Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025406 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO EFEITO DO RECURSO SALÁRIO PAGAMENTO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903019940043 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIV PAG242 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART43 ART44. | ||
| Sumário: | I - Em regra, os recursos interpostos das decisões que ordenam providências cautelares só podem ter efeito meramente devolutivo, dado que o efeito suspensivo frustaria na prática a utilidade da providência. II - Apesar disso, o legislador admitiu que o recurso interposto pela entidade patronal na providência cautelar da suspensão de despedimento pudesse ter efeito suspensivo. III - Exigiu, todavia, que, no momento da interposição, aquela depositasse a quantia correspondente a seis meses do vencimento do trabalhador. IV - E concedeu ao trabalhador, enquanto se mantiver na situação de desemprego, a faculdade de requerer ao tribunal o pagamento, por força da caução, das retribuições a que normalmente teria direito no período da pendência do recurso. V - Por via dessa faculdade, pode dizer-se que o efeito suspensivo do recurso é simplesmente mitigado. VI - O trabalhador não é obrigado a devolver as quantias recebidas, por força da caução, na pendência do recurso, mesmo que a suspensão não seja confirmada pela Relação. VII - Não existe disposição legal que a isso o obrigue e as razões subjacentes ao direito que lhe foi conferido afastam qualquer interpretação nesse sentido. VIII - Por outro lado, não apresentando a providência cautelar a configuração de uma medida condicional, de uma medida sujeita a condição resolutiva, mas antes a de uma medida de termo, a eficácia das medidas cautelarmente ordenadas mantêm-se até à decisão final e definitiva a proferir na acção principal, quer esta reconheça ou não o direito que provisoriamente foi atribuído na providência autelar. | ||
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| Decisão Texto Integral: |