Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035989 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ESTADO DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200303130330871 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 164/99 DE 1999/05/13 ART2 N3 ART3 N3 ART4 N5 ART5 N3 ART7. L 75/98 DE 1998/11/19 ART1 ART2 N1. OTM78 ART189 ART180 ART186. CCIV66 ART1878 N1 ART1885 ART2003 ART2004 ART2006 ART2009 N1 C. CPC95 ART671 N1. | ||
| Sumário: | I - O vencimento da prestação social a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas ocorre após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu respectivo montante. II - O trânsito em julgado não é prejudicado pela interposição do recurso se este não se destinar a impugnar a parte da decisão proferida que fixou o quantitativo da prestação a satisfazer pelo Estado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |