi deliberado que se trata de um acto de gerência a tomar pelos gerentes ora nomeados, deixando desde já claro que a sua situação na empresa é absolutamente imprescindível.
3º Foi deliberado deixar esta matéria para data oportuna,
4º Pelos sócios foi dito que lhes é já claro que esses gerentes têm de ser destituídos e com justa causa, que a sua presença é indesejável, por nefasta e nociva à sociedade, mas tomarão a competente deliberação de destituição em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, caso esses gerentes não venham a ter a dignidade de hoje mesmo apresentar a sua demissão (al. SSS).
72. Entretanto, no dia 7 de Janeiro, os AA receberam, em suas residências, a carta que se junta - doc. n.º 26 (al. TTT).
73. A essas cartas, respondeu o Conselho de Gerência com a carta que se junta cópia - doc. n.º 27 (al. UUU).
74. Assim, os AA, em 10 de Janeiro de 1997, requereram no Tribunal Judicial de ........... uma Providência Cautelar Não Especificada (Processo n.º 37/.., do .. Juízo Cível), na qual pediram:
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser decretada a presente providência cautelar e, em consequência:
a) Serem os requeridos Duarte .......... e José .......... impedidos de praticar quaisquer actos de gestão da sociedade “F............., Ldª”;
b) Ser a requerida D. Maria C........... impedida de praticar qualquer acto como funcionária da “F........, L.da”;
c) Serem todos os requeridos impedidos de entrar nas instalações da “F.........., L.da”, até à data da Assembleia Geral, convocada para o próximo dia 28 de Janeiro de 1997, pelas 10:00 horas,
d) Ser assegurada a presença da autoridade policial na empresa, desde a data de reatamento de funções dos requeridos até ao final da realização da Assembleia Geral da “F.........., L.da”, com poderes para impedir a entrada na empresa de pessoas estranhas a esta e só permitir a entrada dos requeridos no dia e hora da referida Assembleia,
e) Ser assegurada a continuidade da presença da autoridade policial na empresa, caso não venha a verificar-se a destituição dos requerentes nessa Assembleia (al. VVV).
75. Nesse mesmo dia 10 de Janeiro de 1997, os AA, conforme lhes tinha sido solicitado pelos sócios, convocaram a Assembleia Geral da sociedade Ré para o dia 28 de Janeiro de 1997, pelas 10h00, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1º Destituição com justa causa dos gerentes eleitos na Assembleia Geral de 25 de Julho de 1996;
2º Eleição de novos gerentes e fixação de cargos e remunerações (al. WWW).
76. Mais se disse: Foram já requeridas medidas adequadas para garantir a segurança e integridade física dos gerentes na Assembleia Geral ora convocada (doc. n.º 28 - al. XXX).
77. Ao Eng. Alberto ........... foi atribuído o cargo de presidente do conselho de gerência e a responsabilidade pelo departamento fabril (al. YYY).
78. Era e é socio-gerente de A.........., L.da, sociedade conhecida como o “C.........” (al. ZZZ).
79. Assim, destinava as manhãs à R., das 9,30h às 12,30 e o resto do dia à sua sociedade “O C..........” (al. AAAA).
80. Ia também a bancos, o Dr. Agostinho (al. BBBB).
81. O A. Dr. Agostinho tinha a seu cargo o pelouro financeiro (al. CCCC).
82. Ao falecido Miguel .......... foi atribuído o departamento comercial (al. DDDD).
83. A R. fabrica e comercializa dois produtos: fios e linhas (al. EEEE).
84. Continuou a trabalhar na M........., L.da, de que era sócio maioritário e gerente (al. FFFF).
85. Da acta da sua nomeação como gerentes, não consta qualquer exercício de funções em part-time ou permissão de exercício de outras funções ou qualquer condição (al. GGGG).
86. É certo que os actuais sócios maioritários levantaram das contas da sociedade 45.472.500$00 dias antes da assembleia geral de 25.7.97 (al. HHHH).
87. Não foram pagos ao Estado os impostos retidos (IVA e IRS), bem como as contribuições para a Segurança Social (resposta ao quesito 4º).
88. Foram sendo acumulados prejuízos no primeiro semestre de 1996 - na gerência em causa no artigo (resposta ao quesito 5º).
89. Em Junho de 1996, a empresa devia dinheiro ao Estado (Fisco e Segurança Social) (resposta ao quesito 6º).
90. Os sócios que tinham exercido funções de gerência até 25 de Julho de 1996, tinham desviado das contas bancárias da empresa, em seu proveito pessoal, pelo menos 45.000.000$00, durante o mês de Julho de 1996 (resposta ao quesito 8º).
91. Isto após terem conhecimento que iria ser realizada uma Assembleia Geral da Sociedade, destinada à eleição de um novo Conselho de Gerência (resposta ao quesito 9º).
92. No dia 6 de Janeiro de 1997, os AA chegaram à empresa pelas 9 horas, acompanhados do advogado da empresa, Dr. Constantino .........., o qual tinha intenção de trocar impressões com o Dr. Mário ........., advogado dos sócios Duarte ......., José ........ e Maria C.......... (resposta ao quesito 23º).
93. Logo os AA se aperceberam que se encontravam na empresa, para além dos ditos sócios, o Revisor Oficial de Contas, Dr. Carlos ......... (resposta ao quesito 24º).
94. Também reconheceram o Dr. Fernando ........, pessoa que não exercia na empresa qualquer função, além de outros, desconhecidos (resposta ao quesito 25º).
95. Os AA e o Dr. Constantino .......... entraram no gabinete do gerente Dr. Agostinho .........., onde habitualmente se reúnem e constataram que o Dr. Mário ........... ainda não se encontrava na empresa, pelo que aguardaram a sua chegada (resposta ao quesito 26º).
96. Pouco antes das 10.00 horas, chegou o Dr. Mário .........., tendo reunido com o Dr. Constantino .......... por breves momentos e na sequência dessa conversa, o Dr. Constantino ......... transmitiu aos AA que não havia proposta negocial nenhuma e que os sócios apenas davam a optar entre o pedido de demissão imediata ou a destituição com invocação de justa causa (resposta ao quesito 27º).
97. Mais comunicou que os sócios não pretendiam que os gerentes assistissem à Assembleia, já que estes não reconheciam a sua validade (resposta ao quesito 28º).
98. Assim, os AA aguardaram, no gabinete onde antes tinham estado, o fim da reunião, para que lhes fosse entregue cópia da acta da mesma, conforme havia sido combinado entre os Drs. Mário .......... e Constantino .......... (resposta ao quesito 29º).
99. Aproveitando o tempo, os AA decidiram iniciar a elaboração de uma acta relatando o sucedido, para enviar aos sócios, na linha de rumo pré-estabelecida (resposta ao quesito 30º).
100. O Gabinete onde os AA e o então advogado da empresa Ré se encontravam foi subitamente invadida por várias pessoas (resposta ao quesito 31º).
101. À frente vinha o Dr. Fernando ..........., em pose ameaçadora, seguido de mais duas pessoas (resposta ao quesito 32º).
102. O referido Dr. Fernando ..........., em tom provocatório, dirigindo-se aos AA, disse: “ou os senhores saem ou são destituídos” (resposta ao quesito 33º).
103. Os AA, dentro da lógica da sua actuação, responderam que não se demitiam (resposta ao quesito 34º).
104. O Dr. Fernando ............ agrediu o Dr. Agostinho com, pelo menos, um murro na boca e disse-lhe “rua e não voltem cá a por os pés” (resposta ao quesito 35º).
105. Nesta situação, os gerentes foram forçados a sair do gabinete e a abandonar as instalações da empresa para o exterior, situação que foi testemunhada por fornecedores que se encontravam a aguardar atendimento no hall de entrada (resposta ao quesito 36º).
106. Devido à agressão, o Dr. Agostinho ............ sofreu lesões nos dentes incisivos e caninos superiores, conforme verificado por médico especialista - doc. n.º 22 (resposta ao quesito 39º).
107. Os sócios Duarte ..........., José ........... e Maria C.........., que se encontravam presentes, tiveram imediato conhecimento das agressões, das intimidações e da expulsão dos AA das instalações da Ré e nada fizeram ou disseram, na certeza de que o sócio José .......... presenciou tais agressões, insultos e ameaças (resposta ao quesito 40º).
108. A gravidade destes factos impediu os AA de voltarem à empresa, pois passaram a temer pela sua segurança e integridade física (resposta ao quesito 41º).
109. No mesmo dia 6 de Janeiro, de tarde, foi entregue ao mandatário da Ré uma cópia autenticada da acta referente à Assembleia dessa manhã (resposta ao quesito 44º).
110. Nessa Assembleia, o Revisor Oficial de Contas, logo no início, coloca dúvidas à regularidade da mesma (resposta ao quesito 45º).
111. Os sócios afirmaram que os gerentes eleitos em 25 de Julho de 1996 estão a conduzir a sociedade a uma situação dramática, não só pela passividade da sua gerência (nada fazem), como chegando inclusivamente ao ponto de não efectuarem pagamentos e se recusarem a passar cheques (resposta ao quesito 46º).
112. O Dr. Fernando ............ não tinha interesse directo ou empenho na expulsão dos AA da sociedade (resposta ao quesito 50º).
113. Actuou no cumprimento de ordens (resposta ao quesito 51º).
114. Os AA ficaram inseguros e sobressaltados, temendo qualquer outra acção contra si, contra os seus, ou contra os seus bens (resposta ao quesito 52º).
115. Acresce que, na noite do dia 7 para o dia 8 de Janeiro de 1997, desconhecidos invadiram a propriedade dos AA, Engº Alberto ........... e Miguel ..........., em ........., ........., tendo aí colocado um papel no para-brisas do automóvel do Engº Alberto, com os seguinte dizeres: + ALBERTO .......... (doc. n.º 25) (resposta ao quesito 53º).
116. Só muitos dias depois, em 17 de Fevereiro de 1997, foi remetida aos AA cópia da acta da Assembleia Geral de 28 de Janeiro de 1997 (resposta ao quesito 55º).
117. O teor da acta da Assembleia Geral ocorrida no dia 28 de Janeiro de 1997 e junta com a petição inicial como doc. n.º 30 (resposta ao quesito 56º).
118. Os AA desenvolveram, em data anterior a Agosto de 1996, actividade junto da banca, no sentido da obtenção de um empréstimo de 42.000.000$00 (resposta ao quesito 57º).
119. Os AA tiveram contactos com os Bancos em Agosto de 1996 (resposta ao quesito 71º).
120. O Dr. Agostinho ........... participou nas tarefas de gestão (resposta ao quesito 74º).
121. O Dr. Agostinho ............ compareceu na empresa (resposta ao quesito 75º).
122. O tempo que o Dr. Agostinho ............. dedicou à Ré não se limitou aos dias em que comparecia na empresa (resposta ao quesito 76º).
123. Quando foram contratados, em 25 de Julho de 1996, ficou bem claro que os AA continuavam a exercer as suas actividades, que constavam do seu curriculum, sendo que tal entendimento revestiu a forma verbal (resposta ao quesito 89º).
124. Foi a sócia da Ré, D. Maria M............, quem insistiu junto dos AA para que estes assumissem a gerência da Ré, a tempo parcial (resposta ao quesito 90º).
125. O Dr. Agostinho ............., na perspectiva legítima de exercício do mandato por 3 anos, estava a preparar deixar a colaboração que prestava noutra empresa para dedicar mais tempo à Ré, o que efectivamente sucedeu em fins de 1996 (resposta ao quesito 92º).
126. O Dr. Agostinho .......... exercia, como economista, as funções de Director Financeiro na empresa R..........., L.da, da .........., onde auferia um vencimento mensal líquido de 385.034$00 (resposta ao quesito 93º).
127. Logo que assumiu as funções de gerência na Ré, negociou a sua saída, da seguinte forma: de Outubro a Dezembro de 1996 daria apenas um apoio parcial, pelo que recebeu, nesses meses, o montante líquido mensal de 153.009$00, cessando o contrato, como cessou, em 31 de Dezembro de 1996 (resposta ao quesito 94º).
128. Teor dos acordos em causa (resposta ao quesito 116º).
129. Quanto ao acordo celebrado com Júlia ........., foram acordados 4 pagamentos de 94.489$00, a ser processados através de despesas confidenciais (resposta ao quesito 117º).
130. E o primeiro pagamento foi processado, existindo na contabilidade o respectivo lançamento e um recibo assinado pela referida Júlia .......... (resposta ao quesito 118º).
131. A situação da Ré aquando da tomada de posse dos AA como gerentes era a seguinte: estava em dívida à Segurança Social, desde Fevereiro a Junho de 1996, um montante não apurado retido aos trabalhadores, bem como a parte da entidade patronal, num montante não apurado (resposta ao quesito 125º).
132. Estava em dívida o IRS retido aos trabalhadores entre Fevereiro e Junho de 1996, num montante não apurado (resposta ao quesito 126º).
133. Estava em dívida o IVA referente às facturações de Novembro de 1995 a Maio de 1996, num montante não apurado (resposta ao quesito 127º).
134. As situações de mora comunicadas ao Banco de Portugal não foram da responsabilidade dos AA, antes tiveram origem em moras criadas pela gerência anterior (resposta ao quesito 145º).
135. O Autor Engº Alberto ............. é um reputado industrial da “velha guarda”, muito conhecido nos meios têxteis do norte de Portugal (resposta ao quesito 154º).
136. O Autor Dr. Agostinho ........... é um economista com larga experiência, também ligado principalmente a empresas têxteis (resposta ao quesito 155º).
137. O malogrado Miguel ............ era um jovem gestor, no início de carreira, apostado em singrar no difícil mundo da indústria têxtil (resposta ao quesito 156º).
138. A sociedade A............., L.da dedica-se à indústria têxtil de fiação e de tecelagem (resposta ao quesito 162º).
139. O Eng. Alberto ............ era o gerente principal de «O C............», pelo que ocupava parte do tempo que devia destinar à sociedade de que era sócio, para assistir a R. (resposta ao quesito 164º).
140. Comparecia na R. apenas nas manhãs de 2ª, 4ª, 5ª e 6ª feira, quando não ia a bancos, como se presume (resposta ao quesito 166º).
141. Pedia às funcionárias dele dependentes balancetes mensais, os mapas de pagamentos mensais e os saldos bancários e rubricava-os (resposta ao quesito 168º).
142. Copiava para o seu computador portátil os elementos dos balancetes, pagamentos e saldos mensais (resposta ao quesito 169º).
143. Na comercialização de fios, o Miguel .......... ouvia as opiniões da funcionária que era a adjunta da anterior directora comercial, a sócia Maria C......... (resposta ao quesito 172º).
144. O A. Dr. Agostinho, com assentimento do A. Eng.º Alberto .........., fez-se pagar de despesas de deslocação diárias, no montante de 204.958$00, que não faziam parte da remuneração contratada (doc. 1 a 4) (resposta ao quesito 180º).
145. Os AA. resolveram mandar “anular” (dar sem efeito) o projecto X..........., sobre o pretexto vago de que a R. tinha mudado de gerência e de que os novos gerentes não concordavam com esse projecto (resposta ao quesito 186º).
146. A R. perdeu, assim, 47.140.000$00 da comparticipação do projecto e 1.200.000$00 de honorários da elaboração do projecto (resposta ao quesito 187º).
147. Pelo projecto X........... a R. obteria um controlo de qualidade que lhe evitaria o pagamento de indemnizações por defeitos e a diminuição dos custos energéticos (resposta ao quesito 189º).
148. A partir de 6.1.97 deixaram de comparecer sobre o pretexto de que foram “expulsos” e impedidos de entrar ao serviço ou corriam sérios riscos de agressão (resposta ao quesito 191º).
149. Os autores celebraram transacções no Tribunal do Trabalho (resposta ao quesito 210º).
150. Teor das certidões de fls. 655 e segs. e 664 e segs. (resposta ao quesito 217º).
151. A R. tinha vários processos a correr no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão (resposta ao quesito 222º).
152. Zita .......... tinha sido despedida com processo disciplinar. Essa trabalhadora pedia a reintegração no serviço. Se a acção procedesse (e pensa-se que não), teria direito às retribuições desde 13.1.96 e à reintegração, caso não viesse a optar, como podia, até à sentença, pela indemnização pelo despedimento (resposta ao quesito 225º).
153. Os AA., porém, ultrapassaram o pedido: Reintegraram a trabalhadora e pagaram-lhe 2.144.580$00 com efeitos a 1.10.96, quando, no máximo, mesmo se a R. perdesse a acção e fosse reintegrada nessa data, receberia, no máximo 1.512.362$50. E reintegrando-a a R. teve de pagar mensalmente até que se despediu em 10.3.97, o ordenado mensal de 172.000$00, acrescido de 6.715$00 de subsídio mensal de alimentação (resposta ao quesito 226º).
154. A trabalhadora em causa era malquista pelas suas colegas de trabalho (resposta ao quesito 227º).
155. Júlia .......... tinha-se despedido em 15.11.95 com alegação de justa causa (resposta ao quesito 230º).
156. A concreta actividade das pessoas Maria Al........, José P.........., Maria F............, Margarida ............, Maria Ar........, Fernando G..........., Manuel ......... (herdeiros) e Francisco .......... e relacionava-se com interesses pessoais e domésticos de Maria M.......... (resposta ao quesito 232º).
157. Alegavam na acção que tinham sido despedidos pela R. em 31.8.95 (resposta ao quesito 233º).
158. O único procedimento da R. foi recusar pagar-lhes o vencimento do mês de Setembro de 1995 e retirá-los das suas folhas de férias, porque nelas figuravam (resposta ao quesito 235º).
159. Apesar disso, os AA. vincularam a R. a pagar:
- 1.512.000$00, à Maria Al................,
- 336.000$00, ao José P................,
- 1.008.000$00, à Maria F..............,
- 896.000$00, à Margarida .................,
- 1.680.000$00, à Maria Ar................,
- 264.000$00, ao Fernando G..............,
- 1.478.400$00, ao Manuel ............ (herdeiros), no total de 7.174.400$00 (resposta ao quesito 236º).
160. Ao Francisco ........... meteram-no como trabalhador da R. com a categoria de encarregado de limpeza, a partir de 4.11.96 e pagaram-lhe a respectiva tabela (resposta ao quesito 238º).
161. Os valores acordados foram pagos pela ré (resposta ao quesito 241º).

2. De direito.

2.1. Das nulidades.

Dispõe o art.º 668º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Esta nulidade reside, tal como resulta da letra da lei, na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa.
Refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de mero erro material, quer na fundamentação, quer na decisão.
Nos casos abrangidos pela citada alínea, há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, págs. 689 e 690).
Esta causa de nulidade da sentença nada tem a ver com o julgamento de mérito, mas com uma questão meramente processual que respeita à construção do silogismo judiciário, exprimindo uma preocupação na elaboração das decisões judiciais por forma a que elas sejam logicamente irrepreensíveis e constituam actos declarativos e injuntivos coerentes, isto é, conformes às leis do raciocínio.
No caso em apreço, não se verifica a apontada nulidade, já que não existe contradição real entre os fundamentos e a decisão por seguirem no mesmo sentido.
O julgador da 1ª instância, depois de fazer uma referência aos princípios gerais da responsabilidade civil e às disposições legais aplicáveis e uma citação dos autores Pires de Lima e Antunes Varela, fundamentou deste modo a decisão na parte que se diz viciada:
“... provada a falta de justa causa, terão ainda os AA de alegar e provar terem sofrido prejuízos com a destituição.
Com efeito, a indemnização requer a existência de danos.
Assim dúvidas não haverá de que a prova dos mesmos cabe a quem invoca o correspondente direito a indemnização...”.
E prosseguiu, depois de aludir à teoria da diferença para o cálculo da indemnização:
“De onde resulta a necessidade, suportada pelo lesado, de se alegarem e provarem os factos que permitam utilizar este processo na avaliação comparativa.
O incumprimento pelo Autor desse ónus inviabiliza o seu pedido de indemnização...
Assim, não tendo os Autores alegado nem provado quaisquer factos indispensáveis à fixação do “quantum” indemnizatório, não pode a Ré ser condenada no pagamento da indemnização peticionada a este título”.
E concluiu pela improcedência dos pedidos indemnizatórios formulados sob as alíneas d) e e), com a consequente absolvição da ré do pedido.
Ao decidir assim, o julgador foi coerente no seu raciocínio, pelo que não existe a apontada nulidade.
Improcede, deste modo, a nulidade arguida pelos autores/apelantes.

Preceitua o mesmo artigo, na alínea b), que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Esta causa de nulidade consiste na falta absoluta de fundamentação da decisão, não bastando que ela seja deficiente, incompleta ou não convincente.
Relativamente aos fundamentos de facto, importa salientar que para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs.687 e 688).
Analisando a sentença recorrida, constata-se que nela não estão mencionados os fundamentos de facto que conduziram à condenação da ré na indemnização pelos danos não patrimoniais, nem como litigante de má fé.
Na verdade, a sentença é totalmente omissa quanto aos danos não patrimoniais decorrentes da destituição da gerência sem justa causa.
Ali, depois de um referência ao disposto no art.º 496º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil e aos critérios para a fixação equitativa do respectivo montante indemnizatório, escreveu-se apenas o seguinte: “Resulta da matéria de facto dada como provada que os AA lograram provar a factualidade que alegaram e lhes competia provar”.
Nenhum facto concreto foi indicado como fundamento da decisão condenatória da indemnização por danos não patrimoniais.
E da remissão genérica para a matéria de facto provada também não resulta minimamente fundamentada tal decisão, nem aquela revela a existência de quaisquer danos não patrimoniais sofridos pelos autores em consequência da sua destituição como gerentes da ré, únicos que importaria considerar, já que o respectivo direito de indemnização é uma consequência directa ou imediata da destituição.
Lendo e relendo a amálgama dos factos provados, acima transcritos e oportunamente seleccionados sem qualquer critério, não vemos maneira de concluir pela existência de tais danos.
Nos factos provados não constam quaisquer danos não patrimoniais sofridos pelos autores em consequência directa da sua destituição como gerentes, únicos que poderiam fundamentar aquela condenação, responsabilizando a ré.
No que respeita à condenação como litigante de má fé, também não foi especificado um único facto que justificasse aquela condenação, limitando-se a sentença recorrida a remeter para a “factualidade dada como provada”.
Além disso, condenou a ré a indemnizar a parte contrária, sem esta a ter pedido, ao arrepio do disposto no art.º 456º, n.º 1 do CPC, sendo, também por isso, nula a sentença nessa parte (art.º 668º, n.º 1, al. e) do CPC).
A sentença padece, assim, do vício que lhe é imputado pela ré/apelante, pelo que procede a arguida nulidade.
A procedência da arguição desta nulidade prejudica o conhecimento da questão supra indicada em 4º lugar, ou seja, a apreciação dos montantes dos danos não patrimoniais.

2.2. Da alteração da matéria de facto.

A apelante/ré pretende a reapreciação da prova relativamente aos quesitos 8º, 41º, 89º, 90º, 92º, 93º, 94º, 168º, 179º, 188º, 190º, 219º, 220º, 224º, 232º a 241º, 249º e 250, por forma a serem alteradas as respectivas respostas no sentido por ela proposto, isto é, dando como não provados os sete primeiros quesitos e provados os restantes.
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso em análise, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 690.º-A do mesmo diploma legal.
Prescreve este artigo o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8, em vigor desde 1/1/2001, aqui aplicável).
No caso sub judice, não há qualquer obstáculo de ordem processual à reapreciação da prova, por se mostrarem verificados os necessários pressupostos legais, supra referidos, já que a recorrente procedeu à indicação dos depoimentos em que fundamenta os erros invocados e localizou-os nas cassetes por referência ao assinalado na acta, os quais imporiam, na sua óptica, decisão diversa da impugnada, ainda que por remissão das conclusões para a respectiva alegação.
A questão que se coloca reside, pois, na valoração da prova produzida em audiência na parte impugnada pela recorrente.
A este propósito, o art.º 655º, n.º 1 do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Mas não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL, de 27/3/2001, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86).
É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum.
Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cfr. Ac. desta Relação de 19/9/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186).
Neste aresto, citando Abrantes Geraldes, escreveu-se: “o novo sistema de registo de prova transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 271).
A prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica. Tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. CPC anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349º e 351º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, é tempo de averiguar se as respostas impugnadas se mostram proferidas em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios.
Para tanto, procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência.
Vejamos:
- Quesitos 8º, 219º e 220º:
No primeiro destes quesitos, perguntava-se o seguinte: “Os sócios que tinham exercido funções de gerência até 25 de Julho de 1996 tinham desviado das contas bancárias da empresa, em seu proveito pessoal, pelo menos 45.472.500$00?”
O mesmo mereceu a seguinte resposta: “provado, com o esclarecimento de que a quantia rondaria os 45.000.000$00”.
No segundo quesito, perguntava-se: “A quantia levantada pelos sócios agora maioritários em 25.7.97 pertencia-lhes 20.739.859$00, 24.732.641$00, de suprimentos e juros?”.
E no terceiro questionava-se: “Do valor de 45.472.500$00 pagaram, das suas contas do BNU, em 23.9.96, 6.695.573$00?”.
Ambos obtiveram respostas negativas.
Para fundamentar tais respostas, o Sr. Juiz, para além do depoimento da testemunha Maria M.............., a que não deu relevo, mencionou apenas o depoimento da testemunha Maria S............., escrevendo que “explicou porque é que os anteriores sócios retiraram da ré cerca de 45 mil contos antes da entrada dos autores para a gerência (“levaram os 45 mil contos porque eram deles”!)”.
A apelante, para justificar a alteração daquelas respostas, invocou a falta de indicação de testemunhas ao quesito 8º, os depoimentos das testemunhas Lina .............. e Maria S.......... e uma decisão instrutória.
A falta da aludida indicação de testemunhas é irrelevante face ao princípio da aquisição processual.
Essencial é que seja feita prova convincente. E a prova da propriedade e do destino do dinheiro em causa nos ditos quesitos falhou.
As referidas testemunhas não o demonstraram e a certidão da decisão instrutória, junta de fls. 534 a 539, também não comprova, por si só, tal factualidade.
Mas o depoimento da Maria S............ não permite, de forma alguma, fundamentar a resposta dada ao quesito 8º, como fez o Sr. Juiz recorrido, já que não confirmou o seu teor, tendo deposto em sentido contrário ao que foi dado como provado
Daí que sejam de manter as respostas negativas dadas aos quesitos 219º e 220º e de alterar a resposta dada ao quesito 8º para “não provado”.
- Quesito 41º:
Este quesito foi dado como provado, constando a respectiva matéria no item 108 dos factos provados, supra descritos.
E deve ser mantida tal resposta, já que tem fundamento na prova produzida, designadamente no depoimento da testemunha Raul ............ que revelou ter conhecimento de factos que conjugados com a demais prova, numa apreciação global, fazem presumir todo o seu teor.

- Quesitos 89º, 90º, 92º, 93º e 94º:
A matéria destes quesitos foi dada como provada nos termos constantes dos itens 123 a 127 dos factos provados.
Na falta de outra prova, porque se mostram suficientemente fundamentadas a fls. 692 e dado que é uma questão de convicção formada através da imediação, são de manter as respostas dadas aos quesitos 92º, 93º e 94º.
Já as respostas dadas aos quesitos 89º e 90º devem ser consideradas não escritas, por respeitarem a deliberações de sócios que só podem ser provadas pela acta da respectiva assembleia (art.ºs 63º do CSC e 646º, n.º 4 do CPC).
- Quesitos 168º e 179º:
O primeiro quesito foi dado como provado, com excepção da palavra “limitava-se”, constando a respectiva matéria do item 141 dos factos provados.
No segundo perguntava-se: “O escritório e a fábrica continuaram a funcionar nos moldes implantados pelos gerentes anteriores (D. Maria C.........., José ........... e Duarte ............, sem qualquer alteração?”
Este quesito teve resposta negativa.
Devem ser mantidas as respostas dadas a estes quesitos, uma vez que não se mostram violadas as mencionadas regras da apreciação da prova, sendo que a discordância da recorrente radica apenas na convicção do julgador, indicando, para a abalar, os depoimentos das testemunhas Lina e Maria S........... que não mereceram crédito, conforme justificou na respectiva fundamentação.
- Quesito 188º:
Este quesito não obteve qualquer resposta, certamente por lapso do Sr. Juiz.
Atenta a prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas Lina, Maria S............, Fernando ............ e Renato ..........., sem com isto beliscar o princípio da imediação, considera-se provado apenas que:
“Os autores Alberto e Agostinho, bem como o Miguel tomaram a decisão referida no item 145 sem consultarem os sócios.
- Quesito 190º:
Neste quesito foi dado como provado “apenas o teor da acta de destituição”.
Discordando, a recorrente diz que “isto não é nada”.
Alguma coisa é. É o conteúdo da acta. Pode dizer-se que nada acrescenta aos factos provados, além do que já constava da acta.
Por isso, dado que não é forma de impugnar a decisão para reapreciação da prova e visto que as testemunhas referidas genericamente não foram credíveis, mantém-se a resposta dada.
- Quesitos 224º e 232º a 241º:
Os quesitos 233º, 236º e 241º foram dados como provados, constando a respectiva matéria dos itens 157, 159 e 161 da factualidade provada.
Por isso, só por lapso ou desatenção é que se compreende que a recorrente venha pedir que sejam considerados provados.
O quesito 235º foi dado como provado, com excepção da palavra “indevidamente”, constando a sua matéria no item 158 dos factos provados.
O quesito 238º foi dado como provado, com excepção dos pagamentos, sendo que a respectiva matéria consta do item 160.
Aos quesitos 237º e 240º, não foi respondido por se considerar que continham matéria de direito.
Os quesitos 224º, 234º e 239 tiveram respostas negativas.
Contrariamente ao pretendido pela apelante, a prova produzida não permite responder afirmativamente a estes quesitos.
Além de estar apenas em causa a formação da convicção do julgador da 1ª instância, não há fundamento para alterar tais respostas, atento o princípio da imediação, e visto que as testemunhas indicadas pela recorrente não sustentaram aqueles factos, com imparcialidade e isenção, tendo até a Lina ............ afirmado, quanto aos acordos celebrados no Tribunal de Trabalho, que “não faz a mínima ideia do que se passou”.
- Quesitos 249º e 250º:
Estes quesitos foram dados como não provados.
Todavia, deviam ter sido considerados provados, por acordo ou confissão, uma vez que não foram impugnados e foram até aceites expressamente no art.º 112º da réplica pelos autores/reconvindos, e visto que não haviam sido dados como assentes na fase da condensação, como devia (cfr. art.ºs 490º, n.º 2, 502º, n.º 1, 505º e 511º, todos do CPC).
Nestes termos e visto o preceituado no n.º 4 do citado art.º 646º, nada mais resta senão considerar não escritas as respostas dadas a estes quesitos e dá-los como provados.
Assim, à matéria de facto provada, supra referida, adita-se mais o seguinte:
162. Os autores atribuíram o subsídio de Natal e subsídio de refeição.
163. E pagaram-se:
a) De subsídio de alimentação, 8.820$00 no mês de Setembro de 1996, 9.960$00 no mês de Outubro e 8.400$00 no mês de Novembro, a cada um;
b) Um subsídio de Natal de 200.000$00 para cada um dos autores Engº Alberto .......... e Dr. Agostinho e 167.000$00 para o “A” Miguel .........;
c) Vencimentos integrais de 600.000$00, o autor Engº Alberto ......... e o autor Dr. Agostinho e 500.000$00, o “A” Miguel ........., em cada um dos meses de Agosto a Novembro de 1996.

2.3. Da indemnização.

Dispõe assim o art.º 257º, n.º 7 do CSC:
“Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado”.
Este preceito prevê duas situações: uma em que o montante da indemnização foi contratualmente estipulado (1ª parte), outra quando o não tenha sido (2ª parte).
Neste caso tem o gerente destituído direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, distinguindo-se para o cálculo da indemnização duas hipóteses: se o gerente foi designado por tempo determinado, entende-se que ele não se manteria no cargo por mais tempo do que faltar para perfazer esse prazo; se foi designado por tempo indeterminado, entende-se que ele não se manteria no cargo por mais de quatro anos.
Daqui infere-se a natureza dos prejuízos que a lei considera indemnizáveis: são os resultantes da perda dos proventos do gerente, nesta qualidade, durante certo tempo, consistindo, portanto, a indemnização na quantia correspondente aos proventos esperados.
São estes os únicos prejuízos considerados pela lei (cfr. Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, vol. III, pág. 119).
Mas isso não quer dizer que se tenha de abstrair dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
Esta pressupõe sempre a existência de danos.
Por isso mesmo, a indemnização devida a gerente destituído sem justa causa deve ter como suporte a existência de prejuízos, o que, aliás, também resulta do n.º 7 do citado art.º 257º ao falar em “prejuízos sofridos”.
Por outro lado, estando excluída a reposição natural (at.º 562º do C. Civil), na medida em que a recolocação do gerente destituído representaria a frustração da regra legal da livre destituição, a indemnização deve tomar a forma subsidiária de indemnização em dinheiro, nos termos do art.º 566º do mencionado Código.
Como é sabido e resulta da teoria da diferença consagrada no n.º 2 deste preceito, o montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (cfr., ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 551).
Daqui resulta a necessidade de se alegarem e provarem os factos que permitam utilizar este método de cálculo e o dano verificado.
É ao lesado que compete esse ónus, visto se tratar de factos constitutivos do direito à indemnização (art.º 342º, n. 1 do C. Civil).
A simples invocação da perda de remuneração pelo exercício da gerência não é sinónimo de prejuízos. O dano não é necessário, pois deixando de trabalhar perde o direito à retribuição. Esta consequência representa um efeito natural, sem haver prejuízos.
Estes só existirão se o gerente não tiver oportunidade de exercer outra actividade remunerada, com idêntico nível económico, social e profissional.
É certo que a perda do posto de trabalho, quando importe quebra de lucros e de prestígio profissional e social, pode constituir fonte de danos patrimoniais e até não patrimoniais.
Mas a sua existência não é necessária.
Por isso, se o gerente destituído não alegar nem provar os factos necessários à verificação dos prejuízos e ao respectivo cálculo, não há que fixar a indemnização.
Esta doutrina está plasmada nos Acórdãos do STJ de 27/10/94 e de 20/1/99, publicados, respectivamente, na CJ – STJ -, ano II, tomo III, págs. 112 a 115 e BMJ n.º 483, págs. 176 a 185, que aqui seguimos e que já havia seguido a sentença recorrida de que tanto se admiram os autores/recorrentes.
No recurso, estes pretendem obter a indemnização correspondente aos proventos que deixaram de auferir durante o resto do mandato e o Agostinho, ainda, o que deixou de ganhar com a cessação de funções na “R............., Lda”.
Os eventuais danos decorrentes da cessação destas funções não estão abrangidos pelo n.º 7 do citado art.º 257º, por não respeitarem a perdas dos proventos de gerente, únicos prejuízos que estão ali considerados, como se referiu.
Aqueles proventos também não são sinónimo de prejuízo, de acordo com a doutrina perfilhada e expendida supra.
Assim, e porque os autores não alegaram nem provaram quaisquer factos indispensáveis à fixação do montante indemnizatório, como deviam, não pode ser-lhes arbitrada a pretendida indemnização pelos danos patrimoniais, não podendo a ré ser condenada no seu pagamento.

2.4. Das remunerações.

Sustenta a recorrente que os autores não têm direito ao recebimento das remunerações da sua actividade no período compreendido entre 18 de Dezembro de 1996 e 27 de Janeiro de 1997, que lhes foi reconhecido na sentença, por a falta de comparência no local de trabalho lhes ser imputável.
Este entendimento baseava-se na alteração da resposta dada ao quesito 41º, desiderato que não alcançou, com já se disse.
Deste modo e porque os autores só não compareceram na empresa, por facto imputável à ré que, através dos seus agentes, impediu aqueles de ali voltar, passando a temer pela sua segurança e integridade física, são devidas as remunerações durante todo o período.
Defende, ainda, a recorrente que os autores Alberto e Agostinho devem devolver-lhe metade das remunerações que auferiram, bem como das respectivas contribuições para a Segurança Social, por trabalharem a meio tempo quando deviam trabalhar a tempo inteiro.
Os factos provados não permitem concluir que a ré pagou mais do que aquilo que devia aos autores Alberto e Agostinho. O facto de estes passarem parte do dia na empresa não significa que eles não tivessem prestado toda a actividade contratada, correspondente à remuneração acordada.
Faltando a demonstração de que a obrigação não existia no momento da prestação, não pode a ré exigir a repetição do que pagou àqueles autores, a título das aludidas remunerações e contribuições (cfr. art.º 476º, n.º 1 do C. Civil).

2.5. Dos subsídios.

O subsídio de Natal e de alimentação, recebidos pelos autores Alberto e Agostinho e pelo Miguel, sem a eles terem direito, como reconheceram, logo na réplica, e consta do item 163 dos factos provados, devem ser restituídos à ré, sendo o primeiro acrescido dos encargos por ela suportados para a Segurança Social.

2.6. Da indemnização reconvencional.

A recorrente/reconvinte baseia esta indemnização na desistência do projecto X.......... e na celebração de transacções no Tribunal de Trabalho por parte dos autores, considerando a actuação destes ilícita, culposa e violadora dos seus direitos.
Fundamenta, assim, tal indemnização na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Decorre do art.º 483º, n.º 1 do C. Civil e tem sido ensinado pela doutrina que esta responsabilidade pressupõe:
a) um facto voluntário do agente;
b) a ilicitude, traduzida na violação do direito de outrem ou na de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) a imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa;
d) o dano, traduzido num prejuízo a alguém, podendo ser patrimonial ou não patrimonial e cabendo naquele não só o dano emergente como o lucro cessante; e
e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A reconvinte não provou, como lhe competia, estes pressupostos da obrigação de indemnizar. Não logrou demonstrar qualquer conduta ilícita por parte dos reconvindos, quanto às transacções que celebraram. Relativamente a esta matéria, a pretensão da reconvinte estribava-se na alteração da matéria de facto, o que não conseguiu, como se deixou dito, pelo que nos dispensamos de a repetir aqui.
No que concerne à desistência do dito projecto, não demonstrou a imputação do facto, a título de dolo ou mera culpa, aos reconvindos, nem a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Não há, pois, qualquer indemnização a arbitrar à reconvinte em consequência daquelas condutas.
Do que se deixou dito resulta que improcede a apelação dos autores e procede parte da apelação da ré.

III. Decisão

Por tudo o exposto, decide-se:
1. Julgar improcedente a apelação dos autores;
2. Julgar parcialmente procedente a apelação da ré e em consequência:
A) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar a cada um dos autores Alberto e Agostinho e aos herdeiros do Miguel a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (alínea d)), absolvendo a ré do respectivo pedido; bem como na parte em que a condenou como litigante de má fé;
B) Condena-se cada um dos autores/reconvindos Alberto e Agostinho a devolver à ré/reconvinte a quantia de € 997,60 (equivalente a 200.000$00 de subsídio de Natal) e os herdeiros do Miguel .............. a importância de € 832,99 (equivalente a 167.000$00, também de subsídio de Natal), a devolver à ré cada um deles o montante de € 135,57 (correspondente a 27.180$00 de subsídio de alimentação), bem como a pagar-lhe 23,75% daqueles valores, referentes ao subsídio de Natal, parte suportada pela ré como encargos para a Segurança Social.
3. Manter a parte restante da sentença.
*

Custas:
- da apelação dos autores, por estes;
- da apelação da ré: por autores e ré, na proporção do decaimento;
- da acção e da reconvenção: por autores e ré, na proporção do respectivo decaimento.
*

Porto, 16 de Março de 2004
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge