Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940043
Nº Convencional: JTRP00025406
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
EFEITO DO RECURSO
SALÁRIO
PAGAMENTO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199903019940043
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG242
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 86-A/98
Data Dec. Recorrida: 10/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART43 ART44.
Sumário: I - Em regra, os recursos interpostos das decisões que ordenam providências cautelares só podem ter efeito meramente devolutivo, dado que o efeito suspensivo frustaria na prática a utilidade da providência.
II - Apesar disso, o legislador admitiu que o recurso interposto pela entidade patronal na providência cautelar da suspensão de despedimento pudesse ter efeito suspensivo.
III - Exigiu, todavia, que, no momento da interposição, aquela depositasse a quantia correspondente a seis meses do vencimento do trabalhador.
IV - E concedeu ao trabalhador, enquanto se mantiver na situação de desemprego, a faculdade de requerer ao tribunal o pagamento, por força da caução, das retribuições a que normalmente teria direito no período da pendência do recurso.
V - Por via dessa faculdade, pode dizer-se que o efeito suspensivo do recurso é simplesmente mitigado.
VI - O trabalhador não é obrigado a devolver as quantias recebidas, por força da caução, na pendência do recurso, mesmo que a suspensão não seja confirmada pela Relação.
VII - Não existe disposição legal que a isso o obrigue e as razões subjacentes ao direito que lhe foi conferido afastam qualquer interpretação nesse sentido.
VIII - Por outro lado, não apresentando a providência cautelar a configuração de uma medida condicional, de uma medida sujeita a condição resolutiva, mas antes a de uma medida de termo, a eficácia das medidas cautelarmente ordenadas mantêm-se até à decisão final e definitiva a proferir na acção principal, quer esta reconheça ou não o direito que provisoriamente foi atribuído na providência autelar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: